PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-92.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACIRA PEREIRA SENA
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA
Advogado(s):MILTON PEREIRA PINTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 847/2000. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA PARLAMENTAR. MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NORMA NULA AB INITIO. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI SUPERVENIENTE Nº 881/2001 (ESTATUTO DO SERVIDOR). INCOMPATIBILIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MÉRITO RESIDUAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PORTARIAS DE EXONERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). EXISTÊNCIA DE HIATO TEMPORAL SIGNIFICATIVO (OITO ANOS). ALEGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL EM OUTRO PROCESSO DITO SIMILAR. EFEITOS INTER PARTES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA ISONOMIA E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC). EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação e cobrança de estabilidade econômica em ação movida por servidora pública em face do Município de Carinhanha. Discute-se no recurso a validade e a vigência da Lei Municipal nº 847/2000 perante a declaração incidental de sua inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa parlamentar, a ocorrência de sua revogação tácita pela Lei Municipal nº 881/2001, a possibilidade de modulação de efeitos para preservação da vantagem, o preenchimento dos requisitos temporais pela servidora e a extensão de efeitos jurídicos de acordo homologado em demanda de terceiro com base na isonomia e na boa-fé objetiva.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a Lei Municipal nº 847/2000 padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e se cabe a modulação de seus efeitos; (ii) estabelecer se houve revogação tácita da referida lei pela superveniência da Lei Municipal nº 881/2001 (Estatuto do Servidor); (iii) determinar se a servidora comprovou o preenchimento do requisito temporal exigido para a concessão da estabilidade econômica; e (iv) verificar se a transação judicial homologada em processo de terceiro serve como precedente vinculante ou gera comportamento contraditório imputável ao Município capaz de amparar a pretensão da apelante.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A iniciativa de leis que disponham sobre o regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e remuneração dos servidores públicos é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, por força do princípio da separação dos poderes e da simetria constitucional (art. 61, § 1º, II, "c", da CF/88; art. 77, IV, da CE/BA; e art. 45, § 1º, II, "b", da Lei Orgânica de Carinhanha).


A Lei Municipal nº 847/2000, proposta e promulgada pelo Presidente da Câmara de Vereadores, padece de inconstitucionalidade formal subjetiva insanável por usurpação de competência, sendo nula desde a sua origem (nulla ab initio), o que opera efeitos retroativos (ex tunc) e impede a consolidação de direito adquirido ou legítima expectativa.


Inviabiliza-se a modulação de efeitos ou a conversão da parcela em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), pois o instituto da modulação pressupõe razões excepcionais de segurança jurídica ou interesse social, os quais não se prestam a chancelar de forma transversa a usurpação de competência legislativa e a violar a separação de poderes.


A Lei Municipal nº 881/2001 (Estatuto do Servidor) regulou exaustivamente o regime de remuneração municipal e vedou expressamente a incorporação de gratificações de função ou comissões ao vencimento (arts. 65 e 66), operando a revogação tácita integral da Lei nº 847/2000 por absoluta incompatibilidade de matérias, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB.


O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição de seus vencimentos, sendo inviável postular vantagem extirpada do ordenamento legal antes do preenchimento dos requisitos sob a égide da nova lei.


Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), encargo do qual a apelante não se desincumbiu ao deixar de colacionar aos autos as respectivas portarias de exoneração, inviabilizando a contagem precisa do lapso exigido de 10 anos descontínuos.


A existência de hiato temporal superior a 8 anos sem o exercício de qualquer cargo de provimento temporário ou função de confiança rompe o liame de descontinuidade que autorizaria a somatória dos períodos, desvirtuando a finalidade da estabilidade econômica que visa proteger a estabilização financeira habitual.


A transação judicial homologada em juízo constitui negócio jurídico processual com eficácia restrita e efeitos estritamente inter partes (art. 487, III, "b", do CPC), não possuindo natureza de precedente obrigatório nem eficácia erga omnes.


Afasta-se a violação à isonomia e ao princípio do venire contra factum proprium quando os quadros fáticos comparados são distintos, visto que o terceiro beneficiado possuía ato prévio de implantação da vantagem em gestão anterior, ao passo que a apelante busca o reconhecimento inicial do direito na via judicial com base em norma nula e sem provas do requisito temporal.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese(s) de julgamento: 1. A lei municipal de iniciativa parlamentar que dispõe sobre regime jurídico e vantagens remuneratórias de servidores públicos padece de inconstitucionalidade formal subjetiva insanável por usurpação de competência privativa do Chefe do Executivo, sendo nula ab initio, o que obsta a modulação de seus efeitos. 2. A superveniência de Estatuto dos Servidores Públicos que veda expressamente a incorporação de gratificações temporárias revoga tacitamente a legislação anterior em sentido contrário, por manifesta incompatibilidade, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. 3. O acordo judicial homologado em ação autônoma produz efeitos restritos às partes integrantes da lide originária, não constituindo precedente material vinculante apto a compelir a Administração Pública a estender o benefício a terceiros em situação fática e jurídica diversa.

Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 2º, 61, § 1º, II, "c". Constituição do Estado da Bahia, art. 77, IV. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 2º, § 1º. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 11, 98, § 3º, 373, I, e 487, III, "b". Lei Orgânica do Município de Carinhanha, art. 45, § 1º, II, "b". Lei Municipal nº 847/2000 e Lei Municipal nº 881/2001 (arts. 65, 66 e 219).

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Quarta Câmara Cível, Apelação Cível nº 8000386-90.2018.8.05.0051, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, j. em 20/03/2026; TJBA, Quarta Câmara Cível, Apelação Cível nº 8000383-38.2018.8.05.0051, Rel. Des. Ricardo Regis Dourado, j. em 09/06/2026; TJBA, Quarta Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário nº 8000410-21.2018.8.05.0051, Rel. Des. Angelo Jerônimo e Silva Vita, j. em 27/03/2026.

 

 

    ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000360-92.2018.8.05.0051, de Salvador, que tem como Apelante JACIRA PEREIRA sena e Apelado MUNICIPIO DE CARINHANHA.  

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Sala das Sessões,  


PRESIDENTE


RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR


PROCURADOR (A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-92.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACIRA PEREIRA SENA
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA
Advogado(s): MILTON PEREIRA PINTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Jacira Pereira Sena em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha, que, nos autos da ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Carinhanha, acolheu a preliminar de inconstitucionalidade formal incidental da Lei Municipal nº 847 de 2000 e julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.


Em sua petição inicial, a autora alegou ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora Nível I, Classe B, admitida por concurso público no ano de 1995. Sustentou que, ao longo de sua carreira funcional, exerceu cargos de provimento temporário e funções gratificadas, especificamente de Vice-Diretora e Diretora de Unidades Escolares, em diversos períodos compreendidos entre os anos de 1996 e 2014, acumulando, segundo sua contagem, mais de dez anos de serviço em função gratificada.


Com fundamento na Lei Municipal nº 847 de 2000, que instituiu a estabilidade econômica para o servidor que exercesse cargo de provimento temporário por 6 anos contínuos ou 10 anos descontínuos, a autora pleiteou o reconhecimento e a incorporação da maior gratificação percebida aos seus vencimentos, correspondente aos códigos FGM-3 (50% do vencimento base) e FGM-5 (75% do vencimento base), previstos na Lei Complementar Municipal nº 1.139 de 2011. Requereu, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas suprimidas pela Administração Pública, invocando os princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, atribuindo à causa o valor de R$ 40.000,00.


Devidamente citado, o Município de Carinhanha apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 847 de 2000 por vício de iniciativa legislativa, sustentando que a norma decorreu de propositura e promulgação exclusivas da Câmara de Vereadores, usurpando a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre regime jurídico e remuneração de servidores públicos.


Em sede preliminar subsidiária, o ente municipal defendeu a revogação tácita da Lei Municipal nº 847 de 2000 pela edição superveniente da Lei Municipal nº 881 de 2001 (Estatuto do Servidor Público Municipal), que regulou de forma integral o regime jurídico dos servidores locais e vedou expressamente, em seu art. 65, parágrafo único, a incorporação de gratificações de função ao vencimento base. No mérito, o réu contestou o preenchimento do requisito temporal pela autora, apontando a ausência de portarias de exoneração e a existência de interrupções significativas na contagem do tempo de serviço, como um hiato de mais de oito anos sem o exercício de qualquer função de confiança entre 1998 e 2006.


Após a réplica da autora, o feito permaneceu paralisado por alguns anos, sendo determinada a intimação pessoal da requerente para manifestar interesse no prosseguimento. A autora peticionou nos autos informando seu interesse e, posteriormente, aduziu fato superveniente consistente no acordo homologado judicialmente no Processo nº 8001499-69.2024.8.05.0051, no qual o Município de Carinhanha teria reconhecido o direito à estabilidade econômica de outra servidora, o que, segundo a autora, constituiria precedente material favorável à sua pretensão. O Município refutou tal alegação, esclarecendo que a referida ação tratava apenas de cobrança de diferenças salariais de vantagem previamente implantada por ato administrativo próprio, sem o reconhecimento judicial do direito à incorporação de vantagens em desconformidade com o regime vigente.


O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando totalmente improcedentes os pedidos da autora. Acolheu a preliminar de inconstitucionalidade formal incidental da Lei Municipal nº 847 de 2000 por vício de iniciativa, à luz do art. 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal, art. 77, inciso IV, da Constituição do Estado da Bahia, e art. 45, § 1º, inciso II, alínea "b", da Lei Orgânica Municipal. De forma subsidiária e complementar, acolheu a tese de revogação tácita da referida lei pela superveniência da Lei Municipal nº 881 de 2001. No mérito residual, o magistrado sentenciante reconheceu que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento do requisito temporal de 6 anos contínuos ou 10 anos descontínuos.


Inconformada com o decisum, a autora interpôs recurso de apelação cível. Em suas razões recursais, sustenta a existência de direito adquirido à incorporação da estabilidade econômica, aduzindo que preencheu os requisitos temporais estabelecidos na Lei Municipal nº 847 de 2000. Defende que, mesmo admitindo-se a existência de vício formal de iniciativa na referida lei, impõe-se a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para eficácia prospectiva (ex nunc), preservando-se as situações consolidadas.


A apelante reitera a aplicação do princípio da isonomia em face do acordo judicial homologado no Processo nº 8001499-69.2024.8.05.0051, sustentando que o Município de Carinhanha incorre em comportamento contraditório ao negar o seu direito. Pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, reconhecendo seu direito adquirido à vantagem pleiteada.


O Município de Carinhanha apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pelo seu total desprovimento e pela manutenção da sentença recorrida.


A Procuradoria de Justiça exarou parecer manifestando-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, ante a ausência de interesse público qualificado ou de direitos indisponíveis em litígio, devolvendo os autos sem manifestação de mérito.


Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-92.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACIRA PEREIRA SENA
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA
Advogado(s): MILTON PEREIRA PINTO

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso de apelação. 


Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça postulada pela apelante para esta fase recursal, estendendo os efeitos do benefício deferido na instância de origem, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.


A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à verificação da validade e vigência da Lei Municipal nº 847 de 2000, que instituiu a denominada estabilidade econômica no âmbito do Município de Carinhanha, bem como à análise do preenchimento dos requisitos temporais pela servidora apelante e à possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da referida norma.


Da Inconstitucionalidade Formal da Lei Municipal nº 847/2000 por Vício de Iniciativa e a Impossibilidade de Modulação de Efeitos


O cerne do inconformismo recursal repousa sobre a declaração de inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 847 de 2000. Sustenta a apelante que a segurança jurídica e a boa-fé objetiva impõem a preservação dos efeitos da norma, devendo ser operada a modulação dos efeitos da decisão judicial para conferir-lhe eficácia ex nunc.


Contudo, tal pretensão não encontra amparo no ordenamento constitucional pátrio.


O princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, constitui cláusula pétrea e vetor estruturante do Estado Democrático de Direito. Como corolário desse princípio, o processo legislativo delineado na Carta Magna estabelece regras de competência e de iniciativa reservada que devem ser rigorosamente observadas por todos os entes federativos, por força do princípio da simetria constitucional.


Nesse diapasão, o artigo 61, parágrafo primeiro, inciso II, alínea c, da Constituição Federal é expresso ao determinar que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Por simetria obrigatória, tal reserva de iniciativa estende-se aos Chefes do Poder Executivo dos Estados e dos Municípios, cabendo privativamente aos Governadores e Prefeitos a deflagração do processo legislativo que verse sobre o regime jurídico, a remuneração e as vantagens funcionais de seus respectivos servidores.


No âmbito do Estado da Bahia, a Constituição Estadual reproduz essa exigência em seu art. 77, inciso IV, reservando ao Governador a iniciativa privativa de leis que disponham sobre o regime jurídico e a estabilidade de servidores civis. De igual modo, a Lei Orgânica do Município de Carinhanha, em perfeita harmonia com a simetria constitucional, estabelece em seu art. 45, § 1º, inciso II, alínea "b", a competência privativa do Prefeito Municipal para propor leis que versem sobre o regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos municipais.


O exame da Lei Municipal nº 847 de 2000 revela que a referida norma foi proposta, aprovada e promulgada diretamente pelo Presidente da Câmara Municipal de Carinhanha, conforme consta expressamente de seu cabeçalho: "O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARINHANHA, Estado da Bahia, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei". Ao criar e regulamentar a vantagem pecuniária da estabilidade econômica, definindo critérios para sua incorporação e reajuste, o Poder Legislativo Municipal imiscuiu-se em matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, usurpando competência privativa do Prefeito.


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o desrespeito à cláusula de iniciativa reservada traduz situação configuradora de inconstitucionalidade formal subjetiva insanável, a qual contamina de nulidade absoluta a norma desde a sua origem. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça em caso absolutamente idêntico envolvendo o mesmo Município e a mesma legislação local:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000386-90.2018.8.05.0051 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SUELY SANTOS BELEM Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, RODRIGO GONCALVES BRITO APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA Advogado(s):MILTON PEREIRA PINTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 847/2000. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. MATÉRIA AFETA AO REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO ART. 61, §1º, II, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. NORMA NULA AB INITIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA CONVALIDAR VANTAGEM REMUNERATÓRIA DESPROVIDA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL VÁLIDO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A criação e a incorporação de vantagens remuneratórias aos vencimentos de servidores públicos constituem matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Lei municipal de iniciativa parlamentar que institui estabilidade econômica e gera impacto financeiro no orçamento público padece de vício formal de iniciativa, sendo incompatível com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal. A norma inconstitucional é nula desde a sua origem, não sendo apta a gerar direitos adquiridos ou situações jurídicas consolidadas. Inviável a modulação de efeitos para preservar vantagem funcional fundada em lei formalmente inconstitucional e desprovida de respaldo constitucional. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (...) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000386-90.2018.8.05.0051,Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA,Publicado em: 20/03/2026 )


Como se extrai do precedente específico deste Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, sendo a norma nula desde o seu nascimento (nulla ab initio). Por conseguinte, a declaração de inconstitucionalidade possui efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo todas as situações fundadas na lei inválida, uma vez que a nulidade absoluta impede a consolidação de direito adquirido ou de legítima expectativa de direito.


Inviável, portanto, a pretendida modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para conferir-lhe eficácia prospectiva (ex nunc) ou a conversão da vantagem em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). A modulação de efeitos é medida excepcional que pressupõe a existência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, requisitos que não se aplicam para convalidar vantagem remuneratória instituída por lei manifestamente inconstitucional e desprovida de qualquer fundamento de validade. Admitir a modulação nesses casos equivaleria a chancelar a usurpação de competência legislativa e a violar, de forma transversa, o princípio da separação dos poderes.


Da Revogação Tácita da Lei Municipal nº 847/2000 pela Lei Municipal nº 881/2001 (Estatuto do Servidor Público Municipal)


Ainda que se fizesse um esforço argumentativo para superar o vício formal de iniciativa que macula a Lei Municipal nº 847 de 2000, a pretensão da apelante esbarraria em outro óbice intransponível: a revogação tácita e integral da referida lei pela superveniência da Lei Municipal nº 881 de 2001, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Carinhanha.


A apelante sustenta que a Lei nº 847 de 2000, por se tratar de norma especial, não teria sido revogada pelo Estatuto do Servidor, o qual teria sido meramente omisso quanto ao direito à estabilidade econômica.


Tal tese jurídica não resiste à análise das regras de sobredireito que disciplinam a vigência das leis no tempo.


Aplica-se ao caso a regra de hermenêutica contida no artigo 2º, parágrafo primeiro, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual a lei posterior revoga a anterior quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.


O exame da Lei Municipal nº 881 de 2001 (Estatuto do Servidor) revela que a norma posterior disciplinou de forma abrangente e exaustiva todo o regime jurídico dos servidores públicos municipais, incluindo o sistema de vencimentos, remunerações, vantagens, gratificações e adicionais. Ao fazê-lo, o legislador municipal tratou de forma inteiramente incompatível com a sistemática de incorporação de vantagens temporárias prevista na lei anterior.


De fato, o art. 65, parágrafo único, do Estatuto do Servidor dispõe expressamente que a remuneração pelo exercício de cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor. 


No mesmo sentido, o art. 66 estatui que o exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função, prevendo seu parágrafo único que, afastando-se do cargo ou da função gratificada, o servidor perderá a remuneração correspondente.

Vejamos:


Art.65 -A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior.

Parágrafo Único - A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificacões de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor.


Art.66 - O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.

Parágrafo Único - Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração.


Ademais, o art. 219 do referido Estatuto determinou expressamente a revogação de todas as disposições em contrário.


Configura-se, assim, uma manifesta e absoluta incompatibilidade entre a Lei Municipal nº 847 de 2000, que previa a incorporação de gratificações de função a título de estabilidade econômica, e a Lei Municipal nº 881 de 2001, que veda expressamente tal incorporação e determina a perda da remuneração com o afastamento do cargo temporário. A lei posterior regulou inteiramente a matéria de forma incompatível, operando a revogação tácita e integral da norma anterior, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB.


Sobre a revogação tácita operada pela legislação estatutária superveniente, este Tribunal de Justiça consolidou sua orientação em julgado específico sobre a referida norma municipal:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000383-38.2018.8.05.0051 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CRESIA DOS SANTOS BELEM VIANA Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA Advogado(s):MILTON PEREIRA PINTO ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. ESTABILIDADE ECONÔMICA. LEI MUNICIPAL REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Apelação interposto por CRESIA DOS SANTOS BELEM VIANA contra a sentença (ID. 98372758) proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Carinhanha/BA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face de MUNICIPIO DE CARINHANHA, que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Lei Municipal nº 847/2000, que prevê estabilidade econômica, é apta a gerar direito à incorporação de gratificações diante da superveniência da Lei Municipal nº 881/2001, que veda expressamente tal incorporação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau reconheceu que a Lei Municipal nº 847/2000 padece de inconstitucionalidade formal por violar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre regime jurídico de servidores públicos. 4. Ainda que superado tal vício, nota-se que a Lei Municipal nº 881/2001 instituiu novo regime jurídico dos servidores e vedou expressamente a incorporação de gratificações decorrentes de cargos comissionados ou funções gratificadas. 5. Em aplicação do art. 2º da LINDB, reconhece-se a revogação da lei anterior pela legislação posterior incompatível, afastando a eficácia da norma que previa a estabilidade econômica. 6. Destarte, à época em que a autora passou a exercer as funções comissionadas (a partir de 2010), já não havia respaldo legal para aquisição da estabilidade econômica, inexistindo direito adquirido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de regime jurídico que veda a incorporação de gratificações revoga norma anterior incompatível, nos termos da LINDB. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 61, §1º, II, “c”; Constituição do Estado da Bahia, art. 77; LINDB, art. 2º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000410-21.2018.8.05.0051, Rel. Des. Angelo Jerônimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, j. 27.03.2026. (...) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000383-38.2018.8.05.0051,Relator(a): RICARDO REGIS DOURADO,Publicado em: 09/06/2026 )

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000410-21.2018.8 .05.0051 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA LOPES Advogado (s): RAFAEL BOMFIM COSTA APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA Advogado (s):MILTON PEREIRA PINTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL . PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE “ESTABILIDADE ECONÔMICA”. LEI MUNICIPAL Nº 847/2000. REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI Nº 881/2001 (ESTATUTO DO SERVIDOR). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS TEMPORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...).(TJ-BA - Apelação: 80004102120188050051, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2026)


Dessa forma, resta evidente que, a partir da vigência da Lei Municipal nº 881 de 2001, ocorrida em 15 de agosto de 2001, foi extirpado do ordenamento jurídico municipal o direito à incorporação de gratificações de função a título de estabilidade econômica. Ainda, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico revogado, cabendo destacar que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos.


Do Mérito Residual: Da Ausência de Comprovação do Requisito Temporal


Em homenagem ao princípio da ampla devolutividade e da exaustividade da prestação jurisdicional, cumpre analisar o mérito residual da demanda, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos temporais exigidos pela própria Lei Municipal nº 847 de 2000, caso esta estivesse hígida e vigente.


A referida lei previa a concessão da estabilidade econômica ao servidor que exercesse cargo de provimento temporário por 6 anos contínuos ou 10 anos descontínuos.


Sustenta a apelante que preencheu o requisito temporal de 10 anos e 3 meses de forma descontínua, relacionando os períodos de exercício das funções de Vice-Diretora e Diretora de Escola Municipal.


Contudo, o exame minucioso do acervo probatório colacionado aos autos revela que a recorrente não logrou comprovar o cumprimento do lapso temporal exigido.


Conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, cabia à servidora demonstrar de forma inequívoca o efetivo exercício de cargo de provimento temporário ou função gratificada pelos períodos alegados, mediante a apresentação dos respectivos atos de nomeação e de exoneração.


Ocorre que a autora não colacionou aos autos as portarias de exoneração correspondentes às funções gratificadas exercidas, limitando-se a apresentar portarias de nomeação e fichas financeiras esparsas. A ausência das portarias de exoneração impede a contagem precisa e objetiva do período total alegado, obstando a verificação do cumprimento do requisito legal.


Ademais, a documentação apresentada pelo próprio Município em sua defesa demonstra a existência de interrupções significativas e hiatos temporais que descaracterizam a continuidade e impedem o atingimento do marco temporal descontínuo de 10 anos.


De fato, a apelante foi nomeada para a função de Vice-Diretora em 21 de agosto de 1996, por meio da Portaria nº 13/1996, sendo exonerada a pedido em 21 de junho de 1998, conforme a Portaria nº 14/1998. Após essa exoneração, a autora permaneceu por um lapso temporal de 8 anos e 1 mês sem exercer qualquer cargo de provimento temporário ou função de confiança no âmbito da Administração Municipal, vindo a ser nomeada novamente apenas em 01 de agosto de 2006, por meio da Portaria nº 130A/2006.


A existência de um hiato de mais de oito anos sem o exercício de função de confiança rompe qualquer liame de descontinuidade que pudesse autorizar a soma dos períodos para fins de estabilidade econômica, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto, que visa preservar o equilíbrio financeiro do servidor que convive de forma habitual e prolongada com determinado padrão remuneratório.


A tentativa da autora de somar períodos sem a devida comprovação documental e sem a apresentação das portarias de exoneração não é apta a suprir a exigência legal.


Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a pretensão da apelante não merece prosperar, seja pela manifesta inconstitucionalidade da lei que ampara o pedido, seja pela sua revogação tácita por legislação posterior incompatível, ou, ainda, pela ausência de comprovação documental do preenchimento dos requisitos temporais estabelecidos na própria norma invocada.


Do Acordo Homologado no Processo nº 8001499-69.2024.8.05.0051 e da Alegada Violação à Isonomia e Boa-Fé


Por fim, cumpre enfrentar a alegação da apelante de que o acordo judicial homologado no Processo nº 8001499-69.2024.8.05.0051, envolvendo a servidora Dinélia Pinto Viana, constituiria precedente material vinculante e demonstraria comportamento contraditório do Município, violando os princípios da isonomia, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.


Novamente, a tese recursal carece de fundamento jurídico.


A transação judicial homologada em juízo constitui negócio jurídico processual destinado a pôr fim a um litígio específico entre as partes pactuantes, produzindo efeitos restritos aos sujeitos daquela relação processual, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 


A homologação de acordo não importa em julgamento de mérito pelo Poder Judiciário com força de precedente obrigatório e nem possui eficácia erga omnes capaz de vincular a Administração Pública ou o próprio Poder Judiciário em demandas futuras envolvendo terceiros.


Ademais, o exame dos autos do Processo nº 8001499-69.2024.8.05.0051 revela tratar-se de situação fática e jurídica absolutamente distinta da presente lide.


Naquele feito, a ação ajuizada pela servidora Dinélia Pinto Viana consistiu em ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes de estabilidade econômica que já havia sido regularmente implantada em seus vencimentos no ano de 2016, por meio da Portaria nº 144/2016 (ID 98372453), ato administrativo editado sob a égide de outra gestão municipal e fundado em processo administrativo prévio. Vejamos trecho da própria inicial do referido processo (ID 98372453 daqueles autos):

"Conforme Processo Administrativo nº 001/2016, solicitou o reconhecimento de sua estabilidade econômica concedida pela Portaria 144/2016 (anexa)."

 

Diferente é a situação da apelante Jacira Pereira Sena, que não possui ato administrativo prévio de concessão ou implantação da estabilidade econômica, pretendendo obter o reconhecimento inicial do direito por via judicial com fundamento em lei inconstitucional e revogada, e sem a comprovação do preenchimento dos requisitos temporais.


Inexiste, portanto, identidade de situações jurídicas que possa autorizar a aplicação do princípio da isonomia. A isonomia consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Não se pode invocar a isonomia para estender a terceiro os efeitos de uma transação judicial celebrada em caso distinto e sob premissas fáticas diversas, sob pena de violar a legalidade estrita a que se submete a Administração Pública.


Não há que se falar, de igual modo, em comportamento contraditório (venire contra factum proprium) do Município ou em violação à boa-fé e à segurança jurídica. A Administração Pública, pautada no princípio da legalidade e da supremacia do interesse público, tem o poder-dever de autotutela, cabendo-lhe rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, não estando vinculada a estender atos inválidos ou transações pontuais a situações que não preencham os requisitos legais e constitucionais.


Destarte, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Em face do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade da cobrança suspensa pelo prazo legal de cinco anos, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.

É como voto.

Sala de Sessões,

(Local e data conforme chancela eletrônica no rodapé desta página).        

 

                        RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

R03