PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PERÍCIA CONCLUSIVA DA APTIDÃO DA RECORRENTE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE RELATÓRIOS MÉDICOS DESCONSTITUTIVOS DO LAUDO PERICIAL. LESÃO NÃO INCAPACITANTE. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU ENCAMINHAMENTO PARA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085871-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVELINE COSTA SENA
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Pedido de Auxílio Doença Acidentário - código B 91 ajuizado por Eveline Costa Sena em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Adoto como próprio o relatório da sentença proferida no evento Id. 62923146, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Irresignada, a Autora interpôs Apelação no evento Id. 62923157, insurgindo-se contra o laudo pericial, sob o argumento de que não foram devidamente avaliadas as enfermidades da parte autora, uma vez que as patologias que a acometem decorrem do trabalho exercido como bancária, na função de caixa, que requer a realização de movimentos repetitivos, com excesso de digitação. Salienta que a incapacidade, ao menos temporária, foi comprovada, considerando que foi readaptada pelo banco para a função de agente comercial, e o indeferimento do benefício pelo INSS foi indevido, devendo ser retificado o código de indeferimento de benefício de B31 para B91. Atenta para o fato de que as atividades exercidas como bancária expõe a Autora a fatores de risco, como excesso de digitação e escrita, excesso de esforços repetitivos, pressão para metas contínuas, o que dificulta a cura da sua patologia, caso não seja inserida em programa de reabilitação profissional, de modo a possibilitar que não mais seja exposta a tais riscos. Assevera que a Apelante não pode mais desempenhar sua atividade habitual, sendo este fato reconhecido pelo próprio perito que reconheceu, ainda, o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e a doença. Conclui que "houve incapacidade, pelo que requer seja provido o apelo neste capitulo, no que tange a concessão do auxilio doença acidentário, no mínimo por seis meses contados do indeferimento ilegal perpetrado pelo INSS, retificando os aludis códigos para B 91." Por fim, pugna pelo provimento do Recurso para que "seja concedido o benefício do auxilio doença acidentário (B91), desde o indeferimento ilegal, corrigindo e aplicando juros de mora às prestações vencidas, sem prejuízo das prestações vincendas, retificando os códigos de beneficio, bem como determinado a inclusão da Autora em programa de reabilitação profissional; ao pagamento do Auxilio Acidente espécie B 94, fixando como a DIB – Data de Início do Benefício, desde do retorno do primeiro afastamento por auxilio doença acidentário, de forma não cumulativa com outro beneficio", ou, como pedido subsidiário, desde a conclusão do programa de reabilitação profissional, também de forma não cumulativa. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certificado no evento Id. 62923161. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. Do exame dos requisitos de admissibilidade, não conheci da Apelação por ser intempestiva - decisão de Id.63490784. A parte Autora interpôs Agravo Interno, no qual exerci o juízo de retratação, com fundamento em recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Id. 69741521. Desse modo, tem-se que o Recurso é tempestivo. A Recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085871-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVELINE COSTA SENA
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Do mérito A controvérsia da lide reside na análise dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença acidentário e encaminhamento para programa de reabilitação profissional. Compulsando os autos, verifico do laudo pericial acostado ao evento Id. 62921959 que assim concluiu o perito ao responder o quesito D e E: "Dentre os fatores ambientais, o processo de trabalho foi um fator contributivo importante, mas não se pode ignorar a existência da DORT/LER, que é uma constelação de doenças que tem como um dos fatores comuns a dor crônica, que pode ser implicada na etiologia do episódio depressivo. Justifica-se o estabelecimento de nexo causal por ser doença do tipo Schilling 2. Não é acidente de trabalho típico. É doença de início insidioso" A respeito da capacidade laborativa, quesito F: "Já houve um período em que houve incapacidade, embora a incapacidade tenha ocorrido e sido reconhecida pelo INSS com um diagnóstico que o perito discorda, o F41.2, que é uma rubrica diagnóstica de exclusão (só pode ser feita quando excluídas outras patologias) e que não leva a incapacidade por definição." Em relação aos quesitos apresentados pela parte Autora, assim se posicionou: "7º Quesito - Queira o Sr. Perito informar se a parte Autora possui incapacidade para sua atividade laboral? Essa incapacidade é parcial ou total? Essa incapacidade é definitiva ou temporária? Explicar. Resposta: Não há incapacidade." Com efeito, o Juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos de prova para desconstituí-lo. Contudo, em análise dos autos, verifico que os relatórios médicos anexados não desconstituem as conclusões a que o profissional médico chegou. Ademais, ao contrário do consignado pela Autora/Recorrente, o perito realizou exame físico detido no segurado, consoante se vê das ilustrações expostas no laudo pericial e, além disto, considerou os aspectos da sua vida profissional, bem como de evolução da doença, ao pontuar, no laudo de quesitos complementares - Id. 62923130, que " Ressalte-se que, sendo a pericianda portadora de LER/DORT, trabalho de digitação intensa pode agravar sua patologia física e, consequentemente, recidivar a depressão. A relotação para outro setor é fator de proteção à saúde mental." A título de ilustração, destaque-se a seguinte informação extraída do laudo pericial, senão vejamos: “EXAME PSÍQUICO – Consciência lúcida, orientado quanto ao ambiente e quanto a si. Apresenta fácies atípica. Atitude ativa, expressando alguma ansiedade em alguns momentos quando menciona o trabalho na agência da Barra ou a lembrança das suas vivências subjetivas naquele período. Coopera com a entrevista sem dificuldades. Está vestida adequadamente. Curso e conteúdo do pensamento inalterados. Sem alterações da linguagem. O humor está inalterado e com boa modulação. Sem alterações evidentes da senso percepção ao exame. A psicomotricidade está normal. Não manifesta ideação deliróide no momento da entrevista.” Ressalte-se que a Lei nº 8.213/1991 estipula as condições para concessão do auxílio-doença, dispondo o seguinte: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A jurisprudência também já se manifestou no sentido de que o auxílio-doença somente é devido ao segurado que se encontre incapacitado parcialmente para o exercício de atividade laborativa, senão vejamos do julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL DIAGNOSTICADA POR PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO ALTERNATIVA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Insubsistente a preliminar de deserção relativa ao apelo do INSS, haja vista que, nos termos da Lei 12.373/2011, a autarquia federal goza de isenção legal. 2. No mérito, o autor ajuizou a presente demanda pleiteando o restabelecimento de auxílio-doença, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez, narrando que exerce a função de auxiliar de motorista e faxineiro em uma empresa de logística e distribuição desde 2003, tendo sido acometido, no decorrer de suas atividades, com tendinose Supra-Espinhal Bilateral CID M255 M51.1, M75.1, devido aos repetidos movimentos e postura de trabalho. 3. A prova pericial, por seu turno, atestou a incapacidade parcial do segurado, destacando a possibilidade de reabilitação para o exercício de outra função. 4. Efetivamente, o juiz não está vinculado às conclusões do perito, podendo valorar de forma livre, desde que fundamentada, os elementos existentes nos autos. Porém, não tendo as partes trazido elementos robustos a afastar as conclusões do expert, elas devem ser adotadas como determinantes para solucionar a controvérsia. 5. Assim sendo, correta a sentença no ponto em que reconheceu a concessão do auxílio-doença acidentário. 6. Os juros e a correção monetária incidente sobre o crédito devem ser estipulados nos termos do art. 1º -F da Lei 9.494/97, alterando-se apenas o índice de atualização para o IPCA-E após a expedição do precatório, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. 6. In casu, faz-se necessário fixar os honorários advocatícios em parcela única, bem como em atenção ao enunciado 111 da súmula do STJ. 7. Fica dispensado o pagamento de custas pela ré, face à isenção legal supramencionada. 8. Recursos conhecidos, negado provimento ao do autor e dado provimento parcial ao da ré. Sentença confirmada em remessa necessária nos demais pontos. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0025402-56.2009.8.05.0001, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 12/05/2017 ) Grifei Registre-se que o perito é médico especializado e, portanto, possui aptidão suficiente para aferir as lesões que acometem o segurado. Consequentemente, partindo dos exames clínicos realizados, como assim procedeu, tem o perito condições de atestar a capacidade ou incapacidade do segurado para o exercício de atividades laborativas. Nesse contexto, não se encontram configurados no caderno processual os requisitos que autorizam a concessão do auxílio-doença acidentário à Apelante, ou seu encaminhamento para programa de reabilitação, diante da sua aptidão para o exercício do trabalho. O processo de reabilitação profissional tem por finalidade oferecer aos segurados incapacitados para o labor, por motivo de doença ou acidente, os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho. A Lei Previdenciária (Lei 8.213/91) prevê expressamente a possibilidade de o segurado ser submetido a programa de reabilitação profissional, no caso de reconhecimento de sua incapacidade para o exercício do seu labor habitual, senão vejamos do dispositivo abaixo: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Sob este aspecto, saliente-se que o programa de reabilitação profissional visa oferecer ao segurado todo o suporte necessário à volta do trabalhador ao exercício de funções que se compatibilizem com as limitações decorrentes das patologias que o acometem. Nesse sentido, cite-se o dispositivo em destaque abaixo, extraído da Lei 8.213/91: Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Frise-se ainda que, ao final do programa, o segurado poderá ser reabilitado no seu labor habitual, indicando a autarquia previdenciária as funções que podem ser por ele exercidas, desde que não demandem o esforço da parte física comprometida pela patologia ou, a depender do seu desempenho durante o processo de reabilitação, em outra atividade laborativa diversa da habitualmente exercida. Assim dispõe o art. 92 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar. Grifei Das considerações expostas, depreende-se que o processo de reabilitação profissional tem expressa previsão legal desde que atendidos os requisitos legais dispostos na legislação previdenciária. É possível ao Juiz conceder o benefício previdenciário com reabilitação profissional, pois, como dito, a previsão é legal e depende somente do atendimento aos pressupostos para a concessão. No caso do processo judicial, o perito é profissional médico e, portanto, habilitado para aferir as lesões incapacitantes, a natureza da incapacidade e a necessidade de reabilitação profissional, que não foi verificada no caso em comento, que concluiu pela readaptação da Autora/Recorrente e, não, reabilitação. Para corroborar com o quanto aqui exposto, transcrevo trecho da sentença proferida pela Magistrada de piso, na qual a mesma, com o costumeiro cuidado ao proferir suas decisões, traz a diferenciação entre readaptação e reabilitação: "Diante disso, considero importante destacar a diferença entre os dois termos, sendo a readaptação um mecanismo realizado pelo próprio empregador para atender certas restrições físicas do empregado, com o objetivo de evitar o agravamento de lesões, que poderá resultar eventual incapacidade laborativa. Já no caso da reabilitação funcional, fica a cargo do INSS treinar e preparar o(a) segurado(a) para desempenhar função diversa, tendo em vista que se tornou totalmente incapaz para continuar realizando suas atividades em sua função habitual." - Grifei Diante das razões acima expendidas, conclui-se que agiu com acerto o Juízo a quo ao julgar improcedente o pedido de auxílio-doença, bem como o encaminhamento para programa de reabilitação profissional, considerando que a prova técnica e demais documentos colacionados aos autos não convergem para esse ponto, mas, tão somente, para a readaptação da Apelante em setor que não contribua para o agravamento dos seus sintomas, como bem elaborado pelo Perito, devendo a sentença ser mantida. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença objurgada. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085871-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVELINE COSTA SENA
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO