PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito de policial civil à aposentadoria especial com proventos integrais, com fundamento na Lei Complementar n. 51/1985 e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1019 da repercussão geral, afastando a incidência da Emenda Constitucional Estadual n. 26/2020 ao caso concreto. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de observar o marco temporal de preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial, supostamente ocorrido sob a vigência da Emenda Constitucional Estadual n. 26/2020, bem como se tal circunstância afastaria a aplicação da Lei Complementar n. 51/1985 e da tese firmada no Tema 1019 do STF. Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame da tese jurídica adotada pelo órgão julgador. A omissão relevante é aquela que recai sobre ponto que deveria ser decidido e não foi enfrentado, não se confundindo com a ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada a controvérsia relativa ao marco temporal e à aplicabilidade da Emenda Constitucional Estadual n. 26/2020, consignando que a impetrante já se encontrava investida no cargo público quando da sua promulgação. O julgado reconheceu expressamente que, à luz do Tema 1019 do STF, os policiais civis que preenchem os requisitos da Lei Complementar n. 51/1985 têm direito à aposentadoria especial com integralidade, independentemente do cumprimento de regras de transição ou da superveniência de normas constitucionais estaduais. A circunstância de o preenchimento dos requisitos ter ocorrido em 2024 foi considerada pelo Colegiado, que adotou interpretação sistemática e conforme a Constituição, vedando o esvaziamento do núcleo essencial do direito à aposentadoria especial e o retrocesso social desproporcional. A invocação da EC Estadual n. 26/2020 como causa de revogação tácita da LC n. 51/1985 constitui tese de mérito já enfrentada e rejeitada no acórdão, revelando mero inconformismo da parte embargante. A decisão proferida na ADI 7727 pelo STF, ao suspender a eficácia da igualdade etária entre homens e mulheres policiais, reforça a inadequação da aplicação rígida das normas estaduais supervenientes para afastar o direito reconhecido no acórdão embargado. Não se verifica qualquer das hipóteses de omissão descritas no art. 1.022, parágrafo único, do CPC, em combinação com o art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. O prequestionamento independe de menção expressa aos dispositivos legais, bastando o efetivo debate da questão jurídica, nos termos do art. 1.025 do CPC. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que adote tese jurídica contrária à defendida pela parte embargante. A superveniência de emenda constitucional estadual não afasta a aplicação da Lei Complementar n. 51/1985 aos policiais civis que preenchem seus requisitos, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 1019 da repercussão geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8041227-42.2025.8.05.0000 opostos nos autos do Mandado de Segurança n. 8041227-42.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/Bahia, em que figuram como embargante, ESTADO DA BAHIA e embargada, JOELMA JEZLER FRANCO PALMEIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8041227-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADA:JOELMA JEZLER FRANCO PALMEIRA
Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA COSTA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 93892969, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Seção Cível de Direito Público, retratado no ID n. 93253685, dos autos do Mandado de Segurança n. 8041227-42.2025.8.05.0000, que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da embargada de aposentadoria voluntária com proventos integrais e, enquanto não implementada esta, de recebimento do abono de permanência no valor equivalente ao desconto da contribuição previdenciária, observando-se o Tema n. 1.233 do STJ, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Argui o embargante, em breve síntese, omissão no que toca ao marco temporal em que os requisitos para a aposentadoria foram efetivamente preenchidos pela embargada. Complementa a embargada somente completou o tempo mínimo de contribuição exigido em janeiro de 2024, data posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual n. 26/2020 que instituiu novo regime previdenciário no Estado da Bahia e revogou a aplicação da LC n. 51/1985 para fatos geradores futuros. Aduz o Tema 1019 do STF, utilizado como fundamento do acórdão, limitar-se-ia a reconhecer o direito à integralidade e paridade para servidores que preencheram os requisitos da LC n. 51/85 até a promulgação da EC 103/2019, não se aplicando a casos em que os requisitos foram implementados posteriormente. Defende, após a EC Estadual n. 26/2020, o direito ao abono de permanência e à aposentadoria deve observar as novas regras, que exigem idade mínima de 52 anos para mulheres (regra de pedágio), requisito este que a embargada, com 50 anos à época da impetração, não teria atingido. Ao final, pede o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício de omissão apontado com a reforma do acórdão embargado nos moldes propostos. Apresentadas contrarrazões pela parte embargada, ID n. 94043010, oportunidade em que defende o acórdão embargado deve ser mantido por seus próprios fundamentos, não ocorrendo o vício apontado. Pugna pela rejeição dos Embargos de Declaração. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 09 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8041227-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADA:JOELMA JEZLER FRANCO PALMEIRA
Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis: “Art. 489. [...] § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art. 489, § 1º, do CPC. Assentadas as premissas acima, minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que o embargante defende, em breve síntese, a ocorrência de omissão quanto à não observância do marco temporal de preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, momento em que já vigorava a Emenda Constitucional Estadual n. 26/2020, o que, na visão do embargante, afastaria a aplicação da Lei Complementar n. 51/1985 e a incidência do Tema 1019 do STF. Entretanto, da leitura atenta do acórdão vergastado, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado, pois o acórdão embargado enfrentou de maneira clara, coerente e fundamentada a controvérsia posta nos autos, adotando tese jurídica distinta daquela defendida pelo Ente Estatal, o que não se confunde com omissão. À propósito: Acórdão do ID n. 93253685 - “[…] Ademais, não será inócuo ressaltar que, à época da promulgação da Emenda Constitucional Estadual n. 26/2020, a impetrante já se encontrava investida no cargo público, motivo pelo qual nova regra constitucional estadual não lhe alcançou. [...]” Lado outro, de uma atenta leitura do acórdão embargado deflui-se que reconheceu o direito da embargada com base na premissa de que o STF, ao julgar o Tema 1019 com repercussão geral, firmou o entendimento de que os policiais civis que preenchem os requisitos da Lei Complementar n. 51/1985 têm direito à aposentadoria especial com integralidade, independentemente do cumprimento de regras de transição. Ademais, a fundamentação do acórdão foi expressa ao consignar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1019 da repercussão geral, fixou a tese de que os policiais civis que preencham os requisitos da LC n. 51/1985 têm direito à aposentadoria com proventos integrais, independentemente do cumprimento das regras de transição das ECs n. 41/03 e 47/05, por força da exceção do art. 40, § 4º, II, da CRFB. A latere, o fato de o preenchimento dos requisitos ter ocorrido em 2024 não passou despercebido pelo julgamento colegiado, posto que, alinhado à jurisprudência do STF e à interpretação sistemática das normas constitucionais, o Colegiado entendeu que a proteção conferida à atividade de risco, regulamentada pela LC n. 51/1985, recepcionada pela CRFB, assegura o direito àqueles que completaram o tempo de serviço e contribuição exigidos, não podendo a legislação estadual superveniente, ainda que de natureza constitucional, esvaziar o núcleo essencial desse direito ou impor retrocesso social desproporcional. Vale destacar o embargante tenta fazer prevalecer sua tese de que a EC n. 26/2020 revogou tacitamente a aplicabilidade da LC n. 51/1985 para quem não tinha direito adquirido até sua vigência. Todavia, essa é uma questão de mérito e interpretação jurídica, já decidida pelo acórdão embargado, devendo o inconformismo com a tese adotada ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração. Ainda, a questão da idade mínima para policiais mulheres sofreu recentíssima intervenção do Supremo Tribunal Federal na ADI 7727, na medida em que o Ministro Flávio Dino deferiu medida cautelar, referendada pelo Plenário, para suspender a eficácia das expressões "para ambos os sexos" contidas na EC n. 103/2019, que serviu de modelo para a EC Estadual n. 26/2020, determinando a aplicação de um redutor de 3 (três) anos na idade mínima para mulheres policiais. Essa decisão do STF reforça a conclusão do acórdão embargado de que a aplicação rígida e literal das novas regras estaduais não pode obstar o direito da embargada, posto que, se a própria norma paradigma federal teve sua eficácia suspensa quanto à igualdade de idade entre gêneros, com maior razão deve ser afastada a restrição estadual que impede a concessão do abono de permanência a uma servidora que já conta com mais de 26 anos de contribuição e 23 anos de atividade policial, superando largamente os requisitos da LC n. 51/1985. Portanto, não houve omissão quanto ao marco temporal, mas sim o reconhecimento de que, mesmo em 2024, a servidora fazia jus ao benefício com base na legislação federal de regência da aposentadoria especial policial e na interpretação conforme a Constituição dada pelo STF, que protege a diferenciação de gênero e a especificidade da atividade de risco. Desta maneira, inexiste a propagada omissão. À vista das considerações, o que se percebe é a mera insatisfação da parte embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, do dispositivo legal dito violado pela parte embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Por fim, não se denota, até este momento processual qualquer intuito procrastinatório da parte embargante, razão pela qual não pode incidir a multa do art. 1.026, § 2, do CPC. Contudo, a parte embargante resta, de logo, advertida de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, poderá configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão embargado no ponto impugnado, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8041227-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADA:JOELMA JEZLER FRANCO PALMEIRA
Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA COSTA
VOTO