PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008515-89.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL CANTIDE DA SILVA
Advogado(s): 

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA CITAÇÃO VÁLIDA. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR ÍNFIMO DO DÉBITO EXECUTADO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I – Caso em exame

1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte exequente diante da determinação de emenda da inicial para viabilizar a citação do devedor.
II – Questão em discussão
2. Discute-se a legalidade da extinção do feito por inércia do exequente em cumprir determinação judicial de emenda da inicial, bem como a existência de interesse processual à luz do princípio da eficiência administrativa, considerando o valor exíguo da dívida executada.

III – Razões de decidir
3. Conforme entendimento consolidado do STJ, ainda que a Lei nº 6.830/80 não exija expressamente a indicação do endereço completo do executado, é indispensável que a inicial contenha elementos suficientes à citação válida, sendo dever do exequente promover diligência mínima para tanto.
4. Comprovada a intimação pessoal válida do Município para se manifestar acerca da não frutuosidade do ato citatório, sua inércia legitima a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC.
5. Além disso, o crédito tributário executado é de valor ínfimo (R$ 1.941,00), o que, por si só, justifica a extinção do feito por ausência de interesse de agir, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral, segundo a qual a tutela jurisdicional não deve ser prestada quando desproporcional ou antieconômica.
6. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar o Tema 1.184, determinou a extinção de execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 e que estejam inertes por mais de um ano sem citação válida ou localização de bens, o que se verifica no caso concreto.
7. Assim, impõe-se a manutenção da sentença extintiva, acrescentando-se, de ofício, o fundamento da ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC).

IV – Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e não provido, com manutenção da sentença e acréscimo, de ofício, do fundamento de ausência de interesse processual, à luz do art. 485, VI, do CPC.
Tese de julgamento: “É legítima a extinção de execução fiscal em razão da inércia do exequente quanto ao cumprimento de ordem judicial de emenda da inicial, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC, sendo igualmente cabível, de ofício, a extinção por ausência de interesse de agir, quando o valor executado for ínfimo, conforme fixado no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8008515-89.2022.8.05.0004, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e, como recorrido, MANOEL CANTIDE DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, acrescendo, de ofício, o fundamento da ausência de interesse processual, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de ________________ de 2025.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008515-89.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL CANTIDE DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença (ID. 89079803) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, no sentido de julgar extinto o processo executivo fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte exequente em promover o regular andamento do feito.


Em suas razões recursais (ID. 89079805), o ente municipal defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, a fim de que o processo de execução fiscal prossiga em seus ulteriores termos, com o regular prosseguimento da cobrança do crédito tributário.


Aduz o apelante que ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito oriundo de IPTU, tendo o magistrado de primeiro grau determinado, desde logo, a emenda da inicial para fins de indicação de endereço atualizado do executado. Sustenta, todavia, que o processo foi extinto de maneira precipitada e equivocada, sob o fundamento de abandono processual.


Assevera que, em sede de execução fiscal, a legislação específica, notadamente a Lei nº 6.830/80, exige apenas que o Termo de Inscrição da Dívida Ativa contenha, sempre que conhecido, o domicílio ou residência do devedor, conforme previsão do art. 2º, § 5º, I, da referida lei, bem como do art. 202, I, do Código Tributário Nacional.


Argumenta que forneceu o endereço que possuía em seus cadastros fiscais, sendo esse o local informado pelo contribuinte, não podendo este se beneficiar da própria torpeza ao não manter seus dados atualizados perante a municipalidade.


Alega, por fim, que não houve citação válida do executado, inexistindo prejuízo configurado, e que a jurisprudência pátria, inclusive por meio de enunciados sumulares, reconhece a prescindibilidade de endereço completo em sede de execução fiscal, sendo inaplicável, nesses casos, o fundamento utilizado na sentença extintiva.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “a) Seja recebida a presente Apelação no duplo efeito; b) Seja revogada ou anulada a sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos; c) Seja de logo pelo Relator dado provimento ao recurso; d) Eventualmente não sendo provido de plano o pleito recursal, seja intimada a parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso e o seu provimento ao final.”


Sem contrarrazões.


É o que importa circunstanciar.


Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador (BA), 2 de setembro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008515-89.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL CANTIDE DA SILVA
Advogado(s):  

PJ04

VOTO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que extinguiu, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a execução fiscal ajuizada em face de  MANOEL CANTIDE DA SILVA, cujo valor consolidado do débito, à época do ajuizamento da ação (27/07/2025), correspondia ao total de R$ 1.941,00 (ID 89079794).


A controvérsia posta gira em torno da legalidade da extinção do feito executivo diante da ausência de diligência do Município quanto ao saneamento de vício formal identificado na petição inicial, concernente à falta de elementos mínimos para citação válida do executado, não obstante tenha sido expressamente intimado para tanto.


Afirma o Apelante, em síntese, que o processo de execução fiscal é regido por norma própria, de modo a afastar a incidência do CPC e, com isso, tornando incorreta a extinção sumária decorrente da atividade jurisdicional prestada pelo juízo a quo. 


No entanto, razão não lhe assiste.


Embora o art. 6º da Lei nº 6.830/80 não trate expressamente da obrigatoriedade de indicação do endereço completo, é insofismável que a citação válida constitui pressuposto de desenvolvimento regular do processo e, por isso, a petição inicial deve conter elementos suficientes que viabilizem a citação do devedor. Em se tratando de execução fiscal, não há qualquer exceção a esse dever mínimo de diligência.


O Superior Tribunal de Justiça, há muito, é firme em reconhecer que, mesmo na seara fiscal, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil é obrigatória, sendo imprescindível a concessão de prazo para emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento quando descumprida essa ordem judicial. Confira-se:


"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO FISCAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC - ART. 284 - POSSIBILIDADE - EMENDA DA INICIAL - OPORTUNIDADE DE CONCESSÃO OBRIGATÓRIA. - Consoante do disposto no art. 1º da Lei de Execução Fiscal, a esta aplicam-se subsidiariamente as regras contidas no Código de Processo Civil. - Inexistindo na Lei de Execução qualquer norma referente à possibilidade de emenda da petição inicial, o art. 284 do Estatuto Processual deve ser observado. - Não pode o magistrado decretar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, sem antes facultar à parte que proceda à emenda da peça vestibular" (STJ, REsp 251.283/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, DJ de 01/08/2000, p. 246).


Aliás, o entendimento não poderia ser outro, já que o art. 1º da LEF assim prevê: “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.


No caso concreto, restou comprovado nos autos que o Município foi regularmente intimado pelo juízo primevo para complementar o endereço do devedor, tanto é assim que, provocado, peticionou nos autos informando o mesmo endereço declinado na peça deflagradora da execução, não cumprindo, pois, a determinação judicial e caracterizando clara inércia processual, o que legitima a extinção do feito sem resolução do mérito:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO PARA QUE FOSSE EMENDADA. INÉRCIA DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O embargante foi regularmente intimado para recolher o valor das custas processuais referentes à procuração, e quedou-se inerte. 2. Extinção do feito em razão da ausência de documento essencial. Irregularidade na representação processual. 3. Recurso Especial não provido"(STJ, REsp 805.064/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2008).


Corroborando esse entendimento, o Tribunal de Justiça da Bahia, igualmente, tem reiterado que a inércia da Fazenda Pública, mesmo após intimação específica para suprir dados cadastrais mínimos do devedor, conduz legitimamente à extinção do processo:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA O DEVIDO ANDAMENTO DO FEITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, III DO CPC/15. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INÉRCIA DO FISCO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A insuficiência de dados fornecidos pela Fazenda Municipal ensejou a sua intimação, efetuada pelo juízo de primeira instância, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeresse o que entendesse pertinente, indicando novo endereço do executado, se for o caso. No entanto, em que se pese ao Fisco gozar de prerrogativa de intimação pessoal, mesmo após ser intimado para apresentar informações, manteve-se inerte . Devido à falta de indicação do endereço completo do executado no prazo fixado, não foi possível o prosseguimento do feito, pois, inviabilizado se tornou o devido processo legal, já que a Fazenda possuía, o mecanismo necessário para a qualificação do contribuinte executado, mas não o fez na ocasião oportuna. Acerca da necessidade de citação por edital, sabe-se que apenas será admissível quando frustradas as demais modalidades citatórias previstas pelo ordenamento jurídico, conforme Súmula de nº 414 do STJ. Na hipótese, a própria desídia da Fazenda Municipal em fornecer, tempestivamente, os dados complementares para a tentativa de localização da executada impossibilitou o andamento do feito. Correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002198-63.2022.8 .05.0105, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como apelada LENIVALDO DE JESUS ARAUJO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Des .(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 110 (TJ-BA - Apelação: 80021986320228050105, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/03/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024)


Vale dizer que não há nulidade quanto à inobservância do § 1º do art. 485, do CPC, eis que, analisando a aba “Expedientes” do PJE do primeiro grau, observo que o ente fazendário foi válida e regularmente intimado para informar o endereço atualizado da parte executada (ID 89079801), tendo sido a ciência exarada, via portal eletrônico, no dia 09/10/2023.


A sentença, portanto, não merece retoques quanto a este ponto. 


Ademais, a execução fiscal proposta é natimorta, diante do exíguo valor executado (R$ 1.941,00), o que, por si só, autoriza a extinção do processo por ausência de interesse de agir, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, nos seguintes termos:


“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa [...]. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.”


O ponto central da tese firmada no Tema 1.184 reside na inexistência de interesse processual quando a tutela jurisdicional se mostra desnecessária ou ineficaz, especialmente diante da desproporção entre o valor do crédito e os custos operacionais da máquina judicial.


Esse entendimento foi recentemente reforçado e normatizado pela Resolução CNJ nº 547/2024, a qual estabelece, no art. 1º, §1º:


Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.


Portanto, não basta que o valor se torne relevante posteriormente ao ajuizamento. É o valor no ato de ingresso da ação que define a presença (ou ausência) de interesse de agir.


Insistir na presente execução, portanto, é manter um processo cujo cenário se amolda, com exatidão, à hipótese prevista no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, a qual, por sua vez, tem como ratio a eliminação de execuções fiscais ineficazes e economicamente desaconselháveis.


Portanto, sob qualquer ângulo que se examine, a execução fiscal se encontrava desprovida de interesse processual desde o seu nascedouro, o que legitima não só a sua extinção por inépcia da inicial, mas também por completa ausência de interesse de agir. 


Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, acrescendo à ratio decidendi, de ofício, a extinção por ausência de interesse processual, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, c/c Tema 1.184 de Repercussão Geral. 


É como voto.


Sala de sessões, __ de ________ de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator