PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1 - Embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, para suspender ordem de penhora de 10% dos valores recolhidos por plataformas de hospedagem e manter, em parte, constrições sobre veículos, com suspensão da restrição de circulação e preservação da restrição de alienação e transferência de propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 - Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao mencionar documentos supervenientes relativos à oferta de imóveis à penhora, sem prévia manifestação do Município, e ao deixar de examinar a suficiência, liquidez e idoneidade desses bens. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 - Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, afastar obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa. 4 - A controvérsia devolvida no agravo de instrumento limitou-se à legalidade da constrição de recebíveis perante plataformas de hospedagem e à adequação da restrição incidente sobre veículos. 5 - Os documentos supervenientes relativos à oferta de imóveis não ampliaram o objeto recursal nem constituíram fundamento autônomo e determinante do acórdão. A aceitação, suficiência, liquidez e idoneidade dos imóveis permanecem submetidas ao juízo da execução. 6 - Não há violação aos arts. 10 e 933 do CPC quando o julgado não decide com base em fundamento determinante sobre o qual não tenha sido oportunizado contraditório. 7 - A contradição sanável por embargos é interna ao próprio julgado, não configurando vício eventual divergência entre decisão liminar anterior e julgamento colegiado. 8 - A rejeição dos embargos não impede a incidência do art. 1.025 do CPC, desde que presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO. 9 - Embargos de declaração rejeitados, apenas com esclarecimentos, sem efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 933, 1.022 e 1.025; Constituição Federal, art. 93, IX. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004384-78.2025.8.05.0000, em que figura como embargante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como embargada CATUSSABA HOTEL LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas com os esclarecimentos consignados, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, data no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004384-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CATUSSABA HOTEL LTDA
Advogado(s): IZAAK BRODER, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, SARAH AMORIM BULHOES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral; TJBA, Agravo de Instrumento n. 8042357-38.2023.8.05.0000.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra acórdão (ID. 91303615) que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por CATUSSABA HOTEL LTDA, para determinar a suspensão da decisão agravada quanto à ordem de penhora de 10% dos valores recolhidos pelas plataformas de hospedagem, mantendo, em parte, as constrições incidentes sobre os veículos, com suspensão da restrição de circulação e preservação da restrição de alienação e de transferência de propriedade, nos termos da seguinte Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS . A PENHORA OBEDECE À REGRA DO ART , 835 DO CPC E O ART. 11 DA LEI 6.830. DIRETRIZES DO TEMA 769 do STJ . CONSTRIÇÃO DE BENS, FORA DA ORDEM LEGAL IMPÕE QUE SEJA FEITA A GARANTIA DA EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO PARA O DEVEDOR, CONFORME O ART. 805 DO CPC. MANUTENÇÃO EM PARTE DAS CONSTRIÇÕES REFERENTES AOS VEÍCULOS, SUSPENDENDO A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E MANTENDO A RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, PERANTE O ÓRGÃO RESPECTIVO DE TRÂNSITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . A legislação processual art. 835 prevê ordem de preferência para a constrição imediata, estando entre elas o Inciso IV veículos terrestres e V – bens imóveis. O PERCENTUAL DE FATURAMENTO encontra na ordem do inciso X. Extravagantemente 05 casas abaixo dos veículos e imóveis . Por outro lado, a penhora que obedece à regra do art. 835 do CPC e o art. 11 da Lei 6.830, é uma regra . Entretanto, a desobediência à essa regra, deve ser motivada para em exceção, lançar mão de garantias abaixo dessa regra. Qualquer medida de constrição/penhora sobre o faturamento de uma empresa em atividade, ainda que o seu exercício sobreviva às intempéries de uma PANDEMIA, como no caso da COVID-19, DEVE OBEDECER AOS PRINCIPIOS DE EXCEPCIONALIDADE e somente, em caso de insuficiência de outros bens para a garantia da dívida ou se houver bens, estes sejam insuficientes para a cobertura do débito e mesmo que sejam ultrapassadas as cautelas legais, o percentual não torne inviável as atividades da empresa devedora – diretrizes do TEMA 769 do STJ. Compondo o pleito AGRAVANTE de circunstancias esclarecedores amparadas nas regras jurídicas que direcionam os atos processuais da execução fiscal, impõe induvidosamente pelo acolhimento e provimento parcial do agravo, para determinar a suspensão da decisão agravada, pertinente à ordem de penhora de 10% dos faturamentos recolhidos pelas plataformas de hospedagens, imediatamente, com as providências de execução dessa suspensão, na forma requerida; a manutenção em parte das constrições referentes aos veículos, suspendendo a restrição de circulação e mantendo a restrição de alienação e de transferência de propriedade, perante o órgão respectivo de trânsito. Recurso parcialmente provido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004384-78.2025.8.05 .0000, em que figuram como agravante, CATUSSABA HOTEL LTDA, e, agravado, MUNICÍPIO DE SALVADOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 18 de setembro de 2025. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80043847820258050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2025)” Em suas razões recursais (ID. 92564050), o embargante sustenta a existência de omissões e contradição no julgado. Afirma, inicialmente, que o acórdão teria se baseado em petição e documentos novos apresentados pela agravante às vésperas do julgamento, sem prévia intimação do Município para manifestação, em afronta aos arts. 10 e 933 do CPC. Acrescenta que há contradição entre o acórdão embargado e a decisão monocrática que havia indeferido o efeito suspensivo, bem como entre o acórdão e decisão anteriormente lançada nos autos e posteriormente excluída do sistema. Defende que a alteração de entendimento somente poderia decorrer dos documentos novos apresentados pela parte agravante, sobre os quais não teria havido contraditório. Aduz, ainda, omissão quanto à impugnação municipal aos bens imóveis ofertados pela agravante em primeiro grau. Sustenta que os imóveis não garantiriam a dívida, seriam de propriedade de terceiro, estariam vinculados a pessoa também devedora do Município e teriam sido avaliados por critérios fiscais inadequados à aferição do valor de mercado para fins de penhora. Afirma, nesse ponto, violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja rejeitado integralmente o agravo de instrumento ou, subsidiariamente, anulado o acórdão, com abertura de prazo para manifestação do Município sobre a petição e os documentos novos juntados pela agravante. Pugna, ainda, pelo prequestionamento das violações apontadas. Em contrarrazões (ID. 93278199), a embargada sustenta que os aclaratórios não apontam vício enquadrável no art. 1.022 do CPC e buscam apenas rediscutir o mérito do acórdão. Afirma que a decisão colegiada examinou as questões controvertidas, reconhecendo que a penhora sobre faturamento constitui medida excepcional e que a execução se encontra em fase de garantia, na qual a parte executada pode indicar bens à penhora. Alega que não houve omissão, contradição ou obscuridade, mas inconformismo do Município com o resultado do julgamento. Defende que os argumentos relacionados à suposta decisão surpresa e ao cerceamento de defesa não se sustentam, pois a controvérsia sobre a existência de bens e a onerosidade da penhora já integrava o debate recursal. Posteriormente, o Município apresentou manifestação (ID. 103046045), reiterando a necessidade de conhecimento dos embargos e sustentando que os vícios apontados dizem respeito à validade do procedimento e à integridade da fundamentação. Reafirmou a alegação de cerceamento de defesa, de decisão surpresa e de omissão quanto à impugnação específica aos bens imóveis ofertados pela parte embargada. Não houve manifestação ministerial. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, data no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A8
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004384-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CATUSSABA HOTEL LTDA
Advogado(s): IZAAK BRODER, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, SARAH AMORIM BULHOES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a suprir omissão, eliminar contradição, afastar obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da causa, à reapreciação de provas ou à rediscussão do mérito já examinado pelo órgão julgador. Também não se exige que o julgador enfrente, de modo individualizado, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que explicite fundamentos suficientes à solução da controvérsia. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 339 da Repercussão Geral, assentou que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige decisão fundamentada, ainda que sucintamente, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. No caso, o Município de Salvador sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão e contradição ao considerar documentos supervenientes apresentados pela agravante sem prévia abertura de contraditório, especialmente aqueles relativos à oferta de bens imóveis à penhora. Alega, ainda, que o julgado não teria enfrentado a impugnação municipal quanto à suficiência, liquidez e idoneidade dos imóveis indicados. A irresignação não comporta acolhimento. A decisão agravada, proferida nos autos originários sob ID. 478708913, examinou dois pontos específicos: o pedido do Município de Salvador de expedição de ofícios às plataformas de hospedagem, para viabilizar a constrição de valores a receber pela executada, e o requerimento da executada de substituição da restrição de circulação dos veículos por restrição de alienação e/ou transferência. O juízo de origem deferiu parcialmente os pleitos, determinando a retenção de 10% dos valores a receber perante Booking.com e Decolar.com, bem como a conversão temporária da restrição de circulação dos veículos pelo prazo de 90 dias. A controvérsia devolvida a este Tribunal, portanto, ficou objetivamente delimitada pela decisão recorrida: a legalidade da constrição de recebíveis perante plataformas de hospedagem e a adequação da restrição incidente sobre os veículos. Não se submeteu ao órgão colegiado, naquele momento, juízo definitivo sobre aceitação, suficiência, liquidez ou idoneidade de imóveis posteriormente ofertados em garantia. A petição da executada que indicou bens imóveis à penhora foi apresentada nos autos principais em momento posterior à decisão agravada. Por essa razão, os documentos noticiados no agravo de instrumento sob ID. 90371514 não ampliaram o objeto recursal nem converteram o julgamento do agravo em exame originário da garantia imobiliária. Foram mencionados apenas no contexto da discussão sobre o estágio da execução e sobre a menor onerosidade, sem constituírem fundamento autônomo e determinante do acórdão. Não há, portanto, violação aos arts. 10 e 933 do CPC. A vedação à decisão surpresa impede que o julgador decida com base em fundamento determinante sobre o qual não tenha sido oportunizado contraditório. No caso, contudo, o acórdão permaneceu circunscrito às matérias devolvidas pelo agravo: ordem legal de preferência, excepcionalidade da constrição sobre recebíveis ou faturamento, incidência do Tema 769 do STJ, menor onerosidade da execução e proporcionalidade da restrição veicular. A discussão específica sobre suficiência, liquidez e idoneidade dos imóveis permaneceu submetida ao juízo da execução. A própria decisão de ID. 510911041 registrou que o Município apresentou impugnação aos bens indicados, sustentando, entre outros pontos, que pertenceriam a terceiro, teriam baixa liquidez, estariam vinculados a pessoa também devedora do Município e apresentariam avaliação inadequada. Na sequência, o juízo de origem determinou a intimação da executada para manifestação, com posterior retorno dos autos conclusos. Esse encadeamento processual confirma que a matéria não foi decidida originariamente por este Tribunal. A aceitação dos imóveis, a suficiência da garantia e a pertinência das objeções municipais continuam sujeitas à apreciação do juízo competente, após o contraditório instaurado nos autos principais. O próprio acórdão embargado deixou expressa a limitação objetiva da controvérsia ao consignar: “Embora não seja objeto desse agravo, perlustrando os autos na Instância de 1º Grau, observa-se que a empresa executada vem demonstrando a existência de bens imóveis para a garantia da dívida e, de agora, sugere que os veículos sejam mantidos em constrição para a não alienação, com a liberação de uso como depositário fiel, sinônimo de boa-fé e compromisso com a garantia da dívida”. A passagem transcrita evidencia que o colegiado apenas contextualizou fato processual superveniente, sem decidir, de forma definitiva, sobre aceitação, liquidez, suficiência ou idoneidade dos imóveis oferecidos à penhora. Essas questões permanecem preservadas para exame pelo juízo da execução. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há omissão quando a questão apontada decorre de fato superveniente e não integrou o objeto do recurso originário. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS ACLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, para determinar que os honorários periciais fossem custeados pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3.º, do CPC e da Resolução n.º 17/2019 do TJBA. II. Questão em Discussão 2. Discute-se a suposta omissão do acórdão quanto à definição da responsabilidade pelo custeio da locomoção do veículo objeto da perícia, atualmente localizado no Estado de Minas Gerais, até o local designado para a realização da prova pericial, em Feira de Santana/BA, ou, alternativamente, à possibilidade de expedição de carta precatória. III. Razões de Decidir 3. A alegação da embargante não merece acolhimento, pois a designação da perícia na comarca de Feira de Santana é fato superveniente à interposição do agravo de instrumento e não integrou a postulação originária. 4. O acórdão embargado limitou-se a analisar a legalidade da imposição do adiantamento dos honorários periciais, nos termos em que devolvido ao conhecimento ao Tribunal, sendo vedado ampliar, em sede de embargos, o escopo da deliberação colegiada. 5. A omissão apontada não existiu, porquanto a matéria referente ao deslocamento do veículo sequer foi objeto de impugnação na peça recursal originária, configurando inovação recursal indevida, incabível em sede de embargos de declaração. 6. Eventual inconformismo quanto ao local da perícia deveria ter sido objeto de insurgência autônoma contra a decisão do juízo de primeiro grau, não se admitindo o manejo de embargos com tal finalidade, sob pena de supressão de instância. 7. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, tampouco se prestam à inovação fática ou jurídica. IV. Dispositivo e Tese 8. Embargos de declaração rejeitados, ante a inexistência de omissão no acórdão embargado. Tese de julgamento: “Não configura omissão a ausência de manifestação sobre questão superveniente e não impugnada no recurso originário. A tentativa de ampliar o objeto do julgamento por meio de embargos de declaração, com fundamento em fato novo ou matéria não devolvida ao Tribunal, configura inovação recursal indevida, o que impõe a rejeição do recurso integrativo.”" (Agravo de Instrumento 8042357-38.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 14/08/2025) Também não procede a alegação de contradição entre o acórdão e a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. A contradição sanável por embargos declaratórios é interna ao próprio julgado, existente entre seus fundamentos e o dispositivo, e não eventual divergência entre decisão liminar anterior e julgamento colegiado. A decisão proferida em sede de efeito suspensivo possui natureza provisória e cognição sumária, não vinculando o órgão colegiado no julgamento definitivo do recurso. De igual modo, a alegação de contradição com decisão posteriormente excluída do sistema não configura vício do acórdão embargado. Para fins do art. 1.022 do CPC, importa verificar se o pronunciamento judicial submetido a julgamento apresenta obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material. Não é esse o caso. Não há omissão relevante. O acórdão enfrentou a controvérsia devolvida ao Tribunal e decidiu a matéria nos limites da decisão agravada. A ausência de exame definitivo sobre os imóveis ofertados não configura vício integrativo, porque esse ponto não integrava o objeto originário do agravo de instrumento e depende de deliberação própria nos autos da execução fiscal. Também não há espaço para atribuição de efeitos modificativos. Os efeitos infringentes somente são admissíveis quando a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impuser, como consequência necessária, a alteração do resultado do julgamento. Ausente vício no acórdão, não há base processual para rejulgamento do agravo de instrumento por meio dos aclaratórios. Apenas para afastar dúvida interpretativa, esclarece-se que os documentos noticiados no ID. 90371514 não constituíram fundamento autônomo e determinante do julgamento do agravo de instrumento. A aceitação, suficiência, liquidez e idoneidade dos imóveis ofertados em garantia permanecem submetidas ao exame do juízo da execução, no âmbito do contraditório instaurado nos autos originários, especialmente a partir da manifestação municipal referida na decisão de ID. 510911041. Por fim, quanto ao prequestionamento, a rejeição dos embargos não impede a incidência do art. 1.025 do CPC, desde que presentes os requisitos legais, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de acesso às instâncias superiores. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas com os esclarecimentos ora consignados, sem efeitos modificativos. Salvador/BA, data no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004384-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CATUSSABA HOTEL LTDA
Advogado(s): IZAAK BRODER, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, SARAH AMORIM BULHOES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO