PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000315-94.2007.8.05.0219
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: O MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA
Advogado(s): LUIS CLAUDIO CALDAS MACHADO
APELADO: RAIMUNDO MAIA LIMA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 2007 para a cobrança de crédito tributário no valor histórico de R$ 920,51, por ausência superveniente de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024.
  2. O Município sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para manifestação sobre os fundamentos adotados. No mérito, alega a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, a superação do parâmetro de 50 ORTNs, a incidência da Súmula nº 452 do STJ e do Tema nº 109 do STF, bem como ofensa à autonomia municipal, à separação dos poderes e à indisponibilidade do crédito tributário.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ter extinguido a execução fiscal com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 sem prévia intimação específica do Município; e (ii) saber se deve ser mantida a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por período superior a um ano e sem indicação de bens penhoráveis.

III. Razões de decidir

  1. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto. O Município exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa nas razões recursais, nas quais impugnou todos os fundamentos da sentença, sem indicar medida administrativa adotada, protesto do título, bem penhorável, movimentação processual útil ou circunstância capaz de modificar o resultado do julgamento.
  2. Não há decisão surpresa quando o magistrado, com base nos fatos, no pedido e na causa de pedir delimitados no processo, atribui à controvérsia o enquadramento jurídico adequado, ainda que o fundamento normativo não tenha sido expressamente suscitado pelas partes.
  3. O Tema nº 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, e condiciona o ajuizamento à tentativa de solução administrativa e ao protesto do título, ressalvada a demonstração da inadequação dessas medidas.
  4. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais cujo valor, na data do ajuizamento, seja inferior a R$ 10.000,00, quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou quando, ainda que realizada a citação, não forem encontrados bens penhoráveis.
  5. A execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de R$ 920,51. Entre o despacho de 14.03.2023 e a sentença de 10.07.2024 transcorreu período superior a um ano sem ato concretamente destinado à satisfação do crédito. Não houve indicação de citação válida, localização de bens penhoráveis, constrição patrimonial eficaz ou reunião de execuções cujo valor total ultrapassasse o limite regulamentar.
  6. O parâmetro de 50 ORTNs previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980 disciplina a recorribilidade das sentenças proferidas em execuções fiscais de alçada. Esse critério não define o baixo valor da execução nem impede o reconhecimento da ausência de interesse processual.
  7. O Tema nº 109 do STF e a Súmula nº 452 do STJ não afastam a aplicação do Tema nº 1.184 do STF. O precedente mais recente considera a alteração legislativa que autorizou o protesto das certidões de dívida ativa e admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor sob a perspectiva da eficiência, da proporcionalidade e da razoabilidade.
  8. A extinção sem resolução do mérito não implica remissão, anistia, renúncia ou extinção do crédito tributário. O Município pode adotar medidas administrativas e extrajudiciais de cobrança e ajuizar nova execução fiscal caso sejam encontrados bens do devedor, desde que não consumada a prescrição.
  9. A autonomia municipal para estabelecer critérios administrativos de cobrança não impede o Poder Judiciário de examinar a necessidade, a adequação e a utilidade da execução fiscal, especialmente quando não demonstrada a adoção prévia de medidas extrajudiciais potencialmente mais eficientes.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Honorários recursais não majorados, por não terem sido fixados na origem.

Tese de julgamento: “1. A ausência de prévia intimação específica sobre o fundamento jurídico adotado na sentença não acarreta nulidade quando a parte exerce plenamente o contraditório em sede recursal e não demonstra prejuízo concreto. 2. É legítima a extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis, nos termos do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 3. O limite de 50 ORTNs previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980 constitui critério de recorribilidade e não impede o reconhecimento da ausência de interesse de agir. 4. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual não extingue o crédito tributário nem impede sua cobrança administrativa, extrajudicial ou por nova execução, desde que não consumada a prescrição.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, VI; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º e 34; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023, DJe 02.04.2024; STF, RE nº 591.033, Tema nº 109; STJ, AgInt no AREsp nº 2.106.754/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.09.2024, DJe 19.09.2024; Súmula nº 452/STJ; TJBA, Apelação nº 0768031-86.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publ. 27.10.2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000315-94.2007.8.05.0219
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: O MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA
Advogado(s): LUIS CLAUDIO CALDAS MACHADO
APELADO: RAIMUNDO MAIA LIMA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Santa Bárbara/BA, nos autos da execução fiscal movida contra RAIMUNDO MAIA LIMA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir decorrente do baixo valor do crédito exequendo, nos termos do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.


Na origem, a demanda executiva foi ajuizada objetivando a cobrança de crédito tributário no montante de R$ 920,51.


O Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, registrando que a cobrança de débito de reduzida expressão econômica inviabiliza o prosseguimento da ação executiva por ausência de interesse de agir, ante a desproporção entre o custo do processo e o benefício perseguido, além do descumprimento dos requisitos de eficiência impostos pelo Tema nº 1.184 do STF e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ.


Inconformado, o Município alega, em síntese, que o crédito tributário executado supera o parâmetro de 50 ORTNs previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, estando em conformidade com a Resolução nº 547/2024 do CNJ.


Defende que a extinção de ofício viola o enunciado da Súmula nº 452 do STJ, o entendimento do STF no RE nº 591.033 (Tema nº 109 da Repercussão Geral), bem como o princípio da separação dos poderes e a indisponibilidade do crédito tributário.


Argumenta, ainda, o risco de lesão ao erário e de responsabilização do gestor público por renúncia de receita, pugnando pela anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução fiscal.


Sem contrarrazões, ante a ausência de citação do executado na origem.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000315-94.2007.8.05.0219
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: O MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA
Advogado(s): LUIS CLAUDIO CALDAS MACHADO
APELADO: RAIMUNDO MAIA LIMA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.


A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.


O recurso não comporta provimento.


Impõe-se a análise da alegação de nulidade da sentença por alegada pelo Município


De início, ainda que se cogite de nulidade em razão da ausência de prévia intimação do Município para se manifestar especificamente sobre a aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, não se verifica prejuízo concreto capaz de justificar a desconstituição da sentença.


Embora o despacho proferido em 14/03/2023 tenha determinado a manifestação do exequente acerca de eventual prescrição intercorrente, sem referência expressa aos fundamentos posteriormente adotados, o Município impugnou amplamente a matéria nas razões recursais, sustentando a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, a superação do parâmetro de 50 ORTNs, a incidência da Súmula nº 452 do STJ e do Tema nº 109 do STF, além de alegar violação à autonomia municipal, à separação dos poderes e à indisponibilidade do crédito tributário.


O apelante exerceu, portanto, de forma plena, o contraditório e a ampla defesa, sem indicar providência administrativa efetivamente adotada, protesto do título, bem penhorável, movimentação processual útil ou circunstância concreta que, apresentada anteriormente, pudesse modificar o resultado do julgamento.


Não se caracteriza decisão surpresa quando o magistrado, a partir dos fatos, do pedido e da causa de pedir delineados nos autos, atribui à controvérsia o enquadramento jurídico que reputa adequado, ainda que o fundamento normativo não tenha sido expressamente invocado pelas partes.


Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL . ARTS. 10 E 933 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp n . 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2 . Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, para fins de arbitramento da verba sucumbencial, "deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios" (AgInt na Pet n. 10.499/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024). 3 . A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à impossibilidade de reconhecimento da sucumbência demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas contratuais, bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.5. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no AREsp: 2106754 RJ 2022/0107647-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024)


Ademais, a extinção sem resolução do mérito não importa remissão, anistia, perdão ou renúncia ao crédito tributário, que permanece hígido e passível de cobrança pelas vias administrativa e extrajudicial, bem como mediante o ajuizamento de nova execução, desde que localizados bens do devedor e não consumada a prescrição.


Não se verifica, portanto, prejuízo concreto ao Município. Incide, assim, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo efetivo, inexistente na hipótese.


Superada a questão, passa-se ao mérito.


Embora a execução fiscal seja regida pela Lei nº 6.830/1980, o Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente, conforme dispõe o art. 1º da legislação especial. Não há incompatibilidade entre o procedimento executivo fiscal e a extinção prevista no art. 485, VI, do CPC quando ausente o interesse processual, aferido à luz da necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional.


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, sob o regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema nº 1.184:


"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."


O precedente restou assim ementado:


EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591 .033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N . 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa . 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3 . O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.

(STF - RE: 1355208 SC, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).


A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dispondo, em seu art. 1º, § 1º:


"§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."


Para a aferição do limite, devem ser somados os valores das execuções apensadas propostas contra o mesmo executado, considerando-se úteis as movimentações efetivamente voltadas à satisfação do crédito, como a citação ou intimação do devedor e a constrição de bens penhoráveis.


No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 2007 para a cobrança de crédito tributário no valor histórico de R$ 920,51, montante substancialmente inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024.


Além disso, entre o despacho de 14/03/2023 e a sentença proferida em 10/07/2024, transcorreu período superior a um ano sem registro, nos documentos trasladados, de ato concretamente destinado à satisfação do crédito. Também não consta indicação de citação válida, localização de bens penhoráveis, constrição patrimonial eficaz ou reunião de execuções contra o mesmo devedor cujo somatório ultrapassasse o limite regulamentar.


Mesmo nas razões recursais, o Município não apontou a existência de movimentação útil, bens penhoráveis ou diligência concreta capaz de viabilizar a satisfação da dívida, limitando-se a defender, em abstrato, a obrigatoriedade da cobrança judicial e a sustentar que o débito supera o equivalente a 50 ORTNs.


O parâmetro de 50 ORTNs, contudo, não se destina à caracterização da execução fiscal como de baixo valor para fins de aferição do interesse de agir. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 disciplina o regime de recorribilidade das sentenças proferidas em execuções fiscais de alçada, não constituindo critério de utilidade ou eficiência da cobrança judicial.


Desse modo, o fato de o crédito superar o valor de alçada justifica o cabimento da apelação, mas não impede a extinção da execução quando presentes os requisitos estabelecidos pelo Tema nº 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024.


A Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema nº 109 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 591.033) igualmente não afastam a conclusão adotada.


O Tema nº 109 do Supremo Tribunal Federal, expressamente invocado pelo apelante, não conduz à reforma da sentença. Naquele julgamento, assentou-se a impossibilidade de utilização de legislação estadual para impedir o Município de executar créditos de pequeno valor. Posteriormente, contudo, ao julgar o Tema nº 1.184, a Suprema Corte examinou a matéria à luz da alteração legislativa que passou a admitir o protesto das certidões de dívida ativa e reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.


A orientação vinculante mais recente não representa indevida interferência na competência tributária municipal, mas concretização dos princípios constitucionais da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade na utilização da via judicial.


Em situação semelhante, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, assentando que a autonomia municipal para estabelecer critérios administrativos de cobrança não impede o exame judicial da utilidade da execução sob a perspectiva do princípio da eficiência:


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. APLICAÇÃO A PROCESSOS EM CURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinto processo de execução fiscal sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. II. Questão em discussão 2. As questões em discussões consistem em: (i) saber se há interesse de agir na execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano; (ii) saber se a autonomia municipal para definir "baixo valor" impede a aplicação do Tema 1184 do STF; (iii) saber se o Tema 1184 do STF se aplica a processos ajuizados antes de sua fixação; (iv) saber se a extinção sem resolução de mérito é adequada na hipótese. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, estabeleceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A execução fiscal de valor de R$ 2.287,08 preenche os requisitos da Resolução CNJ 547/2024, por ser inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. 5. O precedente vinculante do STF aplica-se aos processos em curso, visando isonomia e segurança jurídica, sendo expressamente manifestado pelos ministros durante o julgamento. 6. A tese do STF ressalva a "competência constitucional de cada ente federado", o que se refere à sua autonomia para legislar sobre a matéria, mas não afasta a análise do interesse de agir pelo Judiciário sob a ótica da eficiência, especialmente quando a própria Resolução do CNJ estabelece um parâmetro objetivo. O argumento do Município de Salvador, que fixa o valor de alçada em R$ 2.300,00, não impede a extinção do feito, pois o valor da causa é inferior a este patamar e, ainda que não fosse, o interesse de agir processual deve ser analisado concretamente. 7. A baixa probabilidade de recuperação do crédito pela via judicial, somada à maior efetividade dos meios extrajudiciais, afasta o interesse na manutenção da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024; 2. O precedente do STF aplica-se a processos em curso, não havendo violação à irretroatividade; 3. A autonomia municipal para definir 'baixo valor' não impede a análise judicial da utilidade da execução fiscal sob a ótica do princípio da eficiência administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI, e 931. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno na apelação cível n. 0768031-86.2018.8.05.0001 (ID 88019019), em que figura como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como agravado IGOR DO ESPIRITO SANTO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante explanadas. Salvador, . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0768031-86.2018.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 27/10/2025).


Naquele julgamento, consignou-se que a baixa probabilidade de recuperação do crédito pela via judicial, associada à maior efetividade dos meios extrajudiciais, afasta o interesse na manutenção da execução, sem que isso importe violação à autonomia do ente federado ou extinção do crédito tributário.


Também não prosperam as alegações de ofensa à separação dos poderes, à indisponibilidade do crédito tributário ou de risco de responsabilização do gestor público.


A sentença não extinguiu o crédito nem concedeu remissão ou anistia ao executado. Apenas reconheceu a ausência de interesse na manutenção daquela execução judicial, permanecendo assegurada ao Município a utilização dos meios administrativos e extrajudiciais cabíveis, como o protesto da certidão de dívida ativa, a inscrição em cadastros de inadimplentes e a tentativa de composição administrativa.


A própria Resolução CNJ nº 547/2024 prevê que a extinção não impede a propositura de nova execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.


Nesse contexto, a cobrança do crédito tributário deve ser conduzida com observância dos deveres de cooperação, razoabilidade e eficiência processual, não se justificando a movimentação da máquina judiciária para a execução de débito de reduzida expressão econômica, sem a demonstração da prévia adoção de medidas administrativas e extrajudiciais potencialmente mais adequadas e eficientes à satisfação do crédito.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto não foram fixados na origem.

 


Salvador/BA, (data e assinatura digital)

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora