PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE COISA JULGADA. PROCESSO IDÊNTICO (AUTOS DE Nº 0094995-07.2011.8.05.0001). SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. JURIDICIDADE DO PROVIMENTO RECORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Cinge-se a irresignação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. II - Por se tratarem de ações idênticas, a matéria decidida no processo nº. 0094995-07.2011.8.05.0001 tornou-se imutável por força da coisa julgada, de forma a respeitar o princípio da imutabilidade, da segurança jurídica e o da preclusão, nos termos dos arts. 502, 507 e 508 do CPC. III - Assim, sentença extintiva deve ser mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0095003-81.2011.8.05.0001, em que é Apelante JOÃO BATISTA e Apelada UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095003-81.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: UNICARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se recurso de apelação cível interposto por JOÃO BATISTA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional ajuizada em face do UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil (id 61162484). Nas suas razões recursais (id 61162489), o autor sustenta a inocorrência de coisa julgada, tendo em vista que ajuizou duas ações: “a) a presente, de nº 0095003-81.2011.8.05.0001, contra a UNICARD BANCO MULTIPLO, cartão nº 4950.0008.8106.0122; e b) a de nº 0094995-07.2011.8.05.0001 contra o cartão ITAUCARD, cartão nº 4600.3502.0512.1895.” Aduz que são cartões diferentes e, ainda que fossem o mesmo cartão com números diferentes, o período de apuração é diverso. Defende a aplicação da inversão do ônus da prova e provimento do recurso para reformar a sentença. Contrarrazões, pelo não provimento do recurso (id 61162494). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Salvador – BA, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095003-81.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: UNICARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Como relatado, insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, sob os seguintes fundamentos: Já agora, verifica-se que não se trata de litispendência, mas sim de coisa julgada, vez que o processo de nº 0094995-07.2011.8.05.0001 já foi objeto de sentença de mérito com trânsito em julgado. A coisa julgada é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes previstos no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Arrazoa o apelante que inexiste coisa julgada, pois não houve identidade entre o feito ora julgado e a ação de nº 0094995-07.2011.8.05.0001, pois dizem respeito a cartões diferentes e, ainda que fossem o mesmo cartão com números diferentes, o período de apuração é diverso. A apelada defendeu que o cartão de crédito nº 4600.3502.0512.1895 foi sucedido pelo 4950.0008.8160.0122 e pertencem a mesma conta corrente nº 718997720000. O argumento de vinculação dos cartões à conta corrente do apelante sequer foi contrariado e verifica-se, das petições iniciais das ações (ids 61162157 e seguintes e 61162435 e seguintes), que não fazem a qualquer referência aos períodos questionados, ao contrário, ambas foram ajuizadas em setembro de 2011 e objetivam a revisão do contrato de cartão de crédito com a instituição financeira apelada e possuem idêntico valor da causa. Assim, por se tratarem de ações idênticas, a matéria decidida no processo nº. 0094995-07.2011.8.05.0001 tornou-se imutável por força da coisa julgada, de forma a respeitar o princípio da imutabilidade, da segurança jurídica e o da preclusão, nos termos dos arts. 502, 507 e 508 do CPC, in verbis: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Eis os seguintes precedentes: A coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada 'eficácia preclusiva do julgado' (artigo 474, do CPC⁄73), que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido (REsp 1.039.079/MG, 1ª Turma, Rel.Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010)". (AgRg no REsp 1212100/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2016. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E DECLARATÓRIA NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não procede, por via transversa, a pretensão de rediscussão de coisa julgada, ao argumento de que pretende revisional de juros de um cartão de crédito que não contratou, quando a contratação já foi reconhecida como válida em outro processo, inclusive com a improcedência dos pedidos. Incide no caso, a coisa julgada material, pelo esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo. Portanto, imutável a indiscutível a questão posta nos autos. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1018920-18.2020.8.11.0003, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2023). Assim, a sentença extintiva deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sem acréscimo recursal à verba honorária originária, considerando o arbitramento de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa pelo Juízo sentenciante. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, com baixa na distribuição. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095003-81.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: UNICARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
VOTO