PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com a apreensão de 314,25g (trezentos e quatorze gramas e vinte e cinco centigramas) de maconha e 41,49g (quarenta e um gramas e quarenta e nove centigramas) de cocaína, além de petrechos para o tráfico. A prisão foi convertida em preventiva, e o pedido de revogação formulado pela defesa, indeferido. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão saber se: (i) é legal a busca pessoal do Paciente, motivada por sua fuga; (ii) é idônea a fundamentação utilizada na manutenção da prisão preventiva; e (iii) é suficiente ao caso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão das condições pessoais favoráveis do Paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi considerada lícita, pois, além da tentativa de evasão, foi amparada em circunstâncias concretas que indicavam a fundada suspeita, como o comportamento do Paciente e a posterior apreensão de grande quantidade de drogas e petrechos para o tráfico, em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ. Eventual irregularidade na prisão em flagrante, ademais, resta superada com a sua conversão em prisão preventiva. 4. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos e pela presença de petrechos para o tráfico, indicando o risco de reiteração delitiva. 5. As condições pessoais favoráveis do Paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os seus requisitos, mostrando-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem de habeas corpus denegada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STF, AgRg no HC 231.795/PR; STJ, AgRg no HC 919471/SC; STJ, AgRg no HC 746.844/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8053759-48.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante ELIABE GOMES SANTOS, OAB/BA 50.521-A, como Paciente JOÃO VICTOR DE JESUS BISPO, e como impetrado o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARAVELAS/BA. ACORDAM os senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do habeas corpus e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053759-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOAO VICTOR DE JESUS BISPO e outros
Advogado(s): ELIABE GOMES SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CARAVELAS-BA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Eliabe Gomes Santos, em favor de João Victor de Jesus Bispo, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caravelas/BA, nos autos do processo nº 8000947-73.2025.8.05.0050. Relata o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 314,25g (trezentos e quatorze gramas e vinte e cinco centigramas) de maconha e 41,49g (quarenta e um gramas e quarenta e nove centigramas) de cocaína. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, tendo o pedido de revogação sido indeferido pela autoridade apontada como coatora. Sustenta que a prisão é ilegal, pois a abordagem policial decorreu apenas da fuga do Paciente ao avistar a guarnição, sem fundada suspeita, tornando ilícita a prova obtida. Aduz, ainda, que a decisão que manteve a prisão preventiva é genérica, lastreada apenas na gravidade abstrata do delito, e que não há demonstração de risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Ressalta que o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, de modo que seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, sendo a ordem confirmada em definitivo. A inicial veio instruída com documentos. Pleito liminar indeferido (ID 90165680). Solicitadas as informações de praxe, a autoridade a quo as prestou (ID 90438187). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 90554781). É o relatório. Salvador/BA, 23 de setembro de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053759-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOAO VICTOR DE JESUS BISPO e outros
Advogado(s): ELIABE GOMES SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CARAVELAS-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 O presente habeas corpus visa o relaxamento da prisão preventiva de JOÃO VICTOR DE JESUS BISPO, sob os argumentos de nulidade da busca pessoal e de ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar. Extrai-se dos documentos que instruem os autos que o Paciente foi preso em flagrante em 26/03/2025, na posse de 314,25g (trezentos e quatorze gramas e vinte e cinco centigramas) de maconha e 41,49g (quarenta e um gramas e quarenta e nove centigramas) de cocaína, além de petrechos para o tráfico. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública. I. DA ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL A defesa sustenta, inicialmente, a ilicitude da busca pessoal, ao argumento de que a mera fuga do Paciente ao avistar a guarnição policial não configuraria a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Entretanto, cuida-se de argumentação inábil a ensejar a pretendida nulificação das provas. Como é sabido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda no ano de 2015, e colimando evitar a banalizada flexibilização da inviolabilidade de moradia no âmbito penal, firmou o entendimento, sob repercussão geral (RE n.º 603.616/RO), de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito” (Tema 280). Posteriormente, em atenção à tutela dispensada pelo Constituinte à intimidade, nos moldes do art. 5.º, inciso X, da Carta da República, o Pretório Excelso passou a estender à revista pessoal ou veicular a mesma orientação assentada no tocante à realização de busca domiciliar, mesmo porque compartilham o mesmo regramento legal (art. 240 do Código de Processo Penal), a exigir, para a higidez das referidas diligências invasivas, que estejam elas calcadas em fundadas suspeitas da prática de conduta delitiva. Confira-se, nesse exato sentido, precedente da Corte Suprema: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BUSCA VEICULAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA A VISTORIA REALIZADA NO PORTA-MALAS DO VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APREENSÃO DE 40KG DE MACONHA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I-II – […]. III – Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). IV – […]. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1.ª Turma, AgRg no HC 231.795/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 09.10.2023, DJe 11.10.2023 – grifos acrescidos)”. No presente caso, o Impetrante não juntou aos autos a cópia do Auto de Prisão em Flagrante nº 8000433-23.2025.8.05.0050, imprescindível para a adequada análise das condições em que ocorreu a prisão em flagrante do Paciente. Tal ausência de documento configura falha na produção da prova pré-constituída, requisito essencial para o conhecimento e julgamento do presente Habeas Corpus, nesse mister. Não obstante, infere-se da cópia da peça acusatória que a busca pessoal do Paciente foi precedida de circunstâncias concretas que justificaram a abordagem policial. Senão, vejam: “(...) Narra o procedimento que na data, hora e local supracitados, uma guarnição da Polícia Militar estava realizando rondas, tendo avistado um homem portando uma mochila e quando a guarnição se aproximou, o homem tentou se evadir do local. Diante do comportamento suspeito, a Polícia Militar abordou o individuo, o qual identificou-se como JOÃO VICTOR DE JESUS BISPO, ora DENUNCIADO. Durante a revista pessoal, na mochila de JOÃO VICTOR, encontraram as substâncias entorpecentes que ele TRAZIA CONSIGO, sejam elas: maconha, crack, bem como apetrechos destinados ao tráfico, como balança de precisão e sacos plásticos para embalar a respectiva droga. Além destes objetos, um aparelho celular também foi apreendido (...)” (ID 90148397, pp. 03-04). Com efeito, extrai-se do trecho supra que a evasão do Paciente não foi o único elemento a motivar a abordagem, eis que, após a fuga, os policiais militares lograram êxito em alcançar o Paciente e, com ele, encontraram expressiva quantidade de drogas de naturezas diversas, além de apetrechos comumente utilizados para o tráfico. Diante do panorama delineado, conclui-se que a busca efetuada em desfavor do Flagranteado se mostrou inteiramente consentânea às diretrizes extraídas da mais atual jurisprudência do Pretório Excelso a respeito do tema, bem como em harmonia com julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça[1], não se cogitando, em razão da diligência em questão, de afronta às previsões dos arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal (CPP), tampouco de ofensa à proteção constitucional da intimidade. Destarte, tem-se que a busca que culminou na prisão do ora Paciente traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, mormente se considerado o caráter permanente dos crimes de tráfico de drogas e a subsistência do estado de flagrância, tudo a repelir a tese de nulidade das evidências colhidas. De todo o modo, eventuais irregularidades ocorridas na prisão em flagrante restam superadas com a sua conversão em prisão preventiva, que constitui novo título a justificar a segregação cautelar, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO . NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. Ademais, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade, conforme pacífica jurisprudência. (...) 5. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 919471 SC 2024/0203171-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 30/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024 – grifos aditados). II. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa alega, ainda, que a decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente carece de fundamentação idônea, por se basear na gravidade abstrata do delito. Sem razão, contudo. A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao Paciente. Senão, vejam: “(...) Analisando detidamente os elementos dos autos, verifica-se que não houve alteração substancial das circunstâncias que fundamentaram a decretação da custódia cautelar, permanecendo íntegros os pressupostos que justificaram a medida extrema. A prova da materialidade delitiva encontra-se demonstrada através do laudo pericial que confirmou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, consistentes em 314,25 gramas de cannabis sativa e 41,49 gramas de cocaína, totalizando 355,74 gramas de entorpecentes. De igual modo, os indícios de autoria restam indenes de dúvidas, considerando os depoimentos prestados pelos policiais militares condutores do flagrante, bem como as circunstâncias da abordagem policial. A quantidade de entorpecentes apreendidos, de duas variedades e a presença de petrechos destinados ao fracionamento e pesagem das drogas evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes. Tais circunstâncias revelam a periculosidade concreta da conduta supostamente perpetrada e justificam a manutenção da custódia preventiva como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. O tráfico de entorpecentes constitui delito de extrema gravidade que atinge diretamente a saúde pública e a segurança social, alimentando cadeias criminosas e contribuindo para a degradação do tecido social. A gravidade concreta da conduta, sua repercussão social e o risco que representa para a ordem pública justificam a manutenção da medida cautelar como forma de prevenir a reiteração delitiva e assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à efetividade da persecução criminal. De mais a mais, as alegações defensivas de primariedade, ocupação lícita e residência fixa não possuem o condão de garantir a revogação da prisão preventiva quando presentes nos autos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. De fato, o C. STJ sedimentou orientação no sentido de que a existência de predicados favoráveis, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva. A análise da necessidade da prisão deve considerar não apenas as qualidades pessoais do agente, mas fundamentalmente a gravidade do delito, suas circunstâncias e consequências. Ademais, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos identificados, tendo em vista a gravidade e complexidade do crime praticado. A aplicação de medidas menos gravosas não é suficiente para impedir a continuidade da atividade delitiva e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a natureza do delito e suas implicações sociais. No caso dos autos, portanto, revela-se inadequada a concessão de revogação, de liberdade provisória ou ainda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. A manutenção da prisão preventiva revela-se proporcional e necessária, observando-se que a gravidade concreta da conduta, sua repercussão social e o risco que representa para a ordem pública justificam a medida excepcional. Não há constrangimento ilegal, uma vez que presentes os requisitos legais para a custódia, sendo a medida indispensável para assegurar a efetividade do processo penal e a proteção da coletividade. Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO VICTOR DE JESUS BISPO, por permanecerem presentes os fundamentos que autorizaram sua decretação, inexistindo elementos novos que justifiquem a revogação da medida cautelar” (ID 90148397, pp. 69-70 – grifos no original e aditados). Vê-se, pois, que o decisum tratou de demonstrar, com a devida clareza, os fundamentos que apontam a necessidade de manutenção da constrição cautelar, diante da expressiva quantidade e a variedade das drogas apreendidas (314,25g de maconha e 41,49g de cocaína), somadas à apreensão de petrechos para o tráfico, que são elementos que extrapolam a mera tipicidade da conduta e indicam a periculosidade social do agente e o risco real de reiteração delitiva, justificando a necessidade da medida extrema para acautelar o meio social. Portanto, a decisão guerreada se encontra devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, inexistindo alteração fático probatória a ensejar a revogação da medida cautelar. Destarte, não há que se falar em ausência de fundamentação idônea, estando a manutenção da prisão preventiva do Paciente devidamente justificada. III. DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E DA INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS Por fim, quanto às alegadas condições pessoais favoráveis do Paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, é cediço que, por si sós, não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva, quando presentes os seus requisitos, como no caso em tela. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, tais condições devem ser analisadas em conjunto com as circunstâncias do caso concreto e, se presentes os requisitos da prisão preventiva, como ocorre na hipótese, a sua manutenção é medida que se impõe. Portanto, em casos excepcionais, como o dos presentes autos, a prisão prevalece sobre a liberdade individual. Nesse sentido, colhe-se o julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA OU DE DETERMINAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] V – A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. […]” (AgRg no HC n. 746.844/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022 – grifos nossos). Por fim, afigura-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por se revelarem insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do habeas corpus e DENEGAR A ORDEM pleiteada. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desembargadora ARACY LIMA BORGES Relatora Procurador(a) [1] Ex vi: STJ - AgRg no HC: 841479 SP 2023/0262768-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2024; STJ - HC: 834943 RS 2023/0224875-2, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 10/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053759-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOAO VICTOR DE JESUS BISPO e outros
Advogado(s): ELIABE GOMES SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CARAVELAS-BA
Advogado(s):
VOTO