PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568276-23.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON JOSE DE SANTANA
Advogado(s): ESMERALDA MARIA SANTANA DA COSTA, GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR
APELADO: GAFISA S/A. e outros (3)
Advogado(s):GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA KELLER DIAS DURAN, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, RENATA MALCON MARQUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI, WAGNER BARBOSA DE SOUSA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO RECURSAL TENDENTE À REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DO RECURSO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada.

2. Segundo o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento erro material, obscuridades, contradições, ou ainda suprir omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0568276-23.2014.8.05.0001, em que figuram como embargante EDSON JOSE DE SANTANA e como embargados GAFISA S/A. e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

                                                                  Sala de Sessões,  13 de outubro de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

                                                                                            PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

                                                                                       JG13

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568276-23.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON JOSE DE SANTANA
Advogado(s): ESMERALDA MARIA SANTANA DA COSTA, GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR
APELADO: GAFISA S/A. e outros (3)
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA KELLER DIAS DURAN, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, RENATA MALCON MARQUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI, WAGNER BARBOSA DE SOUSA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON JOSÉ DE SANTANA, contra acórdão que julgou improvido o apelo interposto em face de GAFISA S/A. e OUTROS.


Em suas razões de ID 88200525, alega que houve contradição no julgado em relação a falta de documentos probatórios quanto as taxas de SATI, sustentando que o Embargante apresentou o referido documento onde se lê “CARTA PROPOSTA DA GAFISA” em que detalha-se que as taxas de Corretagens expressam um valor de R$ 16.820,00 (dezesseis mil, oitocentos e vinte reais), mas que a taxa SATI estão discriminadas da seguinte forma no mesmo documento e que abaixo desta proposta dentro do processo estão juntados os cheques de pagamentos e que o valor pago de corretagem totaliza R$ 31.900,03 (trinta e um mil e novecentos reais e três centavos).


Requer que seja sanada esta contradição e seja reformado o Acórdão exarado, bem como redução dos honorários de sucumbência.

 

Contrarrazões de ID 88786038, ID 88786047 e ID 88799320.


Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.


É o relatório.


 

Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568276-23.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON JOSE DE SANTANA
Advogado(s): ESMERALDA MARIA SANTANA DA COSTA, GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR
APELADO: GAFISA S/A. e outros (3)
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA KELLER DIAS DURAN, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, RENATA MALCON MARQUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI, WAGNER BARBOSA DE SOUSA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.


Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível em face do acórdão que julgou-o improvido.


Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcritas:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Assim, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o julgado não deve ser corrigido.


O acórdão restou devidamente fundamentado, eis que, a parte embargante alega a contradição no acórdão quanto em relação a falta de documentos probatórios quanto as taxas de SATI, sustentando que o Embargante apresentou o referido documento onde se lê “CARTA PROPOSTA DA GAFISA” em que detalha-se que as taxas de Corretagens expressam um valor de R$ 16.820,00 (dezesseis mil, oitocentos e vinte reais), mas que a taxa SATI estão discriminadas da seguinte forma no mesmo documento e que abaixo desta proposta dentro do processo estão juntados os cheques de pagamentos e que o valor pago de corretagem totaliza R$ 31.900,03 (trinta e um mil e novecentos reais e três centavos).

 

No entanto, tais argumentos não se sustentam.


O acórdão embargado foi claro e fundamentado, eis que, o próprio embargante confessa que os papéis invocados não constavam dos autos desta Turma. Pretende trazê-los agora, nos embargos, inclusive documentos oriundos de outro processo (“7.ª Vara Cível”).


Portanto, admite-se documento novo/superveniente ou cuja obtenção era impossível antes, sempre com contraditório, o que não foi demonstrado, visto que violaria a regra do art. 435 do CPC. A jurisprudência consolida que a juntada em fase recursal é excepcional e depende de superveniência, inexistência de má-fé e observância do contraditório; não serve para suprir lacuna probatória preclusa.


Conforme o acórdão embargado já havia se pronunciado, não merece guarida a irresignação da apelante, ora embargante, uma vez que não houve cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova pericial, vez que cabe ao juiz decidir, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.


Desse modo, ainda que concebíveis os efeitos modificativos, falta aos embargos apontar quais seriam esses, objetivamente, sendo possível apenas inferir que o objetivo do recurso é o reexame de fatos e provas, uma vez que inconformado a Embargante com a fundamentação e conclusão de decisão, não sendo cabível, todavia, a sua reforma via embargos declaratórios, pois ausente a suposta omissão do exame das provas alegada.



Com efeito, o embargante não se insurge contra decisão que foi omissa, contraditória ou obscuro ou que contém erro material. Rebela-se, em realidade, contra um julgado que não decidiu a seu favor. Não pode, por essa via, provocar o órgão jurisdicional até que decida conforme pretende.

 

Tal intento não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.

Embargos de declaração rejeitados. Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.

(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).


O embargante não se insurge contra decisão que foi omissa, contraditória ou obscuro ou que contém erro material. Rebela-se, em realidade, contra um julgado que não decidiu a seu favor. Não pode, por essa via, provocar o órgão jurisdicional até que decida conforme pretende.


Assim sendo, voto no sentido de não acolher os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão apelado.

 

Salvador/BA,  13 de outubro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13