PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002413-44.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: DANILO DA SILVA AZEVEDO NETO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA CATETERISMO VESICAL INTERMITENTE. CATETER HIDROFÍLICO E MATERIAIS CORRELATOS. PACIENTE PARAPLÉGICO COM BEXIGA NEUROGÊNICA E INFECÇÕES URINÁRIAS DE REPETIÇÃO. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCLUSÃO DE MATERIAIS DE USO DOMICILIAR COMUM. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. RESULTADO: RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, determinando à operadora o custeio de cateter de poliuretano com revestimento hidrofílico e insumos específicos para paciente paraplégico, excluindo medicamentos de uso domiciliar e negando danos morais. Discute-se no recurso a obrigatoriedade de cobertura dos insumos prescritos frente à natureza do contrato e a ocorrência de dano moral pela negativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer cateteres hidrofílicos e materiais acessórios para tratamento de bexiga neurogênica em paciente paraplégico; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura, em tal contexto, enseja reparação por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ, interpretando-se as cláusulas restritivas de forma mais favorável ao consumidor hipossuficiente.

Cabe ao médico assistente, e não à operadora, a escolha da terapêutica e dos materiais necessários ao tratamento, sendo abusiva a negativa de fornecimento de cateter hidrofílico quando demonstrada a ineficácia do método convencional e o risco de infecções graves.

A exclusão de cobertura para materiais de uso domiciliar comum (como gazes e luvas), que não integrem assistência em regime de home care ou terapia oncológica específica, encontra amparo no art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98.

A negativa injustificada de cobertura de insumo essencial para função fisiológica vital de paciente hipervulnerável ultrapassa o mero dissabor contratual, ferindo a dignidade da pessoa humana e gerando angústia passível de indenização por danos morais. 

O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se proporcional e razoável à luz das funções compensatória e punitiva do instituto, considerando a condição clínica do autor e a capacidade econômica da ré.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido em parte.

Tese(s) de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de cateterismo específico (hidrofílico) prescrito por médico assistente para tratamento de complicações graves de bexiga neurogênica, por atentar contra a finalidade precípua do contrato de saúde. 2. A recusa indevida de insumos indispensáveis à manutenção da saúde e dignidade de paciente portador de deficiência severa configura dano moral in re ipsa.


Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 47 e 51, IV. Lei nº 9.656/98, art. 10, VI. Código Civil, art. 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608. STJ, Súmula nº 362. TJ-CE, AI nº 06230422120228060000. TJ-PR, AI nº 01139580620248160000.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8002413-44.2024.8.05.0113, em que figuram como Apelante/Apelado CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e Apelado/Apelante DANILO DA SILVA AZEVEDO NETO .

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIMED, nos termos do voto do relator.


Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002413-44.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: DANILO DA SILVA AZEVEDO NETO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e por DANILO DA SILVA AZEVEDO NETO em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna (ID 77570372), que, nos autos da Ação Cominatória c/c Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

O juízo de origem condenou a operadora de saúde a custear os materiais especiais (OPME) — especificamente os cateteres de poliuretano com revestimento hidrofílico —, mas excluiu da condenação os medicamentos e insumos de uso domiciliar, sob o fundamento de que o art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98 permite tal exclusão. Outrossim, indeferiu o pleito de indenização por danos morais, compreendendo haver dúvida jurídica razoável na interpretação contratual.

Inconformada, a CENTRAL NACIONAL UNIMED (ID 77570384) sustenta a inexistência de obrigatoriedade legal e contratual para o fornecimento dos materiais pleiteados, alegando que o rol da ANS deve ser observado e que não houve ato ilícito a ensejar reparação.

Por sua vez, o autor DANILO DA SILVA AZEVEDO NETO interpôs recurso buscando a reforma da sentença para que sejam incluídos todos os insumos necessários ao procedimento de cateterismo vesical intermitente, bem como para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa administrativa.

O Ministério Público, em criterioso parecer (ID 97041375), opinou pelo provimento do recurso do autor e pelo desprovimento do recurso do plano de saúde.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002413-44.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: DANILO DA SILVA AZEVEDO NETO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade de fornecimento, por parte da operadora de plano de saúde, de cateteres específicos (hidrofílicos) e insumos correlatos (luvas estéreis, gaze, povidine, bolsas coletoras, etc.) para paciente diagnosticado com paraplegia (CID-10: G82.2), bem como à configuração de danos morais decorrentes da negativa.

O relatório médico (ID 77570241) assim descreveu os insumos necessários ao tratamento do Autor, que possui Paraplegia, decorrente de uma acidente automobilístico:


“Relato para os devidos fins, a pedido, que o paciente acima, está paraplégico, desde 02/03/2003, decorrente de acidente motociclístico, em uso de cateterismo vesical limpo, de 4/4h, para o completo esvaziamento vesical, mas vinha apresentando episódios de ITU de repetição, que melhoraram após o uso do cateter de poliuretano com revestimento hidrofilico, lubrificantes a base de polivinilpirrolidona - PVP e cloreto de sódio em toda a extensão, orifícios biselados, resistente à torções, calibre 12Fr. Sendo assim, solicito a utilização deste cateter."


Para a realização deste procedimento, é necessário:

 

"Luva de procedimento estéril não cirúrgic      30 pares

Luva de procedimento                                  1 caixa

Cateter hidrofílico 12 Fr                               150 unidades

Gaze estéril                                               90 unidades                                  

Povidine tópico                                         2 litros

Bolsa coletora de perna Coveen (5161)      04 unidades

Saco coletor                                           150 unidades

Coveen (dispositivo auto colante)           60 unidades

Álcool 70%                                           02 litros”


A sentença julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a ré a custear todas as OPME's requeridas neste processo, podendo ser substituídas por similares devidamente licenciadas e autorizadas no Brasil pelas autoridades sanitárias, nos termos das regulamentações da ANS e ANVISA, excluindo-se, doutro lado, os medicamentos de uso domiciliar, sob pena de não o fazendo, ser obrigada a indenizar o autor pelo valor por este gasto, acrescido de uma multa de 50% (cinquenta por cento), tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, bem como para REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”


Passemos à análise dos recursos de ambas as partes.


DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA ABUSIVIDADE DA NEGATIVA

De início, é imperativo destacar que a relação jurídica subjacente é tipicamente de consumo, atraindo a incidência integral do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme consolidado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual dispõe: 


“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 


No caso em tela, tratando-se da Unimed, não há dúvida quanto à natureza consumerista do pacto.

A aplicação das normas protetivas do CDC justifica-se pela flagrante desigualdade entre as partes. 

O consumidor, figura hipossuficiente na relação, adere a um contrato cujas cláusulas são redigidas unilateralmente pela operadora, restando-lhe pouca ou nenhuma margem para negociação direta. 

Sob essa ótica, as cláusulas que restringem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, como o direito à saúde e à vida, devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente (art. 47 do CDC) e são nulas quando estabelecem obrigações iníquas ou abusivas (art. 51, IV, do CDC).


Do Recurso da CENTRAL NACIONAL UNIMED

O recurso interposto pela operadora de saúde não merece prosperar.

A sentença de primeiro grau agiu corretamente ao determinar o custeio do material principal prescrito ao autor, qual seja, o "cateter de poliuretano com revestimento hidrofílico, lubrificantes a base de polivinilpirrolidona - PVP e cloreto de sódio em toda a extensão, orifícios biselados, resistente à torções, calibre 12Fr.", conforme relatório médico (ID 77570241).

A indicação do material específico pelo médico assistente, que demonstrou a melhora clínica do paciente com a redução de infecções do trato urinário (ID 77570241), é soberana. 

A jurisprudência consolidada entende que o plano de saúde pode definir as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento ou material a ser utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura para procedimentos essenciais indicados pelo profissional de saúde.

Desse modo, a manutenção da sentença nesse ponto é medida que se impõe.

Ao negar o fornecimento do material indispensável para tratamento da bexiga neurogênica e esvaziamento vesical do autor — o qual sofre de paraplegia crônica e episódios recorrentes de infecção do trato urinário (ITU) —, a recorrente impõe uma restrição que se mostra incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. 

Tal conduta esvazia a própria finalidade do contrato de saúde, uma vez que, embora cubra a moléstia (paraplegia e suas consequências), o plano nega o meio necessário para tratá-la com dignidade e segurança biológica.

O quadro clínico do Autor, conforme fartamente documentado nos autos, é de extrema gravidade e complexidade. Os relatórios médicos colacionados na inicial (ID 77570241) são claros. Vejamos: 


"Relato para os devidos fins, a pedido, que o paciente acima, está paraplégico, desde 02/03/2003, decorrente de acidente motociclístico, em uso de cateterismo vesical limpo, de 4/4h, para o completo esvaziamento vesical, por meio de cateter de poliuretano com revestimento hidrofílico, lubrificantes a base de polivinilpirrolidona - PVP e cloreto de sódio em toda a extensão, orifícios biselados, resistente à torções, calibre 12Fr, pois existe suspeita de alergia ao latex, e melhora das infecções urinárias de repetição." 

“Relato para os devidos fins, a pedido, que o paciente acima, está paraplégico, desde 02/03/2003, decorrente de acidente motociclístico, em uso de cateterismo vesical limpo, de 4/4h, para o completo esvaziamento vesical, mas vinha apresentando episódios de ITU de repetição, que melhoraram após o uso do cateter de poliuretano com revestimento hidrofílico, lubrificantes a base de polivinilpirrolidona - PVP e cloreto de sódio em toda a extensão, orifícios biselados, resistente à torções, calibre 12Fr. Sendo assim, solicito a utilização deste cateter. “


Assim, a negativa da Unimed, sob o pretexto de inexistência de cobertura contratual viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), o art. 4º, inciso III, do CDC, bem como o princípio da dignidade de pessoa humana. 


Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COOPERATIVA MÉDICA PARTICULAR . PACIENTE MENOR. PORTADOR DE BEXIGA NEUROGÊNICA. NECESSIDADE DO USO DE SONDA DE REVESTIMENTO HIDROFÍLICO, PARA TRATAMENTO DE CATETERISMO VESICAL INTERMITENTE LIMPO. NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE . ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO. ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO. PREVISÃO DE FORNECIMENTO DE SONDA NO ART. 10-B, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE, NO PARECER TÉCNICO Nº 05/2021, DA ANS . FUMUS BONI IURIS E PERIGO DE DANO COMPROVADOS. LIMINAR CONCEDIDA EM GRAU DE RECURSO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PISO REFORMADA . 1. Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que indeferiu a tutela provisória de urgência, em sede de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face da Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., com o fito de obter sonda de revestimento hidrofílico, do fabricante/modelo Coloplast/Speedicath Compact, em quantidade de 210 (duzentos e dez) ao mês, em razão do diagnóstico de bexiga neurogênica. 2 . Em suas razões recursais, aduz o agravante que não cabe ao plano de saúde decidir qual o tratamento mais eficaz ou adequado para a enfermidade do beneficiário, já que não detém conhecimento técnico para tanto, cabendo exclusivamente ao profissional especialista que tem contato com o paciente e acompanha sua evolução, a referida prescrição. Destaca que o rol da ANS é meramente exemplificativo, e que a exclusão do custeio de medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento é abusivo, ainda que a sonda seja utilizada em ambiente domiciliar. 3. Em que pese os argumentos da UNIMED, é possível concluir pela probabilidade do provimento do recurso de forma a justificar a suspensão da decisão recorrida, haja vista que a jurisprudência recente dos Tribunais Superiores, em situações semelhantes, é UNÂMIME, em concluir que a operadora de plano de saúde deve fornecer o tratamento de cateterismo vesical intermitente limpo, com sonda de revestimento hidrofílico . 4. Precedentes: TJSP; AC 1091786-41.2019.8 .26.0100; Ac. 13617820; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des . Fábio Quadros; Julg. 04/06/2020; DJESP 12/06/2020; AC 1015529-19.2018.8 .26.0032; Ac. 12907447; Araçatuba; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 24/09/2019; DJESP 02/10/2019; Pág . 2006; AC 1091280-02.2018.8.26 .0100; Ac. 12892386; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 28/05/2012; DJESP 26/09/2019; Pág. 2529 . 5. Além disso, de acordo com o Parecer Técnico Nº 05/Geas/Ggras/Dipro/2021, expedido pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, que trata da Cobertura: Atenção Domiciliar (Home Care, Assistência Domiciliar, Internação Domiciliar, Assistência Farmacêutica Domiciliar), orienta que: "Para uso domiciliar, a lei garante o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector (art. 10-B)" - https://www.gov .br/ans/pt-br/arquivos/acessoainformacao/transparencia-institucional/pareceres-tecnicos-da-ans/2020. 6. Ademais, é cediço que o especialista é quem direciona o tratamento do paciente e o fator decisivo na escolha é o diagnóstico histológico da doença. E sob esse aspecto, o mesmo não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor promova o restabelecimento do doente . No mesmo sentido, aquele que se encontra acometido de algum mal, não pode ter o seu direito tolhido a procurar quem pode lhe oportunizar a cura ou uma melhoria na qualidade de vida. 7. Assim, por vislumbrar presentes os requisitos do periculum in mora e o fumus boni iuri, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte recorrente, concedendo o custeio dos materiais expressamente mencionados a fl. 10 dos presentes autos, posto que essenciais à realização do cateterismo intermitente, sob pena de multa de R$1 .000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, até o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No mais, torno sem efeito a decisão de fls. 71-79, proferida por esta relatoria . 8. Recurso conhecido e provido. Decisum de piso reformada. (...) (TJ-CE - AI: 06230422120228060000 Juazeiro do Norte, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022)


DIREITO DA SAÚDE E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE CATETERES HIDROFÍLICOS PARA TRATAMENTO DE BEXIGA NEUROGÊNICA FLÁCIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO . I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NA QUAL O AGRAVANTE, DIAGNOSTICADO COM BEXIGA NEUROGÊNICA FLÁCIDA, REQUER O FORNECIMENTO MENSAL DE 150 UNIDADES DE CATETERES HIDROFÍLICOS (SPEEDCATH NAVI 14F), CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, TENDO A AGRAVADA NEGADO O FORNECIMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS MATERIAIS NÃO ESTÃO VINCULADOS A ATOS CIRÚRGICOS. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE FORNECER MENSALMENTE CATETERES HIDROFÍLICOS (SPEEDCATH NAVI 14F), CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, CONSIDERANDO A NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O MATERIAL NÃO ESTÁ VINCULADO A ATO CIRÚRGICO. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM FORNECER CATETERES HIDROFÍLICOS FOI CONSIDERADA INDEVIDA, POIS OS CATETERES SÃO ESSENCIAIS PARA O TRATAMENTO CONTÍNUO DO AGRAVANTE, DIAGNOSTICADO COM BEXIGA NEUROGÊNICA FLÁCIDA. 4. A COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (CONITEC) RECOMENDOU A UTILIZAÇÃO DE CATETERES HIDROFÍLICOS, EVIDENCIANDO SUA EFICÁCIA. 5 . A DECISÃO REAFIRMA QUE O ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS É EXEMPLIFICATIVO, PERMITINDO A COBERTURA DE TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS, DESDE QUE COMPROVADA A EFICÁCIA E RECOMENDAÇÃO POR ÓRGÃOS TÉCNICOS. 6. O NÃO FORNECIMENTO DOS CATETERES PODE RESULTAR EM INFECÇÕES E LESÕES URETRAIS GRAVES, CARACTERIZANDO O PERICULUM IN MORA, JUSTIFICANDO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.IV . DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO MENSAL DE 150 UNIDADES DE CATETERES HIDROFÍLICOS SPEEDCATH NAVI 14F, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, SOB PENA DE MULTA.TESE DE JULGAMENTO: NOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE, A NEGATIVA DE COBERTURA PARA MATERIAIS E TRATAMENTOS PRESCRITOS POR MÉDICOS DEVE SER FUNDAMENTADA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS, CONSIDERANDO A EFICÁCIA E A SEGURANÇA DO PROCEDIMENTO, BEM COMO AS RECOMENDAÇÕES DE ÓRGÃOS TÉCNICOS, SENDO O ROL DA ANS INTERPRETADO COMO EXEMPLIFICATIVO(...) (TJ-PR 01139580620248160000 Curitiba, Relator.: substituto guilherme frederico hernandes denz, Data de Julgamento: 07/04/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2025)

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE INSUMOS – Paciente portadora de bexiga neurogênica (CID 10 N31) que pleiteia o fornecimento de cateter hidrofílico – Sentença de procedência que deve ser mantida – Pedido de insumo médico que afasta a aplicação dos precedentes vinculantes relacionados ao fornecimento de medicamento (Tema 106 do C. STJ e Temas 6 e 1.234 do E. STF) - Autora que comprovou a ineficácia do tratamento convencional fornecido pelo SUS, o qual lhe causa lesões uretrais e infecções de repetição – Tecnologia (cateter hidrofílico) que já foi avaliada e incorporada ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 37/2019, após recomendação da CONITEC, justamente para pacientes com bexiga neurogênica – Dever do Estado de fornecer a tecnologia já incorporada à política pública de saúde – Insumos que devem ser fornecidos conforme as características técnicas prescritas, vedada a exigência de marca - Honorários advocatícios, todavia, que devem ser ajustados - Causa em que o proveito econômico é inestimável, por tutelar o direito à vida – Fixação por equidade – Entendimento firmado pelo C . STJ no julgamento do Tema 1.313 - Precedentes desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público - Sentença mantida – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-SP - Apelação: 10081808220238260292 Jacareí, Relator.: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 04/02/2026, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/02/2026)


Mantida a sentença, portanto.


DO RECURSO DO AUTOR

O recurso do autor, por outro lado, merece parcial provimento.

Dos Insumos de Uso Domiciliar

No que tange ao custeio dos demais materiais de uso domiciliar, como gazes, luvas e etc (vide relatório médico), a sentença deve ser mantida.

O artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, de fato, exclui do plano-referência o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar". 

Embora a jurisprudência tenha mitigado essa regra em situações específicas, como tratamentos oncológicos orais ou quimioterapia, a regra geral de exclusão permanece aplicável a insumos de uso corrente que não se confundem com a própria continuidade de uma terapia complexa, como a medicação assistida em regime de home care.

Portanto, a decisão de primeiro grau que afastou a obrigatoriedade de custeio desses materiais acessórios está em conformidade com a legislação vigente.


DOS DANOS MORAIS

No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, assiste razão ao autor. 

É forçoso concluir que a conduta da ré ultrapassou o mero descumprimento de dever contratual. Ao recusar o fornecimento de materiais indispensáveis para uma função fisiológica/vital básica (excreção urinária) de um paciente paraplégico, hipervulnerável, o prestador de serviços inviabilizou o pleno exercício do direito à saúde do consumidor, lesando sua dignidade e submetendo-o a angústia e risco de vida. 

A conduta da Apelante gerou no beneficiário um estado de angústia, aflição e insegurança, ao se verem privados de uma assistência médica indispensável para a manutenção da vida ou da sua integridade física, vulnerando a finalidade básica do contrato. Ao se negar a fornecer o tratamento, a recorrente não apenas atuou com abusividade, mas violou os parâmetros de honestidade e lealdade que devem nortear os contratantes. 

A interrupção ou recusa que configuram a própria continuidade do tratamento necessário causou sérios riscos de agravamento do quadro clínico, abalando os atributos da personalidade humana.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte é firme:


EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL . PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM BEXIGA NEUROGÊNICA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTE DE CATETER URETRAL SPEEDICATH CH 08. ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS E DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO . APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E Nº 1.886 .929/SP DO STJ. ART. 10, § 13 DA LEI Nº 14.454/22 . RECUSA INJUSTIFICADA. PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA EM FORNECER O CATETER URETRAL PRESCRITO. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ CONTRATUAL . DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 20.000,00). REDUÇÃO (R$ 8 .000,00). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.  (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08003525120238205153, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 18/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2024)


Sopesando as funções do instituto (compensatória e punitiva), os contornos fáticos, a gravidade da recusa frente à condição de vulnerabilidade do autor e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Desse modo, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL UNIMED; E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para condenar o Plano de Saúde Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir da citação, observando-se o disposto na Lei nº 14.905/2024.

Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

 

R-03