PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra concessionária de serviço público de abastecimento de água (Embasa). A sentença afastou a cobrança indevida, mas condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão do corte no fornecimento de água sem notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se houve efetivamente a interrupção do fornecimento de água sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se a condenação por danos morais deve ser mantida ou afastada, inclusive quanto ao valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório confirma a interrupção do fornecimento de água em 22/03/2021, sem notificação prévia, não elidida pela concessionária, a quem incumbia demonstrar a regularidade de sua conduta. 4. O fornecimento de água, como serviço público essencial, somente pode ser interrompido após regular notificação e observância do devido processo administrativo, sob pena de violação ao art. 22 do CDC e aos arts. 1º, III, e 6º da CF. 5. A concessionária, ainda que detentora de crédito, não pode recorrer a meios coercitivos extrajudiciais, sob pena de autodefesa incompatível com o ordenamento jurídico. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o corte indevido de serviço essencial configura dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do prejuízo concreto. 7. O valor arbitrado em R$ 3.000,00, embora aquém de parâmetros utilizados em casos semelhantes, não pode ser majorado em razão da vedação à reformatio in pejus, devendo, assim, ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A interrupção indevida do fornecimento de água, serviço público essencial, caracteriza dano moral in re ipsa. 2. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000655-46.2020.8.05.0056, de Chorrochó, em que figuram, como apelante, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa e, como apelada, Lúcia Maria Alves. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000655-46.2020.8.05.0056
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO
APELADO: LUCIA MARIA ALVES
Advogado(s): QUEZIA ALMEIDA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais proposta por Lúcia Maria Alves contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 81934222, acrescentando que o juiz da causa julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Rejeitar o pedido de declaração de inexistência dos débitos; Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade deferida à autora”. Irresignada, apelou a parte vencida, com razões de ID 81934227, sustentando, em síntese, que não houve suspensão do fornecimento de água à autora nem inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, razão pela qual descabe a condenação por danos morais. Alegou que o histórico de consumo da autora revela variações compatíveis com seu perfil, inexistindo indícios de defeito no hidrômetro, cuja regularidade foi confirmada em laudo técnico. Aduziu que o faturamento decorreu de medições efetivas, realizadas conforme as normas técnicas aplicáveis, não se justificando o refaturamento pela média de consumo. Insurgiu-se quanto ao valor da condenação, que considerou elevada, pedindo a sua redução, ,argumentando que a indenização deve observar critérios de proporcionalidade, com fixação de valor módico, sob pena de enriquecimento sem causa. Intimada, a apelada contraminutou o recurso, no ID 81934234, refutando as alegações da apelante e pugnando pelo não provimento da apelação. Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 28 de agosto de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000655-46.2020.8.05.0056
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO
APELADO: LUCIA MARIA ALVES
Advogado(s): QUEZIA ALMEIDA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais proposta por Lúcia Maria Alves contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa, julgada procedente em parte. A sentença apelada considerou que não ocorreu cobrança indevida, contudo condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do corte do fornecimento de água. A recorrente sustentou, em suas razões recursais, a inexistência de interrupção do fornecimento de água e de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, defendendo a regularidade de suas cobranças, amparadas em hidrômetro aferido e certificado, alegando ainda que eventual condenação por danos morais representaria enriquecimento sem causa da consumidora, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. No que toca à alegada inexistência de suspensão, cumpre observar que o conjunto probatório aponta em sentido contrário ao sustentado pela recorrente. Há nos autos elementos documentais e narrativos que confirmam o corte em 22/03/2021, sem prévia notificação, como se infere do documento de ID 81933709, não elididos pela ré, a quem incumbia o dever de demonstrar a regularidade de sua conduta. Ressalte-se que o corte de fornecimento de água, serviço público essencial, somente pode ocorrer após regular notificação do consumidor, com respeito ao devido processo legal administrativo e aos prazos regulamentares, o que não se verificou no caso em apreço. O fornecimento de água ostenta natureza de direito fundamental, diretamente ligado à saúde, à vida digna e ao mínimo existencial, razão pela qual sua interrupção arbitrária constitui afronta aos princípios insculpidos nos arts. 1º, III, e 6º da CF, bem como ao art. 22 do CDC, que impõe a continuidade e adequação da prestação dos serviços essenciais. A concessionária, ainda que detentora de direito creditório, não pode valer-se de meios coercitivos extrajudiciais, sob pena de autodefesa incompatível com o ordenamento jurídico. Acerca do dano moral, a jurisprudência converge no sentido de que, tratando-se de corte indevido de serviço essencial, o abalo moral é presumido, dispensando prova de prejuízo concreto. Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, pois o simples fato da suspensão, por si só, já expõe o consumidor a situação de vulnerabilidade, constrangimento e risco à saúde, máxime quando a vítima é idosa e compartilha a residência com pessoa de idade ainda mais avançada, circunstância que acentua a gravidade do ilícito. Nesse sentido (grifamos): “DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a concessionária de serviço público ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão do corte indevido do fornecimento de água na residência do autor. 2. A questão consiste em verificar se o corte no fornecimento de água caracteriza danos morais indenizáveis e se o valor fixado está adequado. 3. A interrupção indevida do fornecimento de água, bem essencial, em duas ocasiões, sem justificativa plausível, causou transtornos e abalos ao autor, configurando o dano moral. 4. O valor da indenização fixado em R$ 7.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o duplo corte indevido. 5. Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003332-44.2024.8.13.0313, Relator.: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/11/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2024)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. F.AB ZONA OESTE S/A. COBRANÇA EXCESSIVA. FATURAS EM DESCORDO COM O CONSUMO. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA CONCESSIONARIA, IMPUGNANDO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPÓTESE EM QUE HOUVE CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SUMULA 192, TJRJ. VALOR ARBITRADO EM R$ 12.000,00 (SENDO R$ 2.000,00 PARA CADA AUTOR). ULTRA PETITA. PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO EM R$ 10.000,00. LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, INCLUSIVE O PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA QUANTIA CERTA, A FIM DE DECOTAR O EXCESSO CONTIDO NA SENTENÇA E ADEQUÁ-LA, NÃO SÓ AOS LIMITES DA INICIAL, MAS TAMBÉM AO CASO CONCRETO, REDUZ-SE O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00, A SER DIVIDIDO ENTRE OS AUTORES. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0009575-67.2018.8.19.0205 202400121924, Relator.: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE INDEVIDO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE SANEAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 22, CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, § 6º, CF. DANO MORAL ‘IN RE IPSA’. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O CRITÉRIO BIFÁSICO. PRECEDENTES. REDUÇÃO DEVIDA. O arbitramento do valor do dano moral está conjugado à punição do infrator e à satisfação do ofendido, devendo sempre se harmonizar com o princípio da razoabilidade e não constituir meio de enriquecimento indevido, sendo devida sua redução quando não atenda a tais parâmetros. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0033345-69.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - Data de Julgamento: 03/04/2023, Data de Publicação: 03/04/2023)”. No que se refere ao valor fixado, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se ínfimo em relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sequer atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para a fornecedora, além de estar aquém quanto aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA. EMBASA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO, ATINENTE À CONTA DE JUNHO/2017 SUPOSTAMENTE ADIMPLIDA. SENTENÇA PROCEDENTE. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO JUIZ A QUO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DO PAGAMENTO DA FATURA DE JUNHO/2017, REMANESCENDO, POR OUTROS FUNDAMENTOS, O DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA POR INADIMPLÊNCIA. INTELIGÊNCIA ART. 6º DA LEI Nº 8.987/95 E ART. 40, § 2º, DA LEI Nº 11.445/07. CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL PROCEDIDO DE FORMA IRREGULAR. DÉBITO PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Na sentença, o juiz a quo entendeu que ‘o autor efetuou o pagamento da fatura com vencimento em 08/06/2017 em 12/06/2017, conforme se extrai do documento de página 16’, e assim confirmou a tutela de urgência outrora concedida, e julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar a ré a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora, nos termos dos art. 405 e 406, do Código Civil, de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, em atenção ao que estabelece a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, até a data do efetivo pagamento. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença não comporta reforma, contudo, por razões diversas 3. Analisando minuciosamente os autos, verifica-se que, ao contrário do que entendeu o a quo, o autor não fez prova do pagamento da fatura de junho/2017, pois o documento de ID 42747326 (pág.16) demonstra que o pagamento realizado em 12.06.2017 faz referência a fatura do mês de 05/2017, com vencimento em 08.06.2017. Remanesce, contudo, o direito do autor, ainda que por outro fundamento, qual seja, uma vez que oportunizada a defesa, a acionada não fez prova que notificou previamente o consumidor da interrupção do fornecimento de água em razão da inadimplência. Inteligência do art. 6º da Lei nº 8.987/95 e art. 40, § 2º, da Lei nº 11.445/07. 4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. (AgRg no AREsp n. 180.362/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.) 5. Evidente a responsabilidade da parte acionada, merece que responda pelo ato ilícito praticado, consoante reza o art. 927 do Código Civil. Ressalte-se que a responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, por força do art. 14 do CDC. 6. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado no patamar de R$5.000,00, estando esta proporcional e adequada ao prejuízo suportado pela parte autora. 7. Impossibilidade de majoração dos ônus sucumbenciais. Fixação em patamar máximo na sentença recorrida. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 0503244-61.2017.8.05.0229, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)”. “APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL . INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. O dano moral indenizável advém de ato ilícito capaz de atingir um dos direitos de personalidade daquele que o sofreu, situação comprovada no caso dos autos. Na hipótese, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor. A suspensão do fornecimento de água sem justificativa, ultrapassa mero incômodo da vida cotidiana, razão pela qual se justifica a indenização pelos danos morais em valor a ser arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-BA - Apelação: 8055101-67.2020.8.05.0001, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 04/03/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021)”. Todavia afigura-se incabível a alteração do valor arbitrado, em desfavor da apelante, sob pena de afronta ao princípio que veda a possibilidade de reformatio in pejus. Dessa forma, não assiste qualquer razão à apelante devendo a sentença ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em obediência ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios para 17% do valor da condenação. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000655-46.2020.8.05.0056
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO
APELADO: LUCIA MARIA ALVES
Advogado(s): QUEZIA ALMEIDA RIBEIRO
VOTO