PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-59.2024.8.05.0051 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) | ||
| Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FABIO FRASATO CAIRES | ||
| APELADO: BENJAMIM RODRIGUES DA SILVA | ||
| Advogado(s):LEANDRO PIRES MAGALHAES |
| ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Em demandas que discutem descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado impugnados pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar de forma inequívoca a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficiente a mera juntada de documentos unilaterais ou registros sistêmicos incapazes de demonstrar a efetiva manifestação de vontade do contratante.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Não demonstrado erro na decisão monocrática que negou provimento às apelações e manteve a sentença de procedência, impõe-se a sua preservação.
Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000271-59.2024.8.05.0051, em que figuram como agravantes BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A e BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A e como agravado BENJAMIM RODRIGUES DA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento às apelações interpostas pelas instituições financeiras, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, .
V
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-59.2024.8.05.0051 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) | |
| Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FABIO FRASATO CAIRES | |
| APELADO: BENJAMIM RODRIGUES DA SILVA | |
| Advogado(s): LEANDRO PIRES MAGALHAES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A e BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação Cível nº 8000271-59.2024.8.05.0051, oriunda da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por BENJAMIM RODRIGUES DA SILVA em face das referidas instituições financeiras.
Na origem, o autor alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de supostos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado, apontando especificamente os contratos nº 966355542 e nº 633195474, bem como o cartão de crédito nº 17346838. Sustentou a inexistência de relação jurídica válida com as instituições demandadas e requereu a declaração de nulidade das contratações, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença de procedência, que julgou procedentes os pedidos para declarar cancelados os contratos e o cartão de crédito objeto da lide, extinguindo as dívidas deles decorrentes; condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 para cada instituição, acrescida de juros de mora e correção monetária; determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; confirmar a tutela antecipada para impedir novos descontos no benefício previdenciário do autor e eventual negativação de seu nome; e autorizar a dedução de eventual valor comprovadamente creditado ao demandante em razão dos contratos discutidos, por ocasião da liquidação. Ainda, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformadas, as instituições financeiras interpuseram recursos de apelação, sustentando, em síntese, a regularidade das contratações e a inexistência de ato ilícito ou dano indenizável.
Os recursos foram apreciados por decisão monocrática desta Relatoria, que negou provimento às apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Irresignadas, as instituições financeiras interpuseram o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, a necessidade de reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, alegando a regularidade da contratação digital e a existência de prova documental apta a demonstrar a validade do negócio jurídico, bem como a inexistência de dano moral indenizável.
Intimadas, as partes agravadas apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão monocrática.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, de de 2026.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
V
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-59.2024.8.05.0051 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) | ||
| Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FABIO FRASATO CAIRES | ||
| APELADO: BENJAMIM RODRIGUES DA SILVA | ||
| Advogado(s): LEANDRO PIRES MAGALHAES |
| VOTO |
O presente recurso consiste em Agravo Interno, interposto contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento às apelações interpostas pelas instituições financeiras, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno constitui instrumento destinado à submissão ao órgão colegiado de decisão monocrática proferida pelo relator. Todavia, a reforma da decisão agravada pressupõe a demonstração de erro material, equívoco na aplicação do direito, omissão relevante ou manifesta contrariedade à prova dos autos, não se prestando o recurso à mera rediscussão da matéria já apreciada.
No caso concreto, verifica-se que os agravantes se limitam a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos nas apelações, sustentando, em síntese, a regularidade das contratações realizadas em meio eletrônico, a existência de prova documental da liberação de valores ao autor e a inexistência de dano moral indenizável.
Todavia, tais alegações não se mostram aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática.
Conforme já analisado na decisão agravada, a controvérsia gira em torno da validade das contratações de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado supostamente firmadas em nome do autor, das quais decorreram descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.
Nos autos, contudo, não restou demonstrada, de forma segura e inequívoca, a efetiva manifestação de vontade do consumidor na celebração dos referidos contratos.
Com efeito, embora as instituições financeiras tenham apresentado documentos referentes a suposta contratação eletrônica, tais elementos não se revelam suficientes para comprovar a regularidade da contratação, sobretudo em se tratando de relação de consumo envolvendo beneficiário de verba de natureza alimentar, circunstância que impõe especial cautela na análise da prova.
Nesse contexto, incide o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa.
Ademais, em hipóteses como a presente, em que o consumidor afirma não ter contratado os serviços que originaram os descontos, incumbe à instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não tendo os réus se desincumbido satisfatoriamente desse ônus probatório, correta se mostra a sentença ao declarar a inexistência das contratações impugnadas e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados.
No que se refere à indenização por dano moral, a jurisprudência consolidada reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, por atingirem verba de caráter alimentar e comprometerem a subsistência do consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a realização de descontos em benefício previdenciário sem a efetiva autorização do consumidor configura violação à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como a compensação por danos morais:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS . REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)
Assim, demonstrada a indevida incidência de descontos decorrentes de contratação não comprovada, revela-se legítima a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais, fixada na origem em valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Quanto à restituição em dobro dos valores descontados, a medida encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível quando evidenciada cobrança indevida em relação de consumo, sem demonstração de engano justificável por parte do fornecedor.
Por fim, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão monocrática proferida por esta Relatoria, a qual foi prolatada com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso quando este se encontra em confronto com entendimento consolidado dos tribunais superiores ou da jurisprudência dominante.
Dessa forma, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento às apelações interpostas por BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A e BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, preservando-se, por conseguinte, a sentença proferida pelo Juízo de origem em todos os seus termos.
É como voto.
Salvador/BA, 14 de abril de 2026.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Substituto 2º Grau
Titularidade em provimento 26
Relator
V