PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. DANOS CARACTERIZADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização decorrente de negativação do nome por inadimplemento de fatura de cartão de crédito não contratado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em evidenciar a autenticidade da contratação virtual desacompanhada de documentos bilaterais ou pessoais da autora, demonstrada exclusivamente através de telas sistêmicas. III. Razões de decidir 3. Ausência de contrato. Apresentação de telas sistêmicas. 4. Em aplicação ao art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, sendo impertinente a negativação do nome da consumidora. 5. Reconhecida a inexistência do contrato, deve a parte ré responder pelos prejuízos morais advindos do confisco do crédito disponível em conta. Fixação da indenização abaixo o parâmetro de jurisprudência deste TJBA. IV. Dispositivo PROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025552-07.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ZILMA SANTOS PINHEIRO e como apelada BANCO ORIGINAL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões do voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025552-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZILMA SANTOS PINHEIRO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo desta capital, que após reconhecer que os documentos apresentados pela ré, consistentes em telas sistêmicas, são suficientes para comprovar, de forma clara e objetiva, a existência do débito questionado, julgou improcedente os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, nos seguintes termos: […] Assim, restou comprovada, pelo conjunto fático-probatório, a existência de relação jurídica e do débito. Não foi apresentada prova mínima acerca de seu direito pelo consumidor, sendo certo que a inversão do ônus da prova não consiste em total isenção do ônus de provar os fatos constitutivos dos direitos autorais, mas sim prescinde da dificuldade ou extrema onerosidade para produção de provas, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, impõe-se, em consequência, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito. Por esses fundamentos, não configurado o ato ilícito imputado à empresa acionada, no que se refere à inclusão do nome da parte autora nos cadastros de negativação, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização por dano moral formulado pela requerente. Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformada, a autora, interpôs apelação cível, alegando merecer reforma a sentença. Afirma que a parte ré, momento algum, junta qualquer documento de natureza bilateral, força a existência de uma dívida através de telas sistêmicas que não merecem respaldo jurídico, e que mesmo assim não se refere ao débito lançado nos órgãos de proteção ao crédito. Não existe nos autos documento capaz de extirpar o que foi dito na inicial, evidenciando que o ato de negativar o nome da parte autora, foi ilícito e descuidado. Pediu pelo provimento do apelo. Em suas contrarrazões, a ré esclareceu a origem da dívida da Autora, com a utilização do cartão de crédito, ao qual foi contratado pela autora, devidamente entregue e desbloqueado, ocorrendo a utilização do mesmo para compras desde setembro de 2021, conforme faturas em anexo. Ocorre que, o Autor deixou de efetuar o pagamento da fatura com vencimento em janeiro, conforme destacado abaixo, assim como das faturas 4/ 7 seguintes, restando inadimplente quanto aos serviços de cartão de crédito contatado. Defendeu a regularidade da negativação. Pediu pelo não provimento do apelo e pela manutenção da sentença. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025552-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZILMA SANTOS PINHEIRO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença que após reconhecer que os documentos apresentados pela ré, consistentes em telas sistêmicas, são suficientes para comprovar, de forma clara e objetiva, a existência do débito questionado, julgou improcedente os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, nos seguintes termos: […] Assim, restou comprovada, pelo conjunto fático-probatório, a existência de relação jurídica e do débito. Não foi apresentada prova mínima acerca de seu direito pelo consumidor, sendo certo que a inversão do ônus da prova não consiste em total isenção do ônus de provar os fatos constitutivos dos direitos autorais, mas sim prescinde da dificuldade ou extrema onerosidade para produção de provas, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, impõe-se, em consequência, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito. Por esses fundamentos, não configurado o ato ilícito imputado à empresa acionada, no que se refere à inclusão do nome da parte autora nos cadastros de negativação, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização por dano moral formulado pela requerente. Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade. Colhe-se dos autos que a parte autora pediu o reconhecimento da inexistência de dívida, porque não mantinha relação com a ré, pedindo a inexistência da declaração do débito e a condenação em indenização por danos morais. Em sua contestação, a empresa limitou-se a defender a regularidade da contratação, juntando aos autos contrato de cartão de crédito virtual não subscrito (ID nº 90354181) e faturas do sistema interno (ID nº 90354191 e seguintes). Não foi apresentado pelo banco documentos pessoais, registro georeferencial, fotografia capturada no momento da contratação, ou faturas enviadas ao endereço da consumidora. Tendo o consumidor negado a contratação, forçoso reconhecer que telas sistêmicas desacompanhadas de qualquer documento bilateral, não é capaz de atribuir validade à contratação que originou a negativação do nome da autora. Note que a empresa afirmou ser regular a contratação, e ter contado com a expressa anuência da parte, todavia, não trouxe aos autos documentos neste sentido. Na qualidade de prestadora de serviços, tem as empresas o dever de zelar, rigorosamente, pela regularidade do cadastro dos seus clientes. É o que a doutrina denomina de teria do risco da atividade econômica, decorrente do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, caput: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Demonstrada, assim, a inexistência da efetiva contratação, é de se concluir que restou configurada a responsabilização da ré, fornecedora, na modalidade objetiva. Verificada a inexistência do contrato, o desconto foi indevido. A reparação do dano moral, destarte, não pode ser simbólica, devendo cumprir o seu importante papel preventivo-pedagógico. Na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. A indenização por dano moral deve ser fixada de modo razoável, evitando-se excesso que cause enriquecimento desmotivado, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida. Na espécie, consideradas as condições pessoais dos envolvidos, especialmente o fato de se tratar de pessoa idônea e o porte econômico do réu, e os danos a serem indenizados, o valor a ser fixado a título de danos morais deve se encontrar alinhado ao padrão que vem sendo adotado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. REPRODUÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INTERNO OPERACIONAL DA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PROVAS UNILATERALMENTE ELABORADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA INSCRIÇÃO PERPETRADA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM O PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM CASOS ANÁLOGOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I A Apelada não comprovou a legitimidade da cobrança dos débitos inscritos no SPC/SERASA em 24/11/2012. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade civil configurada. II O dano moral, oriundo de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que decorre da própria ilicitude do fato. Não incidência da Súmula nº 385 do STJ no caso concreto. Fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III Inversão do ônus sucumbencial. Fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0510776-28.2016.8.05.0001,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 17/09/2019) (grifos acrescidos) Assim, fixa-se o quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais) Pelas razões indicadas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar procedente a pretensão inicial para: a. Condenar o Réu a indenizar a parte autora ZILMA SANTOS PINHEIRO, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir da data deste acórdão; b. Declarar ainda a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide nº 977490112, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. c. Condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sala das sessões, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025552-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZILMA SANTOS PINHEIRO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
VOTO