PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000672-59.2016.8.05.0109 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA | ||
| Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES, ALBERTO CARVALHO SILVA | ||
| APELADO: MARIA DAS MERCES DOS SANTOS TEIXEIRA | ||
| Advogado(s):SOSTENES LIMA DA SILVA |
*** E
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PAGAMENTO A MENOR. CONSTATAÇÃO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REGULAMENTAÇÃO. INÉRCIA. REQUISITOS OBJETIVOS. SATISFAÇÃO. LRF. OFENSA INEXISTENTE. INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL DESNECESSÁRIO. VEDAÇÃO À RETROATIVIDADE AFASTADA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N.º 113/21. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL EX OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Comprovada a insalubridade por PPRA e LTCAT emitidos pela Administração, o adicional previsto no art. 82 da Lei Municipal nº 197/1990 é devido, sendo prescindível a perícia judicial (art. 374 do CPC).
II – A progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 048/2003 possui natureza vinculada ao requisito temporal, não podendo o servidor ser penalizado pela omissão do ente público em promover as avaliações de desempenho.
III - A gratificação natalina deve incidir sobre a remuneração integral do servidor, compreendendo o vencimento base acrescido das vantagens permanentes e adicionais inerentes ao cargo.
IV - Os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de escusa para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores públicos expressamente assegurados em lei.
V - Sobre a verba devida deverá incidir a taxa SELIC, de uma só vez, para fins de atualização dos juros de mora e correção monetária, a partir da entrada em vigor da EC n.º 113/21, razão da reforma parcial da sentença de ofício.
APELO NÃO PROVIDO.
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos desta Apelação de n.º 8000672-59.2016.8.05.0109, da Comarca de Irará, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE ÁGUA FRIA e como Apelada MARIA DAS MERCES DOS SANTOS TEIXEIRA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e REFORMAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000672-59.2016.8.05.0109 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA | |
| Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES, ALBERTO CARVALHO SILVA | |
| APELADO: MARIA DAS MERCES DOS SANTOS TEIXEIRA | |
| Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA |
*** E
| RELATÓRIO |
MARIA DAS MERCÊS DOS SANTOS TEIXEIRA propôs ação ordinária de cobrança contra o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA, com a pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais não concedidas, o pagamento de adicional de insalubridade e a retificação da base de cálculo da gratificação natalina, para que incida sobre o vencimento integral, com o pagamento das diferenças devidas.
Relatou ser servidora pública municipal, em exercício no cargo de Agente Público (Limpeza), admitida desde 05/02/1988, sob o regime estatutário, e, embora a Lei Municipal 48/2003 tenha estabelecido o direito à progressão horizontal automática a cada biênio de efetivo exercício, tem recebido vencimento base em patamares inferiores ao devido.
Afirmou que exerce atividades em condições insalubres, em contato com agentes biológicos e químicos no ambiente hospitalar, sem a devida contraprestação técnica, e que a gratificação natalina vem sendo calculada de forma equivocada, sem considerar a totalidade da sua remuneração.
Requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, a procedência da demanda com a condenação da ré ao pagamento das diferenças em seus vencimentos, do adicional de insalubridade, da gratificação natalina e dos reflexos inerentes sobre as parcelas de natureza salarial.
Juntou à petição inicial fichas financeiras (2012-2016), legislação municipal e laudos técnicos ambientais - PPRA e LTCAT (ID’s 90222061 a 90222073).
A gratuidade da justiça foi deferida sob ID 90222621.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 90222632), na qual suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir por ausência de pedido administrativo prévio, inépcia da petição inicial por ausência de planilha de cálculos, impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa.
No mérito, sustentou o integral adimplemento das obrigações salariais, a inexistência de prova da exposição a agentes insalubres, a correta base de cálculo do décimo terceiro salário e a prescrição quinquenal.
Postulou o acolhimento das preliminares suscitadas, com extinção do feito sem julgamento de mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Juntou aos autos fichas financeiras de ID’s 90222635 a 90222640.
Réplica da parte autora sob ID 90222649.
Sobreveio sentença (ID 90222661) que rejeitou as preliminares suscitadas e julgou procedente a demanda, condenando o Município ao pagamento das diferenças de vencimento base, do adicional de insalubridade em grau médio e das diferenças de gratificação natalina, bem como de todos os reflexos legais.
Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 90222663) no qual sustentou a regularidade dos pagamentos efetuados, a falta de amparo legal para as progressões automáticas, a inexistência de prova técnica idônea para o adicional de insalubridade e o acerto da base de cálculo das vantagens pagas.
Postulou o provimento do recurso, a fim de ser julgada totalmente improcedente a demanda.
Contrarrazões da parte autora sob ID 90222666.
Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.
Salvador, 28 de janeiro de 2026.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000672-59.2016.8.05.0109 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA | ||
| Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES, ALBERTO CARVALHO SILVA | ||
| APELADO: MARIA DAS MERCES DOS SANTOS TEIXEIRA | ||
| Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA |
*** E
| VOTO |
Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de obter diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais pagas a menor, o pagamento de adicional de insalubridade e a retificação da base de cálculo da gratificação natalina com pagamento dos respectivos reflexos legais.
Conforme relatado, a demanda foi julgada procedente, motivo pelo qual se insurge a parte ré mediante interposição de recurso de apelação.
Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade referente ao período de 2011 a 2016, bem como de diferenças remuneratórias advindas de progressões funcionais previstas na Lei Municipal n.º 048/2003 e da gratificação natalina entre os anos de 2011 e 2014.
No que tange ao adicional de insalubridade, o regime jurídico dos servidores do Município de Água Fria, instituído pela Lei nº 197/1990, estabelece em seu artigo 82 que "os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo".
Trata-se de vantagem pecuniária de natureza propter laborem, que visa compensar a exposição do agente público a fatores nocivos à sua saúde ou integridade física durante o exercício de suas atribuições.
Ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 00000225-15.2017.805.0000, esta Corte firmou entendimento vinculante no sentido de disciplinar o direito ao adicional de insalubridade no âmbito municipal, estabelecendo que:
(i) a percepção da verba encontra amparo em lei municipal;
(ii) na ausência de regulamentação específica ou diante da inércia administrativa, admite-se o exame judicial do direito, com aplicação supletiva das normas federais pertinentes (NR-15 do Ministério do Trabalho); e
(iii) a comprovação das condições insalubres poderá ser realizada por perícia, salvo quando desnecessária, notadamente nas hipóteses previstas no art. 374, II e III, do CPC/2015, em que o fato é incontroverso ou se encontra devidamente demonstrado por outros meios de prova.
No caso concreto, está evidenciado, de forma suficiente, o exercício da atividade da autora em condições insalubres, tornando dispensável a realização de perícia judicial individualizada. Isso porque a própria municipalidade elaborou documentos técnicos oficiais (PPRA e LTCAT) que, à época dos fatos, já reconheciam a exposição habitual dos servidores da limpeza a agentes biológicos e químicos, ambientes em que se desenvolvia a atividade da autora.
Diferentemente do cenário jurisprudencial em que se repele a retroação com base em laudos produzidos anos depois ou por iniciativa unilateral do servidor, aqui as conclusões decorrem de análises ambientais pré-existentes, realizadas pelo órgão empregador e vinculadas ao período objeto da cobrança.
Nessa hipótese, a vedação à retroatividade perde fundamento, pois o direito não se constrói apenas com o laudo judicial, mas com a constatação técnica da própria Administração, a qual obriga o ente público a implementar o adicional no momento em que reconhece o risco ocupacional.
Desse modo, estando demonstrada a condição insalubre no período pleiteado por documentos oficiais do Município, impõe-se manter a condenação ao pagamento das parcelas correspondentes, inclusive retroativas, observada a prescrição quinquenal, como já fixado na sentença.
Quanto às diferenças decorrentes das progressões funcionais, a Lei Municipal n.º 048/2003, que instituiu o Plano de Cargos e Salários, estabelece em seu artigo 17 que a progressão horizontal ocorrerá por tempo de serviço, a cada 2 anos de efetivo exercício no serviço público municipal.
Trata-se de norma de eficácia plena e natureza vinculada, que impõe à Administração o dever de promover a evolução funcional do servidor de forma automática, uma vez implementado o requisito temporal.
Infere-se dos autos que a parte autora foi admitida no serviço público municipal em 05/02/1988, evidenciando que, no período objeto da lide, a servidora já contava com tempo de serviço suficiente para estar enquadrada em referências muito superiores às iniciais.
Contudo, as fichas financeiras (ID’s 90222067 e 90222066) comprovam que, entre os anos de 2011 e 2013, o Município efetuou o pagamento do vencimento base utilizando referências defasadas, em nítido descompasso com o critério bienal previsto na legislação de regência.
Destaque-se que o próprio ente público, ao elevar o vencimento da recorrida para a Referência F no ano de 2014, reconheceu tacitamente que o enquadramento anterior estava equivocado.
Tal reajuste extemporâneo apenas ratifica a ocorrência de pagamentos a menor nos anos precedentes, remanescendo o dever de quitar as diferenças salariais acumuladas no período não prescrito, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública e violação ao princípio da legalidade tal como previsto na sentença.
Salienta-se que, a mera apresentação de fichas financeiras que atestam o pagamento de parcelas sob a rubrica de vencimento base não socorre a tese da municipalidade, porquanto o que se discute não é a ausência de pagamento, mas a sua insuficiência qualitativa e quantitativa frente ao correto enquadramento na carreira.
Ademais, não prospera a alegação de que a progressão dependeria de prévia avaliação de desempenho, porquanto a inércia da Administração em realizar os procedimentos de avaliação previstos na Lei Municipal nº 048/2003 não pode constituir óbice ao reconhecimento do direito do servidor, sob pena de se permitir que o ente público se beneficie de sua própria omissão para impedir a evolução funcional garantida por lei.
Relativamente à gratificação natalina, a insurgência recursal também não merece acolhimento, pois o Estatuto dos Servidores de Água Fria (Lei nº 197/1990), em seu artigo 73, prevê que referida vantagem deve corresponder à remuneração integral do servidor no mês de dezembro.
Por fim, é pacífico o entendimento de que os limites da LRF não servem de justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores públicos reconhecidos em lei, especialmente quando se trata de verba alimentar e de recomposição de legalidade.
Desse modo, a prática administrativa de restringir a base de cálculo ao vencimento base nominal, excluindo o adicional de insalubridade e as diferenças de progressões ora reconhecidas, contraria o texto legal, sendo imperativa a manutenção da sentença que determinou a retificação do cálculo e o pagamento dos reflexos devidos.
Com relação aos consectários legais, a sentença fixou a correção monetária com base no IPCA-E e os juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, em consonância com o entendimento firmado no RE 870.947/STF e no Tema 905/STJ. Todavia, não observou a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de aplicação imediata, que alterou o regime de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública.
Nos termos do art. 3º da referida Emenda, a partir de 09 de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir de forma unificada, abrangendo correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices.
Pelas razões expostas, impõe-se o desprovimento do recurso e a reforma parcial da sentença, de ofício, apenas para adequar os consectários legais à EC n.º 113/2021, de modo que incida o IPCA-E e os juros de mora da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, apenas a taxa SELIC, de forma unificada.
Mantém-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios, que majoro para 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA DE OFÍCIO.
É o voto.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA