PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020374-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA SANTOS SILVA
Advogado(s): REYLA MORGANA DE ARAUJO ALMEIDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. DESCONSIDEROU FATURAS DEVIDAMENTE PAGAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais. A autora alegou a imposição de parcelamento compulsório de fatura de cartão de crédito sem sua anuência e cobrança de valores indevidos, culminando em dívida superior à real. Apresentou laudo do CODECON apontando saldo inferior ao cobrado. O juízo de primeiro grau entendeu pela regularidade dos encargos e indeferiu o pedido de indenização.

II. Questão em discussão

2. Exame da legalidade do parcelamento automático de dívida sem prova de consentimento da consumidora; validade de documento contratual apócrifo apresentado pelo banco; correção do saldo devedor cobrado e existência de dano moral em razão da cobrança abusiva e negativação indevida.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica é de consumo, atraindo o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova.
4. O regulamento apresentado pelo banco é apócrifo e não comprova adesão da consumidora às cláusulas, especialmente sobre o parcelamento automático.
5. O parcelamento imposto não comprovou vantagem ao consumidor, em desacordo com a Resolução BACEN nº 4.549/2017.
6. A cobrança indevida baseou-se em valores inflados e desconsiderou pagamentos realizados, conforme demonstrado por laudo do CODECON.
7. A inscrição indevida da autora em cadastro de inadimplentes, baseada em débito abusivo, configura dano moral.
8. Reconhecida falha na prestação do serviço e ilicitude da cobrança, com direito à indenização por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de Apelação conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. "É abusiva a imposição de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito sem anuência expressa do consumidor, especialmente quando fundada em regulamento apócrifo e sem comprovação de vantagem ao cliente."

2. "A cobrança de valores indevidos em contratos bancários, com desconsideração de pagamentos realizados, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, sobretudo quando resulta em inscrição irregular em cadastros de inadimplentes."

 

Dispositivos relevantes citados: Arts. 4º, 6º, III e VIII, 14, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor; Arts. 186, 422 e 927 do Código Civil; Art. 411, III, do Código de Processo Civil; Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil; Súmulas 297, 362 e 381 do Superior Tribunal de Justiça.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 8020374-43.2024.8.05.0001, tendo como Apelante MARIA LUCIA SANTOS SILVA e como Apelado BANCO BRADESCO S.A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

Sala das sessões,

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020374-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA SANTOS SILVA
Advogado(s): REYLA MORGANA DE ARAUJO ALMEIDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 94971510) interposto por MARIA LUCIA SANTOS SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 94971508), que, nos autos da Ação Revisional c/c Danos Morais nº 8020374-43.2024.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Na origem, a Autora, ora Apelante, ajuizou a referida ação sustentando, em síntese, que era titular de cartão de crédito administrado pela instituição financeira ré e que, ao analisar as faturas, identificou a incidência de juros e encargos que reputou abusivos. Narrou que, em virtude de um parcelamento compulsório e da aplicação de taxas exorbitantes, o seu débito foi indevidamente majorado, culminando na cobrança de R$ 3.253,07 (três mil, duzentos e cinquenta e três reais e sete centavos) na fatura com vencimento em 15 de outubro de 2022. Afirmou, contudo, que o valor correto da dívida, conforme cálculo realizado pela Diretoria de Ações de Proteção e Defesa do Consumidor (CODECON), seria de apenas R$ 609,32 (seiscentos e nove reais e trinta e dois centavos) (ID 94971475). Requereu, ao final, a revisão do contrato, a autorização para efetuar o depósito judicial do valor incontroverso, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por meio da decisão interlocutória de ID 94971479, foram deferidos à Autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a inversão do ônus da prova.

Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 94971483), na qual impugnou, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida. No mérito, defendeu a plena legalidade dos encargos aplicados, argumentando que as taxas de juros estavam em conformidade com a média de mercado e foram previamente informadas à consumidora por meio das faturas mensais. Sustentou, ainda, a regularidade do parcelamento automático do saldo devedor, amparado na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, e refutou a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, a existência de dano moral a ser indenizado.

A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 94971503), rebatendo os argumentos da defesa, reiterando os pedidos da exordial e destacando a existência de uma sentença anterior, proferida no âmbito do Juizado Especial, que havia reconhecido a abusividade da cobrança no bojo do mesmo contrato, embora o processo tenha sido extinto em grau recursal por complexidade da causa.

Determinada a designação de audiência de conciliação (ID 94971497), esta foi realizada em 18 de julho de 2025, contudo, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, conforme ata de audiência acostada ao ID 94971504.

Posteriormente, a Autora peticionou (ID 94971506) para juntar extrato atualizado do Serasa (ID 94971507), comprovando a manutenção da negativação de seu nome.

Sobreveio a sentença de mérito (ID 94971508), na qual o douto magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. O sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de abusividade das taxas de juros remuneratórios, após compará-las com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Considerou que as taxas cobradas, embora elevadas, não ultrapassaram o limite de uma vez e meia a média de mercado, parâmetro estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, afastou a pretensão indenizatória por danos morais e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 94971510). Em suas razões recursais, alega a injustiça da sentença por ter desconsiderado o conjunto probatório, em especial o laudo técnico do CODECON e a ausência de impugnação específica do banco sobre a desconsideração de pagamentos.

Sustenta a nulidade do "Regulamento do Cartão de Crédito" apresentado pela instituição financeira, por se tratar de documento apócrifo, sem assinatura ou prova de ciência inequívoca da consumidora.

Defende a ilegalidade do parcelamento automático da fatura, por ausência de anuência e por não ter sido comprovado que a condição era mais vantajosa para a consumidora, em afronta à Resolução BACEN nº 4.549/2017.

Afirma que ocorreu falha na prestação do serviço e a configuração de dano moral indenizável.

Pugna pela reforma da sentença e provimento do recurso.

O Apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (ID 94971517), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, reiterando a legalidade de sua conduta e a conformidade dos encargos e procedimentos com a regulamentação aplicável.

Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça e, após distribuição, coube-me a relatoria do feito (ID 95080614).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do nosso Regimento Interno.

Salvador, 16 de janeiro de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020374-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA SANTOS SILVA
Advogado(s): REYLA MORGANA DE ARAUJO ALMEIDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto.

Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a correção da sentença que julgou improcedentes os pedidos da Apelante. Para tanto, cumpre examinar a legalidade do parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, a validade probatória de regulamento contratual não assinado pela consumidora, a correção do saldo devedor cobrado pela instituição financeira e, por fim, a configuração de danos morais indenizáveis em decorrência da conduta do Apelado.

A irresignação da Apelante merece prosperar. A análise detida dos autos revela que a sentença de primeiro grau, com a devida vênia, incorreu em equívoco ao limitar a análise da controvérsia à mera comparação das taxas de juros com a média de mercado, desconsiderando os demais elementos fáticos e jurídicos que compõem a causa de pedir e que evidenciam a abusividade da conduta da instituição financeira.

1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova 

Ab initio, é imperioso assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tal enquadramento atrai a incidência de todo o microssistema protetivo, notadamente o princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o direito à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

O juízo de origem, de forma acertada, deferiu a inversão do ônus probatório em favor da consumidora (ID 94971479), reconhecendo sua hipossuficiência técnica e econômica frente ao poderio da instituição financeira. Essa inversão, contudo, não foi devidamente valorada no momento do julgamento. Cabia ao banco Apelado, portanto, a incumbência de provar de forma cabal a regularidade de sua conduta, a legitimidade de cada um dos lançamentos contestados, a existência de pactuação expressa para o parcelamento automático e a correção da evolução do débito, ônus do qual não se desincumbiu.

2. Da Abusividade da Conduta da Instituição Financeira – Análise Conjunta dos Fatos e do Direito 

A Apelante fundamenta sua pretensão em uma série de práticas que, em conjunto, demonstram a abusividade do Apelado: a imposição de um parcelamento automático sem sua anuência, a desconsideração de pagamentos realizados e a consequente cobrança de um débito manifestamente inflado.

2.1 Da Invalidade do "Regulamento" Apócrifo e da Ausência de Base Contratual 

Em sua defesa, o Apelado sustenta a legitimidade de sua conduta com base em um "Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito" (IDs 94971485 e 94971496). Contudo, tal documento se revela imprestável como meio de prova para vincular a consumidora. Trata-se de um documento genérico, unilateral e apócrifo, ou seja, desprovido da assinatura da Apelante ou de qualquer outra forma de comprovação de sua ciência e adesão inequívoca aos seus termos.

Em resposta a despacho judicial que determinou a juntada do contrato assinado (ID 94971491), o banco limitou-se a afirmar a informalidade da contratação de cartões de crédito e a apresentar novamente o mesmo regulamento genérico (ID 94971495). Ora, a informalidade na contratação não isenta o fornecedor do dever de comprovar os termos do negócio jurídico, especialmente em se tratando de contratos de adesão, cujas cláusulas, para serem válidas, devem ser redigidas de forma clara e de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, §3º, do CDC). A ausência de um instrumento contratual válido ou de qualquer outra prova de que a Apelante aderiu expressamente à cláusula que autorizaria o "Parcelado Fácil" torna a imposição de tal mecanismo um ato arbitrário e ilegal, em violação direta ao art. 39, V, do CDC, que veda ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

2.2 Da Ilegalidade do Parcelamento Automático Imposto ("Parcelado Fácil") 

O Apelado invoca a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil para justificar a implementação do parcelamento automático. Tal argumento, porém, desvirtua o propósito da referida norma. A resolução foi criada como um mecanismo de proteção ao consumidor, visando impedir que este ficasse indefinidamente sujeito às altíssimas taxas do crédito rotativo. Para tanto, determinou que, após o primeiro mês de rotativo, o saldo devedor deveria ser financiado por uma linha de crédito em condições mais vantajosas para o cliente.

A norma, portanto, não pode ser considerada um aval para que as instituições financeiras imponham unilateralmente qualquer tipo de parcelamento. Pelo contrário, para que tal medida seja legítima, o banco deve comprovar o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (i) que a nova condição de crédito é, de fato, mais vantajosa para o consumidor; e (ii) que o consumidor foi devidamente cientificado da operação.

In casu, o Apelado falhou em ambos os pontos. Não há nos autos qualquer comparativo que demonstre que o "Parcelado Fácil" imposto à Apelante possuía encargos inferiores aos do crédito rotativo ou de outras linhas disponíveis. Mais grave ainda é o fato de que tal parcelamento incidiu sobre um saldo devedor incorreto. Conforme se extrai da fatura com vencimento em 15/08/2022 (ID 94971476, fl. 11), a própria instituição financeira registrou um pagamento parcial de R$ 997,49 em 06/07/2022. No entanto, na mesma fatura, ao invés de abater tal valor do saldo anterior de R$ 1.499,71, o banco apresentou um resumo de despesas com valores absolutamente incongruentes, apontando um crédito de R$ 7.609,22 e despesas locais de R$ 8.202,31, culminando em uma fatura de R$ 2.092,80, sem qualquer detalhamento que justificasse tais cifras.

A imposição de um parcelamento sobre uma dívida cuja composição é obscura e que desconsidera pagamentos efetuados não é uma aplicação regular da Resolução BACEN, mas uma clara violação da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (art. 422, CC).

2.3 Da Incorreção do Saldo Devedor e da Falha na Prestação do Serviço 

A sentença de primeiro grau equivocou-se ao se ater à análise isolada das taxas de juros. A questão primordial, devidamente suscitada pela Apelante desde a petição inicial, é a incorreção da base de cálculo sobre a qual tais juros incidiram. A Apelante alega a existência de cobranças indevidas e a não contabilização de pagamentos, o que foi corroborado pelo cálculo técnico realizado pelo CODECON (ID 94971512), que apontou um saldo devedor de apenas R$ 609,32.

O banco Apelado, em sua contestação, não impugnou especificamente tais alegações, limitando-se a defender a legalidade genérica de seus encargos. A ausência de impugnação específica sobre a desconsideração do pagamento de R$ 997,49 e sobre a origem dos lançamentos que inflaram a dívida atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados pela Apelante, nos termos do art. 341 do CPC.

Dada a inversão do ônus da prova e a falha do Apelado em apresentar uma planilha clara e detalhada da evolução do débito que justificasse as cobranças, o parecer técnico do CODECON, órgão público de defesa do consumidor, ganha especial relevância probatória, devendo ser acolhido como parâmetro para a definição do real saldo devedor.

Assim, reconhece-se a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e a abusividade das cobranças que excederam o montante de R$ 609,32, devendo ser declarada a inexigibilidade dos valores cobrados a maior.

3. Do Dano Moral

A sentença vergastada, ao julgar improcedente o pleito revisional, sequer adentrou na análise do pedido de indenização por danos morais. Contudo, a reforma do mérito da causa impõe o exame de tal pretensão, a qual se revela procedente.

A situação vivenciada pela Apelante ultrapassa, em muito, os limites do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A conduta do Apelado, ao impor um parcelamento unilateral sobre uma dívida inflada, ignorar pagamentos, persistir na cobrança de valores sabidamente indevidos e manter o nome da consumidora em cadastros de inadimplentes (ID 94971507) com base em débito ilegítimo, constitui um ato ilícito que atenta contra a dignidade da pessoa humana.

A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, por si só, já configura dano moral in re ipsa, ou seja, de natureza presumida. Ademais, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados exclusivamente pelo fornecedor constitui um dano indenizável. A Apelante foi forçada a buscar auxílio do CODECON, a ajuizar uma primeira ação no Juizado Especial e, por fim, a ingressar com a presente demanda, despendendo tempo e energia que poderiam ser empregados em atividades de sua preferência.

A reiteração da conduta abusiva, mesmo após a Autora ter buscado a via administrativa e judicial, demonstra um profundo descaso da instituição financeira para com os direitos de sua cliente, o que agrava a ofensa moral e exige uma resposta reparatória e pedagógica do Poder Judiciário.

No que tange à quantificação do dano, considerando a gravidade da conduta do Apelado, a reincidência, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os transtornos causados à Apelante, incluindo a negativação de seu nome, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Do dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo e, por conseguinte: a) julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para: i) Declarar a nulidade do parcelamento automático ("Parcelado Fácil") imposto à Apelante, bem como de todos os encargos dele decorrentes, reconhecendo como único saldo devedor exigível o montante de R$ 609,32 (seiscentos e nove reais e trinta e dois centavos), referente à data do cálculo realizado pelo CODECON (14/10/2022), devendo o Apelado emitir boleto para pagamento deste valor, se ainda não quitado, devidamente atualizado; ii) Condenar o Apelado, BANCO BRADESCO S.A., a pagar à Apelante, MARIA LUCIA SANTOS SILVA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) Inverter o ônus da sucumbência para condenar o Apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

Sala de Sessões,

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR