PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À NÃO VALORAÇÃO FAVORÁVEL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE DESAVENÇA PRETÉRITA E A CONDUTA DELITUOSA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por DANILO MOREIRA DA SILVA contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado em sua forma tentada. O embargante alega de contradição quanto ao não reconhecimento do comportamento reprovável da vítima como circunstância favorável na primeira fase da dosimetria, requerendo, com efeitos infringentes, a compensação com o vetor negativo das consequências do crime, a redução da pena-base ao mínimo legal e a fixação da pena definitiva em 8 (oito) anos de reclusão, com a consequente alteração do regime inicial para o semiaberto. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar a valoração favorável do comportamento da vítima na dosimetria da pena, diante da alegação de que o ofendido teria dado causa a tumulto generalizado momentos antes da conduta delituosa. 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e exaustiva a questão suscitada, consignando que o comportamento da vítima somente autoriza valoração favorável ao agente quando demonstrada contribuição causal relevante e direta para o delito, mediante nexo de causalidade adequado entre a conduta do ofendido e o resultado criminoso. 5. O julgado assentou que a desavença anterior invocada pela defesa ocorreu em contexto absolutamente distinto, cerca de uma hora e meia antes dos fatos, não guardando relação direta com a agressão perpetrada posteriormente, tendo a prova produzida sob o crivo do contraditório demonstrado que a vítima, no momento do ataque, encontrava-se em situação de normalidade, tendo inclusive recusado expressamente o confronto, sendo surpreendida pelas costas, sem qualquer possibilidade de defesa, circunstância compatível com o veredicto soberano do Conselho de Sentença quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. 6. Não há contradição a ser sanada, mas explícita rejeição da tese defensiva, fundamentada na ausência do nexo de causalidade exigido para a valoração favorável do vetor comportamento da vítima. 7. A valoração negativa das consequências do crime também foi devidamente fundamentada no acórdão embargado, à luz da gravidade excepcional das sequelas suportadas pela vítima, que, à época dos fatos com 17 anos de idade, sobreviveu em estado gravíssimo e permaneceu impossibilitada de se manifestar oralmente em plenário, circunstâncias que extrapolam o resultado típico e legitimam o incremento da pena-base independentemente de qualquer compensação com o vetor comportamento da vítima. 8. A insurgência veiculada nos aclaratórios revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “O comportamento da vítima somente pode ser valorado em favor do réu quando demonstrada contribuição causal relevante e direta para o delito, mediante nexo de causalidade adequado.” “Desentendimentos pretéritos, dissociados do momento da ação criminosa, não autorizam redução da pena por incidência do vetor comportamento da vítima.” “A existência de consequências graves que extrapolam o resultado típico legitima a exasperação da pena-base, independentemente de eventual compensação com outras circunstâncias judiciais.” “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 59 e 121, § 2º, IV; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 764.253/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.429.109/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração em Apelação Criminal n.º 8001940-40.2025.8.05.0237, tendo como embargante DANILO MOREIRA DA SILVA e embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Procurador(a) de Justiça 84
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001940-40.2025.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: DANILO MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANILO MOREIRA DA SILVA contra o acórdão de ID 108451556, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, em sua forma tentada (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), bem como a fixação do quantum indenizatório mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da vítima. Em suas razões (ID 108838386), o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que restou demonstrado nos autos que a vítima, por comportamento reprovável, deu causa a tumulto generalizado e à prática do crime, circunstância que deveria ter sido valorada favoravelmente ao embargante na primeira fase da dosimetria. Sustenta que não se trata de mera rediscussão do mérito, mas de adequação do julgado aos elementos dos autos, que deixariam claro que a vítima contribuiu para o ocorrido, sendo necessária a valoração favorável do vetor comportamento da vítima, compensando-se com a consequência do crime, o que redimensionaria a pena-base para 12 (doze) anos de reclusão (mínimo legal) e, após a incidência da minorante da tentativa na fração de 1/3, a pena definitiva para 8 (oito) anos de reclusão, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Aduz que a questão não viola a soberania dos veredictos do Júri, por se tratar de matéria afeta à dosimetria da pena, de competência do Juiz Presidente. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para o redimensionamento da pena nos termos expostos, ressaltando ainda a finalidade de prequestionamento da matéria para abertura das instâncias superiores. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (ID 110253396). Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 20 de agosto de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001940-40.2025.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: DANILO MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANILO MOREIRA DA SILVA contra o acórdão de ID 108451556, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, em sua forma tentada (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), bem como a fixação do quantum indenizatório mínimo em favor da vítima. Em suma, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao não reconhecer que o comportamento reprovável da vítima, que teria dado causa a tumulto generalizado momentos antes do crime, deveria ser valorado favoravelmente na primeira fase da dosimetria, compensando-se com o vetor negativo das consequências do delito, de modo a redimensionar a pena-base para o mínimo legal e, com a incidência da minorante da tentativa na fração de 1/3, fixar a pena definitiva em 8 (oito) anos de reclusão, com a consequente alteração do regime inicial para o semiaberto, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento. Ab initio, é imperioso consignar que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria já decidida. No caso em exame, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados pelo embargante. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e exaustiva, a exata questão suscitada nas razões recursais, consignando que o comportamento da vítima somente autoriza valoração favorável ao agente quando demonstrada contribuição causal relevante e direta para o delito, mediante nexo de causalidade adequado entre a conduta do ofendido e o resultado criminoso, circunstância que, na hipótese, restou expressamente afastada. O julgado foi claro ao assentar que a desavença anterior invocada pela defesa ocorreu em contexto absolutamente distinto, cerca de uma hora e meia antes dos fatos, não guardando relação direta com a agressão perpetrada posteriormente, tendo a prova produzida sob o crivo do contraditório demonstrado que a vítima, no momento do ataque, encontrava-se em situação de normalidade, dirigindo-se pacificamente ao pasto, tendo inclusive recusado expressamente o confronto e buscado se afastar, sendo, ainda assim, surpreendida pelas costas, de inopino, sem qualquer possibilidade de defesa. Tal conclusão, ademais, mostra-se inteiramente compatível com o veredicto soberano do Conselho de Sentença, que reconheceu a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, circunstância incompatível com a alegação de contribuição relevante do ofendido para o resultado. Não há, portanto, contradição a ser sanada, mas sim explícita rejeição da tese defensiva, fundamentada na ausência do nexo de causalidade exigido para a valoração favorável do vetor comportamento da vítima, nos termos da própria jurisprudência que guarnece o acórdão embargado, segundo a qual, não restando evidente a interferência da vítima no desdobramento causal do crime, tal circunstância deve ser considerada neutra, e não favorável ao agente. Da mesma forma, não subsiste contradição quanto à valoração negativa das consequências do crime. O acórdão explicitou, com base em elementos concretos dos autos, que a vítima, à época dos fatos com apenas 17 anos de idade, sobreviveu em estado gravíssimo, submeteu-se a procedimentos cirúrgicos de alta complexidade e permaneceu impossibilitada de se manifestar oralmente em plenário, prestando declarações por escrito em razão de traqueostomia decorrente das lesões sofridas, circunstâncias que efetivamente extrapolam o resultado típico do delito e legitimam, por si sós, o incremento da pena-base, independentemente de qualquer compensação com o vetor comportamento da vítima. Verifica-se, portanto, que o embargante não aponta vício formal apto a ensejar a integração do julgado, limitando-se a reiterar, sob o rótulo de contradição, os mesmos argumentos já deduzidos nas razões de apelação e expressamente enfrentados e rejeitados pelo colegiado. Em verdade, a pretensão do embargante visa à rediscussão do mérito da causa, o que se revela incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Os fundamentos do acórdão são suficientes para sustentar a conclusão adotada, não sendo exigível que o órgão julgador responda ponto a ponto todos os argumentos defensivos, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi devidamente observado no caso. A questão suscitada pelo embargante não constitui omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já analisada e decidida, nem podem ser utilizados com efeito infringente para alterar o mérito do julgamento. Dessa forma, verifica-se que os embargos não apontam qualquer obscuridade, contradição ou omissão nos moldes exigidos pelo art. 619 do CPP, sendo utilizados como instrumento de rediscussão do mérito, finalidade que lhes é imprópria. Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração. Sala das Sessões, em de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001940-40.2025.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: DANILO MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
EMARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO