PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da operadora de plano de saúde apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo a condenação de custeio de procedimento cirúrgico. A embargante alega omissão no julgado quanto à tese de legalidade da recusa, por não constar o procedimento no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a ausência do procedimento cirúrgico no rol da ANS como justificativa para a negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão analisou a controvérsia e concluiu pela abusividade da recusa da operadora de saúde, consignando que a escolha do tratamento adequado é prerrogativa do médico assistente, não cabendo à operadora limitar as opções terapêuticas. A matéria foi devidamente enfrentada, não havendo omissão a ser sanada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. A pretensão da embargante de reverter o resultado do julgamento com base nos mesmos argumentos já apreciados configura tentativa de obter novo julgamento, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, analisa a controvérsia sobre a recusa de cobertura por plano de saúde e conclui pela sua abusividade, ainda que não se pronuncie expressamente sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já houver encontrado motivo suficiente para a decisão." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR o recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131983-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOPHIA SANTIAGO LISBOA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR
APELADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e outros
Advogado(s):FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra o acórdão da Quinta Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da autora e deu provimento parcial ao recurso da ré, para reduzir a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso por não ter se manifestado sobre a legalidade da recusa de cobertura, uma vez que os procedimentos cirúrgicos solicitados não constam no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Alega, ainda, que a decisão viola os artigos 421 e 422 do Código Civil e o artigo 5º, II, da Constituição Federal, requerendo o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do acórdão e refutando as alegações de omissão. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131983-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOPHIA SANTIAGO LISBOA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR
APELADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e outros
Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O embargante possui legitimidade e interesse recursal, inexistindo fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Constatada a dispensa do preparo (art. 1.023, caput, do CPC), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, reconheço presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso interposto. No mérito, não assiste razão ao embargante. Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da sentença ou acórdão ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Da análise dos autos, constata-se que não há omissão a ser sanada no acórdão embargado. A questão da legalidade da recusa de cobertura foi devidamente analisada e fundamentada, concluindo-se pela abusividade da conduta da operadora de saúde. O acórdão consignou que, embora a operadora possa definir as doenças cobertas, não lhe é permitido escolher o tipo de tratamento a ser utilizado, sendo essa uma prerrogativa do médico que assiste o paciente. A matéria foi, portanto, devidamente enfrentada, não havendo que se falar em omissão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse diapasão, verifica-se que a Embargante, sob o pretexto de omissão, busca, na verdade, uma reanálise do mérito da demanda, o que é vedado por meio de Embargos de Declaração. Não há no acórdão qualquer vício a ser sanado. A matéria foi devidamente apreciada, e a decisão está solidamente fundamentada nas provas e na jurisprudência aplicável ao caso. O recurso não se presta ao fim colimado porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os aclaratórios, que servem exclusivamente ao aprimoramento das decisões judiciais. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos. Por fim, ficam as partes advertidas que a eventual oposição de novos embargos declaratórios com intuito de violar a boa-fé processual e prejudicar a celeridade e a razoável duração dos processos ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131983-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOPHIA SANTIAGO LISBOA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR
APELADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e outros
Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
VOTO