PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035740-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: LHAIS LIMA AVANCINI e outros (2)
Advogado(s): LHAIS LIMA AVANCINI, ISADORA DE MARCHI NEVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS-BA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO).

ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE AUTORIA. TESE QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO NESSE TÓPICO.

ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR DEMORA NA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. MERA IRREGULARIDADE JÁ SANEADA. AUDIÊNCIA REALIZADA EM 17/06/2025. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.

ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA, O QUE TORNA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DETERMINAÇÃO DE ENVIO DE DOCUMENTOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, A FIM DE FOSSEM APURADAS AS VIOLAÇÕES RELATADAS PELO FLAGRANTEADO. DENÚNCIA OFERECIDA EM 09/07/2025.

FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LHAIS LIMA AVANCINI e ISADORA DE MARCHI NEVES, Advogadas, em favor de WEVERTON DIAS MEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho.

2. Exsurge dos autos que, no dia 16/06/25, por volta da 15h:40min, durante o patrulhamento de rotina, policiais militares foram acionados por populares acerca da presença de aproximadamente quatro indivíduos, todos trajando roupas de cor preta, de estatura mediana e cor parda, portando mochilas e tiracolos, os quais estariam comercializando entorpecentes na Praça do Alecrim II, Eunápolis/BA, onde ocorria um bingo comunitário.

3. Diante das informações, a guarnição policial deslocou-se até o local indicado e, ao chegar, visualizou indivíduos com as características repassadas. Ato contínuo, foi dada voz de abordagem, momento em que os suspeitos empreenderam fuga, contudo dois deles foram alcançados e contidos, enquanto os demais conseguiram evadir-se. Procedida a busca pessoal nos detidos, foram localizados dois celulares, dinheiro em espécie, maconha, crack e cocaína, o que motivou a prisão em flagrante dos suspeitos.

4. Sustentam as Impetrantes que a droga não estava na posse direta do paciente e que este, no momento da prisão, fora agredido fisicamente pelos policiais militares. Argumentam também que a audiência de custódia só foi realizada 48 horas após a prisão e favorabilidade das condições pessoais do Paciente.

5. A alegação de que a droga não estava na posse direta do Paciente, pois outros indivíduos, ao avistarem a polícia, deixaram a sacola a 10m do investigado não pode ser avaliada pela via estreita do Habeas Corpus, face ao seu rito célere e cognição sumária, devendo ser analisadas nos autos da ação penal.

6. Com efeito, qualquer ilação acerca de tais matérias, nesta via mandamental, seria prematura e temerária, haja vista a necessidade de dilação probatória, bem assim por configurar supressão de instância.

7. Quanto à alegação de demora na realização da audiência de custódia, verifica-se nos autos da APF nº 8003064-47.2025.8.05.0079 que em 17/06/2025 foi realizada audiência de custódia, ocasião em que a Defesa pugnou pelo relaxamento da prisão, ou concessão da liberdade provisória, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, determinando o magistrado a quo pela conclusão dos autos para decisão.

8. Nesse diapasão, o pequeno lapso temporal verificado, por si só, não acarreta a ilegalidade do cárcere, mormente no caso concreto, quando se nota que a prisão do Paciente fora regularmente submetida ao crivo da autoridade judicial e nem se evidencia como motivo hábil a justificar, isoladamente, o relaxamento da prisão em flagrante, tratando-se de mera irregularidade.

9. Cumpre salientar que em 25/07/2025 foi apreciado o pedido de relaxamento da prisão, o qual foi indeferido, com base na necessidade de garantia da ordem pública, bem como por conta do modus operandi da empreitada criminosa.

10. Nessa toada, ao decidir pela decretação da preventiva, o magistrado primevo fundamentou satisfatoriamente seu posicionamento, levando em consideração o requisito da garantia da ordem pública e gravidade concreta do delito, restando comprovadas as presenças dos indícios de autoria e materialidade delitiva.

11. Dadas as circunstâncias do cometimento do delito, as quais demonstram a necessidade e adequação da medida, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas, apontadas nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Penal, no que se refere à garantia da ordem pública no caso dos autos.

12. Com relação à alegação de que o Paciente sofrera constrangimento ilegal, por conta de agressões físicas perpetradas pelos policiais militares, de início deve-se ter em mente que não há que se falar em irregularidades na prisão em flagrante, tendo em vista que a custódia flagrancial do Paciente foi convertida em preventiva no dia 25/07/2025, em decisão nos APF nº 8003064-47.2025.8.05.0079, ID nº 506401469, restando, pois, superada a questão.

13. A despeito disso, verifica-se que após a alegação do Paciente de que sofreu agressões físicas por parte da polícia no momento da prisão, a autoridade coatora, na decisão que convertera a prisão em preventiva, determinara o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 40, do CPP.

14. Nos depoimentos inquisitoriais os policiais não relataram qualquer resistência por parte dos flagranteados. Da mesma forma, os investigados também não relataram qualquer agressão física por parte dos policiais. Vale ressaltar que no laudo de lesão corporal também não foi mencionado qualquer lesão no Paciente (ID nº 505806382, dos autos de nº 8003064-47.2025.8.05.0079).

15. Importante destacar que não é possível a discussão aprofundada da tese de uso excessivo da força policial pela via do habeas corpus, visto que tal análise demanda amplo exame do conjunto fático probatório, tratando-se de matéria que extrapola os estreitos limites da ação constitucional.

16. Por fim, cumpre salientar que o Ministério Público já ofereceu denúncia, nos autos tombados sob o nº 8003500-06.2025.8.05.0079, em 09/07/2025.

17. Acrescente-se que a alegação da favorabilidade das condições pessoais do acusado não autoriza, de per si, a concessão da ordem, mormente quando presentes os requisitos legais da custódia e devidamente justificada a imperiosidade de sua imposição

18. Parecer subscrito pelo Douto Procurador de Justiça, Dr. Moisés Ramos Marins, pelo conhecimento e denegação da ordem.

19. Não conhecimento da impetração no que se refere à negativa de autoria.

20. Conhecimento no que diz respeito às alegações de demora na realização da audiência de custódia, nulidade da prisão e favorabilidade das condições pessoais.

ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.



ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8035740-91.2025.8.05.0000, tendo como impetrante LHAIS LIMA AVANCINI e ISADORA DE MARCHI NEVES, e como impetrado o M.M. JUIZ DE DIREITO DA MM da JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS.



ACORDAM, os Desembargadores componentes da 2ª. Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas.





Sala de Sessões,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)









AC16



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035740-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: LHAIS LIMA AVANCINI e outros (2)
Advogado(s): LHAIS LIMA AVANCINI, ISADORA DE MARCHI NEVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LHAIS LIMA AVANCINI e ISADORA DE MARCHI NEVES, Advogadas, em favor de WEVERTON DIAS MEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho.

Informam que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/06/2025, por, supostamente, ter praticado o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06).

Narram que a droga não estava na posse direta do paciente. Em verdade, outros indivíduos que estavam próximos ao paciente, ao avistarem a viatura, empreenderam fuga e dispensaram uma sacola a 10 (dez) metros do acusado.

Alegam, ainda, que o paciente foi agredido pelos policiais militares, embora o exame de corpo de delito não tenha atestado lesões visíveis, a violência foi presenciada por testemunhas, o que acarretaria nulidade das provas obtidas, maculando todo o processo.

Sustentam que a audiência de custódia carece de vícios por ter sido realizada 48h após a prisão. Ademais, defendem que a custódia é ilegal, vez que ainda não foi proferida decisão sobre a prisão do Paciente.

Afirmam, ainda, que o paciente é primário de bons antecedentes e que a prisão configura constrangimento ilegal.

Ao final, requer, in limine, o imediato relaxamento da prisão e respectivo alvará de soltura. No mérito, pugna pela confirmação da ordem.

Colacionou documentos e entendimentos jurisprudenciais em favor da defesa.

Liminar indeferida consoante documento de ID nº 84914214.

Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora prestou as informações (ID nº85741581).

Parecer Ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem, ID nº 85943653.





Salvador/BA

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)



 

 

AC16

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035740-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: LHAIS LIMA AVANCINI e outros (2)
Advogado(s): LHAIS LIMA AVANCINI, ISADORA DE MARCHI NEVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

As Impetrantes se insurgem em face da decretação da prisão preventiva do Paciente, o qual foi preso em flagrante em 15/06/25, por suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), cuja prisão foi posteriormente convertida em prisão preventiva, argumentando que o Paciente fora agredido fisicamente pelos policiais, o que levaria à nulidade da prisão.

Pontua que a droga não foi encontrada na posse do Paciente. Aponta vícios na realização da audiência de custódia e favorabilidade das condições pessoais do investigado.

1. DA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA

A alegação de que a droga não estava na posse direta do Paciente, pois outros indivíduos, ao avistarem a polícia, deixaram a sacola a 10m do investigado não pode ser avaliada pela via estreita do Habeas Corpus, face ao seu rito célere e cognição sumária, devendo ser analisadas nos autos da ação penal.

Com efeito, qualquer ilação acerca de tais matérias, nesta via mandamental, seria prematura e temerária, haja vista a necessidade de dilação probatória, bem assim por configurar supressão de instância.

Nesse contexto fático, a veracidade ou não das alegações formuladas pelas Impetrantes na peça inicial, demanda aprofundado exame fático-probatório, consoante alhures mencionado, o que se mostra inexecutável na estreita via do Habeas Corpus.

Ante o quanto exposto, não conheço do referido pedido.

 

2. DA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR DEMORA NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.



Aduzem as Impetrantes que a realização da audiência de custódia não ocorreu dentro da 24 horas após a prisão e que até a data da impetração deste writ nenhuma decisão foi proferida, e o Paciente permanece custodiado.

Do exame dos autos da APF nº 8003064-47.2025.8.05.0079, observa-se que em 17/06/2025 foi realizada audiência de custódia, ocasião em que a Defesa pugnou pelo relaxamento da prisão, ou concessão da liberdade provisória, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, determinando o magistrado a quo pela conclusão dos autos para decisão.

Nesse diapasão, o pequeno lapso temporal verificado, por si só, não acarreta a ilegalidade do cárcere, mormente no caso concreto, quando se nota que a prisão do Paciente fora regularmente submetida ao crivo da autoridade judicial e nem se evidencia como motivo hábil a justificar, isoladamente, o relaxamento da prisão em flagrante, tratando-se de mera irregularidade.

Neste sentido, é a orientação Supremo Tribunal Federal:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA POR JUÍZO PLANTONISTA. REALIZAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SEM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 310 do Código de Processo Penal fixou o prazo máximo de 24 horas após a prisão para a realização da audiência de custódia, sob pena de a segregação ser tornada ilegal. A redação do § 4º do referido artigo ressalva a possibilidade de que, constatada a ilegalidade da custódia, seja imediatamente decretada nova prisão. 3. Admite-se a realização posterior da audiência de custódia, ocasião em que o juízo de origem poderá avaliar o pedido de revogação da prisão preventiva. 4. A não realização da audiência de custódia não implica a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 6. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.(STJ - AgRg no HC: 675620 SP 2021/0194683-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)



Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Corrupção ativa. Crime permanente. Prisão preventiva. Natureza e quantidade da droga. Prisão domiciliar. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Audiência de custódia. Requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a “Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo” (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes). Precedente. 2. As instâncias de origem estão alinhadas com o entendimento do STF no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux). 3. A autoridade impetrada consignou que o paciente “não comprovou ser o único responsável pelos cuidados do filho menor, não atendendo, portanto, à exigência legal”. Ressaltou-se que “não há notícia de que o paciente se enquadra na situação de pessoa de grupo de risco, sendo que as medidas de prevenção ao contágio e disseminação do novo coronavírus no sistema penitenciário já estão sendo adotadas pelas autoridades estaduais”. Nessas condições, não há situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva acerca da concessão de prisão domiciliar. 4.A Primeira Turma do STF já decidiu que a “falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal”(HC 198.784, Rel. Min. Marco Aurélio). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 203256 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/10/2021) –grifos acrescidos



AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR EM HABEAS CORPUS ENDEREÇADO A TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, EM MENOR EXTENSÃO, PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PACIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ATO. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor da Súmula 691/STF, é inadmissível a superposição de habeas corpus contra decisões denegatórias de liminar, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão hostilizada. 2.A ausência de realização de audiência de custódia é irregularidade que não conduz à automática revogação da prisão preventiva, cabendo ao juízo da causa promover análise acerca da presença dos requisitos autorizadores da medida extrema. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido. (HC 198896 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021) –grifos acrescidos

 

Cumpre salientar que em 25/07/2025 foi apreciado o pedido de relaxamento da prisão, o qual foi indeferido, com base na necessidade de garantia da ordem pública, bem como por conta do modus operandi da empreitada criminosa.

Nessa toada, ao decidir pela decretação da preventiva, o magistrado primevo fundamentou satisfatoriamente seu posicionamento, levando em consideração o requisito da garantia da ordem pública e gravidade concreta do delito, restando comprovadas as presenças dos indícios de autoria e materialidade delitiva.

Infere-se dos autos que, no dia 16/06/25, por volta da 15h:40min, durante o patrulhamento de rotina, policiais militares foram acionados por populares acerca da presença de aproximadamente quatro indivíduos, todos trajando roupas de cor preta, de estatura mediana e cor parda, portando mochilas e tiracolas, os quais estariam comercializando entorpecentes na Praça do Alecrim II, Eunápolis/BA, onde ocorria um bingo comunitário.

Diante das informações, a guarnição policial deslocou-se até o local indicado e, ao chegar, visualizou indivíduos com as características repassadas. Ato contínuo, foi dada voz de abordagem, momento em que os suspeitos empreenderam fuga, contudo dois deles foram alcançados e contidos, enquanto os demais conseguiram evadir-se.

Procedida a busca pessoal nos detidos, foram localizados dois celulares, dinheiro em espécie, maconha, crack e cocaína, o que motivou a prisão em flagrante dos suspeitos.

O magistrado a quo consigna que a gravidade da conduta e visando a garantia da ordem pública, diante da gravidade do crime, além da diversidade da droga encontrada, entendeu da necessidade da manutenção da constrição.

Destaco trecho da decisão que decretou a prisão preventiva, juntada com a exordial:

 

“(…) Afastada, portanto, a necessidade de relaxamento da prisão, dado que o título prisional se revela válido, resta verificar se é o caso de concessão, ou não, de liberdade provisória.

Quanto a isso, os elementos contidos no auto de prisão em flagrante, levam a conclusão de que é incabível, pelo menos neste momento, o benefício de os flagranteados livrarem-se soltos, por se revelar necessária a manutenção da prisão cautelar, como também se mostra ineficaz aos objetivos da cautela a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

Pois bem, registro inicialmente que, no tocante aos pressupostos da prisão cautelar, estes se encontram presentes, visto que os fatos que ensejaram a lavratura do auto de prisão em flagrante, em tese, correspondem ao tipo penal pelo qual foi passada a nota de culpa (arts. 33 da Lei 11.343/2006), puníveis com pena máxima superior a quatro anos.

Quanto à autoria, esta resulta de indícios suficientes, tal como se recolhe do próprio estado de flagrante existente no momento da prisão. Por outro lado, está presente o requisito da prisão preventiva referente a necessidade de garantir a ordem pública, revelado pelo modus operandi da suposta empreitada criminosa…

No caso, a prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, ou seja, a diversidade de drogas envolvidas no alegado crime (...)”

 

 

Dadas as circunstâncias do cometimento do delito, as quais demonstram a necessidade e adequação da medida, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas, apontadas nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Penal, no que se refere à garantia da ordem pública no caso dos autos.

Nesse contexto fático, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para a efetividade do processo, mormente por se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo de rigor, portanto, a manutenção da custódia cautelar do acusado.

Com relação à alegação de que o Paciente sofrera constrangimento ilegal, por conta de agressões físicas perpetradas pelos policiais militares, de início deve-se ter em mente que não há que se falar em irregularidades na prisão em flagrante, tendo em vista que a custódia flagrancial do Paciente foi convertida em preventiva no dia 25/07/2025, em decisão nos APF nº 8003064-47.2025.8.05.0079, ID nº 506401469, restando, pois, superada a questão, conforme entendimento firmado pelo augusto STJ:

 

“(...) a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superados os argumentos relativos a eventual irregularidade, diante da produção de novo título a justificar a segregação"( RHC n. 109.881/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 21/5/2019).



A despeito disso, verifica-se que após a alegação do Paciente de que sofreu agressões físicas por parte da polícia no momento da prisão, a autoridade coatora, na decisão que convertera a prisão em preventiva, determinara o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 40, do CPP.

Nos depoimentos inquisitoriais os policiais não relataram qualquer resistência por parte dos flagranteados. Da mesma forma, os investigados também não relataram qualquer agressão física por parte dos policiais. Vale ressaltar que no laudo de lesão corporal também não foi mencionado qualquer lesão no Paciente.(ID nº 505806382, dos autos de nº 8003064-47.2025.8.05.0079).

Importante destacar que não é possível a discussão aprofundada da tese de uso excessivo da força policial pela via do habeas corpus, visto que tal análise demanda amplo exame do conjunto fático probatório, tratando-se de matéria que extrapola os estreitos limites da ação constitucional.

Em seus informes, o magistrado primevo destacou que:

 

“...Nesse sentido, ou seja, sobre a alegação de que a suposta agressão acarretou a "nulidade das provas obtidas, maculando todo o processo", têm-se que, não há que se confundir eventual abuso praticado pelo agente do Estado na execução da prisão do paciente com a necessidade de sua prisão prisão preventiva, demandada pela inexorável presença dos requisitos listados na lei processual penal.

É dizer, o abuso, deve ser apurado e, se evidenciado, implicar na responsabilização do seu autor.

Contudo, os motivos para a prisão preventiva, fulcrados na concreta periculosidade do agente, não se derrogam com eventual excesso cometido durante a sua prisão em flagrante.

Tais fenômenos são absolutamente divorciados. Veja-se que o abuso pode ocorrer inclusive durante a execução de um mandado de prisão preventiva, devidamente expedido pela autoridade judiciária competente, e em caso que tal não se falaria em revogar a prisão ou considerar o seu respectivo decreto viciado...”



Não é demais rememorar que em decisão que decretara a prisão, o magistrado determinou o encaminhamento de cópia do APF ao Ministério Público para que apure as violações relatadas pelo flagranteado.

Neste sentido:



HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA PEÇA INICIAL . INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR. ILEGALIDADE DA PRISÃO. TESE QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA . PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR . GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME EVIDENCIADA. CONTUMÁCIA DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS DIVERSAS DO CÁRCERE . ORDEM DENEGADA. I. Na presente ação constitucional de habeas corpus, busca-se a soltura da paciente mediante a alegação de nulidade da prisão em flagrante, excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, bem como falta de fundamentação e ausência dos requisitos autorizadores do decreto prisional. II . Em relação a alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, constata-se que o presente feito encontra-se tramitando dentro da razoabilidade, considerando os prazos previstos nos artigos 51 e 54 , III, da Lei n. 11.343 /2006, os quais não decorrem exclusivamente da soma aritmética do tempo, devendo ser levado em conta uma análise mais detalhada das intercorrências processuais. No caso dos autos, sequer findou o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 para a conclusão do Inquérito, de modo que inexiste qualquer excesso de prazo a ser aferido . III. A discussão acerca de eventual agressão policial no momento da abordagem do paciente mostra-se incabível em sede de habeas corpus, já que além de inexistir prova pré-constituída do quanto alegado, a segregação cautelar passou a decorrer de novo título judicial. IV. Quanto ao mérito, o decreto preventivo lastreou-se em elementos concretos, mormente porque o paciente foi preso em flagrante na posse de 21,38g (vinte e um gramas e trinta e oito centigramas) de maconha distribuída em 22 (vinte e duas) porções e 165,79g (cento e sessenta e cinco gramas e setenta e nove centigramas) de cocaína, distribuída em 95 (noventa e cinco) porções . Além disso, há indícios de que o acusado faz do crime o seu meio de vida, visto que mesmo tendo sido beneficiado nos autos 0701587-66.2021.8.05 .0001 com liberdade provisória mediante medidas cautelares, entre elas o recolhimento noturno das 19h às 06h do dia seguinte, inclusive feriados e finais de semana, voltou a praticar o tráfico de entorpecentes no turno noturno, evidenciando não só a periculosidade e o risco que a sua liberdade traz à ordem pública, mas também a necessidade da manutenção da prisão preventiva, sem qualquer prejuízo da cláusula constitucional da presunção de inocência a ser devidamente ponderada no julgamento do mérito dessa acusação. V. Por fim, quanto às alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, ainda que fossem demonstradas, não possuem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os seus requisitos, como ocorre no caso. ORDEM DENEGADA.(TJ-BA - Habeas Corpus: 80340462420248050000, Relator.: ARACY LIMA BORGES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/07/2024)

 

(...) 1. A tese defensiva de ilegalidade da prisão cautelar e da ação penal, porque supostamente amparadas em provas obtidas por meio de tortura, demanda, in casu, o exame de matéria probatória dos autos, inadmissível em habeas corpus. (...)3. Agravo não provido. (AgRg no HC 483.901/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)

 

“...Assim sendo, andou bem o magistrado primevo, ao homologar a prisão em flagrante em audiência de custódia e, posteriormente converter a prisão em preventiva, independentemente da existência ou não de excesso na conduta policial, pois, de acordo com o narrado nos autos do Inquérito Policial, o Paciente fora flagrando supostamente na posse de significativa quantidade de drogas, ou seja, 50 Petecas de Cocaína, 01 bucha de maconha, 26 Pinos de cocaína, 96 Pedras de crack e 01 Pedra de crack grande, o que seria indício de traficância…”



Por fim, cumpre salientar que o Ministério Público já ofereceu denúncia, nos autos tombados sob o nº 8003500-06.2025.8.05.0079, em 09/07/2025.



3. DA FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS



Noutro giro, o fato de ser o paciente possuir residência fixa e trabalho, por si só, não inviabiliza a prisão impugnada, se presentes os motivos legais ensejadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Ressalte-se que os predicados pessoais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência não impõem a concessão de liberdade quando presentes requisitos da prisão preventiva, decretada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, a teor do artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal.

Confira-se a jurisprudência do STJ:



HABEAS CORPUS Nº 531.026 - SP (2019/0262293-1) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE : CLAUDIO ALVARENGA DA SILVA ADVOGADO : CLÁUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOAO ALEXANDRE ATALIBA (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO (...) Ressalta-se, a propósito, que jurisprudência das Cortes Superiores é iterativa neste sentido: "já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Habeas Corpus indeferido" (STF RTJ 159/213). Não tem qualquer pertinência a alegação de que o MMº Juiz de 1º grau se valeu fundamentação inidônea para negar o apelo em liberdade. Em verdade, o d. Magistrado, ao analisar o caso concreto, entendeu que se faziam presentes os requisitos da custódia preventiva, fundamentando a respeito. Neste sentido: "Nem se incorra no equívoco de afirmar ter o magistrado decidido com base na gravidade abstrata do delito. A abstração, a hipótese, a conjectura são apanágio do doutrinador, do teórico, do cientista, do jurisconsulto. Jamais do Magistrado que, mesmo quando emprega expressões de cunho genérico, decide considerando as circunstâncias concretas do caso que tem diante de si". (HC nº 2256045.84.2015 TJSP, 9ª Câmara de Direito Criminal, Relator Souza Nery). (...) Ante o exposto, indefere-se a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo singular. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília (DF), 04 de setembro de 2019. Ministro Jorge Mussi Relator (STJ - HC: 531026 SP 2019/0262293-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 05/09/2019)

 

Diante disso, conclui-se que a prisão provisória deve incidir em caráter excepcional, somente nos casos de extrema necessidade. Todavia, quando presentes os requisitos elencados no ordenamento jurídico e a custódia se mostrar necessária para resguardar a ordem pública ou a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal, nem mesmo circunstâncias pessoais abonadoras serão capazes de obstar o encarceramento antecipado.

Essa linha intelectiva seguem as Cortes Superiores, conforme os excertos abaixo transcritos:



RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1. A alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução processual não foi analisada ou sequer submetida à análise do Tribunal de origem, razão pela qual é inadmissível seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Ademais, diante dos princípios da presunção da inocência e da excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 3. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base em elementos concretos, tendo sido demonstrada a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas a partir do modus operandi da conduta delituosa, roubo com emprego de arma e concurso de pessoas, mediante invasão da residência da vítima, um idoso de 78 anos de idade, que foi amarrando, tendo sido subtraída a quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Assim, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta extensão, desprovido. (RHC 74.622/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016).



RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

2. No caso, a prisão foi fundamentada na periculosidade do recorrente, extraída do modus operandi adotado na conduta imputada.

Relata-se que, por ocasião de festa junina, o recorrente passou a arbitrariamente abordar pessoas com arma em punho, em seguida efetuando os disparos contra a vítima, na presença de testemunhas, sem explicação aparente. Tal conduta revela frieza e imprevisibilidade que justificam a segregação como forma de garantia da ordem pública. 3. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).

4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Recurso ordinário improvido (RHC 121.501/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019

 

O Douto Procurador de Justiça, Dr. Moisés Ramos Marins compartilha do entendimento ora esposado, manifestando-se, em seu parecer (ID nº 85943653), pelo conhecimento e denegação do presente writ, nos seguintes termos:



“(…) Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da prisão em flagrante por suposta agressão policial, ausência de posse direta da droga e excesso de prazo para a realização da audiência de custódia, cumpre destacar que tais argumentos encontram-se superados. Isso porque a prisão em flagrante foi regularmente homologada na audiência de custódia realizada no dia 17/06/2025, e, na sequência, convertida em prisão preventiva por decisão fundamentada nos autos do processo nº 8003064-47.2025.8.05.0079.

Ademais, a alegação de agressão policial foi encaminhada ao Ministério Público para apuração, nos termos do art. 40 do CPP, não havendo, contudo, elementos que infirmem a legalidade da custódia cautelar …

Assim, com a superveniência da decisão que decretou a prisão preventiva, restam prejudicadas as alegações de nulidade do flagrante, uma vez que a custódia passou a se amparar em novo título judicial, autônomo e suficiente para justificar a manutenção da segregação.

No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, também não assiste razão ao impetrante…

A decisão que converteu a prisão em preventiva fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da diversidade e quantidade das substâncias apreendidas.

Ressaltou-se, ainda, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da suposta empreitada criminosa. Diante desse cenário, é forçoso reconhecer que estão presentes os requisitos bastantes para embasar a custódia provisória.

Em tais circunstâncias, a segregação provisória mostra-se medida adequada e necessária para resguardar a coletividade, evitando que o paciente, em liberdade, volte a delinquir, comprometendo a paz social.

Com efeito, a decisão proferida pelo juízo de origem apresenta fundamentação adequada e suficiente, evidenciando de forma clara os elementos que justificam a decretação da prisão preventiva do paciente... ”

 

 

Dessarte, havendo elementos suficientes que fundamentam a prisão preventiva de WEVERTON DIAS MEIRA, impõe-se a manutenção da medida extrema.



4. CONCLUSÃO



Ante o exposto, conheço parcialmente e, nessa extensão, denego a Ordem.



É como voto.



Sala de Sessões,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

  Des Antonio Cunha Cavalcanti

                                         Relator

                           (assinado eletronicamente)




AC16