PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO ESPONTÂNEO. LEVANTAMENTO SEM RESSALVAS. PRECLUSÃO LÓGICA. ACEITAÇÃO TÁCITA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença com base na satisfação da obrigação, reconhecendo a ocorrência de preclusão em razão da conduta processual da parte exequente que levantou valores depositados espontaneamente sem apresentar qualquer impugnação ou ressalva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o levantamento de valores depositados espontaneamente, sem apresentação de impugnação ou ressalva quanto à suficiência do montante, caracteriza preclusão lógica e aceitação tácita da satisfação integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A preclusão lógica opera quando a parte pratica ato incompatível com aquele que pretende realizar posteriormente, visando à estabilização das situações jurídicas processuais e impedindo o retorno a fases já superadas. 4 - A parte apelante, após ter ciência dos valores depositados espontaneamente pelo réu, limitou-se a requerer a expedição de alvará para levantamento integral dos valores, sem qualquer impugnação, ressalva ou manifestação de discordância quanto à suficiência do montante. 5 - Somente após o levantamento integral dos valores, a parte autora peticionou requerendo o prosseguimento da execução quanto a supostos valores remanescentes, caracterizando comportamento logicamente incompatível e configurando hipótese clara de preclusão lógica. 6 - Mesmo sob a égide do CPC/1973, vigente à época dos fatos, o levantamento de alvará sem ressalvas implica preclusão da possibilidade de discussão da correção dos cálculos, devendo o cumprimento de sentença ser extinto pela presunção de satisfação da obrigação. 7 - O entendimento jurisprudencial consolidado foi posteriormente positivado no art. 526, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, que estabelece que se o autor não se opuser ao valor depositado, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. 8 - A conduta da apelante, ao levantar integralmente o valor depositado sem qualquer oposição ou ressalva, caracterizou aceitação tácita da quantia como satisfação integral da obrigação, operando-se a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 526, §§ 1º e 3º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000191504588001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 15ª Câmara Cível, j. 11/03/2021; TJ-PR, AC nº 000000001225799, Rel. Des. Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 24/11/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010451-14.2009.8.05.0080, em que figura como apelante COMERCIAL DE ESTIVAS J SANTOS LTDA e como apelado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010451-14.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL DE ESTIVAS J SANTOS LTDA
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por COMERCIAL DE ESTIVAS JSANTOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana que, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização por danos morais, julgou improcedente a pretensão da parte autora quanto à execução de valores remanescentes e extinguiu a execução, com base nos arts. 526, § 3º, e 924, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 85296446), a apelante sustenta a ausência de preclusão e a necessidade de apuração do saldo remanescente. Defende que o simples levantamento dos valores depositados não pode ser interpretado como renúncia ao direito de buscar a integral satisfação do crédito. Argumenta que a ausência de manifestação imediata sobre a insuficiência do valor depositado não implica necessariamente em concordância com a quitação total da dívida. Invoca, subsidiariamente, a aplicação do artigo 322 do Código Civil quanto à imputação do pagamento, alegando que o valor depositado era insuficiente para cobrir a integralidade da dívida. Sustenta ainda violação ao direito fundamental de acesso à justiça e requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Em contrarrazões (ID. 85296449), o apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que a apelante, ao levantar integralmente o valor depositado sem qualquer ressalva após mais de um ano de sua disponibilização, demonstrou aceitação tácita do montante como quitação da obrigação. Sustenta a ocorrência da preclusão lógica e temporal, uma vez que a apelante teve amplo prazo para manifestar discordância e não o fez. Alega que o levantamento sem oposição configura comportamento incompatível com a posterior insurgência contra o montante pago. Defende a aplicação dos arts. 526, § 3º, e 924, II, do CPC, que determinam a extinção da execução quando não há oposição do autor ao valor depositado. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010451-14.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL DE ESTIVAS J SANTOS LTDA
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com base na satisfação da obrigação, reconhecendo a ocorrência de preclusão em razão da conduta processual da parte exequente. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência de preclusão decorrente do levantamento de valores depositados espontaneamente pela parte executada, sem apresentação de impugnação ou ressalva quanto à suficiência do montante. A preclusão constitui instituto fundamental do direito processual civil, visando à estabilização das situações jurídicas processuais e impedindo o retorno a fases já superadas. Em sua modalidade lógica, a preclusão opera quando a parte pratica ato incompatível com aquele que pretende realizar posteriormente. Sobre o referido instituto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: “A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)”. (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) No caso em análise, a conduta da apelante revela inequívoca preclusão lógica. Em 10/05/2013, o banco réu peticionou nos autos requerendo a juntada de comprovante de depósito judicial, no intuito de demonstrar o devido cumprimento do acórdão transitado em julgado (ID. 8529635). Após ter ciência da existência dos valores depositados espontaneamente pelo réu, a parte autora peticionou em 12/07/2013 requerendo a expedição de alvará para liberação dos valores depositados judicialmente (ID. 85296358). Nesse momento crucial, a apelante não apresentou qualquer impugnação, ressalva ou manifestação de discordância quanto à suficiência do montante depositado. Seu pedido limitou-se, exclusivamente, à expedição do alvará para levantamento integral dos valores, sem qualquer questionamento. No dia 16/07/2013, o Juízo a quo proferiu decisão deferindo o pedido da parte autora, no sentido de determinar “que se expeça o competente alvará, em favor da parte autora, autorizando-a a levantar o valor que se encontra depositado na conta judicial nº 2800103536367, agência nº 3832-6, Banco do Brasil S.A” (ID 85296368). Consignou-se, ademais, que “certificado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos, com baixa”. Em 25/07/2013, o advogado constituído da parte autora peticionou nos autos requerendo a expedição do alvará em seu nome (ID. 85296371). Tal pedido foi deferido pelo magistrado de primeiro grau na mesma data, considerando que o advogado da parte autora estava “munido de poderes para receber e dar quitação” (ID. 85296374). Apenas em 30/07/2013, a parte autora peticionou nos autos requerendo o prosseguimento da execução “no tocante ao valor controverso, a saber R$ 6.676,00” (ID. 85296379). Com efeito, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos, o levantamento de alvará sem ressalvas implica preclusão da possibilidade de discussão da correção dos cálculos, devendo o cumprimento de sentença ser extinto pela presunção de satisfação da obrigação. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO DE ALVARÁ - SEM RESSALVAS - PRECLUSÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Se o procurador da parte autora, ao tomar ciência do depósito, deixa de manifestar a discordância com o montante e, ao contrário, limita-se a requerer a expedição do alvará, sem qualquer ressalva, ocorre a preclusão da possibilidade de discussão da correção dos cálculos, devendo o cumprimento de sentença ser extinto pela presunção de satisfação da obrigação. (TJ-MG - AC: 10000191504588001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA . FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO MONTANTE PELA EXECUTADA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR MEDIANTE ALVARÁ, SEM QUALQUER RESSALVA.CONCORDÂNCIA TÁCITA COM O MONTANTE PAGO . POSTERIOR DISCUSSÃO QUANTO À INSUFICIÊNCIA DO VALOR PAGO.IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS . (TJ-PR 000000001225799 Curitiba, Relator.: Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 24/11/2015, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2015) Assim, a conduta da apelante revela inequívoca preclusão lógica. Ao requerer o levantamento integral do valor depositado sem qualquer oposição e, posteriormente, pleitear a execução de supostos valores remanescentes, a parte adotou comportamento logicamente incompatível, caracterizando hipótese clara de preclusão. Como bem acentuado pelo magistrado de primeiro grau, a existência de litígio é conditio sine qua non para a instauração e desenvolvimento do processo. No presente caso, ao requerer apenas a expedição do alvará, sem apresentar qualquer impugnação ao valor depositado ou ressalva quanto a valores remanescentes, a exequente demonstrou conformidade com a prestação adimplida pela parte ré. Importante destacar que o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria foi posteriormente positivado no Código de Processo Civil de 2015, que disciplinou expressamente a situação do depósito espontâneo pelo devedor. O art. 526, §§ 1º e 3º, do CPC/2015 estabelece que o autor deve ser ouvido no prazo de cinco dias, podendo impugnar o valor depositado. Se não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, embora o levantamento do depósito não implique automaticamente concordância do credor com o valor depositado, caso ele discorde de tal valor, deve oferecer impugnação no prazo legal. Se não se opuser, presume-se a satisfação da obrigação, acarretando a extinção do processo. Dessa forma, a sentença aplicou corretamente os institutos da preclusão lógica e temporal, conforme positivado no art. 526, §§ 1º e 3º, do CPC. A conduta da apelante, ao levantar integralmente o valor depositado sem qualquer oposição ou ressalva, caracterizou aceitação tácita da quantia como satisfação integral da obrigação, operando-se a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC, que dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; A alegação de cerceamento de defesa e violação ao acesso à justiça não prospera. A apelante teve oportunidade para se manifestar sobre o valor depositado pelo apelado, inclusive para impugná-lo e apresentar seus cálculos. A inação da apelante no momento oportuno, ao invés de impugnar o depósito e expressar sua discordância, culminou na preclusão do direito de discutir o montante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010451-14.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL DE ESTIVAS J SANTOS LTDA
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
VOTO