PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022600-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SAMUEL SANTOS CABRAL JUNIOR
Advogado(s):RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. APELAÇÃO IMPROVIDA SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Opostos embargos de declaração por candidato em concurso público contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a preterição do candidato aprovado fora do número de vagas, confirmando seu direito subjetivo à nomeação.

2. O embargante apontou omissão quanto à ausência de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito recursal, pleiteando a sua integração ao julgado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado, por ausência de majoração dos honorários de sucumbência, conforme determina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conforme o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento da parte.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1059, firmou entendimento de que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente".

6. No caso concreto, tendo sido negado provimento ao recurso de apelação interposto, é de rigor a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, impondo-se a majoração da verba honorária.

7. Quanto à fixação do valor da majoração, de acordo com a jurisprudência do STJ, o magistrado não está vinculado aos valores estipulados pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, devendo arbitrá-los com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para suprir omissão no acórdão e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Tese de julgamento: A omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, impõe o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos integrativos, sempre que o recurso houver sido integralmente desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8022600-89.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante SAMUEL SANTOS CABRAL JUNIOR e como embargado ESTADO DA BAHIA,

 ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022600-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SAMUEL SANTOS CABRAL JUNIOR
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO

 

RELATÓRIO

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SAMUEL SANTOS CABRAL JUNIOR contra ACÓRDÃO que negou provimento à Apelação nos autos da Ação nº 8022600-89.2022.8.05.0001, em face de ESTADO DA BAHIA, ora embargado, ementado nestes termos:


APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL N° 01, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014. ANALISTA JUDICIÁRIO – SUBESCRIVÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO COMPROVADA. CONFIRMAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DA CORTE ESTADUAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.

1. Cumpre salientar que, no Mandado de Segurança n.º 8000783-45.2017.8.05.0000, discutiram-se casos idênticos ao presente recurso, tendo o órgão plenário deste Tribunal concluído que restava demonstrado o direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro reserva, razão pela qual a segurança lhes foi concedida parcialmente, afastando-se tão somente o pleito indenizatório formulado.

2. Assim, o julgado citado, por se tratar de acórdão do Plenário desta Corte, configura-se em precedente judicial de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, V, do CPC.

3. A leitura da sentença hostilizada revela que ela aplicou o precedente firmado no julgamento do RE 837311/PI, leading case do Tema 784, fazendo o necessário cotejo com o caso dos autos e suas peculiaridades. Assim, deve ser explicitado que os aprovados no cadastro de reserva possuem, a priori, mera expectativa de direito, que se pode convolar em direito subjetivo acaso demonstrada a existência de preterição arbitrária, nos exatos termos do julgado do Supremo Tribunal Federal, tal qual demonstrado.

4. As decisões que subiram ao Supremo Tribunal Federal em sede de Recursos Extraordinários foram pelo reconhecimento do acerto da decisão objurgada, confirmando o acórdão prolatado, uma vez que não se admitiria reapreciação de matéria fática.

5. Desse modo, conjugada a preterição do cadastro de reserva, por meio de substituições irregulares dos analistas, bem como a existência de cargos vagos, como estatuído nos precedentes obrigatórios, está caracterizada a ilegalidade e abusividade da omissão da administração. Logo, a mera expectativa se convolou em direito líquido e certo à nomeação, pois, durante o prazo de validade do certame, houve preterição arbitrária e imotivada caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado.

6. Inexiste violação ao Tema 683 do Supremo Tribunal Federal, pois a causa de pedir refere-se à preterição ocorrida na vigência do certame. (ID 67013404)


Aponta o Embargante a existência de omissão no julgado que, embora tenha negado provimento à Apelação, deixou de majorar os honorários de sucumbência no âmbito recursal.

Pugna, ao final, pelo acolhimento dos declaratórios para integrar o julgado. (ID 70318028)

Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID 70329899).

 Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.


Salvador/BA, 27 de maio de 2025.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022600-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SAMUEL SANTOS CABRAL JUNIOR
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO

 

VOTO

A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Perscrutando-se os fólios, percebe-se que assiste razão à embargante. Isso porque com o julgamento da apelação que levou à negativa de provimento do recurso de apelação, o que conduz à sua majoração. Segue redação de repetitivo:


Tema Repetitivo 1059

Questão submetida a julgamento: (im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.

Tese Firmada: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.


Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o magistrado não está adstrito aos valores da tabela de honorários advocatícios organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Embora tais tabelas sirvam como um norte e um balizador para a fixação dos honorários contratuais, elas não vinculam o julgador no momento de arbitrar a verba honorária de sucumbência.

Desse modo, a planilha apresentada pelo advogado, embora seja um documento respeitável e que reflete uma sugestão de valores por parte da OAB, não pode ser imposta como um critério absoluto para a fixação dos honorários de sucumbência.

O juiz deve analisar o caso concreto e, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrar um valor justo e adequado à complexidade da demanda e ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono da parte. A vinculação a uma tabela externa ao processo judicial comprometeria a independência do magistrado e a devida análise das particularidades de cada feito, resultando, por vezes, em um arbitramento desarrazoado, seja para mais, seja para menos. Segue ementa:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

1. O entendimento do Tribunal a quo encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a fixação dos honorários advocatícios quando arbitrados com base nos parâmetros do § 2º do artigo 85 do CPC. Precedentes.

2. Inaplicável, na hipótese, a regra do § 8º-A do artigo 85 do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, pois, no caso concreto, a verba honorária foi fixada nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, no percentil mínimo de 10%, com base no valor da causa, o qual não é considerado baixo ou irrisório, não tendo havido a incidência do § 8º (arbitramento de honorários por equidade), o qual constitui requisito para a observação dos parâmetros da tabela da OAB.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 16/5/2025.)


Ante o exposto, ACOLHEM-SE os presentes Embargos de Declaração, para integrar o acórdão, fazendo-se constar a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela parte ré para R$ 2.000,00 (dois mil reais).


É o voto.


Sala das Sessões,     de                         de 2025


PRESIDENTE


DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

Relator


 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA