PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS E ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. O julgamento antecipado do mérito, sem a devida instrução do feito e sem apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, configura cerceamento do direito de defesa, em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O art. 355 do CPC impõe requisitos específicos para o julgamento antecipado do pedido, os quais não se encontram presentes no caso. A ausência de manifestação expressa sobre o pedido de produção de prova e a imediata prolação de sentença compromete o exercício do direito à prova e infringe os arts. 9º, 10, 370, parágrafo único, e 373, § 1º, do CPC. A jurisprudência consolidada do TJ/BA reconhece a nulidade da sentença quando há indeferimento implícito ou ausência de análise de requerimento probatório tempestivo e pertinente, sendo imprescindível a reabertura da instrução. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0511492-21.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIS CLAUDIO DE LIMA PINTO e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa e DAR PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a nulidade processual a partir da Sentença a quo, devolvendo os autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação originária, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511492-21.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS CLAUDIO DE LIMA PINTO
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolheu-se a Preliminar de Cerceamento de Defesa e deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIS CLAUDIO DE LIMA PINTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, que, nos autos da ação ordinária nº 0511492-21.2017.8.05.0001, movida em face dos apelados, MUNICÍPIO DE SALVADOR e SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR – TRANSALVADOR, julgou improcedente, nos seguintes termos: “Acerca da ilegitimidade do Município de Salvador, a mesma deve ser acolhida, em razão da TRANSALVADOR se constituir em Autarquia Municipal, com autonomia, tanto jurídica, quanto, financeira, portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade para afastar do polo passivo o Município de Salvador. (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requeridos pela parte autora, com amparo no art. 487, I do CPC. Condeno a parte vencida em custas e honorários advocatícios em R$ 1.000,00, medida que fica sob efeito suspensivo, em razão do art. 98, § 3º do CPC.” Irresignado, o APELANTE, aduz, inicialmente, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de instrução e inobservância do pedido de inversão do ônus probatório. Suscita preliminar de legitimidade passiva do Município de Salvador, enfatizando que este é ente legítimo para figurar no polo passivo desta demanda, pois o seu Chefe detém a competência privativa para editar o Decreto de que fala o caput do artigo 102 da Lei Complementar nº 1/1991 (de agora em diante LCM 01/1991). No mérito, reafirma a possibilidade de acumulação do adicional pela prestação de serviços extraordinários – APSE com a gratificação pela participação em operações especiais – GPOE, haja vista possuírem fatos geradores distintos. Outrossim, defende como tese subsidiária a violação da isonomia entre servidores e do dever de remunerar serviço extra-jornada como adicional. Sustenta que a interpretação e aplicação dada ao Decreto nº 29.473/2018 – bem como todos os demais que o antecederam e sucederam – contraria frontalmente a Lei Complementar nº 1/1991, pelo menos, sob duas perspectivas: a) pela previsão de que o serviço prestado no âmbito de operações especiais será remunerado, exclusivamente, mediante o pagamento da respectiva gratificação pela participação em operações especiais; e b) por romper o caráter transitório e circunstancial das operações especiais, com a instituição ininterrupta de operações especiais desde 2009. Argumenta, ainda, o seu direito à percepção das horas extras realizadas e não pagas pela Transalvador, ou, que seja reconhecido o direito ao recebimento do adicional pela prestação de serviços extraordinários. Requer o conhecimento e provimento do presente Recurso para que: 1. Seja declarada a nulidade da sentença exarada pelo Excelentíssimo Juízo a quo, face a preliminar de nulidade arguida, mantendo o benefício da gratuidade da justiça, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para proferir nova sentença, não sem antes realizar a instrução probatória na forma requerida, reincluindo-se o Município no polo passivo da demanda. 1.1 Subsidiariamente, caso não entenda este Órgão Colegiado pelo pedido retro, seja reformada a decisão de origem em todos os seus termos, reincluindo-se o Município no polo passivo, mantendo-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça, julgando-se a ação totalmente procedente na forma requerida na Inicial e em consonância com a jurisprudência sobre a matéria no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Salvador e pela Autarquia ré, respectivamente, nos IDs 84873682 e 84873683, pugnando pelo improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 12 de agosto de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511492-21.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS CLAUDIO DE LIMA PINTO
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIS CLAUDIO DE LIMA PINTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, que, nos autos da ação ordinária nº 0511492-21.2017.8.05.0001, movida em face dos apelados, MUNICÍPIO DE SALVADOR e SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR – TRANSALVADOR, julgou improcedente, nos seguintes termos: “Acerca da ilegitimidade do Município de Salvador, a mesma deve ser acolhida, em razão da TRANSALVADOR se constituir em Autarquia Municipal, com autonomia, tanto jurídica, quanto, financeira, portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade para afastar do polo passivo o Município de Salvador. (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requeridos pela parte autora, com amparo no art. 487, I do CPC. Condeno a parte vencida em custas e honorários advocatícios em R$ 1.000,00, medida que fica sob efeito suspensivo, em razão do art. 98, § 3º do CPC.” Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Autor/Apelante suscita a preliminar de nulidade da Sentença, por violação ao parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, ao argumento de que requereu a inversão do ônus da prova, a fim de que fosse determinado à TRANSALVADOR o dever de juntar aos autos as fotocópias das escalas e folhas de frequência relativas às suas convocações para todas as Operações Especiais realizadas no âmbito municipal nos últimos cinco anos. A preambular merece guarida. Explico. Isso porque, após indeferir o pedido de tutela provisória e após reiterados pedidos do Autor de instrução probatória, o Magistrado a quo, proferiu sentença sem a devida instrução do feito, sob o fundamento de que não havia necessidade de dilação probatória. A sentença impugnada configura ato imperfeito, por ter sido proferida em desconformidade com a forma legal, o que acarreta nulidade processual. A aplicação do art. 355 do CPC exige o preenchimento de requisitos específicos, sob pena de nulidade absoluta do pronunciamento judicial. Neste contexto, necessário observar, portanto, em quais hipóteses o Código de Processo Civil admite o julgamento liminar de improcedência do pedido: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Sobre o tema, o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Manual de Direito Processual Civil (p. 265), afirma: "Ato viciado é o ato imperfeito, praticado com defeito por desrespeito à forma legal prevista para a sua prática." No caso em exame, verifica-se que não foi assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao Apelante, princípios basilares da Constituição Federal. Cumpre observar que o Autor/Apelante, na petição inicial, requereu expressamente: "Seja invertido o ônus probatório para determinar que as Rés sejam obrigadas a trazer aos autos fotocópias das escalas do servidor ora Demandante, referentes às convocatórias para todas as Operações Especiais instituídas no âmbito municipal ao longo dos últimos 05 (cinco) anos, pois tal medida é indispensável para a efetiva e justa composição da lide e aplicação do direito, encontrando amparo no permissivo legal estampado no § 1º do Art. 373 do CPC/2015, em razão das peculiaridades da causa e da impossibilidade de se obter tal documento junto ao órgão administrativo.". Pedido reiterado nas petições de Ids 84873648 e 84873664. Nesse sentido, é nítido o reconhecimento do amplo poder instrutório do juiz, que lhe confere a competência para determinar, de ofício, as provas necessárias ao deslinde da causa, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Todavia, ao julgar antecipadamente a lide, sem observar as condições previstas no art. 355 do CPC, e sem oportunizar às partes a possibilidade de especificar as provas que pretendiam produzir, além de desconsiderar o pedido do Autor, ora Apelante, quanto à produção de provas, o juízo de origem violou os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Tal princípio foi inclusive replicado no CPC. Senão, vejamos: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Ademais, necessário observar que, in casu, o Magistrado de primeiro grau deixou de observar o princípio da não surpresa, insculpido no art. 9º e 10 do CPC, in verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nesse contexto, em sendo requerida a produção de prova em momento oportuno, deve ela ser admitida ou rejeitada, se considerada inútil, irrelevante ou desnecessária. Entretanto, a ausência de pronunciamento sobre tais pedidos, com a imediata prolação da sentença de mérito, acarreta prejuízo à parte. Portanto, ainda que o julgador considere que a prova produzida já é suficiente para a formação de seu convencimento, cabe-lhe decidir, fundamentadamente, sobre a questão. Não se pode deixar de enfatizar que, entre as faculdades concedidas aos litigantes, o direito à formação e produção de provas se destaca como um dos aspectos centrais do princípio do contraditório, representando uma expressão fundamental desse princípio, conforme preconizado pela Constituição Federal. Ada Pellegrini Grinover, em sua obra "Novas Tendências do Direito Processual", com inteira razão, apresenta subsídios importantes, especialmente no que tange ao "contraditório como condição de validade das provas", ressaltando, nesse contexto, a imprescindibilidade da presença das partes e do juiz durante a coleta das provas, para garantir a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Na situação sob análise, infere-se que, o respeitável Juiz de 1º grau, ao proferir a Sentença de improcedência não observou os requisitos de validade previstos no art. 355 do CPC, razão pela qual se evidencia a nulidade absoluta do referido ato. Dito isto, entende-se que, de fato, houve cerceamento do direito de defesa do Autor, ora Apelante. Dessa forma, a Sentença prolatada deve ser anulada. Eis a jurisprudência sobre caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFASTAMENTO. REQUERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL A QUO A RESPEITO. NÃO OPORTUNIZADA A OITIVA DO AUTOR SOBRE AS CONTESTAÇÕES APRESENTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 351, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E CONTRADITÓRIO. PEDIDO JULGADO ANTECIPADAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS TRAZIDAS NAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insubsistente o pedido de revogação da gratuidade judiciária deferida em prol do ora recorrente, pois os documentos carreados com a peça de ingresso levam a crer que inexistem circunstâncias capazes de impor a assertiva de que não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Ademais, não foram juntados elementos capazes de infirmar a presunção tratada no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, extrai-se que foram arguidas nas contestações apresentadas pelos acionados as seguintes matérias: impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva do Município do Salvador, inépcia da inicial e prescrição quinquenal. 3. Ocorre que não foi oportunizado ao ora recorrente apresentar manifestação acerca dos tópicos retro citados, de acordo com o disposto no artigo 351, do Código de Ritos. 4. Além do mais, analisando-se os fólios verifica-se que em sua peça de ingresso o apelante requereu expressamente "Seja invertido o ônus probatório para determinar que as Rés sejam obrigadas a trazer aos autos fotocópias das escalas do servidor ora Demandante referentes às convocatórias para todas as Operações Especiais instituídas no âmbito municipal ao longo dos últimos 05 (cinco) anos, pois medida indispensável para a efetiva e justa composição da lide e aplicação do direito, encontrando guarida no permissivo legal estampado no § 1º, do Art. 373, do CPC/2015, em função das peculiaridades da causa e da impossibilidade de se conseguir tal documento junto ao órgão administrativo." 5. Entretanto, ao ser julgada antecipadamente a lide, sem que sequer fosse ofertada às partes a possibilidade de especificar as provas que pretendiam produzir, além de ser desconsiderado o pedido inicial do apelante pela produção de prova, ocorreu, com a devida vênia, violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 6. Assim, considerando a ausência de decisão acerca da produção da prova requerida, entendo que realmente houve o cerceamento do direito de defesa do apelante. 7. Ressalta-se que, requerida a produção de prova em momento oportuno, deve ela ser admitida ou rejeitada, se considerada inútil, irrelevante ou desnecessária. A ausência de pronunciamento a esse respeito, com a imediata prolação da sentença de mérito, acarreta prejuízo à parte, com ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, repise-se. 8. Ainda que o julgador considere que a prova produzida já seja suficiente para a formação de seu convencimento, cabe-lhe decidir fundamentadamente sobre a questão. 9. Nesse contexto, observa-se que foi obstada, de fato, a produção da prova requerida pelo autor/apelante, bem como a parte não foi ouvida relativamente às defesas apresentadas pelos réus. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0509415-05.2018.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 15/03/2022) Em razão do acolhimento da preliminar, restam prejudicados o exame das demais matérias suscitadas nas razões recursais e nas contrarrazões do apelo, em decorrência da nulidade do ato processual que comprometeu a regularidade do julgamento. Ante o exposto, conheço da Apelação, ACOLHO a preliminar de cerceamento de defesa e DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a nulidade processual a partir da Sentença proferida pelo juízo a quo, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação originária. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511492-21.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS CLAUDIO DE LIMA PINTO
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
VOTO