PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057135-13.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: OI S.A. | ||
| Advogado(s): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO, EDUARDO MANEIRA | ||
| AGRAVADO: ELISIO LIMA LORDELO | ||
| Advogado(s):JOSE VANDERSON GUERREIRO PACHECO JUNIOR |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. CONFIGURADA HIPÓTESE DO ART. 6º, VIII, DO CDC. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de insurgência do agravante contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova, em ação que versa sobre contrato de seguro, incidindo, na espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
II. A inversão do ônus da prova é necessária, em razão da evidente dificuldade do autor em acessar à apólice de seguro, o que foi reconhecido na decisão agravada, com a aplicação do entendimento do STJ sobre o tema e do disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
III. A simples utilização dos recursos previstos em lei não induz à ocorrência de litigância de má-fé, devendo ser provado o dolo da parte para que o recurso seja considerado protelatório.
IV. Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8057135-13.2023.8.05.0000, em que figuram, como agravante, OI S.A, e, como agravado, ELISÍO LIMA LORDELO.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE
DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057135-13.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: OI S.A. | |
| Advogado(s): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO, EDUARDO MANEIRA | |
| AGRAVADO: ELISIO LIMA LORDELO | |
| Advogado(s): JOSE VANDERSON GUERREIRO PACHECO JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela OI S.A, contra a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8073188-66.2023.8.05.0001, proposta por ELISÍO LIMA LORDELO, nos seguintes termos:
[...] Ainda, por tratar-se de relação de consumo inverto o ônus da prova em desfavor do demandado, nos termos do artigo 6º do CDC em decorrência da hipossuficiência para produção da prova pelo consumidor, bem como diante da verossimilhança de suas alegações, requisitos necessários para a inversão do ônus probandi.
A parte autora demonstra que em razão de acordo coletivo, aparentemente possui direito à indenização por invalidez parcial ou total. No entanto, a ausência de acesso à apólice do seguro torna impossível para o autor identificar a seguradora responsável pelo pagamento.
De acordo com o art. 396 do Código de Processo Civil “o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”
Diante do exposto, com fulcro no art. 396 do CPC, DETERMINO que a acionada disponibilize, no prazo de 10 dias, a apólice do seguro de vida por invalidez, objeto desta lide. (sic) (ID. 381913879).
Afirma o agravante (ID. 47636252) que "[...] não bastasse a disposição lacônica, que se limitou a consignar tratar-se de relação de consumo, a r. decisão ignorou a impossibilidade de inverter-se o ônus da prova no caso concreto, por não se tratar de demanda consumerista" (sic).
Aduz a necessidade de reforma da decisão "[...] pois inverteu o ônus da prova sem qualquer critério — diante da ausência dos requisitos — e muito menos fundamentação" (sic).
Assim sendo, pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para manter a regra geral do ônus probatório.
Preparo realizado (ID. 53543658).
O agravado apresentou contrarrazões no ID. 55180648, pugnando pelo não provimento do recurso e condenação do agravante em litigância de má-fé.
Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta.
Salvador/BA, 5 de abril de 2024.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057135-13.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: OI S.A. | ||
| Advogado(s): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO, EDUARDO MANEIRA | ||
| AGRAVADO: ELISIO LIMA LORDELO | ||
| Advogado(s): JOSE VANDERSON GUERREIRO PACHECO JUNIOR |
| VOTO |
Declaro presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, para conhecer do recurso.
O agravante insurge-se contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, entende-se pela ausência de elementos suficientes de prova para a reforma da decisão objurgada.
Como premissa inicial, cumpre destacar tratar-se de relação de consumo, inclusive com a declinação da competência da vara cível para a vara de relações de consumo, de modo que o contrato de seguro deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à inversão do ônus da prova, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que é uma faculdade do magistrado concedê-la quando for verossímil a alegação do consumidor ou do hipossuficiente, nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, pode o juiz inverter o ônus da prova, como foi o caso dos autos, pois evidente a dificuldade da parte autora, ora agravada, em ter acesso à apólice de seguro, prova necessária para garantir o seu direito a uma indenização por invalidez parcial ou total.
A respeito do tema, segue a jurisprudência dos Tribunais de Justiça:
INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Insurgência em face de decisão saneadora, que inverteu o ônus da prova. Decisão mantida. Inversão do ônus da prova era cabível no caso, por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC) e em razão das alegações sobre as quais recairá a prova (art. 373, § 1º, CPC). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20232125020228260000 SP 2023212-50.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 22/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. REGISTRO DE CONTAS EM NOME DA PARTE AUTORA. DÍVIDAS PRESCRITAS. POSSÍVEIS PREJUÍZOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. GARANTIA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova instituída a fim de garantir e assegurar o equilíbrio nas relações de consumo, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção e defesa dos consumidores em razão da sua reconhecida vulnerabilidade, prevendo a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (Art. 6º, VIII, CDC). 2. A postulação jurídica é amplamente justificada, porque o consumidor não dispõe de todas as informações necessárias à defesa de seus direitos, sobretudo porque afirma que tomou conhecimento de registro de contas não pagas em seu nome, como se fossem dívidas ativas, no entanto, tratam-se de dívidas prescritas, cujo vencimento se deu há mais de cinco anos. 3. Tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80135022020218050000, Relator: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021)
Assim, no caso concreto verifica-se o preenchimento dos requisitos para a determinação de inversão do ônus da prova, inexistindo fundamento para a reforma da decisão do magistrado primevo.
Por fim, o pleito de aplicação de multa ao agravante não deve ser acolhido, pois inexiste prova do dolo, sendo que, conforme entendimento do STJ, a utilização dos recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé.
Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada integralmente.
Salvador,
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
AS V