PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra o Acórdão de ID 100649005 proferido pela Segunda Câmara Cível, o qual, à unanimidade, negou provimento ao seu Agravo Interno. O embargante alega a ocorrência de omissões quanto aos arts. 1.021, 489, §1º, IV e 76 do Código de Processo Civil, pleiteando o acolhimento do recurso para fins de prequestionamento expresso e atribuição de efeitos modificativos ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar de forma específica os argumentos deduzidos no Agravo Interno do Banco; (ii) se houve deficiência de fundamentação quanto à impossibilidade de rediscussão da gratuidade de justiça; (iii) se a inaplicabilidade do art. 76 do CPC configura vício sanável por esta via; e (iv) se os aclaratórios são cabíveis para fins de prequestionamento diante da ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, restringindo-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme a inteligência do art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão quanto ao art. 1.021 do CPC, uma vez que o acórdão de ID 100649005 enfrentou integralmente o histórico processual e os fundamentos necessários para a manutenção da decisão monocrática de retratação, agindo dentro da competência recursal do colegiado. O dever de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC) não obriga o magistrado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando a razão de decidir é suficiente para o deslinde da controvérsia, sobretudo quando a reanálise da gratuidade decorre de um erro de fato procedimental reconhecido no decreto de deserção precoce. A tese relativa ao art. 76 do CPC foi corretamente afastada por ser estranha ao objeto da lide recursal, não servindo os aclaratórios como instrumento para robustecer fundamentos ou provocar o reexame de premissas já estabilizadas. Com a vigência do CPC/2015, o instituto do prequestionamento ficto (art. 1.025) consolidou o entendimento de que a simples interposição de embargos de declaração é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, tornando desnecessário o acolhimento do recurso integrativo quando ausentes os vícios formais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação n. 8014831-34.2023.8.05.0150, em que figuram como Embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como Embargados BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. – ME e outro. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014831-34.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE CARDOSO, THEONIO GOMES DE FREITAS, RENATO MOREIRA KALIL
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 101512287) contra o Acórdão de ID 100649005, que conheceu parcialmente do recurso de Agravo Interno interposto pela instituição financeira e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que havia reconhecido a ocorrência de omissão técnica em prejuízo dos ora embargados. O histórico processual revela que a controvérsia se originou em sede de Apelação Cível, após a prolação de sentença de improcedência nos Embargos à Execução manejados por BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME, ANTONIO RENATO LATRILHA ROCHA JUNIOR e JUREMAR BATISTA DUARTE (ID 68994603). No âmbito recursal, esta Relatoria, após indeferir o pedido de justiça gratuita e determinar o preparo (ID 70323325), proferiu decisão monocrática de não conhecimento por deserção (ID 71449205). Entretanto, diante da interposição de Agravo Interno pelos devedores, restou demonstrado que o decreto de deserção fora precipitado, ocorrendo antes do exaurimento do prazo para impugnação da decisão denegatória da gratuidade, o que ensejou a retratação e a revogação do não conhecimento (ID 85536019). Subsequentes Embargos de Declaração foram opostos pelos devedores sob o argumento de que a decisão de retratação fora omissa ao não enfrentar o pedido de concessão do benefício ou, subsidiariamente, de autorização para recolhimento ao final (ID 86253218). Esta Relatoria acolheu tais aclaratórios para determinar que os autos retornassem conclusos para análise da manutenção ou não do indeferimento da gratuidade (ID 87135390). Contra este último provimento integrativo, o BANCO DO NORDESTE insurgiu-se via Agravo Interno (ID 87998130), o qual foi desprovido pelo Acórdão ora fustigado (ID 100649005). Nas razões dos presentes aclaratórios (ID 101512287), o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A sustenta a existência de vícios de omissão e contradição no acórdão colegiado. Alega, inicialmente, que houve omissão quanto à violação ao art. 1.021 do Código de Processo Civil, argumentando que o Tribunal teria adotado fundamentação genérica sem enfrentar especificamente os pontos deduzidos no Agravo Interno. Aduz, também, vício de fundamentação à luz do art. 489, §1º, IV, do CPC, asseverando que o colegiado não se manifestou adequadamente sobre a suposta impossibilidade de rediscussão da gratuidade e sobre a natureza infringente dos embargos anteriormente acolhidos. O embargante suscita, ainda, que o julgado silenciou sobre a inaplicabilidade do art. 76 do CPC ao caso concreto, dispositivo este que, segundo sua tese, não poderia servir de lastro para a reabertura de discussões de mérito ou para a atribuição de efeitos modificativos fora das hipóteses legais. Aponta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando que a admissão da rediscussão por via inadequada compromete a segurança jurídica e a estabilidade das decisões. Ao final, o Banco embargante pugna pelo acolhimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, com a emissão de pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais citados para fins de prequestionamento, nos termos das Súmulas 98 do STJ e 281 do STF. Ressalta, por oportuno, a ausência de intuito protelatório na presente insurgência, limitando-se a buscar o exaurimento da instância ordinária. Instados a se manifestar, os embargados apresentaram contrarrazões (ID 102440991), nas quais alegam, preliminarmente, a ausência de interesse recursal da instituição financeira, uma vez que o acórdão combatido apenas assegurou a regularidade do rito procedimental. No mérito, defendem a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sustentando que a pretensão do Banco configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que atrairia a incidência da multa por caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 12 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014831-34.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE CARDOSO, THEONIO GOMES DE FREITAS, RENATO MOREIRA KALIL
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 101512287) contra o Acórdão de ID 100649005, que conheceu parcialmente do recurso de Agravo Interno interposto pela instituição financeira e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que havia reconhecido a ocorrência de omissão técnica em prejuízo dos ora embargados. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O cerne da controvérsia reside na alegação do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A de que o julgado colegiado incorreu em omissões relevantes ao não enfrentar especificamente os dispositivos processuais que regem a fundamentação das decisões e a regularidade do rito recursal. Todavia, da análise detida dos autos, verifica-se que a pretensão do embargante não encontra amparo nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando-se nítido intuito de rediscussão do mérito da causa sob a roupagem de vício integrativo. No tocante à suposta omissão quanto à violação ao art. 1.021 do CPC, o embargante sustenta que esta Turma Julgadora teria adotado fundamentação genérica para manter a decisão que acolheu os aclaratórios dos devedores. Tal argumento não prospera. O acórdão fustigado foi expresso ao alinhar a cronologia processual, esclarecendo que o decreto de deserção da apelação ocorreu de forma precipitada, antes do exaurimento do prazo para que as partes pudessem recorrer da decisão que indeferiu a gratuidade (ID 100649005). Ao confirmar que a discussão sobre o benefício da justiça gratuita foi devolvida pela via adequada — o Agravo Interno — e não por embargos declaratórios com efeitos infringentes indevidos, o colegiado exerceu plenamente a competência revisora prevista no art. 1.021 do CPC, não havendo que se falar em ausência de enfrentamento das teses recursais. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação que reitera os fundamentos da decisão agravada quando a parte recorrente deixa de apresentar elementos novos capazes de infirmar o convencimento do julgador: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1306 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1. A técnica da fundamentação por referência ( per relationem ) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. — Paradigma: REsp 2148059/MA Ademais, no que tange à alegação de fundamentação deficiente por violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, o Banco embargante assevera que não foram rebatidos os argumentos sobre a impossibilidade de reabertura da discussão acerca da gratuidade. Contudo, é cediço que o magistrado não está compelido a responder a todos os pontos suscitados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para o deslinde da questão. O acórdão embargado demonstrou que a necessidade de reanálise decorreu de um vício procedimental reconhecido — a prolação de decisão de deserção na pendência de prazo recursal — o que torna a "estabilidade" alegada pelo Banco uma premissa fática equivocada. Quanto à tese de omissão relativa ao art. 76 do CPC, este colegiado considerou a insurgência como "matéria estranha aos autos" por uma razão técnica evidente: o dispositivo trata da regularização de incapacidade processual ou irregularidade de representação das partes. No presente cenário, o debate cingia-se exclusivamente ao erro de fato no decreto de deserção e à omissão no exame do pedido subsidiário de pagamento de custas ao final. Portanto, a tentativa do Banco de utilizar o referido artigo para invalidar atos processuais hígidos foi corretamente afastada, mantendo-se a coerência lógica do julgado. Em verdade, a irresignação do embargante demonstra apenas o seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. Os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, prestam-se apenas a sanar defeitos formais, e não a submeter a lide a um novo julgamento, conforme tem decidido reiteradamente a Segunda Câmara Cível deste Tribunal: ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de Declaração interpostos por Saulo Lessa Alves Gomes contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não conheceu do recurso de apelação sob o fundamento de ausência de dialeticidade. O embargante alegou omissão no julgamento acerca da observância do princípio da dialeticidade, além de invocar os princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas, pleiteando ainda o prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado apresenta as omissões apontadas quanto à análise do princípio da dialeticidade e da necessidade de julgamento do mérito, bem como se os embargos são cabíveis para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não se verificam no acórdão embargado as omissões indicadas pelo embargante, sendo clara a fundamentação acerca da ausência de dialeticidade nas razões do recurso de apelação, as quais se mostraram genéricas e insuficientes para rebater os fundamentos da sentença recorrida. 5. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, sendo instrumento inadequado para provocar novo julgamento ou robustecer fundamentos já exarados. 6. O prequestionamento deve observar os limites do art. 1.025 do CPC, não havendo omissão ou matéria essencial que justifique o acolhimento dos embargos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de dialeticidade no recurso impede seu conhecimento. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à complementação de fundamentos já exarados." (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8015724-04.2022.8.05.0039,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 19/12/2024) Conclui-se, portanto, que as omissões apontadas pelo embargante são inexistentes, uma vez que o acórdão de ID 100649005 enfrentou os pontos necessários para a manutenção da decisão que garantiu aos embargados o direito de ter seu pleito de gratuidade analisado pelo colegiado, respeitando-se as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sob o prisma do prequestionamento, o embargante alega a necessidade de manifestação expressa sobre diversos dispositivos infraconstitucionais e constitucionais como condição para o acesso às instâncias superiores. Todavia, é imperioso esclarecer que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se o instituto do prequestionamento ficto por meio da redação do art. 1.025. Tal dispositivo estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios do art. 1.022. Portanto, a simples interposição do recurso integrativo já satisfaz o requisito exigido pelos Tribunais Superiores, tornando despiciendo o acolhimento de aclaratórios que não demonstram vício real na fundamentação do julgado. Nesse contexto, colhe-se o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negara provimento à apelação interposta em ação de alimentos, sob o argumento de que o julgado teria incorrido em omissão quanto à análise das provas e à fixação do valor alimentar, além de requerer prequestionamento para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão embargado quanto à apreciação dos argumentos e provas trazidos pelo embargante; e (ii) se os embargos declaratórios são cabíveis para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamento restrito nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito ou à simples manifestação de inconformismo com o decidido. 4. A alegação de omissão não se sustenta quando o acórdão embargado enfrentou os elementos essenciais da controvérsia e fundamentou adequadamente a decisão, não sendo exigível o enfrentamento específico de todos os argumentos trazidos pelas partes. 5. A pretensão do embargante de rediscutir matéria já decidida evidencia o uso inadequado dos embargos de declaração, que não constituem via recursal própria para reexame do mérito. 6. Para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, o art. 1.025 do CPC/2015 admite o prequestionamento ficto, de modo que a interposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para configurar o requisito. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0532848-38.2018.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 10/09/2025 ) Ademais, a análise pormenorizada das razões recursais revela que a insurgência do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A reflete, em essência, mero inconformismo com a solução jurídica adotada por esta Colenda Câmara. O recorrente busca, por via transversa, rediscutir a tese de que a matéria da gratuidade de justiça estaria sob o manto da preclusão ou da coisa julgada formal, ignorando que o provimento do Agravo Interno dos devedores se deu justamente em razão de um erro de fato procedimental reconhecido por este colegiado. A pretensão de utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal para modificar o mérito da decisão que manteve a necessidade de análise da hipossuficiência financeira é via processual inadequada e inadmissível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é farta no sentido de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente e coerente, afasta qualquer omissão, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 3.290/SP, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 1/2/2011.) No que tange à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, embora os embargados tenham pleiteado a condenação do Banco por caráter manifestamente protelatório, este Tribunal pondera que a oposição de embargos com o fito de prequestionamento, em regra, não atrai a referida sanção, nos termos da Súmula 98 do STJ. Contudo, adverte-se a instituição financeira de que a reiteração de teses já exaustivamente enfrentadas e a insistência na rediscussão do mérito em sede de aclaratórios podem configurar abuso do direito de recorrer em futuras manifestações, comprometendo a celeridade e a razoabilidade da duração do processo. Diante da fundamentação exarada, resta evidente que o acórdão de ID 100649005 não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O julgado enfrentou todos os pontos necessários para confirmar a anulação do decreto de deserção precoce e a consequente necessidade de análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos apelantes. Assim, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, mantendo-se íntegra a decisão colegiada em todos os seus termos e fundamentos. Diante do exposo, o voto é no sentido de CONHECER do recurso interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, no mérito, REJEITÁ-LO integralmente. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014831-34.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE CARDOSO, THEONIO GOMES DE FREITAS, RENATO MOREIRA KALIL
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO