PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019440-60.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO HENRIQUE SANTOS LIMA
Advogado(s): RAFAEL MUNHON
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE QUIRODÁCTILO. BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO. TEMA 416/STJ. TEMA 862/STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, firmou entendimento de que o grau mínimo da lesão não impede a concessão do auxílio-acidente, sendo suficiente a demonstração de redução da capacidade laborativa habitual.

O laudo pericial judicial comprova amputação da falange distal do quinto dedo da mão esquerda, redução funcional estimada em 4%, diminuição da força de preensão palmar e redução leve da capacidade laborativa, concluindo pela existência de limitação parcial permanente.

A conclusão pericial de inexistência de incapacidade total não afasta o direito ao auxílio-acidente, pois o benefício exige apenas redução da capacidade laborativa, ainda que o segurado permaneça apto ao exercício da atividade habitual.

A atividade profissional exercida pelo autor, montador de andaime na construção civil, demanda pleno uso e coordenação das mãos, de modo que a sequela permanente compromete o desempenho das funções habituais e impõe maior esforço físico para execução das tarefas laborais.

O Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de prévio requerimento administrativo.

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em observância aos Temas 810/STF e 905/STJ.

Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8019440-60.2023.8.05.0150, em que figuram, como Apelante - PAULO HENRIQUE SANTOS LIMA e, como Apelado - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, reformando a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

R/14

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019440-60.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO HENRIQUE SANTOS LIMA
Advogado(s): RAFAEL MUNHON
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO HENRIQUE SANTOS LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente nº 8019440-60.2023.8.05.0150, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 100298397).

 

Irresignado, o Autor interpôs Apelação (Id. 100298403).

 

No mérito, aduziu, em síntese, que é segurado da Previdência Social e exercia a função de montador de andaime na construção civil, tendo ajuizado a demanda com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91, em razão de sequelas oriundas de acidente que ocasionou amputação traumática do quinto quirodáctilo esquerdo.

 

Sustentou que, após a consolidação das lesões, permaneceu com redução permanente de sua capacidade laborativa para o exercício das atividades habituais.

 

Afirmou que foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo teria reconhecido a existência de redução funcional da capacidade laboral, apontando incapacidade funcional aproximada de 4% na mão esquerda, bem como leve diminuição da capacidade laborativa.

 

Argumentou que a própria autarquia previdenciária teria reconhecido tacitamente o direito vindicado ao apresentar proposta de acordo nos autos, recusada apenas em razão de divergência quanto ao termo inicial do benefício.

 

Alegou que a sentença recorrida incorreu em error in judicando ao analisar a demanda sob a ótica da inexistência de incapacidade laborativa total, quando o objeto da ação consistiria na verificação da redução da capacidade laborativa, requisito legal do auxílio-acidente.

 

Pontuou a ocorrência de julgamento extra petita e violação aos princípios da adstrição e da congruência, porquanto o decisum teria apreciado questão diversa da efetivamente deduzida na inicial.

 

Asseverou que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e prescinde de incapacidade total ou permanente, sendo suficiente a demonstração de redução, ainda que mínima, da capacidade para o labor habitual.

 

Acrescentou que a conclusão pericial acerca da aptidão laboral não afastaria o reconhecimento da redução funcional identificada no laudo judicial.

 

Ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp nº 1.109.591/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 416/STJ), consolidou o entendimento de que o grau mínimo da lesão não impede a concessão do auxílio-acidente, desde que demonstrada redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.

 

Expôs que a perda funcional da mão esquerda compromete o desempenho de suas atividades profissionais como montador de andaime, profissão que exige pleno uso e coordenação das mãos para manipulação de ferramentas e montagem de estruturas em altura, circunstância que demandaria maior esforço físico para execução das tarefas habituais.

 

Defendeu interpretação teleológica do art. 86 da Lei nº 8.213/91, voltada à proteção do trabalhador acidentado, ao fundamento que a exigência de incapacidade total desvirtuaria a finalidade social do benefício previdenciário.

 

Ao final, requereu que seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença e reconhecer o direito do Apelante de receber o auxílio-acidente pela redução da sua capacidade laborativa nos termos do tema 862 do STJ, bem como condenar o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

 

A parte Apelada, em que pese devidamente intimada, não apresentou Contrarrazões.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 14 de maio de 2026.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/14


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019440-60.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO HENRIQUE SANTOS LIMA
Advogado(s): RAFAEL MUNHON
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO HENRIQUE SANTOS LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio Acidente nº 8019440-60.2023.8.05.0150, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia recursal se limita à verificação do direito do Apelante à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da alegada redução permanente de sua capacidade laborativa decorrente de acidente.

 

Do exame atento dos autos, infere-se que assiste razão a parte Apelante, restando necessária a reforma da sentença guerreada. Explico.

 

O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.109.591/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 416), consolidou o entendimento de que a concessão do benefício independe do grau da lesão, bastando a demonstração da redução da capacidade laborativa, ainda que mínima:

 

“Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”

 

Na hipótese dos autos, é incontroverso o acidente sofrido pelo autor em 02/08/2017, do qual resultou amputação traumática da falange distal do quinto quirodáctilo esquerdo, tendo, inclusive, sido concedido administrativamente auxílio-doença acidentário (B91).

 

Conforme laudo pericial judicial, o autor apresenta amputação da falange distal do quinto dedo da mão esquerda, com redução funcional estimada em 4%, diminuição da força de preensão palmar e redução leve da capacidade laborativa, concluindo o expert pela existência de limitação parcial, embora sem incapacidade total para o exercício da atividade habitual.

 

Constou expressamente do laudo que o periciado “está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade”.

 

Dessa forma, restam preenchidos os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, sendo desnecessária a comprovação de incapacidade total para o labor.

 

A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. Acidente do trabalho. Auxílio-acidente. Amputação da falange distal do dedo indicador da mão direita . Ação julgada improcedente. Apelo do autor. Necessidade de maior esforço para desempenho da função habitual. Redução permanente da capacidade laborativa e nexo de causalidade comprovados . Auxílio-acidente devido. Termo inicial. Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Art . 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Valores em atraso. Juros moratórios e correção monetária computados de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870 .947 (Tema 810). Honorários advocatícios serão arbitrados na liquidação. Art. 85, § 4º, II, do CPC . Recurso provido para julgar procedente o pedido.

(TJ-SP - AC: 10133667220188260224 SP 1013366-72.2018.8 .26.0224, Relator.: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 23/08/2021, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2021)

 

No caso concreto, a sequela permanente decorrente da amputação parcial do dedo da mão esquerda compromete o desempenho da atividade habitual exercida pelo Apelante, montador de andaime na construção civil, profissão eminentemente braçal que demanda pleno uso e coordenação das mãos para execução das tarefas laborais.

 

Assim, embora a sentença recorrida tenha consignado a inexistência de incapacidade laborativa, verifica-se que o conjunto probatório evidencia a efetiva redução funcional da capacidade de trabalho, circunstância suficiente à concessão do benefício pleiteado, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

 

Desse modo, comprovada a existência de sequela definitiva decorrente de acidente, com redução da capacidade laborativa habitual, impõe-se a reforma da sentença.

 

No tocante ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 862, firmou a tese de que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de prévio requerimento administrativo.

 

No caso concreto, considerando a cessação administrativa do auxílio-doença em 30/09/2017, o benefício é devido desde 01/10/2017, observada a prescrição quinquenal reconhecida na sentença.

 

As parcelas vencidas, por sua vez, deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ.

 

Por fim, em razão do provimento do recurso, o INSS deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente em favor do Apelante, a partir de 01/10/2017, observada a prescrição quinquenal, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação.

 

Ademais, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/14