PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042343-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE:  ESTADO DA BAHIA e outros
PROCURADOR: 
EMBARGADOS: . JOSE OLIVEIRA LIMA e outros (17)
Advogado(s):  KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS QUANTO AO MÉRITO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para reconhecer o direito dos impetrantes à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual correspondente ao posto considerado para o cálculo dos respectivos proventos de aposentadoria, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. O embargante suscita, preliminarmente, nulidade processual em razão da ausência de intimação pessoal do acórdão concessivo da segurança e, no mérito, aponta omissões relativas ao interesse processual de um dos impetrantes e ao preenchimento dos requisitos legais para percepção da gratificação por outros dois impetrantes.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca do acórdão concessivo da segurança acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes; e (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao interesse processual de um dos impetrantes e quanto ao exame dos requisitos legais para a percepção da CET por outros litisconsortes.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. intimação pessoal da Fazenda Pública constitui requisito indispensável para a fluência dos prazos processuais, não sendo suprida pela mera disponibilização do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, razão pela qual são nulos os atos processuais praticados após o julgamento sem a observância dessa formalidade.

4. Mérito. O acórdão embargado examinou expressamente o interesse processual do impetrante Osvaldo Oliveira da Cruz ao reconhecer que a controvérsia não se restringe ao recebimento da CET, mas à percepção do percentual correspondente ao posto considerado para o cálculo dos proventos, permanecendo configurado o interesse de agir.

5. O acórdão enfrentou de forma fundamentada a alegação de ausência dos requisitos previstos nos arts. 110-B e 110-D da Lei nº 7.990/2001, reconhecendo que a orientação jurisprudencial da Seção evoluiu diante da constatação de que o Estado da Bahia passou a conferir caráter geral à CET aos policiais militares da ativa, aplicando-se, por consequência, a regra da paridade prevista no art. 121 da mesma lei.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Preliminar acolhida. Embargos de declaração rejeitados quanto ao mérito.

 

Tese de julgamento: 

1. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca do acórdão impede a fluência dos prazos processuais e acarreta a nulidade dos atos subsequentes praticados sem essa ciência válida.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as alegações relativas ao interesse processual e aos requisitos legais do direito reconhecido.

3. Os embargos de declaração não autorizam a rediscussão do mérito da decisão sob o pretexto de sanar vícios inexistentes.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 183; CPC, art. 931; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 110-B, 110-D e 121.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, figurando como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargados LÍDIO SANTOS MENDES E OUTROS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER a preliminar de nulidade, declarando inválidos todos os atos processuais posteriores à prolação do acórdão embargado, devolvendo o prazo ao Estado da Bahia e, quanto ao mérito, REJEITAR estes embargos de declaração, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                                     RELATOR

 

 PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042343-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA 
PROCURADOR: 
EMBARGADO: .  JOSE OLIVEIRA LIMA e outros (17)
Advogado(s):  KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL

 

RELATÓRIO

 

O Estado interpôs estes embargos de declaração contra o acórdão que concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual correspondente ao posto em que são calculados os proventos de aposentadoria de cada um, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.

 

Como argumento, suscita, preliminarmente, a existência de nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal do Estado da Bahia acerca do acórdão concessivo da segurança, requerendo a declaração de invalidade dos atos posteriores, com a devolução dos prazos ao Estado. Quanto ao mérito, alega as seguintes omissões: (i) ausência de interesse processual do impetrante Osvaldo Oliveira da Cruz, por já perceber a CET; (ii) a inexistência de direito à incorporação da CET para os impetrantes Edimar Paulo Lopes Pereira e Osvaldo Oliveira da Cruz, por ausência dos pressupostos legais dos arts. 110-B e 110-D da Lei nº 7.990/2001 e por falta de demonstração de que seus proventos são calculados com base no posto de Tenente.

 

Contrarrazões no ID 109533821, aduzindo os embargados que não se opõem ao argumento de nulidade de intimação. Ressaltam, contudo, que o Estado deixou de impugnar o acórdão naquilo que discordância, operando-se a preclusão.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Sala das Sessões, 

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                           RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042343-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE:   ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: 
EMBARGADOS: . JOSE OLIVEIRA LIMA e outros (17)
Advogado(s):  KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL

 

 

VOTO

 

No que se refere à preliminar de nulidade dos atos processuais praticados após a prolação do acórdão concessivo da segurança, em razão da ausência de intimação pessoal do Estado da Bahia, assiste razão ao Estado embargante. Isso porque, analisando a cronologia dos atos, observa-se que a última intimação pessoal do Estado da Bahia, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, ocorreu em 10/10/2025, para ciência exclusiva da inclusão do feito em pauta de julgamento designada para 16/10/2025 (IDs 91689839 e 91692378). Após o julgamento e a prolação do acórdão, não há registro de intimação pessoal específica do Estado acerca do teor da decisão colegiada. A disponibilização do julgado no DJEN, embora seja forma de comunicação eletrônica, não se confunde com a intimação pessoal exigida pelo art. 183 do CPC.

 

Assim, todos os atos processuais praticados após a prolação do acórdão, especialmente as intimações para cumprimento da obrigação de fazer (06/02/2026, ID 98498577; 09/03/2026, ID 100572897; 11/04/2026, ID 103332033; 25/05/2026, ID 106685084) e a fixação e majoração de astreintes (11/04/2026, ID 103332033; 08/06/2026, ID 107893482), foram realizados sem que o Estado tivesse sido previamente cientificado, por intimação pessoal válida, do acórdão cujo cumprimento se exigia.

 

Assim acolhe-se a preliminar, para declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a prolação do acórdão concessivo da segurança, devolvendo o prazo ao Estado da Bahia.

 

Quanto ao mérito, sem razão o Estado embargante. Vejamos.

 

Em relação ao impetrante Osvaldo Oliveira da Cruz, o voto condutor do acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relacionada à prova pré-constituída, como se pode constatar do seguinte trecho, verbis:

 

"Quanto a alegação de ausência prova pré-constituída, ao argumento de que alguns litisconsortes (Edimar Paulo Lopes Pereira e Osvaldo Oliveira da Cruz) não juntaram documentos que demonstrem que seus proventos foram calculados com base no solto de Tenente para terem direito à CET no percentual de 125%, e outros (Joselito Santos Vasconcelos e Juvenal Resende Lessa) deixaram de provar a percepção, ou não, da gratificação almejada, observa-se que os documentos acostados pelos referidos litisconsortes (BGO, contracheques e Portaria n. 462/2011 Ids 86945682, 86945690, 86945693, 86945697 e 86946246), especificam o posto em que ocorreu a aposentadoria e a existência, ou não, do pagamento da CET, não havendo que se falar em falta de liquidez e certeza dos fatos alegados."

 

A controvérsia em relação a Osvaldo Oliveira da Cruz não se limita ao recebimento ou não da CET, mas à adequação do percentual ao posto de 1º Tenente (125%), conforme delimitado no voto condutor, ao declinar que “o propósito desta impetração cinge-se a compelir o Estado da Bahia a implementar, em favor dos impetrantes, a CET no percentual correspondente ao soldo do posto em que são calculados os proventos de aposentadoria." Ora, se o impetrante já recebe a CET em percentual inferior ao devido (125%), subsiste o interesse processual para buscar a integralidade do direito.

 

Assim, inexiste omissão quanto à preliminar de falta de interesse de agir do impetrante retromencionado.

 

Quanto aos requisitos legais para a concessão da CET aos impetrantes  Edimar Paulo Lopes Pereira e Osvaldo Oliveira da Cruz, o acórdão embargado enfrentou detidamente essa questão, ao consignar que, verbis:

 

"É preciso pontuar que já defendi o posicionamento de que, para a Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET) ser considerada na composição dos valores dos proventos, seria necessário que o militar, quando em atividade, já estivesse recebendo esse acréscimo, haja vista se tratar de vantagem pro labore faciendo, que dependeria do preenchimento de requisitos e critérios para sua concessão, e não de benefício geral e indistinto, na forma do quanto dispõem os dispositivos que tratam sobre a questão."

...

"Outro aspecto que também entendia como necessário era o de que a referida gratificação, para ser utilizada no cálculo dos proventos da aposentadoria do servidor público militar, deveria ter sido percebida por determinado tempo, contínuo ou alternado, a revelar, aqui também, a necessidade de o servidor já estar usufruindo desse acréscimo quando em atividade, conforme a regra do art. 110-D da Lei n. 7.990/2001."

...

"Ocorre que este Colegiado, em recentes julgamentos (Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000 e 8042538-10.2021.8.05.0000), posicionou-se em sentido contrário àquele por mim adotado até então, ao verificar que o Estado da Bahia não mais exige o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento da referida gratificação, de modo que, atualmente, todos os policiais militares da ativa que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET."

 

Vê-se, portanto, que o acórdão reconheceu o caráter genérico da CET, examinou os requisitos legais e os superou à luz da realidade fática comprovada pela certidão oficial, e aplicou a regra de paridade do art. 121 da Lei nº 7.990/2001, não havendo que se falar em omissão.

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de ACOLHER a preliminar de nulidade, declarando inválidos todos os atos processuais posteriores à prolação do acórdão embargado, devolvendo o prazo ao Estado da Bahia. Quanto ao mérito, REJEITAM-SE estes embargos de declaração.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

    RELATOR