PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003097-32.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, AGATA AGUIAR DE SOUZA
APELADO: SILANIA DA CUNHA SILVA
Advogado(s):JOAO PAULO GOMES RESEDA

PJ08

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

   1.  Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por Silânia da Cunha Silva em face de Claro S.A., sob a alegação de falha na prestação de serviço de telefonia móvel, em virtude da interrupção total dos serviços no período de 10 a 14 de junho de 2018.

   2.  O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a falha na prestação do serviço e condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora e, no mérito, a ausência de responsabilidade pela interrupção do serviço.

II. Questão em discussão
3. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da legitimidade ativa da autora para propor a ação indenizatória, diante da ausência de prova de titularidade da linha telefônica objeto da lide ou de sua condição de usuária do serviço.

III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. No caso, a autora não apresentou qualquer elemento probatório que demonstrasse a existência de vínculo contratual com a empresa ré ou a sua efetiva utilização da linha telefônica nº (75) 9 8311-3210.
5. Ademais, a própria autora reconheceu, em réplica, que a titularidade da referida linha pertence à sua irmã, sem, contudo, apresentar documentos que demonstrassem autorização ou uso exclusivo do serviço, configurando a ilegitimidade ad causam, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
6. Prevalece na jurisprudência deste Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de comprovação de titularidade da linha ou de uso efetivo dos serviços inviabiliza a legitimidade para pleitear indenização por suposta falha na prestação de serviços de telefonia móvel.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, reformar a sentença recorrida, indeferir a petição inicial e declarar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, II, e 485, I, do CPC.
Tese de julgamento: “1. É parte ilegítima para propor ação indenizatória por falha na prestação de serviço de telefonia móvel quem não comprova ser titular da linha ou usuária efetiva dos serviços. 2. A ausência de vínculo contratual entre as partes afasta o interesse e a legitimidade processual para pleitear indenização.”

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003097-32.2018.8.05.0063, em que figuram como Apelante, CLARO S.A., e Apelado, SILANIA DA CUNHA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, julgando improcedente a ação, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala das Sessões, ___ de _________ de 2025.

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido - Por unanimidade.

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003097-32.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, AGATA AGUIAR DE SOUZA
APELADO: SILANIA DA CUNHA SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO GOMES RESEDA

PJ08

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por CLARO S.A., após inexituosa oposição de embargos declaratórios (ID. 80640994), contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité (BA), que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR nº 8003097-32.2018.8.05.0063, ajuizada por SILANIA DA CUNHA SILVA, assim dispôs, in verbis:

 

“(...)” Ante o exposto, provada a má prestação do serviço, com fundamento no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor  - o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...], julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa Ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, em razão da má prestação dos seus serviços, bem como da suspensão indevida dos serviços por prazo superior a 24h, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional). Sem custas. Honorários em 20% sobre o valor da condenação. Publicação, registro e intimações eletrônicas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.”

 

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação em tela objetivando a reforma da sentença guerreada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine.

 

Suscita a ilegitimidade ativa ad causam, sob o fundamento de que a linha telefônica informada na petição inicial não pertencia à autora, mas sim a terceira pessoa. Argumentou, ainda, que não foi demonstrada qualquer relação contratual entre a autora e a empresa prestadora do serviço.

 

Defende a existência de causa excludente de responsabilidade, sustentando que a interrupção do sinal decorreu de força maior, em razão de intensa tempestade e fortes ventos que atingiram a região do Sisal, ocasionando danos à infraestrutura da antena de transmissão. Alegou que, diante do risco à segurança da equipe técnica, não foi possível o reparo imediato.

 

Afirma, ainda, que “não é possível visualizar qualquer conduta – comissiva ou omissiva – da Apelante, apta a violar direitos da personalidade da Apelada, especialmente ao se considerar que, consoante o mencionado e demonstrado em capítulo anterior, a Apelada não é titular da linha telefônica objeto da lide, afastando, por corolário, a possibilidade de se vislumbrar qualquer relação com os serviços prestados por esta Apelante.”


Por todo o exposto, requer o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na exordial.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 80641009, oportunidade em que se insurge contra a pretensão recursal e, ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187 do RITJBA.

 

 

Salvador (BA), 16 de abril de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003097-32.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, AGATA AGUIAR DE SOUZA
APELADO: SILANIA DA CUNHA SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO GOMES RESEDA

 

PJ08

VOTO

 

Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo à análise do mérito.

 

Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por SILÂNIA DA CUNHA SILVA em desfavor de CLARO S.A., na qual a Demandante pretende, em síntese, ser indenizada por suposta falha na prestação de serviço de telefonia móvel, em virtude da interrupção total do serviço no período compreendido entre 10 e 14 de junho de 2018.

 

Após regular instrução processual, sobreveio sentença de parcial procedência, reconhecendo-se a falha na prestação do serviço imputada à Ré. Irresignada com o desfecho da demanda, a parte demandada interpôs o presente recurso de apelação, buscando a reforma do julgado, nos termos expendidos em suas razões recursais.

 

Feita esta digressão necessária à compreensão da lide e delimitação da controvérsia, passo à análise das questões suscitadas.

 

Ab initio, cumpre proceder à análise da preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pela parte ré em sede recursal, a qual, data venia, entendo merecer acolhimento, pelos fundamentos a seguir delineados.

 

No presente caso, observa-se que a parte autora, ora Apelada, alegou ser usuária da linha telefônica de número (75) 9 8311-3210. Todavia, deixou de apresentar qualquer elemento probatório que demonstrasse a existência de vínculo contratual com a empresa Apelante, não logrando êxito em comprovar, sequer de forma indiciária, o fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Ademais, em manifestação apresentada em sede de réplica (ID. 80640986), a própria Autora reconhece que a titularidade da referida linha pertence à sua irmã, limitando-se a afirmar que “é ela quem paga as contas e utiliza a presente linha”. Tais alegações, contudo, não vieram acompanhadas de qualquer prova documental ou testemunhal que lhes conferisse verossimilhança, restando, portanto, desamparadas sob o prisma probatório.

 

Consequentemente, no que concerne à pretensão de indenização por danos morais fundada na alegada interrupção dos serviços de telefonia, entendo que não assiste razão à parte autora, uma vez que não comprovou ser titular da linha telefônica objeto da controvérsia, nem demonstrou ser destinatária final ou usuária de fato dos serviços prestados.

 

Saliente-se que a legitimidade ad causam constitui uma das condições da ação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”

 

Outrossim, o art. 18 do mesmo diploma legal é categórico ao dispor que: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”

Dessa forma, não vislumbro alternativa senão acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pela parte Demandada, por ausência de comprovação de que a parte autora seja titular da linha telefônica em questão ou efetiva usuária dos serviços prestados.

 

Nesse mesmo sentido, colhe-se o entendimento desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL . CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL (AUSÊNCIA DE SINAL) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 11/06/2018 E 12/06/2018 . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA PARTE RÉ EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. PEÇA RECURSAL PAUTADA NO SENTIDO DA FALTA DE SINAL TER DECORRIDO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR (CHUVAS TORRENCIAIS. ACOLHIMENTO EX OFFICIO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. LINHA TELEFÔNICA EM NOME DE TERCEIRO (VALDEMIRA OLIVEIRA DOS SANTOS) . PROTOCOLO GENÉRICO ABERTO JUNTO À ANATEL QUE NÃO APONTA O NOME DA ACIONANTE, BEM COMO, AVENTA FALTA DE SINAL EM DATA DIVERSA DA APONTADA NA EXORDIAL. PARTE AUTORA QUE SEQUER COMPROVOU SER A DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO OU USUÁRIA DE FATO DA LINHA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8000358-52.2019.8 .05.0063, em que são apelante e apelado, respectivamente, CLARO S/A e LIGIA MARIA SOUZA CARNEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de no sentido de reformar a sentença objurgada e acolher, ex officio, a preliminar de Ilegitimidade Ativa, julgando PREJUDICADO O APELO, com fulcro no art. 485, VI, e § 3º do CPC. (TJ-BA - Apelação: 80003585220198050063, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO PERÍODO DE 10 A 17 DE JUNHO DE 2018 . PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E EM VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO . PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PARTES LITIGANTES . LINHA TELEFÔNICA EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EVIDÊNCIA IGNORADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA . SENTENÇA REFORMÁVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART . 330, INCISO II C/C ART. 485, INCISO I, DO CPC. INVERSÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSTULANTE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 8000348-87 .2018.805.0048, da comarca de CAPELA DO ALTO ALEGRE, em que figuram apelante CLARO S/A. e, apelado, DOURIVAL SILVA DE OLIVEIRA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem divergência de votos, dar provimento ao recurso, reformando a sentença, indeferindo a petição inicial, declarando a extinção do processo sem resolução de mérito, com inversão de ônus sucumbenciais. Sala das Sessões, de de 2019 Presidente Desª Lícia de Castro L. Carvalho Relatora Procurador de Justiça L4 (TJ-BA - Apelação: 80003488720188050048, Relator.: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/12/2019)

 

Por tais razões, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa, para reformar a sentença recorrida, indeferindo a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.

 

Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.

 

É como voto.

 

 

Sala das Sessões, ___ de __________ de 2025.

 
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

 


RELATOR