PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019021-56.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: FABRICIO DA HORA FONTES
Advogado(s):JULIA REIS COUTINHO DANTAS, ESTER DE FREITAS SANTOS

 

ACORDÃO

 


DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a validade da cláusula contratual referente aos juros remuneratórios, afastando a revisão imposta na sentença de primeiro grau. Contrato de financiamento com taxa de juros de 2,67% ao mês, correspondente a 37,19% ao ano.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a estipulação de juros remuneratórios em percentual superior à média de mercado caracteriza abusividade a justificar a revisão contratual.

III. Razões de decidir

3. A taxa contratada de 2,67% ao mês está abaixo do limite de 1,5 vez a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central (2,05% ao mês), não configurando abusividade conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS.

4. Inexistência de elementos que infirmem a taxa nominal pactuada no contrato. Presunção de validade do contrato mantida diante da ausência de vícios formais ou materiais.

5. Aplicação da Súmula 382 do STJ, que afasta a caracterização de abusividade com base exclusiva na taxa superior a 12% ao ano, e da Súmula 596 do STF, que afasta a aplicação da Lei da Usura às instituições financeiras.

6. Ausência de demonstração de onerosidade excessiva ou violação à boa-fé contratual. A adesão a cláusulas predefinidas não implica vício de consentimento, sendo ineficaz a mera alegação de desproporcionalidade das prestações.

7. A decisão agravada está fundamentada em jurisprudência consolidada e em consonância com os parâmetros legais e normativos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

“1. É válida a estipulação de juros remuneratórios em contrato bancário em percentual inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado, conforme parâmetro fixado no julgamento do REsp 1.061.530/RS. 2. A ausência de demonstração cabal de abusividade e desequilíbrio contratual impede a revisão da cláusula de juros.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; CF/1988, art. 5º, XXXII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgRg no AREsp 469.333/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.08.2016; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8019021-56.2023.8.05.0080 em que figuram, como Agravante, FABRÍCIO DA HORA FONTES e, como Agravado, BANCO ITAUCARD S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,___ de __________ de 2025

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019021-56.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: FABRICIO DA HORA FONTES
Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS, ESTER DE FREITAS SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por FABRÍCIO DA HORA FONTES, em face da decisão monocrática, que deu parcial provimento à apelação interposta pelo BANCO ITAUCARD S.A., nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reformar a sentença apenas no tocante à cláusula de juros remuneratórios, reconhecendo sua validade e afastando a revisão determinada, mantendo-se, no mais, a exclusão da cobrança do seguro prestamista a partir da citação e a restituição dos valores pagos a esse título. Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do art. 98, § 4º do CPC, em virtude de ter sido agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita. (id nº 82305382)

  

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que, embora a taxa de juros pactuada — 2,67% ao mês (37,19% ao ano) — esteja dentro do limite de até uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central no período da contratação (2,05% a.m. / 27,64% a.a.), isso não afasta a possibilidade de reconhecimento da abusividade, considerando a hipossuficiência do consumidor e a ausência de demonstração da livre pactuação. Alega que a taxa efetivamente praticada foi superior à informada, atingindo 3,54% ao mês, o que configuraria descumprimento contratual e onerosidade excessiva. Ressalta que o valor total das prestações pactuadas supera o dobro do crédito liberado, o que por si só indicaria violação ao princípio do equilíbrio contratual. Argumenta que a decisão monocrática ignorou os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º e 51, os quais impõem limites ao exercício da autonomia da vontade em contratos de adesão e permitem a modificação de cláusulas contratuais abusivas.

 

As contrarrazões foram apresentadas pelo Banco Itaúcard S.A., que defende a manutenção da decisão agravada. Alega que o contrato foi celebrado com pleno conhecimento e anuência do agravante, que participou ativamente da contratação e teve ciência prévia dos encargos e condições. Sustenta que não houve qualquer vício de consentimento, tampouco demonstração de abusividade nos encargos. Argumenta que as taxas pactuadas estão dentro dos limites admitidos pelo STJ, conforme fixado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, e que a jurisprudência consolidada exige comprovação inequívoca de abusividade para permitir revisão contratual. Reafirma que a taxa contratada está abaixo do limite de uma vez e meia a média de mercado e que não se pode presumir a onerosidade excessiva apenas com base no confronto entre os valores totais financiados e liberados. Por fim, pugna pela rejeição do agravo e manutenção integral da decisão monocrática.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 09 de julho de 2025

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019021-56.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: FABRICIO DA HORA FONTES
Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS, ESTER DE FREITAS SANTOS

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO

 

O recurso é tempestivo, atende os requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

 

II – JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.

 

Em registro introdutório, pontuo que o entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática contrariada será mantido pelos próprios fundamentos, razão pela qual, submeto o presente recurso interno à análise e apreciação da Corte Colegiada desta Câmara Cível.

 

A insurgência veiculada por meio do agravo interno interposto pelo agravante não reúne fundamentos jurídicos suficientes para modificar a decisão monocrática proferida, razão pela qual o recurso não merece provimento.

 

A decisão agravada reconheceu a validade da cláusula contratual que estipulou os juros remuneratórios no patamar de 2,67% ao mês, correspondente a 37,19% ao ano, afastando a revisão determinada na sentença de primeiro grau, por entender que tais percentuais estão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conforme reiteradamente decidido por aquela Corte, não se configura abusividade na estipulação de taxa superior à média de mercado, desde que esta não ultrapasse, de forma significativa, o limite de até uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratual respectiva, parâmetro este fixado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973.

 

No caso concreto, a taxa média de mercado à época da contratação (julho de 2022) para operações com recursos livres, pessoas físicas, na modalidade aquisição de veículos, era de 2,05% ao mês ou 27,64% ao ano. A taxa de 37,19% ao ano praticada no contrato impugnado está dentro do limite admitido pela jurisprudência do STJ, que admite a oscilação de até 41,46% ao ano (27,64% x 1,5), não se configurando, portanto, desvantagem exagerada ao consumidor, na forma prevista pelo artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Além disso, é entendimento consolidado que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não enseja abusividade (Súmula 382 do STJ), sendo inaplicável às instituições financeiras a limitação da Lei da Usura, conforme dispõe a Súmula 596 do STF. A revisão contratual somente é admitida em situações excepcionais, mediante demonstração cabal da abusividade e da ausência de equilíbrio contratual, o que não se verifica na espécie.

 

No tocante à alegação de que a taxa efetivamente aplicada teria sido superior à contratada (3,54% a.m.), não há nos autos prova idônea ou elemento técnico apto a afastar a presunção de veracidade do contrato firmado entre as partes, no qual consta expressamente a taxa nominal de 2,67% ao mês. Tampouco há comprovação de ausência de transparência na contratação ou de vício de consentimento, ônus que competia ao consumidor e do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.

 

Assim, observa-se a plena compatibilidade dos juros remuneratórios acordados com a média de mercado. Em conformidade com os posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo que o percentual médio informado pelo Banco Central (BACEN) indique valor inferior ao contratado, é admissível, sem que se configure abusividade, que o percentual ajustado ultrapasse até uma vez e meia a referida taxa média. Isso porque, ao calcular a média, consideram-se valores tanto superiores quanto inferiores, sendo que apenas taxas exorbitantes, que ultrapassem de forma irrazoável esse parâmetro, não são aceitáveis. A propósito, transcreve-se os precedentes pertinentes do STJ:

2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ.

[...]

6. Agravo regimental a que se nega provimento.AgRg no AREsp 469333/RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0020057-0. Quarta Turma. Data do Julgamento: 04/08/2016. Data da Publicação: 16/08/2016. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

 

Em seus votos, argumentaram os Ministros LÁZARO GUIMARÃES e ANTONIO CARLOS FERREIRA (AgInt no AREsp 657807/AgRg no AREsp 469333/RS) o seguinte:

“A jurisprudência desta Corte [...] tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. [...] (destaque-se)

 

Logo, ficam mantidas as taxas de juros remuneratórios pactuadas conforme disposições contratuais.

 

No que se refere ao contrato firmado, é pacífico que se trata de contrato por adesão, usual nas relações bancárias. Contudo, a adesão a cláusulas predefinidas não significa ausência de informação ou imposição arbitrária, sobretudo quando o consumidor, ao aceitar as condições e assinar o instrumento contratual, manifesta sua concordância de forma livre e consciente, sem comprovação de coação, erro ou dolo. Ressalte-se que o fato de as prestações superarem o dobro do valor do crédito liberado não é, por si só, indicativo de onerosidade excessiva, especialmente em financiamentos de longo prazo, com encargos regulares de capital, risco e administração.

 

Do ponto de vista normativo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está consolidada pela Súmula 297 do STJ. Ainda assim, a proteção conferida ao consumidor não autoriza a revisão automática dos contratos, sendo imprescindível a demonstração de cláusulas que violem os princípios da boa-fé objetiva e da equidade, o que não restou caracterizado no caso sob exame.

 

Por fim, a decisão agravada encontra-se amplamente fundamentada nos precedentes vinculantes do STJ e observou corretamente os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis à matéria, razão pela qual não há qualquer mácula que justifique sua reforma. A manutenção do julgado é medida que se impõe.

 

III - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões, ____ de______________ de 2025

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA