PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001507-13.2019.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MISAEL CUNHA NETO
Advogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSÓRCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PURGAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. INCORREÇÃO. BENEFÍCIO ECONÔMICO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 

Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, em razão da purgação da mora pelo réu, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 

Justiça gratuita. Demonstrada a hipossuficiência econômica do apelante mediante apresentação de declaração de imposto de renda, certidão de exoneração, contracheques e extratos bancários, comprovando renda mensal inferior a 3 salários mínimos e situação de desemprego. Benefício deferido. 

Honorários advocatícios. Base de cálculo. O valor atribuído à causa pelo autor (R$ 87.126,00) destoa manifestamente do benefício econômico efetivamente pretendido e obtido com a propositura da demanda, que corresponde ao montante do débito inadimplido (R$ 29.411,22). 

Aplicação do art. 292, § 1º, do CPC. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deve corresponder à soma de umas e outras. Em ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento contratual, o valor da causa deve refletir o montante do débito. 

Princípio da causalidade. Embora o réu deva responder pelas verbas sucumbenciais por ter dado causa ao ajuizamento da ação em razão de sua inadimplência, os honorários advocatícios devem guardar proporcionalidade com o proveito econômico obtido pelo credor, sob pena de enriquecimento sem causa. 

Concessão da justiça gratuita. Suspensão da exigibilidade da condenação em honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de 5 anos, podendo ser exigida caso a situação de insuficiência de recursos deixe de existir. 

Reforma da sentença para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor do real benefício econômico auferido pelo autor (R$ 29.411,22), mantido o percentual de 10%, com suspensão de exigibilidade. 

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001507-13.2019.8.05.0248, da Comarca de Serrinha, em que é apelante MISAEL CUNHA NETO e apelado BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. 

ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001507-13.2019.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MISAEL CUNHA NETO
Advogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Misael Cunha Neto em face da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. 


A ação originária foi proposta pela administradora de consórcios sob o fundamento de inadimplência do réu nas parcelas do consórcio número 4177/070, pleiteando a busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária, com fundamento no Decreto-Lei 911/69. 


A liminar foi deferida. Posteriormente, o réu habilitou advogado nos autos e purgou a mora mediante depósito judicial no valor de R$ 29.411,22. O juízo então revogou a liminar. A apreensão não foi efetivada. O autor informou a existência de valores residuais pendentes. 


Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pagamento do débito pelo réu, ainda que em atraso. O magistrado de primeiro grau condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo décimo, do Código de Processo Civil, por entender que o réu deu causa ao ajuizamento da demanda. Foi determinada a expedição de alvará em favor do autor para levantamento integral do depósito judicial. 


Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que o valor da causa foi atribuído de forma errônea e aleatória pela parte autora, divergindo do disposto no artigo 292, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que considera como valor da causa o benefício econômico almejado. Argumenta que a dívida informada na inicial pelo autor era de R$ 29.411,22, valor que deveria corresponder ao quantum atribuído à causa, e não o montante de R$ 87.126,00 indicado arbitrariamente. Alega que a fixação dos honorários sucumbenciais em dez por cento sobre o valor da causa, assim erroneamente atribuído, implica enriquecimento sem causa da parte contrária. Requer a reforma parcial da sentença para que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor do benefício econômico auferido pela parte autora, qual seja, R$ 29.411,22, nos termos do artigo 292, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 


Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, pugnando pelo improvimento do recurso. Sustenta a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes. Argumenta que a inadimplência do apelante foi confessada, tanto que realizou depósito judicial para pagamento da integralidade da dívida. Defende que, conquanto tenha havido posterior quitação do débito, o réu deu causa ao ajuizamento da ação, devendo suportar os ônus sucumbenciais. 


Posteriormente, o apelante protocolou petição consignando em juízo o valor de R$ 7.091,22, correspondente às custas e honorários advocatícios calculados sobre o montante de R$ 29.411,22, conforme havia sido informado pelo próprio autor em petição anterior. Juntou comprovante de depósito judicial e solicitou a intimação do autor para manifestação sobre o pagamento, argumentando que, havendo anuência quanto aos valores depositados, restaria caracterizada a perda superveniente do objeto do recurso. 


Em resposta a despacho da Relatoria, o apelante apresentou documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica para fins de deferimento da justiça gratuita, consistente em declaração de hipossuficiência, contracheque, extratos bancários, declaração de imposto de renda e certidão de tempo de serviço da Assembleia Legislativa da Bahia demonstrando sua exoneração. Informa que, quando contratado por regime especial de direito administrativo junto à Assembleia Legislativa da Bahia, percebia renda anual tributável de R$ 44.370,62, equivalente a aproximadamente R$ 3.694,41 mensais, valor inferior a três salários mínimos. Acrescenta que atualmente encontra-se desempregado, tendo sido exonerado em primeiro de junho de dois mil e vinte e quatro. 


É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001507-13.2019.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MISAEL CUNHA NETO
Advogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES

 

VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 


Preliminarmente, no que concerne ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, verifico que o apelante trouxe aos autos documentação suficiente a demonstrar sua hipossuficiência econômica. A declaração de imposto de renda juntada revela que, à época em que exercia cargo comissionado junto à Assembleia Legislativa da Bahia, sua renda anual tributável era de R$ 44.370,62, correspondendo a aproximadamente R$ 3.694,41 mensais, valor inferior a 3 salários mínimos. Além disso, a certidão de tempo de serviço comprova que o apelante foi exonerado do referido cargo em 01/06/2024, encontrando-se, portanto, desempregado. Os extratos bancários e o contracheque corroboram a alegada insuficiência de recursos. Diante desse quadro, tenho por demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita ao apelante. 


Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se à base de cálculo utilizada para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. 


O magistrado de primeiro grau, ao julgar extinto o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, que havia sido indicado pelo autor em R$ 87.126,00. 


Sucede que o valor atribuído à causa pelo autor destoa manifestamente do benefício econômico por ele pretendido e efetivamente obtido com a propositura da demanda. Conforme se extrai da própria petição inicial e de manifestação posterior do apelado identificada sob o ID 48518912, o débito em aberto que motivou o ajuizamento da ação de busca e apreensão era de R$ 29.411,22. Este era o montante das prestações vencidas e vincendas do contrato de consórcio que se buscava reaver. 


O artigo 292, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á como valor da causa o valor de umas e outras. No caso dos autos, tratando-se de ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento de contrato de consórcio, o valor da causa deveria corresponder ao montante do débito, isto é, à soma das parcelas não pagas que ensejaram o ajuizamento da demanda. 


A indicação pelo autor do valor de R$ 87.126,00 como valor da causa, muito superior ao débito efetivamente existente, não encontra justificativa nos autos e contraria a regra legal de atribuição de valor à causa. Tal proceder não pode servir de base para majorar artificialmente os honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente. 


É certo que o princípio da causalidade, invocado pelo apelado e reconhecido pelo juízo de origem, estabelece que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus dele decorrentes. No caso concreto, é inquestionável que a inadimplência do réu motivou o ajuizamento da ação. O apelante confessou a mora e somente promoveu o pagamento após a propositura da demanda e a concessão da liminar de busca e apreensão. Portanto, deve sim responder pelas verbas sucumbenciais. 


Todavia, a aplicação do princípio da causalidade não autoriza que se fixem honorários advocatícios sobre base de cálculo manifestamente incorreta e divorciada da realidade do proveito econômico obtido pelo credor. Os honorários devem guardar proporcionalidade com o trabalho desenvolvido pelo advogado e com o benefício econômico alcançado pela parte vencedora, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. 


Na hipótese dos autos, o benefício econômico obtido pelo autor com a propositura da demanda corresponde exatamente ao valor do débito que pretendia receber, qual seja, R$ 29.411,22. Este montante foi inclusive depositado judicialmente pelo réu para purgar a mora e posteriormente liberado em favor do autor por determinação judicial. Inclusive, em petição posterior ao recurso, o próprio apelado reconheceu que o valor dos honorários advocatícios corresponderia a R$ 2.941,12, ou seja, 10% sobre os R$ 29.411,22. 


Ademais, o apelante demonstrou sua boa-fé processual ao consignar nos autos o valor de R$ 7.091,22, correspondente às custas processuais e honorários advocatícios calculados sobre o efetivo benefício econômico auferido pelo autor, nos exatos termos indicados pelo próprio apelado em sua manifestação. 


Diante desse contexto, impõe-se a reforma parcial da sentença para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor do real proveito econômico obtido pelo autor, em observância ao disposto no artigo 292, § 1º, do Código de Processo Civil. 


Ressalto que, em razão do deferimento da justiça gratuita ao apelante nesta instância recursal, fica ele dispensado do recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados, permanecendo, contudo, a condenação em caráter de suspensão de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser exigida dentro do prazo de 5 anos, caso o credor demonstre que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir. 


Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais ficam mantidos no percentual de 10%, mas devem incidir sobre o valor de R$ 29.411,22, correspondente ao benefício econômico efetivamente auferido pela parte autora, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. 


Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX