Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Recurso em Sentidodo Estrito nº 0001460-97.2011.8.05.0106 Origem do Processo: Comarca de Ipirá Recorrente: Gilmário Souza da Silveira Advogado: Murilo dos Santos Gusmão (OAB: 24.220/BA) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Laíse de Araújo Carneiro Procuradora de Justiça: Sônia Maria da Silva Brito Relator: Mário Alberto Simões Hirs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121 §2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL). PROVA DE MATERIALIDADE DELITIVA PRESENTE NOS AUTOS. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, COLHIDOS NAS FASES INVESTIGATIVA E JUDICIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NÃO ACOLHIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0001460-97.2011.8.05.0106, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Julho de 2022.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Gilmário Souza da Silveira, representado pelo Advogado Murilo dos Santos Gusmão (OAB: 24.220/BA) contra a Decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipirá na ação penal nº 0001460-97.2011.8.05.0106, na qual o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, tendo como vítima Valter Aragão de Sena. De início, a fim de evitar desnecessária tautologia, adoto o relatório da sentença de (id: 30157635 – PJe 2º Grau), in verbis: […] O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou Gilmário Souza da Silveira, qualificado nos autos, como incurso no crime previsto no artigo 121, § 20, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Consta da Denúncia: "Noticiam os autos do aludido procedimento policial, que no dia 03 de março de 2010, por volta das 21hs30min, em frente à residência da vítima, situada na Fazenda Riacho Grande, Umburanas, Ipirá, Bahia, três indivíduos não identificados, a bordo de duas motocicletas, com a intenção de matar e utilizando armas de fogo, desferiram disparos que atingiram as paredes internas do imóvel, bem como o rosto da vítima Valter Aragão de Sena, causando lesões corporais evidenciadas no laudo pericial de fls. 29, não logrando a consumação do delito por circunstâncias alheias às suas vontades, uma vez que o ofendido evadiu do local, escondendo-se. Com efeito, no dia e horários citados, os indivíduos não identificados, acima referidos, chegaram à casa da vítima e indagaram se esta tinha gasolina para fornecer-lhes. Logo após a vítima afirmar que não tinha o produto e olhar pela janela da casa, foi atingido um disparo de arma de fogo que atingiu sua boca. Em ato contínuo, vítima correu para os fundos da residência, enquanto um dos indivíduos arrombou a porta da frente e efetuou outros disparos em direção ao interior da sala, deixando o local, em seguida. Ainda segundo apurado, o crime foi executado sob as ordens do Denunciado, que prometera matar a vítima em razão de ciúmes de uma namorada, sendo o autor intelectual do crime, sendo certo que, por diversas vezes, ameaçara matar a vítima." A Denúncia foi recebida em 16.112016 (fl. 33). Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (fls. 34 e 42). Na audiência de instrução, foram tomadas as declarações do ofendido, inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e interrogado o acusado (fls. 42/45). Todos os depoimentos foram registrados por meio de sistema audiovisual e gravados em mídia de DVD acostada aos autos (fl. 48). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia (fls. 49/51). O acusado, por sua vez, postulou a impronúncia, porquanto inexistem indícios de participação no delito. […] Concluída a primeira fase do procedimento do Júri, foi proferida a Decisão de Pronúncia, sendo o acusado Gilmário Souza da Silveira pronunciado como incurso no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. O réu foi pessoalmente intimado da Pronúncia em 14/03/2022 (ID: 30147662 - PJe 2º grau). Inconformada com o teor da Decisão, a Defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (id 30147662 - PJe 2º Grau). Em suas razões recursais, pleiteou absolvição em virtude de insuficiência probatória, consignando que a prova oral produzida nos autos não se apresenta apta para imposição da Pronúncia. Asseverou que a limitação física do réu (deficiência de locomoção) não permitiria a participação dele no crime e pleiteou a concessão de assistência judiciária gratuita. Decisão que recebeu o Recurso (id: 30157669 - PJe 2º Grau). O Ministério Público apresentou as Contrarrazões (id: 30157671 - PJe 2º Grau), nas quais manifestou-se pelo provimento do Recurso em Sentido Estrito. Em juízo de retratação (id: 30157672 - PJe 2º Grau) foi mantida integralmente a Decisão de Pronúncia. A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer da Drª. Sônia Maria da Silva Brito (id: 30824345 - PJe 2º Grau), posicionou-se pelo conhecimento e improvimento do Recurso, opinando pela manutenção da pronúncia do acusado em todos seus termos. É o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta que seja conhecido o recurso interposto. Exsurge dos autos a imputação tentativa de homicídio qualificado contra Gilmário Souza da Silveira, pronunciado como incurso no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, tendo como vítima Valter Aragão de Sena. Irresignada com a Decisão de Pronúncia, a Defesa do réu apresentou o presente Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões recursais, pleiteou absolvição em virtude de insuficiência probatória e a concessão de assistência judiciária gratuita. Inicialmente cumpre destacar que o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, processa-se de forma escalonada: na primeira fase, a da pronúncia, o juiz singular faz apenas um juízo de admissibilidade da acusação, já o mérito da causa é examinado pelo Conselho de Sentença, juiz natural e competente para julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d" da CF). Assim, como a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade acusatória, visando submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, convencendo-se da existência do crime e vislumbrando indícios de que ele seja o seu autor, deve o julgador pronunciá-lo, nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal, para que seja o acusado levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. No caso dos autos, a materialidade do crime restou devidamente comprovada através das fotografias acostadas nos autos, bem como pelo Laudo de Lesões Corporais (id: 30157634 – Pje 2º Grau) comprovando as lesões sofridas pela vítima, no qual foi exposta a seguinte descrição: “(...) área de escoriativa no lábio inferior à direita, em cicatrização; Apresenta perda de unidade dentária na arcada inferior à direita com lesão na gengiva, em cicatrização por 2' intenção. (...)”. Com relação aos indícios de autoria, também restou suficientemente demonstrado nos autos, convencimento amparado nos depoimentos colhidos ao longo do processo, em especial na oitiva em juízo da vítima e das testemunhas, todas uníssonas ao minuciosamente explicarem como os fatos em análise ocorreram. A vítima, Valter Aragão de Sena, ao ser ouvida em juízo (gravação audiovisual via Plataforma Pje Mídias – id: 30157635) explicou como a tentativa de homicídio ocorreu e ressaltou que era amigo do réu, entretanto, em razão de ciúmes de uma mulher, antes da tentativa de homicídio, passou a receber diversas ameaças de morte, tendo conhecimento através de terceiros. […] Estava em casa juntamente Luiz, quando três homens se aproximaram empurrando uma moto e pediram gasolina; que quando colocou o rosto na janela, recebeu dois tiros de revólver; que procurou se resguardar; que os outros homens entraram na casa e dispararam, mas não atingiram o declarante e nem Luiz; que acredita que os homens pensaram que estava morto; que o acusado não estava no local, mas estava ameaçando o declarante, em razão de ciúmes de uma mulher; que o acusado mandou matar o declarante; que as ameaças eram feitas através de conhecidos em comum, mas nunca pessoalmente; que depois do fato, soube através de comentários que o acusado teria dito que mandou matar o declarante, mas o serviço não foi bem feito; que as pessoas que dizem ter ouvido isso do acusado não querem testemunhar. A testemunha, Cirilo Mangabeira Duarte, ao ser ouvida em juízo (gravação audiovisual via Plataforma Pje Mídias – id: 30157635) relatou que no domingo anterior ao crime, esteve no depósito em que o réu trabalha e naquela ocasião ele lhe mostrou um pacote de balas e afirmou que seriam destinadas para a vítima: […] no domingo, antes do fato, o acusado ameaçou matar a vítima; que o acusado mostrou ao declarante um pacote de balas calibre 32; que soube, depois do fato, que seria por causa de uma namorada; que o acusado chamou o depoente e mostrou a munição; que nunca viu o acusado armado; que nesse dia não viu se tinha alguma arma junto; que não ouviu dizer que foram três elementos na casa de Didi; que é frequente a prática de roubos na região, com arma de fogo. A testemunha, João Milton Souza da Silveira, irmão do réu, durante a fase judicial (gravação audiovisual via Plataforma Pje Mídias – id: 30157635), relatou que diversas vezes o acusado dizia que mandaria matar a vítima: […] que 'na época do fato, o acusado ameaçava matar a vítima: que o depoente também era ameaçado pelo acusado; que no dia do fato viu duas motos e três homens voltando da casa de Didi e atiraram nos cachorros do depoente; que Didi não tinha inimigos; que soube que não levaram nada da casa de Didi; que arrombaram a porta e atiraram no corredor, pensando que Valter estava no local; que não soube que Valter tenha sido ameaçado depois disso; que não ouviu comentários de que o acusado tenha mandado matar Valter; que a vítima e o acusado já foram muito amigos; que deixaram de ser amigos desde 2009 ou 2010; que houve ciúmes de uma menina e acredita que o problema tenha vindo daí; que o declarante já foi ameaçando muitas vezes, mas não quis acreditar, mas depois de Valter, passou a acreditar. No mesmo sentido, a testemunha, Joecy Jesus Santana, em juízo (gravação audiovisual via Plataforma Pje Mídias) relatou que o réu, antes dos fatos, ligou para seu telefone e disse mataria a vítima, que inclusive neste dia estava ao seu lado quando atendeu a chamada. Que o réu lhe falou que faria isso pois a vítima teria “desviado a menina dele”. Afirmou que não tem conhecimento sobre quem tentou matar Valter. Que conhece o réu há muitos anos e sempre foram amigos. A testemunha, Luiz Gonçalves do Nascimento, em juízo (gravação audiovisual via Plataforma Pje Mídias), informou que estava na residência de Valter Aragão de Sena conversando, momento em que apareceu um homem pedindo gasolina, sendo que após a vítima ter colocado o rosto na janela, recebeu um disparo de arma de fogo. Que em seguida foram dados muitos tiros. Que não roubaram nada, somente arrombaram a porta e foram embora. Relatou que foram muitos tiros e que recolheram diversas “cascas de bala” no imóvel. Ao ser indagado sobre a participação do réu no crime, informou que não conhecimento sobre o conflito entre ele e a vítima. Ao ser interrogado perante autoridade judicial (gravação audiovisual via Plataforma Pje Mídias – id: 30157635), o réu Gilmário Souza da Silveira relatou que todas as acusações são levianas, acrescentando que seu irmão já foi retirado da cadeia por ele, pois teria agredido seu pai. Que jamais ameaçou a vítima. Que não mostrou balas para a testemunha Cirilo, alegando que no dia em que ele esteve no seu depósito, havia somente uma munição deflagrada que não lhe pertencia, pois terceiros acharam na rua e deixaram lá. Que nunca ameaçou a vítima, inclusive por isso ela nunca prestou queixa. Relatou que terminou a amizade com Valter após desentendimento num jogo de dominó. Ao ser indagado sobre ciúmes de uma menina, disse que ela tinha apenas 13 anos, era muito pobre e por isso estava ajudando-a, mas a vítima frequentemente dava bebida alcoólica para menor. Afirmou que não foi o mandante do crime. Que ficou sabendo o ocorrido através de terceiros, não tem conhecimento sobre quem foram os autores. Alegou ser trabalhador e que não possui nenhum envolvimento com crimes. Conforme pôde ser visto, a vítima e as testemunhas que presenciaram os fatos, ouvidas perante autoridade judicial, foram firmes e descreveram o histórico de ameaças de morte supostamente promovidas pelo réu, expondo detalhes dos fatos em apuração, possibilitando os esclarecimentos necessários para que o acusado seja pronunciado. Ressalta-se que eventual parcialidade das testemunhas aludida pela Defesa, poderá ser considerada pelo Conselho de Sentença, pois no atual momento processual, na análise detida dos autos, não se verifica a imprestabilidade das provas testemunhais produzidas ao longo da instrução, uma vez que não restou comprovado tratar-se de falsa incriminação. Registra-se ainda que além dos relatos da vítima, existem testemunhas que corroboram com sua versão. Portanto, havendo efetivamente indícios de que o réu foi o autor intelectual da tentativa de homicídio, e a negativa restou isolada nos autos, não há como prosperar a absolvição sumária. No mesmo sentido, oportuno trazer trecho do Parecer Ministerial: […] Não obstante as provas testemunhais colhidas não forneçam uma certeza cabal acerca da autoria do crime, é inegável a presença de indícios suficientes de que o Pronunciado foi o mandante da tentativa de homicídio contra a vítima. É sabido que decisão de pronúncia traduz mero juízo da admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria para que o Acusado seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Tal é o que se verifica no artigo 413 do Código de Processo Penal. Deste modo, imperioso reconhecer que existem indícios de autoria a recair na pessoa do ora recorrente, sendo suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Destaque-se ainda que em se tratando de processo de competência do Júri, é vedado aprofundar-se na análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia, prevalecendo, nesta fase, o princípio in dúbio pro societate, eis que a dúvida, ainda que mínima, deve se resolver em favor da sociedade, pois, do contrário, haveria antecipação do veredicto acerca do mérito, o qual é de competência exclusiva do Conselho de Sentença. Assim, imperioso reconhecer que as provas até agora colhidas não podem conduzir à pretendida despronúncia, diante dos indícios de autoria e prova da materialidade. Importante elucidar que não se está a afirmar, de modo categórico, que o réu tenha sido o mandante da tentativa de homicídio sofrido pela vítima, mas, sim, que há indícios de autoria suficientes para a sua pronúncia. Sobre o tema, destaca-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, dispensando-se fundamentação exauriente. (...) 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 583.439/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020) Acrescenta-se ainda que muito embora as qualificadoras não tenham sido matéria de insurgência defensiva, importante elucidar que não estão manifestamente contrária às provas dos autos, razão pela qual devem ser mantidas para que sejam analisadas pelos jurados. Com tais considerações, tendo em vista que a materialidade delitiva foi comprovada e os indícios de autoria estão presentes no acervo probatório dos autos, imperiosa se torna a manutenção da Decisão de Pronúncia, devendo o ora recorrente ser submetido ao Conselho de Sentença. Por derradeiro, pleiteou o benefício da justiça gratuita, por se tratar de pessoa hipossuficiente, sem condições financeiras de arcar com as custas sem prejuízo do sustento. A pretensão não merece prosperar, pois, descabido o pedido de assistência judiciária gratuita, na medida em que tal recurso não exige o pagamento de custas ou taxas, conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Em conclusão, exaurida a análise das razões apresentadas pela Defesa, o voto é para CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se a pronúncia do ora recorrente. Sala das Sessões, data registrada no sistema. _________________________Presidente __________________________Relator __________________________Procurador(a) de Justiça