PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. MOTORISTA DE APLICATIVO CONSTRANGIDO A PRESTAR SERVIÇO E DISPONIBILIZAR VEÍCULO PARA A PRÁTICA DE ROUBOS. AUTONOMIA DO DELITO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. OPINATIVO MINISTERIAL PELO ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA ACUSATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os denunciados da imputação de extorsão qualificada, com fundamento no art. 386, inc. III, do CPP, ao entendimento de que o constrangimento imposto ao motorista de aplicativo constituiria mero crime-meio absorvido pelos roubos praticados em contexto fático conexo. 2. Consta da denúncia que os acusados, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e simulacro, constrangeram motorista de aplicativo a conduzi-los por diversas vias da cidade de Feira de Santana/BA durante aproximadamente uma hora, utilizando seu trabalho e veículo para viabilizar sucessivos roubos contra terceiros. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o constrangimento imposto ao motorista de aplicativo para que conduzisse os agentes configura o crime de extorsão qualificada previsto no art. 158, §§ 1º e 3º, do CP; (ii) se a obtenção compulsória do serviço de transporte e da utilização do veículo caracteriza vantagem econômica indevida; e (iii) se o delito deve ser reconhecido como crime autônomo ou absorvido pelos roubos praticados posteriormente, à luz do princípio da consunção e da vedação ao bis in idem. III. Razões de decidir 4. A prova oral e documental produzida nos autos demonstra, de forma segura e coerente, que a vítima foi submetida a grave ameaça mediante emprego de arma de fogo e simulacro, sendo compelida a conduzir os acusados durante toda a empreitada criminosa. 5. O crime de extorsão possui natureza formal, consumando-se com o constrangimento da vítima mediante violência ou grave ameaça para fazer, tolerar ou deixar de fazer algo com o objetivo de obtenção de vantagem econômica indevida, sendo desnecessária a efetiva obtenção do proveito econômico. 6. A utilização compulsória da força de trabalho do motorista e de seu veículo configura vantagem econômica indevida, por representar serviço dotado de valor patrimonial e economicamente mensurável, apropriado pelos agentes sem qualquer contraprestação. 7. A ausência de subtração de bens pessoais da vítima não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que a vantagem econômica exigida pelo tipo penal não se restringe à obtenção de dinheiro ou objetos. 8. A extorsão praticada contra o motorista apresenta autonomia em relação aos roubos cometidos contra terceiros, por atingir vítima diversa, tutelar bens jurídicos distintos e revelar desígnios independentes. 9. Inaplicável o princípio da consunção, pois o constrangimento imposto ao motorista não constituiu etapa necessária ou inerente aos roubos subsequentes, configurando conduta autônoma e de maior reprovabilidade. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a absorção entre os crimes de roubo e extorsão quando praticados mediante ações distintas e com objetivos próprios, reconhecendo a coexistência dos delitos. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso provido. Sentença reformada para condenar os réus pela prática do crime previsto no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, fixando-se, para cada acusado, a pena definitiva de 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 (vinte e um) dias-multa e indenização mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à vítima. Tese de julgamento: “1. Configura extorsão qualificada o constrangimento de motorista de aplicativo, mediante grave ameaça, para prestação compulsória de serviço de transporte e disponibilização de veículo destinado à prática de crimes patrimoniais. 2. A utilização forçada da força de trabalho e do instrumento de produção da vítima constitui vantagem econômica indevida apta a caracterizar o delito de extorsão. 3. A extorsão praticada contra motorista coagido a conduzir agentes criminosos não é absorvida pelos roubos posteriormente cometidos contra terceiros, por envolver vítimas, bens jurídicos e desígnios autônomos.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, §§ 1º e 3º; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 409.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.09.2017, DJe 27.09.2017; STJ, AgRg no HC nº 985.882/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de nº 8035390-62.2022.8.05.0080, oriundos da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/Ba, sendo Apelante o Ministério Público do Estado da Bahia e Apelados Marcelo Cruz de Oliveira e Josias Araújo de Jesus. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a sentença absolutória, condenar os denunciados Marcelo Cruz de Oliveira e Josias Araújo de Jesus como incursos nas penas do art. 158, §§1º e 3º, do Código Penal, estabelecendo a reprimenda estatal definitiva individual em 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, a serem cumpridas em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos réus, a título de reparação mínima pelos prejuízos causados pela infração, nos termos do voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035390-62.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSIAS ARAUJO DE JESUS e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Ao relatório constante da sentença de ID 99659581 acrescento que o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/Ba julgou improcedente o pleito acusatório, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato imputado aos denunciados Marcelo Cruz de Oliveira e Josias Araújo de Jesus infração penal, considerando que o constrangimento ao motorista de aplicativo foi meio necessário para a prática dos roubos já objeto de condenação em processo diverso. No caso dos autos, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Marcelo Cruz de Oliveira e Josias Araújo de Jesus, imputando-lhes a prática do crime de extorsão qualificada pelo concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, nos moldes do artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal. Segundo o Órgão Acusador, no dia 23/09/2021, os denunciados solicitaram uma corrida por meio do aplicativo 99, embarcando no veículo conduzido por Jefferson Bento Santana. Durante o trajeto, os agentes teriam anunciado o assalto e, mediante grave ameaça exercida com o uso de um revólver calibre .38 e um simulacro de pistola, restringiram a liberdade do motorista, compelindo-o a dirigir o automóvel por diversas vias públicas de Feira de Santana, com o escopo de viabilizar a execução de uma série de roubos contra transeuntes. De acordo com a tese acusatória, o ofendido Jefferson permaneceu sob o domínio direto dos acusados por período prolongado, sendo instrumentalizado como condutor forçado, enquanto Marcelo e Josias subtraíam pertences das vítimas Maurício Vidal Cerqueira, Eliel Ribeiro da Conceição, Talita Cardoso da Silva e Jamile Brandão de Almeida, fatos que foram objeto de processamento autônomo na ação penal nº 8017779-33.2021.8.05.0080. A empreitada delitiva teria se encerrado, apenas, após perseguição policial e colisão do veículo com um poste na Avenida Fraga Maia, ocasião em que os réus foram capturados em flagrante na posse da res furtiva e do armamento. Inconformado com o édito absolutório, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, susntenado, em razões de ID 99659588, a impossibilidade de absorção do delito, argumentando que a extorsão qualificada atingiu bem jurídico e vítima diversos dos roubos apurados o feito antecedente. Defende, neste particular, que a vantagem econômica indevida restou configurada pela obtenção forçada do serviço de transporte e pelo uso do veículo da vítima como plataforma logística para os crimes, tratando-se de conduta autônoma e de especial gravidade concreta, pugnando pela reforma integral da decisão, para condenar os apelados nos termos da denúncia. A Defesa, em contrarrazões (ID 99659598), manifestou-se pelo desprovimento do apelo, reiterando as teses de atipicidade da conduta, por ausência de prejuízo patrimonial à vítima Jefferson, e de ocorrência de bis in idem, caso reconhecida a autonomia do delito. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial (ID 104055270), asseverando que a estrutural distinção entre os tipos penais de roubo e extorsão impede a aplicação da consunção no caso concreto, uma vez que a submissão do motorista à vontade dos agentes perdurou por tempo e extensão geográfica muito superiores ao necessário para a execução das subtrações, evidenciando desígnio autônomo e unidade delitiva independente em relação à restrição da liberdade do motorista. Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório e o submeti à revisão, nos termos do art. 162, inc. XXIV, do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. Salvador/BA, 17 de junho de 2026. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035390-62.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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APELADO: JOSIAS ARAUJO DE JESUS e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio. Portanto, diante da adequação da via eleita e da inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, conheço do apelo. Como relatado, pugna o Ministério Público pela reforma da sentença absolutória, sustentando a impossibilidade de absorção do delito, argumentando que a extorsão qualificada atingiu bem jurídico e vítima diversos dos roubos apurados em feito antecedente. Defende, neste particular, que a vantagem econômica indevida restou configurada pela obtenção forçada do serviço de transporte e pelo uso do veículo da vítima como plataforma logística para a perpetração dos crimes contra o patrimônio, tratando-se de conduta autônoma e de especial gravidade concreta, pugnando pela reforma integral da decisão, para condenar os apelados nos termos da denúncia. A controvérsia central reside, portanto, em determinar se a conduta de constranger um motorista de aplicativo a conduzir os agentes para a prática de sucessivos crimes contra o patrimônio de terceiros amolda-se ao tipo penal da extorsão qualificada ou se constitui fato atípico por suposta ausência de vantagem econômica ou, ainda, se deve ser absorvido pelos delitos ocorridos no contexto fático apurado no feito de nº 8017779-33.2021.8.05.0080, inclusive no que tange à aplicação do princípio non bis in idem. Ao examinar o acervo probatório coligido aos autos, resta demonstrada a ocorrência fática dos eventos descritos na denúncia, bem como a responsabilidade penal dos apelados Marcelo Cruz de Oliveira e Josias Araújo de Jesus. Destarte, o núcleo do crime de extorsão consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. No caso em tela, a autoria e a materialidade do constrangimento à conduta ativa da vítima se encontram cristalinamente demonstrados. O ofendido Jefferson Bento Santana foi compelido pelos denunciados Josias Araújo de Jesus e Marcelo Cruz de Oliveira, sob a mira de um revólver calibre .38 e de um simulacro, a desempenhar a função de motorista, para que estes últimos perpetrassem uma sequência de assaltos, que perdurou por aproximadamente uma hora, pelas ruas de Feira de Santana/BA. Ademais, conforme comprovado nos autos de nº 8017779-33.2021.8.05.0080, os denunciados foram capturados ainda na posse do veículo e das res furtivae, logo após a perseguição policial, sendo demonstrada, na oportunidade, a potencialidade lesiva do revólver calibre .38 e a natureza do simulacro de pistola utilizados para intimidar as vítimas e subjugar o motorista, ora ofendido. A prova oral produzida naqueles autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é uníssona e irrefutável. A vítima Jefferson Bento Santana, ouvida em juízo, detalhou com firmeza a dinâmica detalhada da coação. Relatou que, ao iniciar a corrida solicitada, foi surpreendido pelos acusados que, armados, ordenaram que ele dirigisse sem reagir, mantendo a arma encostada em sua cintura durante todo o percurso. O ofendido explicou que foi obrigado a parar o veículo em diversos pontos para que os réus realizassem assaltos contra transeuntes, permanecendo sob constante vigilância e ameaça de morte. É imperioso destacar que, conforme prova judicial coletada em audiência instrutória no presente caderno processual, o motorista não foi um mero espectador passivo de uma subtração, mas sim um instrumento ativo, forçado a manobrar o veículo, escolher rotas de fuga e manter a mobilidade logística necessária para que os Apelados pudessem abordar Maurício Vidal Cerqueira, Eliel Ribeiro da Conceição, Talita Cardoso da Silva e Jamile Brandão de Almeida. Confira-se, neste particular, as declarações da vítima, prestadas no curso da instrução processual – vide PJE Mídias: Que trabalhava em um hospital e atuava como motorista de aplicativo nas horas vagas para complementar a renda familiar; que, no dia dos fatos, saía do hospital por volta das cinco horas da tarde e, em seguida, iniciava suas atividades como motorista de aplicativo; que, no dia dos fatos, aceitou uma corrida com origem em uma UPA e destino a outra, especificamente da UPA da Queimadinha para a UPA da Mangabeira; que, no decorrer do trajeto, os dois indivíduos anunciaram o assalto, tendo inicialmente acreditado que subtrairiam apenas o aparelho celular, o veículo ou outros pertences; que a corrida não estava registrada em nome verdadeiro de nenhum dos passageiros; que o aplicativo utilizado era o ‘99’; que os indivíduos ingressaram no veículo e se acomodaram no banco traseiro; (…) que, durante o trajeto apontaram uma arma em sua cintura e determinaram que apenas dirigisse, em tom de ameaça; que percebeu a presença de arma de fogo na cintura de um dos indivíduos; que, no momento dos fatos, não conseguiu olhar diretamente para eles, pois se encontrava extremamente apreensivo, nunca tendo vivenciado situação semelhante; que, pelo retrovisor central, conseguia visualizá-los, mas não tinha coragem de encará-los; que os acusados o forçaram a dirigir e, então, passaram a realizar diversos assaltos, sem sequer descer do veículo, apenas parando ao lado das vítimas, que, após os acusados mostrarem as armas, entregavam seus pertences pela janela; [...] que os acusados disseram que iriam matá-lo, afirmando que não era para ele fazer nenhuma ‘gracinha’; que se recorda de ter parado cerca de cinco ou seis vezes para a prática dos assaltos; que os indivíduos anunciaram o crime nas proximidades do Parque do Saber; que, a partir de então, passaram a cometer sucessivos roubos; que, no Alto do Papagaio, abordaram a vítima Maurício, subtraindo-lhe um aparelho celular iPhone 6S Plus; que permaneceu sob domínio dos acusados conduzindo o veículo sob suas ordens; que, em razão do temor, não conseguiu vislumbrar qualquer forma de se desvencilhar da situação; que o veículo não sofreu danos; que, ao avistarem uma guarnição policial, os acusados ordenaram que acelerasse, ocasião em que, em razão de obras de duplicação do viaduto da Avenida Fraga Maia, ingressou em uma via lateral; que a polícia efetuava disparos; que, ao perceber uma oportunidade, lançou-se do veículo e informou à guarnição policial que era vítima, solicitando que verificassem seu aparelho celular, pois a corrida ainda se encontrava em andamento e não havia sido finalizada; que não teve oportunidade de se explicar adequadamente, não sendo, naquele momento, acreditada sua versão; que permaneceu preso por nove meses; [...]; que relatou reiteradamente sua condição de vítima tanto aos policiais quanto na delegacia; que acredita que apenas os dois acusados, Marcelo e Josias, participaram dos crimes; que nenhum de seus pertences pessoais foi subtraído, tendo os agentes, desde o início, limitando-se a constrangê-lo a dirigir. (Declarações de Jefferson Bento Santana, em juízo) O referido relato esta corroborado pelo testemunho de Maurício Vidal Cerqueira, um dos ofendidos que tiveram bens subtraídos na empreitada criminosa, tendo, na oportunidade, revelado a sua percepção sob a dinâmica do assaltando, no sentido de que, por não esboçar reação e ter permanecido a todo tempo com as mãos no volante e com o olhar voltado para a frente, a vítima aparentava estar sob coação dos assaltantes – vide PJE Mídias. Que reconhece as três pessoas exibidas como sendo aquelas que lhe praticaram o assalto; que identifica Jefferson como o motorista do veículo; que os agentes passaram pelo local, visualizaram o declarante e seu amigo e, em seguida, pararam o automóvel; que o indivíduo que se encontrava no banco traseiro (Josias) anunciou o assalto; que não conseguiu verificar se havia alguém no banco do passageiro; que, ainda pela janela, foi solicitado o aparelho celular, tendo o declarante o entregue; que o agente portava um simulacro de arma de fogo, não tendo visualizado outra arma naquele momento; que, à época dos fatos, não tinha conhecimento de que se tratava de um simulacro, informação que lhe foi prestada posteriormente por um policial; que o veículo era um Fiat Idea, de cor cinza; que, durante toda a ação, o motorista permaneceu com as mãos no volante e o olhar voltado para a frente; que acredita que o motorista pudesse estar sendo coagido pelos demais ocupantes, uma vez que não se manifestou nem desviou o olhar; que permaneceu o tempo todo olhando para a frente; que, após a subtração do celular, o agente tocou em seu braço e determinou que o veículo seguisse; que o motorista aparentava estar sob coação. (Testemunho de Maurício Vidal Cerqueira, em juízo) No mesmo sentido foram as declarações de Jamile Brandão de Almeida, também abordada pelos denunciados no curso da ação delitiva – vide PJE Mídias: Bom dia. Jamile, você falou no começo da promotora que tinha visto Jefferson de perfil, a camisa e ele estava com a farda. Você chegou a ver o rosto de Jefferson se ele estava com máscara, se ele estava sem máscara? O rosto, assim, eu não cheguei a ver, porque ele estava no carro. Só vinha assim, de lado, assim, por conta da camisa. Mas lá na delegacia eu acabei vendo o rosto dele. Então, o rosto que você viu de Jefferson foi na delegacia e não no momento do fato. Isso. (…) Quando eles abordaram, qual era a sua distância de sua amiga Thalita? A distância estava do outro lado quando ela saiu pela porta do carro. Ela estava do outro lado. Uns dois metros, mais ou menos. (…) A pessoa que te abordou, a senhora disse que foi Marcelo, é isso? Isso, foi Marcelo que me abordou. Lá de fora. Quando ele estava te abordando, em algum momento você viu o Josias abordar... (…) Marcelo te abordou, você estava em uma certa distância de Thalita, que ela estava do outro lado. Você viu ou ela que te falou que o Josias teria pego moça hipertense dela, celular? Eu vi. Pode falar. Eu vi, na hora que a gente foi abordada, Marcelo veio em direção a mim, e aí no momento ela ia correr, só que aí José falou com ela, que não era para ela correr, e aí foi em direção a ela e puxou a bolsa dela e as coisas. Então fora do carro? Isso, fora do carro. A senhora... (…) O Jefferson, em algum momento dessa situação, ele olhou para a senhora, ele falou algo? Não. Ele não demonstrou reação nenhuma. (Testemunho de Jamile Brandão de Almeida, em juízo) Ademais, os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão dos acusados, SD/PM Marcos Diogo Cabral Duarte e SGT/PM Claudiney dos Santos Lobo, corroboram a versão da vítima, descrevendo que, durante a abordagem, o motorista Jefferson saltou do veículo em movimento, rendendo-se imediatamente e clamando por socorro, identificando-se como vítima de sequestro e extorsão, enquanto o primeiro agente ressaltou que o celular do ofendido estava preso ao suporte com o aplicativo de transporte aberto, confirmando sua condição de trabalhador coagido. O que eu lembro é que nós recebemos, estávamos de serviço, recebemos o alerta via rádio, né? A central se comprou. E passamos a fazer rondas rotineiras e observar os veículos com as características informadas pela central. E na Mangabeira, na rua Pina Baixa, nós localizamos o veículo com as minhas características, tentamos abordá-los, Mas o veículo empreendeu fuga. Houve acompanhamento e o desfecho foi ali na Avenida Fraga Maia. O desfecho foi na ocorrência. Certo. Não foi esse desfecho? Houve ali o confronto, houve disparos, foi baleado. Agora dizer quem estava com arma de fogo, essas coisas aí, infelizmente eu não consigo lembrar. Não consigo lembrar de quem está na cama de fogo. No primeiro contato visual da viatura com o veículo, foi determinada a hora de parada? Sim, nós fizemos a identificação, fizemos a manobra e o veículo não obedeceu. O condutor não obedeceu. Deu para ver a disposição que as pessoas estavam no carro, eram motoristas? Eram três mas deu para ver a disposição se no carona tinha alguém ou se tinha dois de fundo? Os vidros estavam fechados, a princípio os vidros estavam fechados, quando teve esse primeiro contato com a viatura Mas se recorda, deu para identificar ou ter a informa de quem dirigia e as outras pessoas? A certeza que eu tenho é que Jefferson dirigia, porque ele descia do carro com o carro ainda em movimento. Essa é a certeza que eu tenho. Tem informação aqui que o carro teria colidido? Isso, exatamente. Ele desceu o carro ainda em movimento e o carro colidiu com o poste de iluminação, aquele poste de alumínio, no canteiro da avenida. Só ele desceu ou desceu mais alguém? Desceu, acho que mais um também desceu. E o outro foi encontrado ainda dentro do veículo. Ele voltou para o veículo depois, o Jefferson? Não, o Jefferson motorista não. Ele foi contido. Certo. O senhor se recorda como eles se apresentaram no momento, chegaram a dizer alguma coisa, por exemplo, o Jefferson chegou a dizer, sou vítima, ou fui forçado? Não, ele disse que era Uber, né, o Jefferson. Ele disse qual é a situação que ele se encontrava ali, porque ele se encontrava ali. Ele estava junto com o pessoal, se ele estava na condição de vítima? Você recorda se ele chegou a dizer isso? Não me recordo, doutor. Eu lembro que ele disse que era motorista de Uber, inclusive ele estava realmente com um aplicativo aberto. (…) Em alguma dessas situações, o motorista desembarcou e foi em direção à viatura pedindo ajuda? Não, ele desembarcou e ficou ao solo dizendo que era motorista. Ele não veio até a viatura Quando a gente se aproximou dele ele disse que estava trabalhando. Mas ele tentou fugir quando desembarcou? O motorista não, o que eu saiba. Ele ficou no solo. O motorista. Ele ficou caído ao solo e desembarcou, né? Saiu rolando o carro ainda em movimento. A viatura chegou a se aproximar durante a percepção do carro? Se aproximou, depois pela velocidade do carro eles conseguiram alcançar uma certa distância. Nos momentos que se aproximou, era visível os integrantes do carro? Dava para visualizar eles? Dava para perceber que tinha pelo menos três ocupantes. Vidro baixado? Pela iluminação do rio traseiro mesmo. O farol da viatura, dá pra perceber que tinha três ocupantes, porém, não dá pra identificar quem eram esses três ocupantes. Mas deu pra perceber gritos dentro do carro, a exemplo de bora, bora, bora, arrasta o carro, alguma coisa, ordem nesse sentido? Não, acredito que não seria possível. A gente estava com sirene ligada, aquele barulho todo, aquela tensão toda. Não dá para identificar esse tipo de atitude. Na verdade, o senhor não se recorda nem se de fato ocorreram dois desembarques em situações diferentes? O senhor não se recorda? Essa situação dos desembarques foi algo simultâneo. Desembarque, embarque, desembarque do veículo em movimento. Aí vai depender da interpretação de cada policial como é que ele enxergou aquilo ali. Eu entendo que foi uma ação única. A tentativa de abordagem, a tentativa de fuga, e culminou com a abordagem deles. Durante a condução, o motorista demonstrava indignação com a prisão. Cara, eu não tenho nada a ver com isso, eu sou vítima. Na delegacia ele é legal (Testemunho do PM Marcos Diogo Cabral Duarte, em juízo) ************************************************************ Foi coisa muito rápida. Quando a gente parou, o trânsito estava um pouco congestionado. Eles tentaram descer. Acho que era a reforma do viaduto. Do viaduto. Estava duplicando aquele viaduto da Fraga Maia. Aí o fluxo continuou e eles voltaram. Até porque tinha os veículos na frente da viatura, não deu para a gente alcançar de forma mais rápida. Eles retornaram, subiram o canteiro central da Fraga Maia para pegar a pista contrária, pegar outro sentido da pista. Foi quando eles desceram do carro, o motorista, mais um deles, um ficou dentro do carro, o carro desceu, perdeu o controle, ele estava sendo motorista, bateu na frente e não poste. Aí foi que os senhores chegaram lá? Foi, a gente chegou nesse momento. Quando chegou lá, quem estava no volante? Não, o motorista tinha saído, tinha saído mais um deles. A tentativa de fugir, mas aí a gente conseguiu alcançar, Um deles foi baleado e a gente deu voz de prisão aos três. Tão logo a Guarnição chegou lá e deu o bode de prisão aos três, como é que eles se apresentaram? Disseram alguma coisa? Não me recordo muito bem como foi a fala, mas (...) Em seguida, logo depois, o Jefferson falou que não tinha nada a ver, A participação que foi forçada ao cometimento dos crimes. Mas aí eu não tenho como afirmar se participou ou não. Certo mas nesse momento em que o senhor disse que o carro bateu eles tentaram correr... Eles pegaram a parte central do canteiro o Jefferson desceu mais um e um ficou no fundo O carro perdeu o controle e bateu no poste mais adiante. Entendeu? Entendi. O que ficou no carro que tinha sido baleado? Não foi? Acho que tem um que levou. Não, teve um que foi baleado. Não foi que não correu? Foi baleado na primeira parada? Não, na segunda parada eles foram baleados. Eles tentaram correr, atiraram contra a guarnição, a gente revidou. Um deles foi baleado e o Jefferson em seguida também parou. Não tinha mais como eles fugar. E não ficou dentro do carro, na parte do fundo. Na delegacia o senhor disse que a guarnição procedeu ao acompanhamento porém o condutor ao perceber a aproximação da viatura tentou fugir da abordagem, aumentando a velocidade, sendo acompanhada até próximo ao viaduto da Avenida Fraga Marraia, onde o condutor do veículo diminuiu a velocidade e dois passageiros desceram do carro em movimento. Quem desceu do carro? Então, os dois passageiros desceram do carro em movimento? Eu não posso afirmar com certeza se foi o motorista e os dois desceram que estavam na certa distância. Em seguida retornaram. Na segunda parada, que saiu o motorista e um deles tentaram fugar. Em que momento foi da condução, foi logo que o Jefferson teria falado que teria sido forçado? Em que momento da condução ele falou isso? Logo quando foi a abordagem, no curso, no caminho para a... Logo em seguida, depois da abordagem, ele fez um comentário dizendo que era vítima que não tinha participado. Porém, como eu falei para o senhor, algumas vítimas informaram que ele participou ativamente. O senhor teve contato com essas vítimas? Na delegacia fiz um contato breve com uma delas Acho que foi a menina a moça que estava l que foi vítima do assalto. Certo Mas o senhor disse que as vítimas falaram Sim. Que os três teriam participação... É porque eles foram para a delegacia. A gente fez um contato breve e elas informaram que os três participaram. O senhor se recorda se o detalhe do que elas falaram? Não sei. Qual foi a participação individualizada de cada um? Não sei. Não me recordo. (Testemunho do PM Claudiney dos Santo Lobo, em juízo) Como dito, o cerne da controvérsia recursal reside na adequação típica da conduta praticada contra o motorista de aplicativo Jefferson Bento Santana. O Magistrado de primeiro grau, na sentença de ID 99659581, entendeu que o constrangimento imposto à vítima para que conduzisse os réus durante a prática de sucessivos assaltos constituiria mero crime-meio para a execução dos roubos majorados, restando por estes absorvido em observância ao princípio da consunção. Contudo, a análise detida dos fatos e a aplicação da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores revelam que tal entendimento carece de amparo jurídico adequado, devendo ser reconhecida a plena autonomia do crime de extorsão. A conduta dos apelados Marcelo Cruz de Oliveira e Josias Araújo de Jesus amolda-se com perfeição ao tipo penal previsto no artigo 158 do Código Penal. A elementar vantagem econômica indevida, exigida pelo dispositivo, encontra-se plenamente configurada pela obtenção forçada do serviço de transporte e pelo uso compulsório do veículo da vítima. O serviço de transporte por aplicativo possui valor de mercado claro e mensurável, de modo que coagir um trabalhador a prestar sua força de trabalho e disponibilizar seu instrumento de produção (o automóvel) sem a devida contraprestação, sob mira de arma de fogo, configura evidente proveito patrimonial ilícito para os agentes. Os réus se beneficiaram economicamente ao não arcarem com os custos e riscos de providenciarem meio próprio de locomoção para a empreitada criminosa, utilizando-se da estrutura e do patrimônio de Jefferson Bento Santana como plataforma operativa. Nesse diapasão, é imperativo destacar que o crime de extorsão possui natureza formal, o que significa que sua consumação ocorre no exato instante em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa com o intuito de obter vantagem econômica. A efetiva obtenção do lucro ou o prejuízo patrimonial concreto constituem mero exaurimento do delito, sendo desnecessários para a tipificação da conduta. Tal entendimento encontra-se cristalizado na jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que orienta, de forma uníssona, sobre o tema: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida (Súmula de nº 96). No caso vertente, o constrangimento ilegal foi exercido no momento em que os apelados anunciaram o assalto e determinaram que o motorista seguisse suas ordens sem reagir, sob constante ameaça de morte, utilizando arma de fogo alocada na cintura do ofendido durante o trajeto. A partir desse marco, o crime de extorsão completou seu ciclo típico, independentemente do sucesso das subtrações realizadas contra as outras vítimas ou do desfecho da perseguição policial. Refuto, assim, de plano, a tese defensiva de que a ausência de subtração de bens pessoais do motorista (como celular ou dinheiro) tornaria a conduta atípica. A indevida vantagem econômica no crime de extorsão possui espectro amplo e não se limita à apropriação de numerário ou bens materiais. No cenário fático delineado, os apelados obtiveram o valor venal do serviço de transporte e a disponibilidade integral do ativo patrimonial (o veículo) sem a devida contraprestação, economizando os custos e riscos que teriam ao locar um veículo ou furtar um automóvel para o mesmo fim. O esforço laboral de Jefferson, técnico em refrigeração, que buscava complementar sua renda como motorista de aplicativo, possui expressão econômica mensurável, a qual foi indevidamente apropriada pelos réus mediante coação irresistível. Portanto, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, o fato de o veículo ter sido recuperado e de nenhum objeto ter sido retirado das mãos de Jefferson não afasta a tipicidade. O crime consumou-se no momento em que o motorista iniciou a condução forçada do veículo sob a ameaça de morte proferida pelos apelados. Ademais, a diferenciação técnica entre o roubo e a extorsão afasta qualquer alegação de confusão típica. Enquanto no roubo o agente retira (“subtrair”) o bem da vítima sem depender de sua colaboração, na extorsão a participação da vítima é imprescindível para o sucesso da empreitada (conduta de “fazer” ou “tolerar”). No caso concreto, os réus necessitavam da perícia de condução de Jefferson para transitar por bairros diversos e efetuar as abordagens rápidas aos transeuntes. A vítima foi obrigada a dirigir (fazer) e a utilizar o seu instrumento de trabalho como plataforma criminosa (tolerar), condutas que se distanciam da moldura do roubo e se fixam na autonomia da extorsão. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e das Cortes Superiores reforça que, quando a conduta exige uma colaboração forçada que extrapola a simples entrega de um bem, a autonomia do crime de extorsão é inquestionável. No julgamento do HC nº 409.602/SP, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a extorsão não é meio necessário para o roubo, nem o inverso, tratando-se de crimes com desígnios autônomos e ofensa a bens jurídicos distintos. A liberdade de autodeterminação e o patrimônio de Jefferson foram atingidos de forma independente da agressão patrimonial sofrida pelas demais vítimas dos roubos. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. CRIME ÚNICO. CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO, COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. INVIABILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E SUBJETIVAS COMUNS AO PACIENTE E AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DOS EFEITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS EM FAVOR DO CORRÉU. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inviável a aplicação do princípio da consunção entre os referidos delitos. 3. Hipótese em que a Corte local assentou que os crimes de roubo circunstanciado e extorsão qualificada foram praticados mediante ações diversas e sucessivas, com desígnios autônomos, o que impossibilita o reconhecimento do concurso formal. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do writ. Precedentes. 4. Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, pois embora sejam delitos do mesmo gênero, são de espécies distintas, o que inviabiliza a aplicação da regra contida no art. 71 do Código Penal. Precedentes. 5. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Sumula 443/STJ). Hipótese em que o Tribunal a quo limitou-se a indicar a existência de três majorantes para aumentar a pena do crime de roubo em patamar superior à fração mínima. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, com extensão dos efeitos em relação ao corréu. (STJ – HC 409602/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, J. 21/09/2017, DJe 27/09/2017) Assim, configurado o constrangimento ilegal com intuito de lucro e a efetiva restrição da liberdade da vítima para a obtenção dessa vantagem logística, a conduta dos apelados subsume-se perfeitamente ao tipo do artigo 158 do Código Penal, revelando-se imperiosa a condenação pela prática de crime autônomo. Nesse diapasão, as provas são seguras e coerentes, não pairando dúvidas de que os acusados, agindo em conluio, foram os autores do constrangimento imposto ao motorista para a obtenção forçada de sua força de trabalho e uso do veículo, o que impõe a análise da tipicidade e autonomia dessa conduta em relação aos crimes patrimoniais subsequentes. Ultrapassada a análise da tipicidade formal e material, impõe-se a reforma da sentença absolutória no que tange à aplicação do princípio da consunção. O juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão de ID 99659581, fundamentou a absolvição dos apelados na premissa de que o constrangimento imposto ao motorista de aplicativo constituiria mero crime-meio necessário para a execução dos roubos subsequentes, restando, portanto, absorvido por estes. Contudo, tal exegese revela-se equivocada e dissonante da consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, uma vez que a dinâmica delitiva sob exame evidencia a existência de crimes autônomos, praticados com desígnios independentes e contra vítimas distintas. O princípio da consunção, ou da absorção, incide quando uma conduta criminosa menos grave serve como fase preparatória ou meio necessário para a consumação de um crime mais abrangente e gravoso. Trata-se de uma relação de progressividade ou de nexo funcional entre as normas, o que não se verifica na hipótese dos autos. A restrição da liberdade de Jefferson Bento Santana e o constrangimento para que este operasse o veículo não foram etapas ínsitas ou obrigatórias para a subtração dos aparelhos celulares de Maurício, Eliel, Talita e Jamile. Os apelados poderiam ter praticado as subtrações em via pública por diversos outros meios: a pé, em veículo próprio ou até mesmo roubando o automóvel e assumindo a condução. A opção por manter o motorista sob coação irresistível, instrumentalizando sua força de trabalho e sua perícia técnica por mais de uma hora, caracteriza um plus de reprovabilidade que não pode ser ignorado pelo Direito Penal. Um dos pilares que afasta a absorção é a nítida distinção de sujeitos passivos. Enquanto a extorsão qualificada vitimou exclusivamente Jefferson, atingindo sua liberdade ambulatorial e sua autodeterminação patrimonial, os crimes de roubo majorado atingiram o patrimônio e a incolumidade de quatro pessoas distintas em momentos cronológicos e espaciais diversos. Ademais, resta evidenciada a autonomia dos desígnios. A conduta dos agentes desdobrou-se em momentos não coincidentes: primeiro, o constrangimento do motorista logo após o embarque na UPA da Queimadinha; segundo, a manutenção desse estado de submissão enquanto transitavam por bairros diversos; e, terceiro, as abordagens individualizadas às demais vítimas. A extorsão não se esgotou no primeiro roubo, mas perdurou como uma situação de permanência delitiva que serviu de plataforma logística para uma série de outros crimes, razão pela qual não há como sustentar que uma coação que se estende por diversos quilômetros e resulta em múltiplas abordagens criminosas seja apenas um “meio” para uma única subtração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que a pluralidade de vítimas e a diversidade de bens jurídicos tutelados (liberdade individual vs. patrimônio) impedem a aplicação da consunção. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, no qual a defesa pleiteava a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de extorsão e roubo, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, inviabilizando a aplicação do princípio da consunção entre os delitos. 3. Os crimes de roubo majorado e extorsão qualificada constituem condutas e tipos penais distintos, cometidos por mais de uma ação, configurando concurso material delitivo. 4. A análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos é inviável em habeas corpus, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC nº 985.882/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, J. 03/09/2025, DJEN 09/09/2025.) ******************************************************* AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DELITOS AUTÔNOMOS. 1. Destacou o Tribunal de origem que o paciente, "embriagado, colidiu o veículo automotor que conduzia contra o pilotado pela Vítima Ivanildo Santin, causando-lhe lesões corporais e ocasionando ferimentos também em Emanuele Caroline de Souza, Jean Carlos Cordeiro e Jéssica Salete de Castro, que estavam no interior do automóvel guiado pelo Recorrente." 2. E "Ainda que a embriaguez possa ter influenciado na causação do acidente (há indicativo de que outras causas, como o sono e a alta velocidade também foram relevantes para o abalroamento), não se tratou de meio para o alcance de um fim, de modo que não é aplicável o princípio da consunção aos fatos invocados pelo Apelante". 3. Inexiste ilegalidade a ser sanada, pois "o crime de embriaguez ao volante e as lesões corporais culposas no trânsito, no entender das instâncias ordinárias, ocorreram em contextos diferentes, não havendo mesmo a demonstração de que o acidente de trânsito que provocou os ferimentos nas vítimas teria sido causado pela ingestão de bebidas alcoólicas. Ademais, trata-se de delitos que tutelam bens jurídicos distintos" (HC 466.842/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019). 4. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC 739936/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF 1ª Reg.), J. 18/10/2022, DJe 21/10/2022) Este Egrégio Tribunal de Justiça já enfrentou matéria análoga, assentando que a coexistência de roubo e extorsão no mesmo contexto fático enseja o reconhecimento do concurso material, e não a absorção, justamente pela independência das ações e a diversidade de resultados jurídicos. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CPB) E EXTORSÃO MAJORADA (ART. 158, § 1º, DO CPB). CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CPB). (…) 5) CONCURSO MATERIAL. ROUBO E EXTORSÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS E DISTINTAS. DESÍGNIOS INDEPENDENTES. CRIMES PRATICADOS EM MOMENTOS DIVERSOS. ELEMENTARES DISTINTAS. SUBTRAÇÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA (ROUBO) E CONSTRANGIMENTO À AÇÃO (EXTORSÃO). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE MEIO E FIM. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CPB. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. IMPROVIMENTO. 6) CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CPB. NORMA COGENTE. OBRIGATORIEDADE. IMPROVIMENTO. 7) ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DETRAÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 804 DO CPP C/C ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 8) PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. PREJUDICADO. 9) CONCLUSÃO: APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDA. (TJ/BA – AC nº 8005452-22.2023.8.05.0004, 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Júlio Cezar Lemos Travessa, J. 0412/2025, P. 11/12/2025) O afastamento do princípio da consunção impõe-se pela manifesta ausência de relação de subordinação ou dependência necessária entre a extorsão do motorista e os roubos praticados contra terceiros. A consunção pressupõe que um crime menos grave sirva como fase normal de preparação ou execução de um delito mais abrangente, o que não ocorre na presente dinâmica. No cenário em exame, verifica-se a lesão a bens jurídicos diversos: enquanto os roubos atingiram o patrimônio das vítimas transeuntes, a extorsão violou a liberdade individual, a integridade psíquica e a autodeterminação de Jefferson Bento Santana. Por fim, afasto categoricamente a tese de ocorrência de bis in idem, sustentada pela defesa em contrarrazões. A condenação dos apelados pelos roubos no processo nº 8017779-33.2021.8.05.0080 não impede a responsabilização pela extorsão praticada contra Jefferson nos presentes autos. A proteção penal conferida ao motorista é independente daquela garantida aos transeuntes assaltados. Permitir que a extorsão contra o condutor seja absorvida pelos roubos contra terceiros equivaleria a conferir uma “imunidade penal” aos agentes em relação à grave restrição de liberdade imposta ao trabalhador, o que afrontaria o princípio da proporcionalidade e a necessária retribuição estatal à gravidade concreta dos fatos. Portanto, diante da autonomia das condutas, da diversidade de vítimas e da inexistência de relação de necessidade funcional entre os tipos, a reforma da sentença é medida que se impõe para reconhecer o concurso material entre a extorsão ora julgada e os roubos pretéritos. De outro vértice, a configuração da forma qualificada prevista no artigo 158, §3º, do Código Penal é incontestável, diante da privação de liberdade sofrida pela vítima. O caderno processual revela que o motorista de aplicativo permaneceu sob o controle direto e armado dos apelados por aproximadamente uma hora, período em que foi compelido a trafegar por diversas vias urbanas para viabilizar a prática de crimes patrimoniais contra terceiros. Tal lapso temporal extrapola significativamente o tempo estritamente necessário para a consumação do constrangimento extorsivo inicial, caracterizando a restrição de liberdade por tempo juridicamente relevante. A vítima não foi apenas abordada; foi mantida refém em seu próprio instrumento de trabalho, sob constante vigilância e ameaça de morte, o que atrai a incidência da qualificadora em razão da maior gravidade da conduta e do sofrimento imposto ao ofendido. Paralelamente, incidem as causas de aumento de pena descritas no art. 158, §1º, do Estatuto Repressivo, uma vez que o crime foi cometido mediante o concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo. A prova oral e as confissões extrajudiciais confirmam a unidade de desígnios e a divisão de tarefas entre Marcelo Cruz de Oliveira e Josias Araújo de Jesus, que agiram de forma coordenada para subjugar o motorista. Enquanto um mantinha o armamento ostensivamente apontado ou encostado na cintura da vítima, o outro auxiliava na vigilância e na execução das abordagens subsequentes. O emprego de arma de fogo real, um revólver calibre .38, teve sua potencialidade ofensiva atestada por laudo pericial, revelando um elevado grau de intimidação que anulou qualquer possibilidade de resistência por parte do trabalhador coagido. No que tange ao debate jurídico acerca da compatibilidade sistemática entre as causas de aumento do § 1º e a forma qualificada do § 3º, ambos do artigo 158 do Código Penal, este Colegiado curva-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A exegese sistemática do dispositivo permite a aplicação cumulativa desses institutos, uma vez que possuem fundamentos determinantes distintos. Enquanto o §3º qualifica o crime pela modalidade específica de execução (restrição da liberdade), o §1º pune a maior periculosidade decorrente do meio empregado (arma) e do número de agentes (concurso). Portanto, a incidência da majorante do emprego de arma e do concurso de pessoas não é absorvida pela qualificadora da restrição de liberdade, inexistindo o alegado bis in idem. Nesse sentido, colhe-se o precedente da Corte Cidadã: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E EXTORSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA . CONCURSO FORMAL NÃO RECONHECIDO. DELITOS DE ESPÉCIES DIFERENTES. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA NO CRIME DE EXTORSÃO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO À MODALIDADE QUALIFICADA DE EXTORSÃO PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PENA-BASE DO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DESABONO AOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E PARA A ESCOLHA DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA BASILAR. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO DO DELITO DE EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSÃO DE AUTORIA PELO RÉU AFASTADA PELA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DAS REPRIMENDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal não é o caso dos autos. 2. Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, não se reconhece o concurso formal entre os delitos de roubo e extorsão, na medida em que se tratam de delitos de espécies diferentes, ainda que praticados em um mesmo contexto fático, pois demonstrado que houve a sucessão de atos múltiplos e autônomos de violência e ameaça. 3. Tendo as instâncias de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluído que a restrição da liberdade foi requisito necessário para o réu lograr a obtenção da vantagem ilícita, não há como alterar tal entendimento para, como pretende a defesa, afastar a qualificadora do delito de extorsão do art. 158, § 3.º, do Código Penal e entender pela configuração da extorsão simples, ante a vedação de incursão nos fatos e provas do caderno processual. Inteligência da Súmula n. 7/STJ. 4. É compatível a aplicação da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, constante do § 1.º do art. 158 do CP, à forma qualificada da extorsão pela restrição da liberdade da vítima (art. 158, § 3.º, do CP), sendo certo que “a jurisprudência desta Corte admite a aplicação da causa de aumento do art. 158, § 1º, do CP, tanto na forma simples (art. 158, caput, do CP) quanto na forma qualificada do crime de extorsão (art. 158, § 3º, do CP), considerando que a referida qualificadora não se traduz em um crime autônomo de extorsão, mas apenas gera um tipo derivado da conduta descrita no caput do mesmo artigo legal, independentemente da ordem dos parágrafos no tipo penal” (AgRg no REsp n. 2.146.202/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.). 5. O Tribunal estadual valorou negativamente as circunstâncias e consequências do delito de roubo com lastro em fundamentação idônea e calcada nas nuances fáticas da prática delitiva, não sendo o caso de reparos na pena-base. Considerou-se a maior gravidade do modus operandi em razão do uso efetivo de arma de fogo, disparada no local do delito, e da demasiada violência empregada contra a vítima, que sofreu golpe de coronhada e ficou longo período sangrando; e a presença de sequelas emocionais sofridas pela ofendida, concretamente demonstradas. Tais elementos demonstram que o delito ultrapassou o normal ao tipo penal e são aptos aos desabonos operados pelas instâncias ordinárias. 6. Ademais, a Corte local apresentou fundamentação adequada para a escolha da fração de exasperação da pena-base em 1/8 sobre o intervalo legal de penas abstratamente cominadas, não havendo inidoneidade nos fundamentos ou desproporcionalidade no aumento operado a justificar a intervenção deste Tribunal Superior. 7. Tendo a instância de origem, com base na análise dos elementos probatório dos autos, afastado, de forma fundamentada, a existência de confissão parcial da prática do delito de extorsão, não é possível alterar tal conclusão sem a necessária revisão do caderno probante do processo, proceder vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. No caso dos autos, portanto, não se vislumbra, no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa à legislação federal ou divergência jurisprudencial aptas a ensejarem o redimensionamento das penas por esta instância extraordinária. 9. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp nº 2.463.732/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, J. 02/09/2025, DJEN 09/09/2025) Dessa forma, a conduta dos apelados deve ser capitulada no artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, reconhecendo-se que a utilização de arma de fogo e o agir em dupla conferiram maior audácia e eficácia à restrição da liberdade imposta a Jefferson Bento Santana. A gravidade concreta da ação, marcada por disparos efetuados contra a guarnição policial durante a tentativa de fuga, reforça a necessidade de aplicação do rigor penal previsto nas causas de aumento, garantindo-se que a reprimenda seja proporcional ao desvalor da ação e do resultado, protegendo-se com efetividade a liberdade e a integridade do cidadão. Portanto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, da lavra da Eminente Procuradora de Justiça, Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, o enquadramento jurídico mais adequado ao caso em apreço é o de concurso material entre a extorsão qualificada pela restrição da liberdade (artigo 158, § 3º, do Código Penal) e as majorantes do emprego de arma e concurso de agentes (artigo 158, § 1º, do Código Penal). O exame acurado dos autos revela, desde logo, que a tese ministerial merece acolhimento. Cumpre esclarecer, inicialmente, que os apelados Marcelo Cruz de Oliveira e Josias Araújo de Jesus foram condenados, nos autos da ação penal nº 8017779-33.2021.8.05.0080, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por quatro vezes, na forma do art. 71, bem como pelo delito previsto no art. 329, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69), em razão dos fatos praticados contra as vítimas Maurício Vidal Cerqueira, Eliel Ribeiro da Conceição, Talita Cardoso da Silva e Jamile Brandão de Almeida, os quais se inserem no mesmo contexto fático ora analisado, decorrendo de uma única dinâmica delitiva contínua. Na referida ação penal, o ora ofendido Jefferson Bento Santana figurou como réu, tendo sido inicialmente denunciado como um dos autores dos roubos. Contudo, no curso da instrução probatória, restou evidenciado que ele não concorreu para a prática dos delitos, inexistindo qualquer ajuste prévio com os demais acusados; verificou-se que Jefferson foi constrangido, mediante grave ameaça, a conduzir o veículo, sendo sua liberdade restringida para viabilizar a execução das subtrações. Diante desse contexto, o Ministério Público, além de pugnar pela absolvição de Jefferson naqueles autos, promoveu o oferecimento de denúncia em face dos apelados pela prática do crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima, objeto da presente ação penal. Ao final da instrução criminal, o Juízo sentenciante, contudo, entendeu que o constrangimento imposto ao motorista constituiu mero meio necessário para a prática dos roubos pelos quais os réus já haviam sido condenados, aplicando, assim, o princípio da consunção, absolvendo-os nos seguintes termos: (…) Sucede que, concessa vênia, o entendimento exposto pelo Juízo a quo não se revela acertado, não havendo que se falar em aplicação do princípio da consunção, tampouco em bis in idem. O princípio da consunção, também denominado princípio da absorção, como leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, opera quando "a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime"1, de modo que somente a conduta criminosa final é objeto de punição, restando o crime-meio por ela absorvido. Portanto, trata-se de relação de necessidade lógico-jurídica entre os tipos penais, e não de mera conexão circunstancial entre condutas praticadas no mesmo contexto fático. No caso dos autos, o constrangimento imposto ao motorista Jefferson Bento Santana não se confunde com fase executiva dos roubos praticados contra as demais vítimas, tampouco como meio necessário à sua consumação. A prática de roubos mediante abordagem direta independe da prévia submissão de motorista de aplicativo à condição de condutor forçado, sendo possível a realização das subtrações por outros meios. A utilização do ofendido como instrumento de locomoção decorreu de opção circunstancial dos agentes, não de exigência inerente ao tipo penal previsto no art. 157 do Código Penal. Assim, a coação exercida sobre o ofendido Jefferson ultrapassou os limites de eventual crime-meio. Os apelados submeteram a vítima à sua vontade por período prolongado, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e simulacro, compelindo-a a percorrer extensa área da cidade, a desobedecer a ordem de parada policial e a empreender fuga, situação que perdurou até a colisão do veículo. Essa sequência de condutas, evidencia, em verdade, a prática delitiva com existência própria, caracterizada consumação independentes, não passível de absorção pelos roubos individualmente praticados, os quais se inserem como eventos distintos no contexto mais amplo da extorsão. A robustez da tese ministerial encontra assento, ademais, nas declarações da vítima Jefferson Bento Santana, cujo relato revela, com precisão, a dinâmica coercitiva a que foi submetido pelos apelados, evidenciando a autonomia da conduta extorsiva que lhe foi dirigida: (…) Corroborando o relato, Maurício Vidal Cerqueira, uma das vítimas do crime de roubo, afirmou ter reconhecido Jefferson como o motorista, destacando que ele permanecia com o olhar voltado à frente, mãos no volante e sem esboçar reação, aparentando estar sob coação dos demais agentes: (…) Nesse contexto, restou demonstrado que os apelados, além de praticarem os crimes de roubo pelos quais já foram condenados, também incorreram no delito de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima Jefferson. Cumpre destacar que o roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, e a extorsão, tipificada no art. 158 do mesmo diploma legal, constituem tipos penais estruturalmente distintos, distinção relevante não apenas para afastar a incidência do princípio da consunção, mas também para refutar a alegação de bis in idem. De um lado, no crime de roubo, o agente subtrai o bem da vítima mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua vontade, caracterizando-se como conduta unilateral. De outro, na extorsão, o agente constrange a vítima a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, obtendo vantagem indevida mediante sua atuação forçada. No caso em exame, Jefferson não figurou como mero sujeito passivo de subtração, mas foi compelido, mediante grave ameaça e com restrição de sua liberdade de locomoção, a conduzir o veículo e transportar os réus pela cidade, viabilizando a prática de delitos contra terceiros. Evidencia-se, assim, a participação coagida da vítima, circunstância que se amolda ao tipo de extorsão qualificada, nos termos do § 3º do art. 158 do Código Penal. Ademais, os fatos são materialmente distintos, pois os roubos se consumaram por meio de atos de subtração dirigidos a vítimas determinadas, em locais e momentos específicos, ao passo que a extorsão consistiu em conduta autônoma e continuada de restrição da liberdade de Jefferson, iniciada com o embarque dos agentes no veículo e prolongada até a colisão com o poste na Avenida Fraga Maia, período significativamente superior ao necessário para a consumação de cada um dos roubos individualmente considerados. (…) Desse modo, à luz do conjunto probatório coligido, notadamente as declarações da vítima, que narrou com riqueza de detalhes a dinâmica delitiva, não remanescem qualquer dúvida razoável acerca da responsabilidade penal dos apelados Marcelo Cruz de Oliveira e Josias Araújo de Jesus pelo crime de extorsão mediante restrição da liberdade. A prova dos autos revela que os réus, em unidade de desígnios, constrangeram Jefferson mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e simulacro, restringiram sua liberdade ambulatorial por lapso temporal relevante e o instrumentalizaram, contra sua vontade, como condutor forçado de uma sequência de roubos praticados contra vítimas distintas, conduta que se amolda com precisão ao tipo descrito no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, e que, pelas razões amplamente demonstradas, não admite absorção pelos crimes patrimoniais pelos quais os apelados já foram condenados nos autos nº 8017779-33.2021.8.05.0080. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença objurgada, a fim de que seja acolhida a pretensão punitiva ministerial e os apelados condenados pelo delito de extorsão, nos termos da denúncia. Ante o exposto, consubstanciando-se nos argumentos acima articulados, manifesta-se o Ministério Público pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo ministerial, a fim de que esse egrégio Tribunal de Justiça reforme a sentença objurgada, em ordem a condenar os apelados Marcelo Cruz de Oliveira e Josias Araújo de Jesus, conforme os termos acima propugnados. Passo à individualização da reprimenda penal dos réus Josias Araújo de Jesus e Marcelo Cruz de Oliveira, observando o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, em estrita homenagem aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da necessidade de reprovação da conduta típica. Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente extrapola os limites do tipo penal, revelando acentuada perversidade. Josias era o integrante que portava o revólver calibre .38 real, mantendo o armamento ostensivamente encostado na cintura da vítima Jefferson durante o percurso delitivo e, posteriormente, efetuando disparos contra os policiais militares no momento da fuga. Tal comportamento demonstra um destemor superior e uma indiferença absoluta à vida alheia e à autoridade estatal, justificando a exasperação da basilar. Por sua vez, embora o acusado Marcelo Cruz de Oliveira não portasse a arma de fogo real, utilizava um simulacro de pistola para reforçar o estado de terror imposto à vítima e atuava ativamente na coordenação logística da fuga, demonstrando pleno domínio funcional do fato e dolo intenso na submissão da vontade do motorista. No tocante às circunstâncias do crime, estas militam contra os acusados, uma vez que a infração foi perpetrada em período noturno, mediante emboscada simulada por meio de aplicativo de transporte, o que reduziu drasticamente a possibilidade de vigilância ou socorro à vítima, além de reduzir as chances de intervenção de terceiros ou das forças de segurança. Os réus transformaram o veículo da vítima em verdadeira base itinerante para percorrer diversos bairros da comarca e assaltar outros cidadãos, denotando gravidade concreta superior à ínsita no tipo penal violado. As consequências do crime são igualmente gravosas e transcendem o resultado típico: em decorrência direta da trama ardilosa e da coação imposta pelos denunciados, o ofendido Jefferson, homem trabalhador e sem antecedentes, foi injustamente mantido em custódia cautelar por nove meses, experimentando gravíssimo abalo psicológico, financeiro e moral perante sua comunidade. Dessa forma, seguindo a diretriz de aplicar o aumento de um sexto para cada vetor desfavorável — patamar consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para garantir a proporcionalidade no incremento da pena-base — fixo a pena-base, para cada um dos acusados, em 09 (nove) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. O cálculo considera o ponto de partida do mínimo legal de 06 (seis) anos previsto no § 3º do artigo 158 do Código Penal, acrescido de 01 (um) ano para cada uma das três vetoriais negativas identificadas (culpabilidade, circunstâncias e consequências), critério este que se mostra adequado à gravidade concreta demonstrada nos autos. Na segunda fase, não se constata incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, de modo que mantem-se a pena provisória em 09 (nove) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Por fim, na terceira etapa, verifico a presença da causa de aumento prevista no § 1º do artigo 158 do Código Penal, diante do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo real municiada e, em atenção à orientação desta Corte e ao pedido ministerial fundamentado na gravidade concreta da ação – especialmente pela pluralidade de vítimas assaltadas durante o constrangimento do motorista – aplico a fração de aumento em 2/5, modo a alcançar a sanção definitiva individual de 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, por ausência de causas de diminuição. O valor do dia-multa deverá ser fixado no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de informações sobre a robusta capacidade financeira dos réus. No que tange ao regime de cumprimento, fixo o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, diante do quantum da pena e da desfavorabilidade das circunstâncias judiciais. No tocante à reparação mínima de danos prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, requerida, desde a exordial pelo Parquet, verifico que houve instrução processual específica acerca dos prejuízos suportados pela vítima Jefferson Bento Santana. O ofendido descreveu, em juízo, o abalo psicológico e financeiro decorrente de sua prisão indevida por nove meses, bem como a necessidade de suporte de amigos e parentes para manter sua família durante o cárcere. Assim, diante da comprovação do dano, fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos réus, a título de reparação mínima, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, sem prejuízo de liquidação posterior para apuração de prejuízos suplementares, considerando o gravíssimo abalo moral e econômico decorrente da injusta custódia de nove meses provocada pela ação dos réus. CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o opinativo da Procuradoria de Justiça,, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, para, reformando a sentença absolutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, condenar os denunciados Marcelo Cruz de Oliveira e Josias Araújo de Jesus como incursos nas penas do art. 158, §§1º e 3º, do Código Penal, estabelecendo a reprimenda estatal definitiva individual em 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, a serem cumpridas em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos réus, a título de reparação mínima pelos prejuízos causados pela infração. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, _____/______/________. ______________________ Presidente ______________________ Relator Des. Nilson Castelo Branco
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035390-62.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSIAS ARAUJO DE JESUS e outros
Advogado(s):
VOTO