PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal EMENTA. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU DEFESA DA VÍTIMA. ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE OU PARA HOMICÍDIO SIMPLES COM O DECOTE DAS QUALIFICADORAS. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, REAFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO, ESTANDO O ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRETENSÃO DA DEFESA DE MERO REEXAME DE PROVAS ANALISADAS POR ESTE TRIBUNAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E IMPROCEDENTE. I – CASO EM EXAME 1. Versam os presentes autos sobre Revisão Criminal requerida por JECSON SANTOS DA SILVA, contra a sentença proferida pelo M.M Juiz Presidente do 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA e confirmada por acórdão de Relatoria do Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto, julgado em 12 de maio de 2020, pela 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal, que, no bojo da ação penal tombada sob o nº 0321856-75.2013.8.05.0001, especificou que o Conselho de Sentença reconheceu o cometimento, pelo réu, do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do CP (homicídio qualificado pelo recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), aplicando, por essa razão, a pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. 2. Imperioso se rememorar o que se extrai da denúncia formulada pelo Ministério Público nos autos em apreço: “(…) Consoante se depreende do Expediente anexo (IP n° 90/2012, procedente da 1ª Delegacia de Homicidios), no dia 18/06/2012, por volta de 00:30 horas, na via pública da Rua 20 de Janeiro, Chapada do Rio Vermelho, nesta capital, o denunciado desferiu em DANILO DA MATA NAZARÉ, vários golpes de faca, matando-o. II - Segundo consta do inquérito, o acusado, algumas horas antes do crime teria passado na rua pilotando sua moto emparelhando com a vítima, em atitude provocativa. Mais tarde, a vitima ao retomar para casa com a namorada, passara pelo acusado, que o olhou de forma intimidatória, balançando a cabeça, sem que tenha havido qualquer problema anterior entre eles. Quando a vítima chegou à porta de casa da namorada, poucos minutos depois, foi abordado pelo acusado que lhe perguntou porque o olhou atravessado, momentos antes, e de pronto já foi sacando a faca e deflagrando os golpes na vitima, tendo havido a interferência da namorada da vitima para evitar o desfecho fatal, entretanto o acusado a empurrou violentamente, fugindo em seguida. III- Segundo consta dos autos o acusado é usuário e traficante de drogas, tendo tido um irmão, também traficante de drogas, assassinado alguns meses antes e, desde a morte do irmão, o acusado passou a provocar pessoas no bairro onde morava, agredindo-as em seguida. (...)”. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. De pronto, cabe destacar que a presente Revisão Criminal busca desconstituir a decisão que pronunciou o réu e, consequentemente, a sentença que, especificando o que fora decidido pelo Conselho de Senteça, condenou-o pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do CP (homicídio qualificado pelo recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), fixando a pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. 4. Com trânsito em julgado em 18 de agosto de 2021, requer o revisionado, nesta oportunidade: “1) Que seja anulada a Sentença de Pronúnica, pelo "Excesso de Linguagem", contrariando o artigo 413, § 1º, Código de Processo Penal, consequentemente todo ato posterior; 2) Que seja realizada a desclassificação do Crime de Homício Qualificado, artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, para Lesão Corporal Seguida de Morte, artigo 129, § 3º, do CP; 3) Caso Vossa Excelência não entenda dessa maneira, que seja Jecson Santos da Silva, Julgado pelo Tribunal do Júri pelo crime de Homícidio simples, artigo 121, caput, do Código Penal, realizando o decote das qualificadoras; 4) Que seja concedido ao réu o direito de responder em liberdade, em qualquer uma das hipóteses, com a expedição do Alvará de Soltura em favor de Jecson Santos da Silva”. III – RAZÕES DE DECIDIR 5. Sabe-se que a Revisão Criminal é um importante remédio processual de combate às sentenças condenatórias transitadas em julgado, que busca conciliar os valores justiça e segurança, funcionando como um possível instrumento de reparação em caso de condenações transitadas em julgado que são posteriormente verificadas como injustas. De acordo com o art. 621 do Código de Processo Penal, as hipóteses de cabimento de Revisão Criminal são taxativas e voltadas para rever decisões por demais injustas, a exemplo de sentença condenatória contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, bem como quando surgirem novas provas em favor do condenado. 6. O primeiro ponto a se destacar é quanto ao excesso de linguagem da decisão de pronúncia. O art. 413, do CPP, em seu § 1º, destaca que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Assim sendo, a decisão de pronúncia se caracteriza por um exame superficial do elenco probatório e, nesta fase processual, há mero juízo de prelibação, somente não sendo admitidas acusações manifestamente infundadas. In casu, independentemente de ter ocorrido o excesso de linguagem, deve-se destacar que a suposta irregularidade refere-se à decisão de pronúncia, de modo que o acusado teve a oportunidade de trazer tal ponto no recurso em sentido estrito ou na primeira oportunidade que lhe fosse cabível manifestar-se, mas não o fizera, já tendo sido condenado, inclusive, pelo Conselho de Sentença. Desse modo, ocorreu o instituto da preclusão, ou seja, a perda do direito de praticar um ato processual em razão do decurso do tempo. 7. Melhor sorte não assiste aos pleitos de desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte ou homicídio simples (decote da qualificadora), eis que as razões defensivas apresentadas não se baseiam em nenhuma das hipóteses dispostas no art. 621 do Código de Processo Penal que, registre-se, é taxativa. As teses apresentadas são fundamentadas pela defesa na contradição das declarações prestadas pela namorada da vítima, única testemunha que teria presenciado alguns atos do crime. 8. As declarações da namorada da vítima foram fundamentais para apontar os indícios de autoria e, igualmente, para convencer os jurados de que o réu perpetrou o crime de homicídio qualificado. A decisão de pronúncia, quando questionada em sede de recurso em sentido estrito, fora mantida, sendo cabível mencionar que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, esta decisão comporta, basicamente, um juízo de admissibilidade da acusação, por meio da qual o Juiz analisa, apenas, se comprovada a materialidade e se há indícios suficientes de autoria, não cabendo, portanto, fazer uma análise profunda do mérito, muito menos um juízo de certeza. Outrossim, tendo o Conselho de Sentença condenado o acusado, provavelmente levando em consideração o depoimento da testemunha supracitada, o Tribunal de Justiça não considerou a decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Nesse contexto, inaceitável que a defesa traga, em Revisão Criminal dúvidas quanto ao depoimento da namorada do ofendido. O pleito de desclassificação ou de decote da qualificadora somente poderia ser aceito se o réu trouxesse novas provas acerca do fato ou se a condenação fosse contrária à evidência dos autos, o que não ocorrera. 9. A Revisão Criminal não pode ser confundida com uma nova apelação, naquela só é admitido o desfazimento do julgado se houver certeza aferível de plano (sem revolvimento de eventual dissonância probatória) de que se apresenta em descompasso o que provado e o que decidido, ou se novas provas surgirem. Nesse sentido, compreende-se que esse instrumento processual possui finalidades específicas, as quais não estão evidenciadas no presente caso, mormente a inexistência de contrariedade na decisão condenatória ao texto expresso da lei penal ou à prova constante nos autos, sendo certo que todas as teses da defesa foram exaustivamente tratadas com maestria na decisão combatida, restando caracterizada a mera pretensão do revisionando de rediscutir matéria de defesa já examinada e exaurida na decisão que se pretende rever. 10. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento. 10. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8020706-76.2025.8.05.0000, em que figuram como requerente JECSON SANTOS DA SILVA e requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8020706-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JECSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JEANNE GOMES FERREIRA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Versam os presentes autos sobre Revisão Criminal requerida por JECSON SANTOS DA SILVA, contra a sentença proferida pelo M.M Juiz Presidente do 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA e confirmada por acórdão de Relatoria do Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto, julgado em 12 de maio de 2020, pela 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal, que, no bojo da ação penal tombada sob o nº 0321856-75.2013.8.05.0001, especificou que o Conselho de Sentença reconheceu o cometimento, pelo réu, do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do CP (homicídio qualificado pelo recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), aplicando, por essa razão, a pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Informa o requerente que: “A pronúnica foi baseada no depoimento da senhora Caroline Sena Santana. O Magistrado em sua fundamentação, informa que a namorada é uma testemunha do fato, a qual narra que foi na casa da tia pegar a chave e Danilo ficou na frente da casa da vizinha, não presenciando o momento inicial da 1 confusão, apenas o resultado. Com base no depoimento dela, o Juiz inicia dizendo que "constitui indícios", porém conclui que "Jecson é autor do crime de homicídio", transparecendo uma certeza e não uma dúvida com relação a autoria do crime. (...) O artigo 413, § 1º, CPP, impõe os limites e o cuidado que o Magistrado precisa observar na fundamentação da pronúncia”. Questiona, ainda, os elementos probatórios, aduzindo que: “O primeiro contato do autor antes do crime foi com a namorada da vítima, depois avistou Danilo. Trocaram ofensas, Caroline foi empurrada, quando viu Danilo já estava cheio de sangue, subindo a escada. Ou seja, ela não estava tão próximo e não viu se a faca estava com autor ou vítima durante a briga. (...) Será que a faca estava com Danilo e na hora Jecson tomou? Ou aconteceu o contrário? Pelo relato da namorada da vítima, ela não viu a faca na mão do autor inicialmente e nem no final. Enfim, a pronúncia foi baseada em depoimento cheio de dúvidas, inconsistência, desconexo e muito confuso. Nesse caso qual seria o mínimo de indício de autoria? E se foi legítima defesa? E se Danilo estivesse com a faca e Jacson no momento para não morrer e agindo em legítima defesa, desarmou a vítima e se defendeu?”. Quanto às qualificadoras, explica que: “foram mantidas duas, que conforme a única testemunha de acusação, deixa claro que ambos se provocaram e antes dos golpes de faca, trocaram ofensas, discutiram e partiram para luta corporal, tanto que a namorada pensou o tempo todo que era "murro", em momento algum desconfiou ou viu a faca no ato. Não tem o que falar em dificuldade defesa da vítima e do motivo fútil. Pelo contrário, a vítima concorreu para o fato delituoso, provocando o autor o tempo todo, mesmo a namorada chamando para passarem por outro caminho, ficar calado e ela ressalta que ele era "tirado a valentão". (....) a vítima teve sim como se defender, não houve impossibilidade de defesa e ambos estavam de frente, tanto que, Caroline relata que não conseguiu identificar com quem estava a faca no momento da briga”. Ao final, requer: “1) Que seja anulada a Sentença de Pronúnica, pelo "Excesso de Linguagem", contrariando o artigo 413, § 1º, Código de Processo Penal, consequentemente todo ato posterior; 2) Que seja realizada a desclassificação do Crime de Homício Qualificado, artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, para Lesão Corporal Seguida de Morte, artigo 129, § 3º, do CP; 3) Caso Vossa Excelência não entenda dessa maneira, que seja Jecson Santos da Silva, Julgado pelo Tribunal do Júri pelo crime de Homícidio simples, artigo 121, caput, do Código Penal, realizando o decote das qualificadoras; 4) Que seja concedido ao réu o direito de responder em liberdade, em qualquer uma das hipóteses, com a expedição do Alvará de Soltura em favor de Jecson Santos da Silva”. Distribuídos os autos a esta Colenda Seção Criminal, coube-me a relatoria. Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, a ilustre Procuradora de Justiça Silvana Oliveira Almeida opinou pelo não conhecimento, nos termos do parecer ministerial de ID 82366861. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e o submeti à apreciação do eminente Revisor, que pediu a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8020706-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JECSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JEANNE GOMES FERREIRA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal 1. DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, é impositivo ressaltar o caráter de ação autônoma da revisão criminal, conforme ensinamento de Nucci[1]: “É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever, como regra, decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal[2]. É ação sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando um erro judiciário que o vitimou[3]”. Sobre a origem histórica, ensina João Martins De Oliveira que[4]: “nos primórdios da organização da justiça criminal, o socorro aos injustiçados em sentenças errôneas era simples providência administrativa. Levava-se o fato ao conhecimento do soberano, a quem se suplicava a mercê de corrigir a decisão injusta. Nestes afastados tempos, o provimento revisional era ‘graça’ do príncipe, que anulava a sentença injusta e ordenava outra fosse proferida, com atenção aos novos elementos apresentados pelo condenado. Além de precária, pela sujeição a influências dos cortesãos; de incerta, por depender muito mais da benevolência do príncipe; e de morsa, à vista do acúmulo de atribuições do soberano, a interferência deste nos serviços da justiça somente era justificada, pela absorção de poderes ainda não perfeitamente distribuídos entre órgãos diversos, como aconteceu, posteriormente, na evolução da estrutura do Estado[5]”. No contexto do Brasil, importante colacionar os ensinamentos de Câmara Leal[6]: ”pela Constituição Federal de 1891, a revisão dos processos criminais findos, com sentença condenatória passada em julgado, competiria privativamente ao Supremo Tribunal Federal (art. 81). A Constituição de 1934, conferindo à Corte Suprema o julgamento das revisões criminais, deu à lei ordinária competência para criar tribunais federais, podendo atribuir-lhes o julgamento final das revisões criminais (art. 78). A Constituição do Estado Novo não enumerou entre os processos da competência privativa do Supremo Tribunal Federal, as revisões criminais. Eis por que o Código de Processo Penal só conferiu ao Supremo Tribunal a revisão das condenações por ele próprio proferidas, cometendo aos Tribunais de Apelação dos Estados as demais revisões (art. 624).”[7] Prosseguem Grinover, Magalhães e Scarance Fernandes[8], sobre a natureza jurídica da revisão criminal: “Erroneamente rotulada entre os recursos pelo código, que seguiu a tradição, a revisão criminal, entre nós, é induvidosamente ação autônoma impugnativa da sentença passada em julgado, de competência originária dos tribunais. A relação processual atinente à ação condenatória já se encerrou e pela via da revisão instaura-se nova relação processual, visando a desconstituir a sentença (juízo rescindente) ou revidente) e a substituí-la por outra (juízo rescisório ou revisório). (…) Por isso, trata-se em regra de ação com dúplice pedido (art. 626, caput, CPP, nas três primeiras hipóteses: alterar a classificação, absolver o réu ou modificar a pena), levando a uma sentença objetivamente complexa (constitutiva, no juízo rescindente e declaratória – de absolvição, ou de alteração da classificação e/ou da pena – no rescisório).” Em se tratando, a revisão criminal, de ação autônoma de impugnação e não de um recurso e, conforme a doutrina de Renato Brasileiro[9], “mister se faz analisar as condições impostas pelo ordenamento jurídico para o exercício regular desse direito”: Legitimidade ativa e passiva “De acordo com o art. 623 do CPP, a revisão pode ser pedida pelo próprio acusado ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do acusado, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando se tem a denominada reabilitação da memória. Apesar de não constar expressamente do rol do art. 623 do CPP, prevalece, no âmbito da doutrina, o entendimento de que o Ministério Público também tem legitimidade para ingressar com pedido de revisão criminal, desde que o faça, logicamente, em favor do acusado. A legitimidade passiva é do Estado ou da União, a depender da Justiça responsável pelo decreto condenatório: se a condenação tiver sido proferida pela Justiça Federal, pela Justiça Militar da União, pela Justiça Eleitoral ou pela Justiça Comum do Distrito Federal, a legitimação recairá sobre a União; caso a condenação tenha sido proferida pela Justiça Estadual, aí compreendida a Justiça Militar Estadual, o estado-membro ocupará o polo passivo. Afinal, como é possível que, do julgamento da revisão criminal, resulte a condenação do referido ente a uma indenização pelo erro judiciário, deve ser reconhecida sua legitimidade passiva”. pp. 1900-1901 Interesse de agir: coisa julgada “A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP, utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos”. p.1902 Possibilidade jurídica do pedido: sentença condenatória ou absolutória imprópria, inclusive após o cumprimento da pena e/ou morte do acusado “Em sede de revisão criminal, a possibilidade jurídica do pedido estará configurada a partir da presença de uma sentença condenatória ou absolutória imprópria. Os três incisos do art. 621 referem-se expressamente à natureza da decisão que admite o ajuizamento da revisão criminal: sentença condenatória. Enquanto os incisos I e II do art. 621 fazem menção expressa à necessidade de uma sentença condenatória, o inciso III faz referência à descoberta de novas provas de inocência do condenado. A doutrina é pacífica no sentido de também se admitir o ajuizamento da revisão criminal em face de sentença absolutória imprópria com trânsito em julgado. Afinal, tal decisão, conquanto classificada como absolutória, tem inegável carga condenatória, já que submete o acusado ao cumprimento de medida de segurança (CPP, art. 386, parágrafo único, III), verdadeira espécie de sanção penal.” p.1902 In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo desta Revisão Criminal, razão pela qual deverá ser conhecida, passa-se à análise do mérito. 2. DO MÉRITO De pronto, cabe destacar que a presente Revisão Criminal busca desconstituir a decisão que pronunciaou o réu JECSON SANTOS DA SILVA e, consequentemente, a sentença que, especificando o que fora decidido pelo Conselho de Senteça, condenou-o pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do CP (homicídio qualificado pelo recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), fixando a pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Sabe-se que a Revisão Criminal é um importante remédio processual de combate às sentenças condenatórias transitadas em julgado, que busca conciliar os valores justiça e segurança, funcionando como um possível instrumento de reparação em caso de condenações transitadas em julgado que são posteriormente verificadas como injustas. Sobre a Revisão Criminal, interessante as lições de Eugênio Pacelli de Oliveira[10]: “A ação de revisão criminal tem precisamente este destino: permitir que a decisão condenatória passada em julgado possa ser novamente questionada, seja a partir de novas provas, seja a partir da atualização da interpretação do direito pelos tribunais, seja, por fim, pela possibilidade de não ter sido prestada, no julgamento anterior, a melhor jurisdição”. Melhor explicando, a revisão criminal nada mais é do que a desconstituição da coisa julgada, ante a prevalência, no juízo penal, do princípio da verdade real sobre o da verdade formal, revelando-se como instituto com vocação à correção de erros de fato ou de direito, ocorridos em processos finalizados, quando se encontrem provas da suposta inocência ou de circunstância que devesse ter influenciado na reprimenda. De acordo com o art. 621 do Código de Processo Penal, as hipóteses de cabimento de Revisão Criminal são taxativas e voltadas para rever decisões por demais injustas, a exemplo de sentença condenatória contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, bem como quando surgirem novas provas em favor do condenado. Importante colacionar o dispositivo: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Do excerto, extrai-se que o instrumento da Revisão Criminal possui hipóteses claras de cabimento, não podendo funcionar como um supedâneo recursal, apto a contestar por um novo julgamento. Encontra-se claro que a Revisão Criminal funciona como uma ferramenta destinada, unicamente, à revisão de decisões que não deixem dúvidas acerca de a condenação ter sido injusta. Nessa linha de intelecção, o Supremo Tribunal Federal, na Revisão Criminal nº 5475/AM, entendeu que o réu “não tem o direito subjetivo de perseguir a desconstituição do título penal condenatório fora da destinação legal do meio de impugnação”. Veja-se: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. FUNDAMENTOS ANALISADOS E AFASTADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE CANDIDATURA A CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. IMPERTINÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR NÃO REFERENDADA. 1. A Revisão Criminal, por conta da sua natureza excepcional, somente deve ser utilizada quando preenchidos os requisitos legais para o seu conhecimento, afinal, do contrário estar-se-ia utilizando a referida ação de impugnação como verdadeiro substitutivo de um recurso. 2. Os fundamentos invocados pelo Relator, Min. NUNES MARQUES, na decisão proferida na Medida Cautelar na RvC 5.487/AM, são os mesmos já analisados pelo Min. EDSON FACHIN na RvC 5.475/AM, oportunidade em que esta CORTE analisou as impugnações envolvendo a dosimetria da pena do requerente em seus vários aspectos (dosimetria da pena em sentido amplo, inclusive no que diz respeito às circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do art. 65, III, "b" e do art. 16, todos do Código Penal) , mantendo-a incólume. 3. A análise prévia realizada pelo Plenário desta SUPREMA CORTE nos autos da RvC 5.475/AM e nas demais ações ajuizadas pelo requerente (RvC 5.480/AM, RvC 5.488/AM e RvC 5.493/AM) serve de fundamento idôneo para afastar o requisito do fumus boni iuris da medida cautelar. 4. Ausência do periculum in mora alegado pelo requerente (suspensão dos efeitos da condenação para poder se candidatar a cargo eletivo), uma vez que não há qualquer risco de dano irreparável de se analisar a 5ª (quinta) Revisão Criminal proposta pelo requerente Acir Marcos Gurgacz, em especial quando os fundamentos desta já foram analisados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 5. Medida cautelar não referendada. (STF. Plenário. RvC 5475/AM, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/11/2019). Desse modo, entende-se que a Revisão Criminal não funciona como um Recurso de Apelação ou como um Recurso em Sentido Estrito, em que o Órgão Colegiado, analisando as provas dos autos e com base na persuasão racional, poderá modificar a sentença condenatória ou de pronúncia, de acordo com a sua livre convicção. Ao contrário, pressupõe-se que o instrumento processual em questão somente poderá modificar a decisão condenatória se ela tiver sido fundada em uma manifesta injustiça, em total desprezo à norma legal ou à prova dos autos. A Revisão Criminal atém-se a aspectos relativos à afronta da legislação vigente ou se existente uma condenação sem o mínimo lastro probatório, diferentemente de uma Apelação, em que existirá um exame aprofundado da suficiência das provas, podendo o Órgão Julgador fazer uma análise de cada uma delas e fazer uma interpretação diversa, de acordo com o livre convencimento motivado. É nesse contexto que a Revisão Criminal somente será julgada procedente se a violação à lei ou a ausência de lastro probatório para a condenação for indene de dúvida. Feita esta digressão, passo à análise do mérito desta Revisão Criminal. Imperioso se rememorar o que se extrai da denúncia formulada pelo Ministério Público nos autos em apreço: “(…) Consoante se depreende do Expediente anexo (IP n° 90/2012, procedente da 1ª Delegacia de Homicidios), no dia 18/06/2012, por volta de 00:30 horas, na via pública da Rua 20 de Janeiro, Chapada do Rio Vermelho, nesta capital, o denunciado desferiu em DANILO DA MATA NAZARÉ, vários golpes de faca, matando-o. II - Segundo consta do inquérito, o acusado, algumas horas antes do crime teria passado na rua pilotando sua moto emparelhando com a vítima, em atitude provocativa. Mais tarde, a vitima ao retomar para casa com a namorada, passara pelo acusado, que o olhou de forma intimidatória, balançando a cabeça, sem que tenha havido qualquer problema anterior entre eles. Quando a vítima chegou à porta de casa da namorada, poucos minutos depois, foi abordado pelo acusado que lhe perguntou porque o olhou atravessado, momentos antes, e de pronto já foi sacando a faca e deflagrando os golpes na vitima, tendo havido a interferência da namorada da vitima para evitar o desfecho fatal, entretanto o acusado a empurrou violentamente, fugindo em seguida. III- Segundo consta dos autos o acusado é usuário e traficante de drogas, tendo tido um irmão, também traficante de drogas, assassinado alguns meses antes e, desde a morte do irmão, o acusado passou a provocar pessoas no bairro onde morava, agredindo-as em seguida. (...)”. Realizada a fase denominada judicium accusationis ou juízo de acusação, o Magistrado pronunciou o réu, sendo interposto pela defesa Recurso em Sentido Estrito, por meio do qual o Colegiado da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade, CONHECEU e NEGOU PROVIMENTO, nos seguintes termos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART, 121, §2°, IV). CABIMENTO DA PRONÚNCIA ANTE A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA NESTA FASE PROCESSUAL, SALVO QUANDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. De proêmio, impende consignar que a pronúncia consiste numa decisão meramente processual, sem cunho condenatório, embasada em Juízo de suspeita, cuja fundamentação cinge-se, tão somente, à demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, conforme preceitua o artigo 4131 da lei Adjetiva Penal. II.No caso dos autos, de forma cristalina verifica-se a existência da prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva. Com efeito, a materialidade do delito foi comprovada através do laudo de exame cadavérico, às fls. 187/189, no qual consta que a vítima faleceu em razão de haver sofrido anemia aguda devido a transfixação de vísceras por arma branca. A respeito dos indícios de autoria, à fI. 95, consta o depoimento prestado, em Juízo, pela testemunha Caroline Sena Santana, namorada da vítima, a qual narra, com riqueza de detalhes, todo o iter criminis da conduta delitiva empregada pelo acusado, inclusive estando presente no momento da sua consumação. III. Ademais, cediço é que somente seria legítima a supressão das qualificadoras caso houvesse absoluta impropriedade de sua consideração pela decisão de pronúncia, o que não se revela in casu, na medida em que, a partir dos elementos colhidos na instrução processual, principalmente da prova testemunhal, é cabível concluir, prima facie, as suas presenças. IV. Por todo o exposto, e na esteira da manifestação da Procuriibunal do adoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Diante desse contexto, o acusado fora submetido ao Tribunal do Júri, tendo o Conselho de Sentença reconhecido a prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do CP (homicídio qualificado pelo recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), sendo fixada a pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Inconformado, o réu interpôs Recurso de Apelação, sendo CONHECIDO e DESPROVIDO por este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, IV, CP) TRIBUNAL DO JÚRI. TESES. CONTRAPOSIÇÃO. PROVA DOS AUTOS. MANIFESTA CONTRARIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISUM. MERA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. A previsão legal de apelação contra sentença proferida àn processo da competência do júri se vincula a hipóteses restritas, dentre as quais a manifesta contrariedade do julgado à prova dos autos, cuja constatação na seara recursal conduz à anulação do julgamento, para que outro seja realizado. Inteligência do art. 593, III, "d", e § 3° do Código de Processo Penal. 2. A hipótese de ser "a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos" pressupõe a total ausência de suporte probatório para a decisão alcançada, não se caracterizando quando, contrapostas duas teses durante o julgamento, o Conselho de Sentença opta por uma delas. 3. No caso sub judice, ainda que sejam entendidas como frágeis as provas coligidas, há nos fólios Laudo de Exame Cadavérico, bem como depoimento de testemunha ouvida em Juízo que converge com a conclusão deste laudo (gravação mídia audiovisual fl. 09 dos autos físicos), sendo tais fatores suficientes para legitimar o entendimento do Conselho de Sentença. 4. Não se cuidando de julgamento que confronta integralmente o escorço probatório, torna-se inviável o provimento do apelo, notadamente porque vedada, nos casos de competência do júri, a mera correção das conclusões alcançadas na origem, ainda que as teses rejeitadas possam ser consideradas mais adequadas. Prevalência da soberania constitucional dos vereditos do Conselho de Sentença. 5. Apelação improvida Com trânsito em julgado em 18 de agosto de 2021, requer o revisionado, nesta oportunidade: “1) Que seja anulada a Sentença de Pronúnica, pelo "Excesso de Linguagem", contrariando o artigo 413, § 1º, Código de Processo Penal, consequentemente todo ato posterior; 2) Que seja realizada a desclassificação do Crime de Homício Qualificado, artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, para Lesão Corporal Seguida de Morte, artigo 129, § 3º, do CP; 3) Caso Vossa Excelência não entenda dessa maneira, que seja Jecson Santos da Silva, Julgado pelo Tribunal do Júri pelo crime de Homícidio simples, artigo 121, caput, do Código Penal, realizando o decote das qualificadoras; 4) Que seja concedido ao réu o direito de responder em liberdade, em qualquer uma das hipóteses, com a expedição do Alvará de Soltura em favor de Jecson Santos da Silva”. Pois bem. O primeiro ponto a se destacar é quanto ao excesso de linguagem da decisão de pronúncia. O art. 413, do CPP, em seu § 1º, destaca que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Assim sendo, a decisão de pronúncia se caracteriza por um exame superficial do elenco probatório e, nesta fase processual, há mero juízo de prelibação, somente não sendo admitidas acusações manifestamente infundadas. Sobre o tema, Aury Lopes Jr[11] leciona: “Como toda decisão judicial, deve ser fundamentada. Contudo, por se tratar de uma decisão provisória, em atípico procedimento bifásico, no qual o órgão competente para o julgamento é o Tribunal do Júri (e não o juiz presidente, que profere a pronúncia), a decisão é bastante peculiar. Não pode o juiz condenar previamente o réu, pois não é ele o competente para o julgamento. Por outro lado, especial cuidado deve ter o julgador na fundamentação, para não contaminar os jurados, que são facilmente influenciáveis pelas decisões proferidas por um juiz profissional e, mais ainda, por aquelas proferidas pelos tribunais. Deve o juiz, como determina o § 1º do artigo anteriormente transcrito, limitar- se a indicar a existência do delito (materialidade) e a existência de “indícios suficientes” de autoria ou de participação. Não pode o juiz afirmar a autoria ou a materialidade (especialmente quando ela é negada pelo réu), sob pena de induzir ao prejulgamento por parte dos jurados. Deve restringir-se a fazer um juízo de verossimilhança.” Com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não configura o excesso de linguagem – ou eloquência da pronúncia – quando o magistrado se limita a explicar os fundamentos de sua convicção, a partir dos termos de declarações e demais documentos acostados aos autos, demonstrando apenas a materialidade e os indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Veja-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão da Corte de origem sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A decisão que encerra a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri deve avaliar se a ação está acompanhada de lastro probatório suficiente, uma vez que a análise aprofundada dos elementos probatórios será feita na segunda etapa, pelos jurados. 3. No caso, a Corte de origem confirmou a decisão de pronúncia indicando elementos concretos extraído das provas dos autos para concluir pela presença de indícios suficientes de autoria, notadamente os dados telefônicos, o relatório de investigação e o exame de comparação de voz, no qual se constatou que a voz captada nos diálogos em que houve planejamento das mortes das vítimas é razoavelmente compatível com a do acusado. 4. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Não se cogita a presença de excesso de linguagem da pronúncia, ofensivo ao art. 413, § 1º, do CPP, quando as instâncias ordinárias não adentraram em juízo de certeza, apenas fundamentando-se na existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, inclusive em resposta à tese contrária da defesa. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2369413 RO 2023/0179075-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADA QUE SE LIMITOU A SOPESAR OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No caso, em que pese entendimento diverso da combativa defesa, verifica-se que o magistrado de piso não incorreu em excesso de linguagem que possa induzir os jurados que servirão na sessão plenária do Tribunal do Júri, porquanto se limitou a fundamentar, com base em elementos concretos colhidos no decorrer da instrução criminal, a materialidade e indícios suficientes de autoria, não havendo que se falar em incursão no mérito da ação penal, cuja competência será do tribunal popular. III - "Não se caracteriza excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia ou do acórdão que a mantém, o magistrado se refere às provas constantes dos autos, no sentido de mencionar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, conforme entendimento do STJ" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 30/8/2021, grifei). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 697118 SP 2021/0313111-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) In casu, independentemente de ter ocorrido o excesso de linguagem, deve-se destacar que a suposta irregularidade refere-se à decisão de pronúncia, de modo que o acusado teve a oportunidade de trazer tal ponto no recurso em sentido estrito ou na primeira oportunidade que lhe fosse cabível manifestar-se, mas não o fizera, já tendo sido condenado, inclusive, pelo Conselho de Sentença. Desse modo, ocorreu o instituto da preclusão, ou seja, a perda do direito de praticar um ato processual em razão do decurso do tempo. A omissão do acusado em questionar o excesso de linguagem no momento processual adequado reforça a aplicação do princípio da segurança jurídica. O processo penal não pode ser reaberto indefinidamente com base em questões que poderiam ter sido arguídas em momentos oportunos. A preclusão temporal e lógica existe justamente para garantir a estabilidade das decisões e evitar a eternização dos litígios. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. REVISÃO CRIMINAL . TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA PRONÚNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. 2 . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL. ART . 418 DO CPP. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1 . Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, em virtude do instituto da preclusão.2. Não há se falar em violação ao princípio da correlação, porquanto, como é de conhecimento, referido princípio dispõe que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela inserida. Assim, devidamente identificadas 8 vítimas na inicial acusatória, tem-se que a indicação de apenas 7 revela mero erro material corrigível a qualquer momento, em atenção à disciplina do art . 418 do Código de Processo Penal.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 872041 SP 2023/0426082-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA . NULIDADE NÃO AVENTADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 523/STF. AGRAVO DESPROVIDO . 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que eventual nulidade da sentença de pronúncia deve ser argüida no momento oportuno e pelo meio adequado - qual seja: o recurso em sentido estrito -, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese, a Defesa do Agravante não suscitou a suposta ocorrência de excesso de linguagem no recurso em sentido estrito interposto, impedindo o Colegiado estadual de apreciar a matéria, operando-se, portanto, a preclusão . Precedentes. 3. Nos termos da Súmula n. 523/STF - "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" . 4. No caso, pelo que se pôde constatar dos autos, o Agravado em momento algum durante o processo ficou desamparado, haja vista que sua Defesa acompanhou todos os atos processuais, sendo "[i]nviável classificar como insatisfatória a atuação dos causídicos anteriores apenas porque os novos advogados constituídos não concordam com a linha de defesa exercida até então. Recurso ordinário conhecido e não provido" ( RHC n. 76 .822/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 163683 PR 2022/0109933-8, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Desse modo, incabível discutir sobre a eloquência da decisão de pronúncia nesse momento processual. Melhor sorte não assiste aos pleitos de desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte ou homicídio simples (decote da qualificadora), eis que as razões defensivas apresentadas não se baseiam em nenhuma das hipóteses dispostas no art. 621 do Código de Processo Penal que, registre-se, é taxativa. Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que: “A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos”. As teses apresentadas são fundamentadas pela defesa na contradição das declarações prestadas pela namorada da vítima, única testemunha que teria presenciado alguns atos do crime. Na exordial da Revisão Criminal, declara o requerente que: “O primeiro contato do autor antes do crime foi com a namorada da vítima, depois avistou Danilo. Trocaram ofensas, Caroline foi empurrada, quando viu Danilo já estava cheio de sangue, subindo a escada. Ou seja, ela não estava tão próximo e não viu se a faca estava com autor ou vítima durante a briga (...)ela está muito confusa, mas afirma na gravação que não viu a faca, ou melhor, ela não tem como precisar se a faca veio com Jecson ou estava com Danilo. Momento diz que viu a faca, outro não viu e posteriormente os vizinhos que viram. Ela a todo tempo relata que achava que era só "murro", luta corporal. Será que a faca estava com Danilo e na hora Jecson tomou? Ou aconteceu o contrário? Pelo relato da namorada da vítima, ela não viu a faca na mão do autor inicialmente e nem no final. Enfim, a pronúncia foi baseada em depoimento cheio de dúvidas, inconsistência, desconexo e muito confuso. Nesse caso qual seria o mínimo de indício de autoria? E se foi legítima defesa? E se Danilo estivesse com a faca e Jacson no momento para não morrer e agindo em legítima defesa, desarmou a vítima e se defendeu? São varias as indagações, os questionamentos que infelizmente não foram elucidados na assentada e Jecson foi a Júri Popular, quando eu acho que o caso no máximo poderia ser uma Lesão Corporal seguida de morte”. Em que pese a pretensão de retirar o valor do depoimento da namorada da vítima, este Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito, consignou: “A respeito dos indícios de autoria, à fI. 95, consta o depoimento prestado, em Juízo, pela testemunha Caroline Sena Santana, namorada da vítima, a qual narra, com riqueza de detalhes, todo o iter criminis da conduta delitiva empregada pelo acusado, inclusive estando presente no momento da sua consumação”. No acórdão, o depoimento fora transcrito. In verbis: “que a depoente e a vítima haviam saído de um bar; que o acusado estava perto da UPP da Chapada do Rio Vermelho; que a declarante e a vítima estavam passando pelo acusado; que o acusado estava com uma menina; que o acusado ficou encarando a vítima, e a vítima o encarou de volta; que o acusado perguntou "é o que?" ; que a vítima retornou a mesma pergunta; que vítima e acusado ficaram se olhando; que a declarante mandou a vítima parar de ficar olhando para o acusado, por que este é irmão de traficante; que a vítima disse que não tinha medo do acusado, pois não lhe devia nada; que a declarante seguiu seu caminho com a vítima; que quando a declarante foi pegar a chave na sua casa e a vítima ficou do lado de fora; que o acusado lrocou de roupa, deu a volta na rua e foi à procura da vítima; que o acusado viu a depoente e foi em cima desta; que quando o acusado viu a vítima na calçada, foi em cima desta perguntando "É o que que você estava me olhando? Você estava olhando para minha mulher!"; que a vítima respondeu dizendo que o acusado é quem estava a lhe olhar; que a depoente chamou a vítima para saírem dali; que a vítima mandou a depoente ir para casa, mas ela se recusou; que o acusado empurrou a declarante; que qUand0G,;Jnte:antou, a vítima já estava cheia de sangue subindo as escadas; que a vitima chamou pela declarante e depois caiu em cima desta; que o acusado saiu correndo com a faca; que o motivo do crime foi porque um ficou olhando para o outro; que a vitima foi atingida por três golpes de faca”. Note-se que, a despeito da farta argumentação defensiva, no caso em apreço, as declarações da namorada da vítima foram fundamentais para apontar os indícios de autoria e, igualmente, para convencer os jurados de que o réu perpetrou o crime de homicídio qualificado. A decisão de pronúncia, quando questionada em sede de recurso em sentido estrito, fora mantida, sendo cabível mencionar que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, esta decisão comporta, basicamente, um juízo de admissibilidade da acusação, por meio da qual o Juiz analisa, apenas, se comprovada a materialidade e se há indícios suficientes de autoria, não cabendo, portanto, fazer uma análise profunda do mérito, muito menos um juízo de certeza. Aqui, o Magistrado apenas admite a imputação do delito e encaminha os autos para julgamento pelo Tribunal do Júri. É, repise-se, um mero juízo de probabilidade da acusação. Outrossim, tendo o Conselho de Sentença condenado o acusado, provavelmente levando em consideração o depoimento da testemunha supracitada, o Tribunal de Justiça não considerou a decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Interessante colacionar trecho do acórdão: “No caso suso analisado, não há como se abraçar o entendimento alcançado pelo Conselho de Sentença como manifestamente contrário ao conjunto probatório, mormente em razão da existência, in fólio, de provas hábeis suficientes para legitimar a decisão proferida. (...) De igual modo, não prosperam dúvidas acerca da autoria delitiva, carecendo de qualquer provimento o pedido da Defesa no que tange à realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, principalmente em razão dos depoimentos prestados pela testemunha ocular Caroline Sena Santa, namorada da vítima, a qual narrou, em todas as fases processuais, com riqueza de detalhes todo o iter criminis da conduta delitiva, sempre apontando o Apelante como o autor do crime. (...) Registre-se, ademais, que a aludida testemunha, quando ouvida na fase inquisitorial, foi harmoniosa com o quanto acima transcrito, oportunidade em que também apontou o Apelante como o autor do crime (fl. 20). Por seu turno, em perfeita sintonia, as testemunhas Enoque Sena Santana e Alan Delon Jesus de Melo, foram ouvidas na Delegacia de Polícia (f 15.23/24), ocasião em que narraram todo o modus operandi empregado na conduta delitiva, imputando também ao Apelante a autoria do crime. Com efeito, ainda que a percuciente análise dos depoimentos colhidos no feito pendesse favoravelmente à tese da Defesa, em se cuidando, como visto, de feito sob a competência do Tribunal do Júri, o mero "erro" na valoração das provas não autoriza a anulação do julgado, exigindo-se que este não se ampare em qualquer delas, o que não é o caso dos autos. Afinal, ainda que sejam entendidas como frágeis as provas coligidas, há nos fólios Laudo de Exame Cadavérico, bem como depoimento de testemunha ouvida em Juízo que converge com a conclusão deste laudo (gravação mídia audiovisual fl. 09 dos autos físicos), sendo tais fatores suficientes para legitimar o entendimento do Conselho de Sentença. Neste viés, conclui-se que os juízes leigos atuaram nos exatos limites da sua competência constitucional, optando por acolher, em julgamento soberano, uma das teses apresentadas em Plenário, não havendo de se cogitar, destarte, que a decisão foi manifestamente contrária às provas colhidas no bojo dos autos”. Nesse contexto, inaceitável que a defesa traga, em Revisão Criminal dúvidas quanto ao depoimento da namorada do ofendido. O pleito de desclassificação ou de decote da qualificadora somente poderia ser aceito se o réu trouxesse novas provas acerca do fato ou se a condenação fosse contrária à evidência dos autos, o que não ocorrera. Rememore-se que a Revisão Criminal não pode ser confundida com uma nova apelação, naquela só é admitido o desfazimento do julgado se houver certeza aferível de plano (sem revolvimento de eventual dissonância probatória) de que se apresenta em descompasso o que provado e o que decidido, ou se novas provas surgirem. Nesta dicção, cito as lições doutrinárias de Eugênio Pacelli[12]: “a ação de revisão criminal tem precisamente este destino: permitir que a decisão condenatória passada em julgado possa ser novamente questionada, seja a partir de novas provas, seja a partir da atualização da interpretação do direito pelos tribunais, seja, por fim, pela possibilidade de não ter sido prestada no julgamento anterior, a melhor jurisdição.” Nesse sentido, compreende-se que esse instrumento processual possui finalidades específicas, as quais não estão evidenciadas no presente caso, mormente a inexistência de contrariedade na decisão condenatória ao texto expresso da lei penal ou à prova constante nos autos, sendo certo que todas as teses da defesa foram exaustivamente tratadas com maestria na decisão combatida, restando caracterizada a mera pretensão do revisionando de rediscutir matéria de defesa já examinada e exaurida na decisão que se pretende rever. Neste mesmo sentido, também pontuou a Doura Procuradoria de Justiça em parecer: “O requerente argumenta que o crime deveria ser desclassificado para lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP), alegando que o depoimento da testemunha Caroline Sena Santana apresenta contradições e não confirma o animus necandi. No entanto, data venia, a pretensão não comporta guarida, notadamente porque o Requerente se utiliza da revisão Revisão Criminal Nº. 8003134-49.2021.8.05.0000 criminal como instância recursal, eis que não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de justificar a rescisão do julgado, tampouco comprovou qualquer contrariedade da decisão em relação ao texto da lei penal. A desclassificação pretendida encontra óbice no princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. O Conselho de Sentença, após regular instrução processual e debates em plenário, reconheceu a materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado. A revisão criminal não serve como nova instância recursal para rediscutir matéria fática já apreciada pelos jurados. Diga-se, por oportuno, que a Defesa do Requerente não interpôs recurso de apelação contra a referida sentença, o que denota concordância tanto com a condenação, quanto com a reprimenda aplicada. Desse modo, tendo em vista que as questões relativas à condenação, ao afastamento das qualificadoras e a dosimetria da pena aventadas pela defesa, nesta ação revisional, já foram exaustivamente apreciadas pelo MM. Magistrado a quo quando da prolação da sentença, conclui-se que a reapreciação da matéria em sede revisional, sem a existência de qualquer fato novo, obsta o conhecimento do pedido rescisório, por se tratar de mera rediscussão do mérito e, portanto, estranha a qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP”. 3. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal, mantendo incólume a sentença objurgada. Salvador, data da assinatura eletronica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator [1] Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1478. [2] “De fato, a revisão é, no fundo, verdadeira ação, ou tipo especial de ação rescisória em sede penal, obedecendo, contudo, à forma dos recursos. Como a ação rescisória, participa da natureza das ações e dos recursos. A diferença consiste em que nas ações rescisórias é prevalente o caráter de ação, com o juízo prévio rescindente e rescisório; nas revisões criminais é prevalente o caráter de recurso” (Ary de Azevedo Franco, Código de Processo Penal, v. 2, p. 334). Para Jorge Alberto Romeiro, trata-se do “reexame jurisdicional de um processo penal já encerrado por decisão transitada em julgado, mirando à sua reforma, quando contenha erro cuja reparação pelo próprio Judiciário, possa valorizá-lo como órgão do Estado gerador da coisa julgada” (Da revisão, p. 67). [3] Como ensina Maria Elisabeth Queijo, “o termo ‘revisão’ é oriundo da palavra ‘rever’ que significa ‘ver novamente’, ‘examinar de novo’. Mais que um instituto de direito processual, a revisão é medida humanitária para correção dos erros judiciários” (Queijo, Da revisão criminal, p. 79). [4] Apud Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1480 [5] Revisão criminal, p. 65-66. [6] Apud Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, pp. 1480-1481. [7] Câmara Leal (Comentários ao Código de Processo Penal, v. IV, p. 134) [8] Recurso no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação / Antônio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes, Ada Pellegrini Grinover. - 2. ed. rev. e atual., 4. tir, - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, pp. 307-308. [9] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [10] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 748. [11] Lopes Jr., Aury Direito Processual Penal / Aury Lopes Jr. – 19. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2022. 1.019 p. [12] OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 925-926
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8020706-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JECSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JEANNE GOMES FERREIRA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO