PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001508-82.2010.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA CELIA DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

 

                                                                                                                                                17IZ

ACORDÃO

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.

1. A prescrição intercorrente em execução fiscal pressupõe inércia injustificada do exequente, não se configurando quando a demora no processamento decorre de fatores alheios à sua vontade.

2. A transferência de competência por determinação do Tribunal, em cumprimento à Resolução administrativa, constitui causa justificadora da demora processual, não imputável ao credor.

3. Aplicação da Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."

4. Recurso conhecido e provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001508-82.2010.8.05.0044, em que é apelante, MUNICÍPIO DE CANDEIAS e, apelado, MARIA CELIA DOS SANTOS,

 


ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador/Ba, 08 de setembro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO

RELATOR

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001508-82.2010.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA CELIA DOS SANTOS
Advogado(s):  

17IZ

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Fazenda Pública, Registro Público e Acidentes do Trabalho da Comarca de Candeias, que julgou extinta a execução fiscal (Id. 82919347) por prescrição intercorrente.

  

A execução fiscal foi ajuizada em 20/12/2006 para cobrança de IPTU dos exercícios de 2001 a 2005, no valor original de R$ 1.012,94, com base na Certidão de Dívida Ativa nº 5657, emitida na mesma data.


O magistrado de primeiro grau, em decisão interlocutória de 30/04/2015 (Id. 82919341), reconheceu de ofício a prescrição quinquenal do IPTU vencido em 28/06/2001, determinando o prosseguimento da execução apenas quanto aos demais exercícios, no valor de R$ 896,92.


Posteriormente, o Juiz Leotilado Bruno Rodrigues do Carmo proferiu sentença em 14/05/2018 (Id. 82919347), reconhecendo prescrição intercorrente de todo o crédito remanescente, fundamentando que "após o despacho citatório, decorreu o prazo de cinco anos, restando os créditos tragados pela prescrição intercorrente", com base no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN.


O apelante sustenta violação à Súmula 106/STJ, arguindo que a demora processual decorreu de transferência de competência determinada pela Resolução nº 43/2012 do Tribunal Pleno deste Tribunal, não sendo imputável inércia ao exequente. Requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.


Não houve citação do executado, sendo dispensada a apresentação de contrarrazões, conforme despacho do Id. 82919357.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 

 

 

Salvador/Ba, 08 de setembro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001508-82.2010.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA CELIA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

 

                                                                                                17IZ

VOTO


 

Inicialmente, registre-se que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC).

 

Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido, especialmente porquanto o valor executado é superior a 50 (cinquenta) ORTN, conforme tese firmada no Tema 395 do STJ.

  

A questão controvertida cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal, considerando a demora na citação decorrente de transferência de competência por determinação administrativa do Tribunal.

 

 O instituto da prescrição intercorrente encontra previsão no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, estabelecendo que "se da decisão que ordenar a citação, o executado não for encontrado ou não for localizado o bem penhorável, o Juiz suspenderá o processo por um ano, findo o qual se iniciará o prazo da prescrição quinquenal".


A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, contudo, exige elemento subjetivo para configuração da prescrição intercorrente, qual seja, a inércia injustificada do exequente. Nesse sentido, a Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."

 

Dos elementos constantes nos autos, verifico que: a) A execução fiscal foi ajuizada tempestivamente em 20/12/2006, dentro do prazo prescricional quinquenal; b) O processo permaneceu na Vara Crime até 2012, quando foi transferido para a Vara de Fazenda Pública por determinação da Resolução nº 43/2012 do Tribunal Pleno deste Tribunal; c) A sentença foi proferida apenas em 14/05/2018, sem que tivesse ocorrido citação do executado; d) Não há nos autos qualquer elemento que demonstre inércia ou desídia por parte do exequente.

 

A transferência de competência determinada pela Resolução nº 43/2012 do Tribunal Pleno constitui ato administrativo-jurisdicional alheio à vontade das partes, configurando típica situação de "motivos inerentes ao mecanismo da justiça" mencionada na Súmula 106/STJ.


Tal circunstância não pode ser imputada ao exequente como inércia, sob pena de se penalizar a Fazenda Pública por reorganização administrativa do Poder Judiciário, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa.


Neste sentido, é o entendimento do E. STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA. MECANISMOS DO SISTEMA DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO.

1. A Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, concluiu ser tarefa vedada a esta Corte o exame, nesta instância recursal, da ocorrência da sua própria Súmula 106, em razão do óbice da Súmula 7, também deste Tribunal (REsp 1.102.431/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º/02/2010).

2. No caso, porém, cabe a distinção do precedente: a controvérsia não era saber se houve ou não atraso na execução por razões exclusivamente associadas ao Judiciário, pois esse pressuposto era incontroverso, reconhecido no bojo do próprio acórdão recorrido, dispensando o revolvimento da matéria fática.

3. Hipótese em que, conforme se constata da leitura do próprio acórdão da origem, a quase totalidade do tempo em que o processo permaneceu sem andamento foi ocasionada por erro reconhecidamente praticado pelo juízo da execução.

4. Ainda que a União não tenha alegado a nulidade da intimação que equivocadamente lhe foi dirigida, o fato é que claramente se aplicaria ao caso a Súmula 106 desta Corte, a afastar o reconhecimento da prescrição. 

 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1567345/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021). 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BRUNO AUGUSTO SILVANO PAPY REJEITADOS. 

1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 

2. Com efeito, afastada pela instância ordinária a ocorrência de desídia ou culpa por parte da exequente, e atribuída ao Poder Judiciário a responsabilidade pela demora na efetivação da citação, é aplicável o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 

3. Nota-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 

4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 

5. Embargos de declaração de BRUNO AUGUSTO SILVANO PAPY rejeitados. 

(EDcl no AgInt no AREsp 1661988/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 

 

 

Nesse sentido, eis o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO ART. 40 DA LEF. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.340.553/RS. JULGADO SOBRE O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. HIPÓTESE DE PARALISAÇÃO POR CULPA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da necessidade de intimação da Fazenda Pública quando, em execução fiscal, não é localizado o devedor ou quando não localizado bens pelo oficial de justiça.

2. A referida intimação da início ao prazo de suspensão do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980.

3. Sem o interstício de 1 ano de suspensão não há que se falar em prescrição intercorrente.

4. Paralisação do feito por culpa do mecanismo do judiciário e sem contribuição do ente exequente, deveo ser aplicado a Súmula 106 do STJ.

5. Sentença Anulada. Recurso Provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0095139-15.2010.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 17/12/2021)

 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. CREDOR. DESÍDIA. AUSÊNCIA. JUDICIÁRIO. IMPULSO OFICIAL. INÉRCIA. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. INCIDÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SENTENÇA. REFORMA. 

I–É descabida a anulação do processo, em razão da falta de intimação prévia do Fisco para se manifestar, se o mesmo, no recurso, não evidencia qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. PRELIMINAR REJEITADA

II–De acordo com a Súmula 106 do STJ, a paralisação do processo, por ineficácia do mecanismo da Justiça, não justifica o decreto da prescrição, sobretudo porque não há configuração de negligência do credor. 

III–Patenteado o ajuizamento tempestivo da execução fiscal, inexistindo desídia do Exequente no seu andamento e configurada a omissão do Judiciário em promover o impulso oficial da ação, impositiva é a anulação da sentença, para afastar a prescrição proclamada e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de ser regularmente processado. 

RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0078431-50.2011.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 03/02/2020).

 

No mesmo sentido, este Tribunal tem reconhecido que reorganizações administrativas constituem causa justificadora da demora processual, não configurando prescrição intercorrente.


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e lhe DOU PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente.


Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal quanto ao crédito remanescente de R$ 896,92 (oitocentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), devidamente atualizado, referente aos exercícios de 2002 a 2005.


Sem condenação em custas, tendo em vista tratar-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública.

 

É como voto.

 

 

Salvador/BA, 08 de setembro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR