PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001954-55.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO PEDRO NOVAES CAROSO SOUSA
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s):KALIANDRA ALVES FRANCHI

PJ12

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA ILEGAL. SEGURO FACULTATIVO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. PARCIAL PROVIMENTO. 

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada em face do BANCO HONDA S/A. A parte autora alegou abusividade da taxa de juros remuneratórios, irregularidade na composição do valor financiado, ilegalidade da cobrança de tarifa de registro e ocorrência de venda casada na contratação de seguro de proteção financeira. O juízo de origem afastou as alegações de abusividade, indeferiu a produção de prova oral por entender suficiente o acervo documental, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida e manteve a mora contratual, condenando o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a admissibilidade do recurso diante da alegada ausência de dialeticidade; (ii) a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iii) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (iv) a legalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato; (v) a configuração de venda casada na contratação do seguro de proteção financeira; e (vi) a regularidade da composição do valor financiado. 


III. Razões de decidir

3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões do apelo impugnam minimamente os fundamentos da sentença recorrida, indicando os pontos que a parte pretende reformar. 

4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente em demandas revisionais bancárias que envolvem interpretação contratual e análise de encargos financeiros.

5. A revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada discrepância relevante entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

6. No caso concreto, a taxa pactuada de 2,65% ao mês e 36,87% ao ano revelou-se significativamente superior à taxa média de mercado vigente à época da contratação, correspondente a 2,03% ao mês e 27,23% ao ano, caracterizando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor.

7. A capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price são lícitas quando expressamente pactuadas em contratos celebrados após a edição da MP n.º 2.170-36/2001, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.

8. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento contratual entre consumidor e instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do STJ.

9. A cobrança da tarifa de registro de contrato é abusiva quando a instituição financeira não comprova a efetiva prestação do serviço correspondente, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.

10. Não restou configurada venda casada na contratação do seguro de proteção financeira, diante da existência de cláusula expressa indicando a facultatividade da contratação e a ausência de prova de imposição ao consumidor.

11. Inexiste erro material na composição do valor financiado, ressalvada a necessidade de exclusão da tarifa de registro reconhecida como indevida.

 

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

Tese de julgamento: “1. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários depende da demonstração de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em prova documental suficiente; 3. É abusiva a cobrança de tarifa de registro de contrato sem comprovação da efetiva prestação do serviço; 4. A contratação facultativa de seguro não configura venda casada.”.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 8001954-55.2024.8.05.0141, em que figuram como parte apelante JOAO PEDRO NOVAES CAROSO SOUSA e parte apelada o BANCO HONDA S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor do eminente Relator.


Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.


Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


Procurador(a) de Justiça.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001954-55.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO PEDRO NOVAES CAROSO SOUSA
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI

PJ12

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por JOAO PEDRO NOVAES CAROSO SOUSA, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, processo n.º 8001954-55.2024.8.05.0141, ajuizada em face do BANCO HONDA S/A., que tramita na 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ-BA, consistente ao julgamento de improcedência dos pedidos autorais, nos termos da sentença (ID.101933410):

 

[…] Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por JOAO PEDRO NOVAES CAROSO SOUSA em desfavor de BANCO HONDA S.A.

Em consequência, revoga-se a reserva de análise da Tutela de Urgência que visava impedir a inclusão do nome do Autor em cadastros de inadimplentes e obstar a busca e apreensão do bem, restando mantida a mora do Autor em relação ao contrato.

O valor depositado em Juízo pelo Autor (ID 464080391) deverá ser convertido em renda para o Réu, na forma do art. 546, I, do Código de Processo Civil, devendo ser abatido do saldo devedor, mediante expedição do competente alvará de levantamento em favor do Réu, após o trânsito em julgado desta Sentença.

Em razão da sucumbência, condena-se o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, os quais, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho realizado, especialmente a apresentação de Contestação detalhada, são fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão definitiva da Gratuidade da Justiça ao Autor. […]

 

Irresignado, o apelante, em suas razões recursais (ID.101933411), suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa.

 

Sustenta que o juízo de origem indeferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante da parte ré e na oitiva de testemunhas, sob o fundamento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito ou documental, reputando a prova desnecessária. Afirma, contudo, que tal indeferimento comprometeu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 

 

No mérito, defende a necessidade de afastamento de práticas abusivas contratuais, alegando erro de julgamento. 

 

Argumenta que a análise da abusividade deve considerar a existência de onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor. 

 

Aponta, ainda, a suposta irregularidade na composição do saldo financiado, ao argumento de que o valor da entrada não teria sido devidamente abatido. 

 

Insurge-se, também, contra a contratação de seguro de proteção financeira, sustentando a ocorrência de venda casada e afirmando que a sentença indevidamente transferiu ao consumidor o ônus de comprovar a abusividade da contratação.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de:

 

[…] - Acolher as preliminares arguidas, anulando o processo a partir da Sentença, reconhecendo o direito do Apelante produzir a prova oral prevista no Despacho saneador e suprimida pela Decisão atacada. 

- Reformar “in totum” o douto “veredicto” prolatado pelo meritíssimo Juízo “a quo”, julgando procedentes os pleitos formulados na Incoação. 

- Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (27,15% a.a.) e ajuste do valor financiado para o abatimento do valor pago no valor total financiado. 

- Declarar a nulidade da cobrança do Seguro Proteção Financeira, por configurar venda casada, determinando o abatimento do valor do total financiado.

- Determinar o recálculo de todo o contrato, com a apuração de eventual saldo credor em favor do Apelante. […]

 

Em contrarrazões ao apelo (ID.101933416), o apelado suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, sob o argumento de que se limita à repetição da petição inicial, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida. 

 

Alega que não houve apresentação de fatos ou documentos novos, nem demonstração do fato constitutivo do direito alegado, ônus que incumbia ao apelante. 

 

Apresenta, ainda, impugnação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, sustentando a existência de indícios de que o recorrente não se enquadra na condição de hipossuficiência econômica. 

 

No mérito, defende a inexistência de fundamento legal para a revisão contratual pretendida, bem como a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, afirmando que estão em conformidade com os parâmetros praticados no mercado e com as normas do Banco Central do Brasil. 

 

Sustenta, ainda, a licitude da capitalização mensal dos juros e da cobrança da tarifa de cadastro, pugnando, ao final, pela manutenção integral da sentença

 

Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID.101952202).

 

Em razão das preliminares que podem prejudicar o conhecimento do recurso, foi intimado o apelante (vide despacho sob o ID.101984326) para que se manifestasse. 

 

Após a juntada da manifestação (ID.103181118), os autos retornaram conclusos. 

 

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001954-55.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO PEDRO NOVAES CAROSO SOUSA
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI

PJ12

VOTO

Trata-se de apelação cível, dispensado o preparo recursal, em razão da concessão do benefício de assistência gratuita, nos moldes da decisão sob ID.101933379.


Insta observar que, em sede de contrarrazões ao apelo, o apelado suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal, bem como impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita deferido na origem, pleiteando a sua revogação. 


Em primeiro plano, quanto à ausência de dialeticidade suscitada, entendo pelo afastamento da preliminar. Embora a impugnação tenha sido tímida, verifica-se a presença de apontamento expresso quanto às causas que a parte entende necessárias à reforma do decisum. Sendo assim, não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal.  


Por sua vez, no tocante ao pedido de revogação do benefício de gratuidade de justiça, observo que, conquanto assim requeira, a parte apelada deixa de apresentar substrato fático-probatório mínimo apto a elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência própria da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Desse modo, da forma como se apresenta, visualiza-se mera irresignação genérica, razão pela qual, igualmente, afasto o pleito de plano.


À luz da rejeição das preliminares suscitadas e consubstanciada a presença dos demais pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. 


Cuida-se, na origem, de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra o Banco Honda S.A. O autor alegou onerosidade excessiva decorrente da cobrança de juros abusivos, capitalização indevida via Tabela Price, tarifas administrativas e venda casada de seguro. 


A parte ré contestou o feito arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de depósito do valor incontroverso. No mérito, defendeu a plena legalidade das taxas, da capitalização mensal e dos encargos pactuados, além de destacar que o seguro foi opcional e que o autor encontra-se em mora.


O juízo de origem, ao sentenciar o feito, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença afastou a preliminar e indeferiu a produção de prova oral, reconhecendo a validade de todas as cláusulas contratuais, uma vez que as taxas e cobranças não se mostraram abusivas frente ao mercado. Como consequência, revogou a tutela de urgência, autorizou o levantamento do depósito judicial pelo réu e condenou o autor nas custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça. 


Renitente com o teor do decisum, a parte autora interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. 


Ab initio, a apelante suscita a nulidade processual, aduzindo a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, apontando que o julgamento antecipado da lide, após a parte ter especificado as provas que pretendia produzir, teria cerceado o seu direito. A preliminar, contudo, não merece prosperar.


Com efeito, impende ressaltar que o sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, cabendo assim ao magistrado, na condição de destinatário final das provas, indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”.


Transpondo essa premissa para o presente caso, nota-se que a controvérsia (revisão de juros e tarifas) apoia-se em matéria eminentemente de direito e em fatos que se provam por documentos. Bem por isso, no comando sentencial, o magistrado consignou escorreitamente que: 


[…] O cerne da presente demanda reside na verificação da legalidade e da abusividade das cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e aos encargos acessórios. A análise destas questões é eminentemente de direito e/ou documental, dependendo da interpretação do contrato e da legislação aplicável, e, no que tange aos valores, a matéria é aferível por meio da prova documental já constante dos autos, especialmente o contrato e a planilha de pagamentos, bem como da comparação com dados oficiais, como a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil. 

[…]

Portanto, a produção de prova oral e testemunhal, requerida pelo Autor (ID 531099138), deve ser indeferida, por ser irrelevante e inútil para o deslinde da controvérsia, e, por consequência, o feito está maduro para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.


Como se observa, o magistrado de origem, em cognição que lhe é própria, entendeu que o acervo documental juntado pelas partes já era plenamente suficiente para o deslinde da demanda. Diante da desnecessidade de se ouvir testemunhas para debater cláusulas escritas, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade processual apta a macular a sentença prolatada.


Ultrapassada essa questão preliminar, verifico que o cerne da insurgência de mérito repousa em aferir se há, de fato, abusividade nas cláusulas do contrato bancário firmado.


No exame dos autos, é incontroversa a celebração entre os litigantes da Cédula de Crédito Bancário de nº 2609750-5, para financiamento de motocicleta, firmada em 28 de abril de 2022 (ID.101931016).


Em linhas iniciais de seu recurso, o apelante alega que os juros pactuados no contrato em questão são abusivos, por terem sido fixados em patamar muito superior à taxa média de mercado à época da contratação, o que configuraria onerosidade excessiva em desfavor do consumidor. 


De plano, faz-se oportuno registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei nº 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos. 


Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e a transparência. Dessa forma, o magistrado deve assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e a equidade contratual.


Ademais, sobre a matéria, tem-se, ainda, a Súmula 13, do TJ/BA, que assim estabelece: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.".


A respeito do percentual da taxa de juros remuneratórios, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 24), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO . JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO 

[…]

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art . 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. […]


(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) — (destaquei)


Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso concreto, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, IV e § 1º, do CDC. 


Com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, esteja cabalmente demonstrada. 


No caso em apreço, assiste razão à parte autora, ora apelante, ao sustentar a abusividade nas taxas de juros referentes ao contrato em tela. 


Como se pode observar do contrato juntado aos autos (ID.101931016), a taxa de juros exigida pelo banco foi de 2,65% a.m. e 36,87% a.a.. Em contrapartida, a taxa média de mercado à época (abril/2022) era de 2,03% a.m. e 27,23% a.a., conforme dados oficiais do Banco Central para a rubrica “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” e “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” — (in: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).  


Na forma como acima se visualiza, a taxa imposta no contrato revela-se significativamente superior àquela estabelecida como baliza pelo mercado, fato que insofismavelmente expõe o consumidor a uma onerosidade excessiva injustificada. Diante da cabal demonstração dessa desvantagem, há manifesta pertinência no apelo, impondo-se a revisão contratual para adequar a taxa aplicada ao patamar da referida taxa média do BACEN. 


Contudo, se, por um lado, o autor tem razão quanto à taxa de juros propriamente dita, por outro lado, quanto ao pedido de declaração de abusividade do método de amortização (Tabela PRICE), não assiste razão ao recorrente.  


Isso porque, como se visualiza nos presentes autos, a insurgência do apelante funda-se na tese de que a Tabela PRICE embutiria uma capitalização ilícita de juros. Ocorre que, sobre a matéria em discussão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, nos termos da Súmula n.º 539, de que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”. De igual modo, quanto à comprovação dessa pactuação, a Súmula n.º 541, também do STJ, vem definir que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. 


No caso sub judice, multiplicando-se a taxa mensal pactuada (2,65% a.m.) por doze meses, tem-se a taxa de 31,8%. Como a taxa anual efetivamente exigida no contrato (36,87% a.a.) é aritmeticamente superior a esse duodécuplo da taxa mensal, resta perfeitamente caracterizada a pactuação expressa da capitalização de juros, atraindo a incidência da Súmula 541 do STJ e autorizando a plena aplicação da Tabela PRICE. 


Sobre a matéria, já se manifestou esta Primeira Câmara Cível: 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002641-27.2024.8 .05.0078 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: OTONIEL GOMES DOS SANTOS Advogado (s): VITOR RODRIGUES SEIXAS, ANDREZA ALVES GADELHA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO . CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário. Pretensão de afastamento da capitalização mensal de juros e de substituição da Tabela Price pelo método Gauss . Sentença que rejeitou os pedidos e concedeu gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se há abusividade na capitalização mensal de juros; e (ii) se é cabível a substituição da Tabela Price pelo método Gauss. III . RAZÕES DE DECIDIR É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada de forma expressa, em contratos celebrados a partir de 31/03/2000, conforme a Súmula 539/STJ. A utilização da Tabela Price não caracteriza abusividade, tratando-se de método legítimo de amortização, que considera juros compostos para uniformizar as prestações. Não há respaldo jurídico para a substituição da Tabela Price pelo método Gauss, uma vez que o contrato firmado entre as partes expressamente prevê a capitalização de juros compostos. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que pactuada expressamente . 2. A utilização da Tabela Price não configura abusividade e não pode ser substituída pelo método Gauss.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CC/2002, arts . 421, 422; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592 .377, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 04/02/2015; STJ, Súmula 539; STJ, REsp 973 .827, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 24/09/2012 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002641-27.8.05.0229 . da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante OTONIEL GOMES DOS SANTOS e Apelado BANCO DO BRASIL S/A ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registradas no sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


(TJ-BA - Apelação: 80026412720248050078, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2025) — (destaquei)


Desse modo, reconhece-se a sua legalidade, tendo em vista que, no financiamento de veículos com parcelas predefinidas, a capitalização para a formação da prestação uniforme é permitida e inerente ao sistema, não caracterizando a cobrança abusiva de juros sobre juros vencidos e não pagos. Assim, conclui-se pela legalidade do método utilizado, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto.


Avançando para a análise da legalidade das tarifas administrativas cobradas, a saber: Tarifa de Cadastro e Tarifa de Registro do Contrato, fazem-se os apontamentos a seguir. 


No que se refere à Tarifa de Cadastro, a cobrança é lícita porque visa remunerar a instituição pela pesquisa inicial sobre a idoneidade do cliente. É o que determinou o Superior Tribunal de Justiça na edição da Súmula 566: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”. Nesse mesmo trilhar, no julgamento do REsp n.º 1251331/RS (Tema Repetitivo 620), o STJ vem a ratificar que: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”. Assim, constatado que a tarifa foi cobrada no momento da pactuação (início do relacionamento), não há substrato para afastar sua regularidade.  


Por sua vez, no que se refere à cobrança da tarifa de registro de contrato, cumpre registrar que há entendimento pacífico no sentido de ser abusiva a cobrança pela financeira do ressarcimento das despesas com o registro do contrato quando não há demonstração da efetiva execução do serviço correspondente. Essa é a posição cravada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 958:  


2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 

2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — (destaquei)

 

Logo, muito embora haja previsão no contrato para que o consumidor arque com esse registro, uma vez questionada a exigência judicialmente, transfere-se ao banco demandado o ônus de comprovar a realização do serviço (juntar o comprovante do registro e de seu custo respectivo), o que não se verifica nos presentes autos.  

 

Desse modo, a imposição da despesa, desacompanhada da prova da finalidade que a justifica, transfere à cobrança patente ilegalidade, pois onera o consumidor por um serviço não prestado. 

 

É essa, inclusive, a jurisprudência reiterada desta Egrégia Corte de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052504-23.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EURICE DOS SANTOS RIBEIRO Advogado (s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado (s):DENIS ARANHA FERREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. REVISIONAL DE JUROS. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . TABELA PRICE. LEGALIDADE. ALTERAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PARA GAUSS. INVIABILIDADE . TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ILEGALIDADE . AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DO DESEMBOLSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8052504-23 .2023.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que são partes apelante EURICE DOS SANTOS RIBEIRO e apelado BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa, e, no mérito, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa . Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça


(TJ-BA - Apelação: 80525042320238050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) — (destaquei)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000828-23.2017.8 .05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ELTON ALMEIDA BOMFIM Advogado (s): MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado (a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . JURISPRUDÊNCIA QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 DO STJ. COBRANÇA LEGAL . TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NÃO COMPROVADA A EFETIVAÇÃO DOS SERVIÇOS. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA. CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS . ENTENDIMENTO VINCULANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 . Cuida-se de Apelação por meio da qual o Apelante busca a reforma da Sentença que julgou improcedente a ação revisional por si ajuizada para revisar cláusulas do contrato de financiamento de veículo que entende abusivas, notadamente aquelas relativas à cobrança de taxas de juros remuneratórios, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, registro do contrato e seguro prestamista. 2. Segundo entendimento vinculante firmado pelo STJ no bojo do REsp nº1.061 .530-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a revisão dos juros remuneratórios só ocorre quando superam uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação. 3. In casu, na avença firmada (ID. 24861774), foram previstos juros remuneratórios de 2,16% a .m. e 29,18% a.a., sendo que a taxa média de mercado prevista para o período do contrato, maio de 2015,fora de1,86% a .m. e 24,81% a.a.. Logo, não que se há falar em abusividade, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado, uma vez que não superam uma vez e meia a taxa média de mercado à época do financiamento. Precedentes TJBA. 4. No que concerne à cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, consoante entendimento vinculante do STJ (tema 958), tem-se que, embora expressamente contratadas as tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem - a instituição financeira deve comprovar a correlata prestação dos serviços, de modo a justificar a cobrança . 5. Na espécie, o Apelado não provou a prestação dos serviços relativos ao registro do contrato e de avaliação do bem, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II do CPC/15, na medida em que, como é cediço, não se pode impor ao Autor/Apelante o ônus diabólico de realizar prova negativa do direito, motivo pelo qual procede o pedido de exclusão das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato. Precedentes TJBA . 6. Acerca da tarifa de cadastro, o STJ também já tratou dessa matéria em sede de recurso repetitivo (RESp 1. 251.331 - RS), entendendo pela validade da "tarifa de cadastro", desde que expressamente contratada, podendo ser exigida apenas e tão somente no início da relação jurídica-negocial firmada entre o consumidor e a instituição financeira, a teor da súmula 566 da referida Corte Superior . 7. No caso em apreço, o acervo probatório trazido aos fólios sugere que a tarifa em questão somente foi cobrada uma vez, justamente quando firmado o negócio entre as partes, de sorte que, na linha do entendimento acima, não se vislumbra qualquer ilegalidade nessa cobrança isolada. 8. Quanto à contratação de seguro, o STJ, no bojo do REsp 1 .639.320/SP, também julgado no âmbito dos recursos repetitivos, assentou que a contratação do financiamento e do seguro na mesma data tem como consequência a presunção da ocorrência de “venda casada”, prática ilícita vedada pelo art. 39, I do CDC, incumbindo à instituição financeira o ônus processual de demonstrar que os contratos foram livremente pactuados, sem qualquer condicionamento. 9 . No caso dos autos, não fora demonstrada ter sido efetivamente concedida a opção para o consumidor contratar, ou não, o seguro prestamista no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), uma vez que esse serviço securitário foi inserido na próprio cédula de crédito bancário objeto da ação revisional de origem (ID. 24861774) e, portanto, contratado na mesma data do financiamento. 10. Por fim, vale registrar que a mora do Apelante não fora alterada pelo reconhecimento da ilegalidade das taxas ora extirpadas do contrato, uma vez que sendo as mesmas encargos acessórios, não compõe o chamado período de normalidade contratual . 11. Impõe-se, assim, a reforma parcial da Sentença, apenas para: i) extirpar a cobrança tanto da Tarifa de Registro do Contrato, no valor de R$496,00 (-), quanto da Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 306,00 (-); e (ii) declarar ilegal a cobrança do Seguro Prestamista, no valor de R$ 700,00 (-). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000828-23.2017.8.05 .0138, da Comarca de Jaguaquara, em que é Apelante ELTON ALMEIDA BOMFIM e Apelada BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA


(TJ-BA - Apelação: 80008282320178050138, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) — (destaquei)


Sendo assim, impende a reforma da sentença neste ponto para declarar a abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 467,30 (quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), determinando-se a sua restituição. 

Em relação à alegação de venda casada em relação ao Seguro de Proteção Financeira (ID.101931017), cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 972, fixou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: 


1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 

3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — (destaquei)


Ocorre que, no presente caso, a contratação não se deu de forma impositiva. Observo que, nos termos da apólice carreada, havia informação clara de que a adesão era escolha do consumidor: “A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento à qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.” — (destaquei). Do mesmo modo, no item “II - SEGURO” do contrato (ID.101931016 - fl. 2), consta que:


[…] 2.1. Caso o EMITENTE opte por incluir no FINANCIAMENTO o valor de quaisquer dos Seguros Facultativos indicados no QUADRO 3, o Banco Honda estará autorizado pelo EMITENTE a realizar o(s) pagamento(s) do(s) prêmio(s) em seu nome junto à(s) Companhia(s) Seguradora(s). 2.2. O EMITENTE declara que a contratação do(s) seguro(s) foi(ram) feita(s) por sua livre e espontânea vontade, não tendo sido a contratação do financiamento condicionada à(s) contratação(ões) do(s) seguro(s) e declara, ainda, estar ciente e de acordo com as condições gerais do(s) seguro(s) previstas na(s) respectiva(s) apólice(s) emitida(s) pela(s) Companhia(s) Seguradora(s). […]


Em decorrência disso, havendo a expressa pactuação da facultatividade, não há suporte fático para se ratificar a alegação de venda casada compulsória. A manutenção deste capítulo sentencial é de rigor. 


Por derradeiro, quanto à alegação de erro no valor principal do financiamento, a insurgência esbarra na simples constatação aritmética dos valores entabulados. 


Na verdade, como se extrai do quadro resumo, o valor do bem ao tempo da contratação era de R$ 15.590,00. Desse montante, foi subtraído o valor pago a título de entrada (R$ 3.200,00). Ao saldo restante (R$ 12.390,00), foram acrescidos os demais encargos inerentes à operação e pactuados à epoca, a saber: valor do seguro (R$ 664,06), custo de registro (R$ 467,30), tarifa de cadastro (R$ 695,00) e o IOF (R$ 54,22). A soma dessas rubricas perfaz exatamente o Valor Total Financiado (com IOF) indicado de R$ 14.270,58. Não há, pois, qualquer erro material no demonstrativo a ser sanado. 


Resta observar, contudo, que em razão do reconhecimento da abusividade na cobrança a título de “custo de registro”, nos termos expostos anteriormente, faz-se necessário, por corolário lógico, o expurgo da referida rubrica do cálculo do montante principal a ser financiado. 


Neste trilhar, tendo em vista o provimento do pedido revisional quanto aos juros remuneratórios exorbitantes e à não comprovação do registro do contrato, resguarda-se, na fase de liquidação, o recálculo do débito com base na taxa média de mercado estipulada pelo Bacen (2,03% a.m. e 27,23% a.a.) e a exclusão da tarifa impugnada. Fica permitida a compensação dos valores cobrados a maior com o eventual saldo devedor remanescente e, havendo excedente em favor do consumidor, que se proceda à devolução na modalidade simples.  


Pelas razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença para julgar procedente em parte a ação para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, determinando a sua limitação à taxa média de mercado da época (abril de 2022), qual seja, 2,03% a.m. e 27,23% a.a.; b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Registro (R$ 467,30); c) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor em liquidação de sentença, admitindo-se a compensação de valores pagos a maior. Na hipótese de saldo em favor do autor, a restituição far-se-á de forma simples, incidindo correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1%( um por cento) ao mês a partir da citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA acrescida de juros moratórios legais (SELIC deduzida do IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.


Em consequência do resultado da apelação, redistribuo os ônus sucumbenciais e determino o pagamento, pro rata, das custas processuais, bem como condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária (art. 85, § 14, parte final, do CPC), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor.


É como voto.


Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator