PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SEGURO RESIDENCIAL. APLICAÇÕES. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, seguro residencial e aplicações financeiras automáticas, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00. O banco alega regularidade das contratações e ausência de danos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno de saber: (i) se restou comprovada a regular contratação dos produtos financeiros debatidos, com manifestação válida da consumidora; (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) se houve dano moral indenizável e, em caso positivo, o valor da indenização. III. Razões de decidir 3. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC), com fundamento na teoria do risco do empreendimento. 4. Ausência de provas por parte do banco quanto à regular contratação dos serviços, inexistindo documentos assinados pela autora ou anuência inequívoca. 5. Aplicação da Súmula 479 do STJ. Fraudes bancárias configuram fortuito interno e não eximem o fornecedor de responsabilidade. 6. Configurado o desconto indevido em verba alimentar, impõe-se a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ. 7. Dano moral configurado, diante da violação à dignidade da consumidora, porém o montante fixado revela-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo parâmetros da jurisprudência local. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O banco responde objetivamente por fraudes ocorridas na contratação de produtos financeiros, nos termos da Súmula 479 do STJ. 2. A ausência de comprovação da contratação justifica a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. É devida a indenização por dano moral, sendo cabível sua moderação conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI; 14, caput; 42, parágrafo único. CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, Súmula 479; TJBA, APL 8000083-13.2017.8.05.0051, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, j. 16/09/2020; TJBA, APL 8000405-62.2019.8.05.0051, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 10/02/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001029-51.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: MARIA LUISA CARDOSO
Advogado(s):ZAQUEU SOARES MUNIZ, PAULA PEREIRA DE SOUZA, BRUNELLA ALMEIDA GAMA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 81071332, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco SA em face de Maria Luisa Cardoso, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis-Bahia, que julgou procedentes os pedidos autorais. Segue o dispositivo: Assim, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar, como declarado fica, a inexistência dos contratos de cartão de crédito consignado, aplicações financeiras automáticas e seguro residencial questionados nos autos, condenando à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença. Condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10..000,00, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença. Condená-lo, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação. Alega, em síntese, que todas as contratações foram realizadas de forma regular, mediante consentimento da Autora. Sustenta a licitude das cobranças relativas ao cartão RMC, às aplicações e ao seguro. Defende a impossibilidade de restituição de valores, já que legítimos os descontos realizados. Salienta que não houve comprovação acerca dos danos extrapatrimoniais supostamente sofridos pela Requerente. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado, por considerá-lo excessivo e desproporcional. A Parte Apelada apresentou contrarrazões (Id. 81071345). O recurso é tempestivo. Houve recolhimento de preparo. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001029-51.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: MARIA LUISA CARDOSO
Advogado(s): ZAQUEU SOARES MUNIZ, PAULA PEREIRA DE SOUZA, BRUNELLA ALMEIDA GAMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível VOTO Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. A controvérsia se refere à regularidade de contratações bancárias supostamente não autorizadas pela Parte Autora, notadamente cartão de crédito consignado (RMC), seguro residencial e aplicações financeiras automáticas. Na inicial, a Autora, pensionista do INSS, afirma ter contratado apenas um empréstimo consignado, sendo surpreendida posteriormente com as referidas cobranças, todas debitadas diretamente de sua conta ou benefício previdenciário. O Banco, por sua vez, defende a regularidade das operações, sustentando que todas foram livremente pactuadas, tendo a parte autora usufruído dos produtos oferecidos. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade dos débitos referentes ao cartão de crédito consignado e ao seguro residencial, determinando o cancelamento das aplicações automáticas e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pois bem. Registro que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3° do CDC, e o consumidor, ou seja, a parte autora da ação. A Parte Autora, ora Apelada, é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo. Nesse mesmo sentido, preleciona a doutrinadora CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed. São Paulo: RT. p. 292: Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC. Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, adotando a teoria subjetiva da responsabilidade civil e fixando os elementos da responsabilização: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal. Nesses autos, contudo, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (artigos 12 e 14), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Invoco, novamente o magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES, op. Cit., para quem: O CDC para alcançar esse fim (o ressarcimento das vítimas dos danos) afasta-se do conceito de culpa e evolui no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecido na Europa como responsabilidade não-culposa. In casu, a Apelada aduz ter sido vítima de fraude quanto à contratação cartão de crédito consignado e ao seguro residencial, bem com na realização de aplicações automáticas. Tal fato restou incontroverso nos autos, tendo em vista que as provas apresentadas pela Instituição Financeira mostram-se insuficientes para derruir a tese de estelionato exposta na exordial, pois, ao revés do que afirma no apelo, deixou de trazer aos autos o qualquer contrato assinado pelas partes ou outros documentos hábeis a demonstrar a existência e validade das relações jurídicas eventualmente firmadas e a legitimidade das dívidas impugnadas pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. Sob este prisma, lembro que o art. 14, caput, do CDC, consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual ele responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Lado outro, a possibilidade de fraude nas movimentações financeiras faz parte do risco assumido pelo empreendimento, não configurando fortuito externo que possa o eximir de responsabilidade. Aplica-se, à hipótese, o entendimento consolidado na Súmula nº 479 do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Dessa forma, convirjo com a conclusão exarada pelo D. Sentenciante de primeiro grau, pois entendo que as provas (telas sistêmicas internas que indicariam a contratação dos produtos, como cartão RMC e aplicações automáticas; declarações unilaterais quanto à regularidade dos procedimentos; e alegações de que todos os serviços foram devidamente contratados, sem juntada de instrumentos contratuais assinados fisicamente pela Autora) e demais elementos informativos dos autos permitem concluir pela irregularidade da contratação ora debatida. Assim, percebe-se que a Parte Autora foi vítima de fraude e, desta forma, os prejuízos decorrentes sobre seu nome deverão ser suportados pela Empresa Ré, que deixou de observar o dever de cuidado fundamental na atividade que desenvolve, permitindo a atuação de terceiro fraudador. É certo que a ocorrência de ilícitos desta natureza é prática que se dá com certa frequência, constituindo risco inerente à atividade bancária, sendo de responsabilidade dos bancos se cercarem dos devidos cuidados, de modo a evitar a ação de terceiros estranhos à transação. Sobre o tema, vale ressaltar o enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil, in verbis: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida. Somente o fortuito externo, ou seja, aquele estranho à atividade desenvolvida, afasta a responsabilidade, o que não é a hipótese dos autos, considerando a previsibilidade da ocorrência de fraudes. Acerca da alegada impossibilidade de restituição de valores, também não prospera a insurgência do Apelante. Constada a irregularidade da contratação, a devolução de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário da Autora é medida que se impõe. Ademais, a devolução dos valores deve ser realizada em dobro, porquanto independe da comprovação de má-fé, sendo certo que houve a quebra da boa-fé objetiva, na medida em que se tratou de operação fraudulenta, conforme recentemente entendeu o e. STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Também é medida necessária a indenização por danos morais, em face de descontos incidentes em verba de nítido caráter alimentar. Em relação à fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93) Assim, em consonância aos valores que vêm sendo fixados em ações desta natureza, tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se excessivo em relação à extensão do dano causado e com o caráter pedagógico e sancionador da pena cominada, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme parâmetros adotados por esta Colenda Câmara em situações análogas: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. MONTANTE COMPENSATÓRIO MAJORADO. 1. No caso, o apelante propôs a presente demanda narrando estarem sendo realizados descontos provenientes de dois empréstimos consignados, que não foram contratados. A invalidade dos ajustes foi reconhecida em sentença. 2. Não demonstrada a má-fé da instituição financeira, os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos de forma simples, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Diante das circunstâncias do caso concreto, a compensação pecuniária deve ser majorada para o importe de R$5.000,00, o qual se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000083-13.2017.8.05.0051, em que figuram como apelante TADEU SOUZA DE ANDRADE e como apelado BANCO PAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR16 (TJ-BA - APL: 80000831320178050051, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020) (g.n). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – O Apelado foi surpreendido com a contratação indevida de empréstimo consignado em seu nome. Os descontos causaram transtornos e aborrecimentos a trabalhador rural que depende do benefício, no valor de um salário-mínimo, para sobreviver. II – O próprio Apelante, em suas razões recursais, admitiu que “ambas as partes foram vítimas de fraude promovida por terceiro”. Nesse contexto, aplica-se o enunciado sumular nº 479 do STJ, segundo o qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” III- O valor da condenação por danos morais foi fixado com moderação e razoabilidade, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não havendo motivos que ensejem a sua redução. IV – Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA – APL: 80004056220198050051, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) (g.n). No mais, embora a redistribuição dos ônus sucumbenciais afigure-se, como decorrência lógica do acolhimento das razões recursais pela instância superior, no caso concreto, o parcial provimento do recurso não alterou a sucumbência fixada na origem. Isto posto, e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reduzir a compensação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001029-51.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: MARIA LUISA CARDOSO
Advogado(s): ZAQUEU SOARES MUNIZ, PAULA PEREIRA DE SOUZA, BRUNELLA ALMEIDA GAMA