PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s):MILENA LUISA DE MACEDO BONFIM Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. PATOLOGIA PREEXISTENTE DESCONSIDERADA. CONTRADIÇÃO ENTRE LAUDO MÉDICO E DADOS DO CNIS. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Guanambi, que, nos autos de Ação Previdenciária movida em face do INSS, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário. A decisão se fundamentou em perícia judicial que fixou como início da incapacidade o mês de fevereiro de 2015, afastando a qualidade de segurado na referida data. O apelante sustenta nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de esclarecimentos complementares à perita judicial sobre benefício anteriormente concedido, entre 2010 e 2011, por motivo semelhante ao atualmente alegado. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de esclarecimentos complementares à perícia judicial configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sentença proferida com base em laudo incompleto e contraditório deve ser anulada, com reabertura da instrução para apuração adequada dos fatos técnicos relevantes ao deslinde da causa. 3. A negativa do juízo de origem em admitir a complementação dos quesitos periciais impediu a apuração de fato essencial à controvérsia, o que configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente. 4. A diligência requerida pelo autor não possui natureza protelatória ou inútil. Ao contrário, trata-se de providência indispensável à adequada formação do convencimento judicial, notadamente diante da omissão da perícia quanto a elemento técnico que pode alterar substancialmente a conclusão sobre o direito ao benefício. 5. A sentença, ao adotar integralmente o laudo pericial como fundamento para julgar improcedente o pedido, desconsiderou contradição relevante entre a data fixada como início da incapacidade (2015) e o histórico médico previdenciário que demonstra a existência de afastamento por incapacidade semelhante em 2010/2011, conforme comprovado no CNIS. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no sentido de que a insuficiência ou contradição no laudo pericial impõe a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia ou o suprimento das lacunas, como forma de garantir o devido processo legal e a efetiva tutela jurisdicional (TRF-4, AC nº 5025936-65.2020.4.04.9999). 7. Apelação provida. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0300386-81.2014.8.05.0088 em que figuram como Apelante LINDOMAR DE SOUZA SILVA e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo singular, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300386-81.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDOMAR DE SOUZA SILVA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA -UNÂNIME
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): MILENA LUISA DE MACEDO BONFIM Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível interposta por LINDOMAR DE SOUZA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Guanambi que, nos autos de Ação Previdenciária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, ora suspenso em função da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Irresignado, o autor apela, arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença, sob dois fundamentos: (i) ausência de decisão de saneamento com delimitação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, em afronta ao art. 357 do CPC; e (ii) cerceamento de defesa, por indeferimento do pedido de complementação de quesitos à perícia médica. No mérito, sustenta a manutenção da qualidade de segurado até dezembro de 2013, em razão do período de graça previsto no art. 15, II, e § 2º da Lei nº 8.213/91, e a existência de incapacidade dentro desse intervalo. Requer o provimento do recurso. Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id 85619594. Lançado o relatório, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, ressaltando o cabimento de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, 17 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300386-81.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDOMAR DE SOUZA SILVA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): MILENA LUISA DE MACEDO BONFIM Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível interposta por LINDOMAR DE SOUZA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Guanambi que, nos autos de Ação Previdenciária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, ora suspenso em função da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Verifica-se que o apelante suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de esclarecimentos complementares ao perito judicial. Compulsando os autos, observa-se que o requerimento foi expressamente apreciado na sentença, em trecho que afasta o pedido de quesitos complementares à expert, por considerá-lo desnecessário. Dito isto, a despeito deste Relator entender que o juiz é o destinatário natural das provas no processo, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na situação sob análise, verifico que a realização da complementação dos quesitos requerida pelo autor é relevante para a aferição da validade das arguições trazidas na exordial, não se vislumbrando intuito protelatório na produção da mesma. Isso porque a sentença julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário com base no laudo pericial, sustentando que o início da incapacidade do autor se deu em fevereiro de 2015, afastando, por isso, a alegação de cessação indevida, uma vez que o benefício anterior havia cessado em 2011, bem como que não observou comprovação de qualidade de segurado no período de início da incapacidade. Contudo, depreende-se dos autos que foi realizada perícia médica pela Dra. Mariana Rafaela Teixeira Cambuy, CREMEB 19345, estando o respectivo laudo anexo (Id 185619570/85619572). Da análise do laudo e das respostas aos quesitos, verifico que a perita afirma ser o paciente portador de espondilodiscoartrose lombar, de acordo com a ressonância magnética de coluna lombar (CID M54.4), desde fevereiro de 2015, sendo este o marco do início da incapacidade definitiva. Com base nessas informações, o Juiz a quo destacou que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurado na data do início da incapacidade em fevereiro de 2015, nem vínculos trabalhistas no período de início da incapacidade, o que provocou o indeferimento do seu pedido. Entretanto, da análise dos documentos colacionados aos autos pelo réu nas contrarrazões, depreende-se que foi concedido ao autor, no período de 06/12/2010 a 01/04/2011, o benefício de auxílio-doença, apresentando o beneficiário à época o mesmo diagnóstico relacionado à coluna lombar que justificou o seu afastamento (Id 85619540). Eis aqui o ponto nodal da controvérsia: o laudo pericial aponta como marco inicial da incapacidade o mês de fevereiro de 2015, sem fazer qualquer menção ou análise do benefício anterior concedido entre 2010 e 2011, que decorreu da mesma patologia referida em 2015 (CID M54.4), com reflexos na coluna e lombar. Essa omissão é relevante porque se o diagnóstico de 2010/2011 é relacionado ou idêntico ao de 2015, pode indicar que a incapacidade é anterior ao marco estabelecido pelo laudo; que pode haver agravamento ou evolução de uma patologia preexistente, o que tem implicações diretas na análise da qualidade de segurado e do direito ao benefício e, por fim, a conclusão pericial sobre o “início da incapacidade” em 2015 pode estar equivocada se não considerou o histórico clínico completo do segurado. Destarte, estando a conclusão do laudo em contradição com os dados constantes no CNIS (Id 85619540), imperioso o reconhecimento de sua insuficiência, considerando que a sentença foi proferida com base em conclusão extraída de laudo pericial que não analisou aspecto essencial da demanda. A jurisprudência é firme nesse sentido. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente e contraditória, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada. 3. Determinada a reabertura da instrução processual para produção de nova perícia, com médico especialista nas moléstias da parte autora. (TRF-4 - AC: 50259366520204049999 5025936-65.2020.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 09/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). Assim, resta configurado o cerceamento de defesa, na medida em que o indeferimento do pedido de complementação de quesitos periciais impediu o esclarecimento de aspectos essenciais à formação da convicção do julgador. A contradição entre o laudo pericial e o histórico do CNIS não foi objeto de análise técnica adequada, privando a parte autora de produzir prova fundamental ao deslinde da controvérsia. O atendimento ao pedido de esclarecimentos complementares não se trata de diligência protelatória ou meramente procrastinatória, mas de providência indispensável à solução da lide, uma vez que a existência de benefício anterior concedido em razão de patologia na mesma região anatômica constitui fato que não pode ser ignorado na análise da data de início da incapacidade e, consequentemente, da qualidade de segurado. Portanto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reaberta a instrução probatória, procedendo-se aos esclarecimentos necessários acerca das contradições apontadas no laudo pericial. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300386-81.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDOMAR DE SOUZA SILVA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO