PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070776-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: SAMANTHA CESARE MIRANDA
Advogado(s):YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO PARA OBESIDADE MÓRBIDA. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por plano de saúde contra decisão que determinou o custeio da internação de beneficiária em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, com acompanhamento multidisciplinar, até a obtenção do IMC 30. A recorrente sustenta a legalidade da negativa de cobertura, alegando ausência de previsão contratual e ausência de urgência no caso.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a negativa de cobertura do tratamento prescrito à agravada é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/15.

III. Razões de decidir
3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, sendo abusiva a cláusula que restringe tratamento essencial à saúde do beneficiário.
4. O tratamento prescrito não possui caráter meramente estético, mas visa à sobrevida da paciente e ao controle de comorbidades associadas à obesidade mórbida (IMC elevado), conforme comprovado por laudos médicos.
5. A jurisprudência reconhece a possibilidade de afastamento da limitação contratual quando houver indicação médica fundamentada e risco à saúde do beneficiário.
6. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15 — probabilidade do direito e perigo de dano —, bem como a urgência do tratamento, justifica-se a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.

 
Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento essencial à saúde do beneficiário de plano de saúde, quando indicado por médico assistente, ainda que não previsto contratualmente. 2. O deferimento de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC/15."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 51, IV e XV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; AgInt no AREsp 970.611/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/05/2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070776-34.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e como apelada SAMANTHA CESARE MIRANDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070776-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: SAMANTHA CESARE MIRANDA
Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo  Cíveis e Comerciais de Piritiba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 8000806-35.2024.8.05.0197, movida por SAMANTHA CESARE MIRANDA. 


A decisão combatida, constante no ID. 469826671 dos autos de origem, deferiu em parte o  pedido da agravada nos seguintes termos: 


“DESTA FEITA, defiro a liminar em parte, determinando que a ré, Bradesco Saúde S/A, aponte, no prazo de 24h, uma instituição credenciada que tenha condições de iniciar o tratamento da autora, sob pena de ser compelida a custear o tratamento indicada na clínica indicada pela autora integralmente, a título de reembolso. 

Em caso de descumprimento - e sem prejuízo de imediatamente providenciar - deverá a autora juntar aos autos orçamento da referida clínica para que esta deflagre o tratamento, conforme prescrito até então pela médica responsável, até que a autora atinja o IMC recomendado, menor ou igual, de 30 Kg/m2. 

COMUNIQUE-SE, COM URGÊNICA, O REQUERIDO PESSOALMENTE POR SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO. 

Apresentado os orçamentos pela autora, determino, desde já, o bloqueio imediato da quantia, para posterior transferência direta à clínica indicada. 

Após o cumprimento da presente decisão, determino o prosseguimento do feito, com a dispensa de audiência de conciliação, em razão da inexistência de CEJUSC implantado nesta comarca, observando-se o prazo legal para contestação (15 dias), réplica (15 dias) e especificação pelas partes quanto a produção probatória (10 dias), tudo sob pene da preclusão. 

VIAS DESTA TAMBÉM SERVEM COMO MANDADO DE CITAÇÃO DA RÉ.” 


Insurgiu-se a agravante (ID 73490120), asseverando, em síntese, que se trata de apólice  empresarial, do Tipo SPG estipulada pela SMPTS PLANTS AND FLOWERS LIMI, com acomodação em quarto com data de início de vigência em 13/03/2023, posterior à Lei 9656/98.


Argumenta que a apólice prevê exclusões específicas, incluindo tratamentos estéticos e internação em clínicas ou SPAs para redução de peso. Ressalta que a obesidade, apesar de ser uma condição grave, não requer obrigatoriamente regime de internação, sendo amplamente tratado em regime ambulatorial por meio de acompanhamento multidisciplinar.


Segue defendendo que o laudo médico apresentado não comprova imperativo clínico para internação destacando que há consenso científico de que o tratamento ambulatorial, realizado por equipe multiprofissional, é eficaz e menos custoso.


Aduz a inclusão de tratamentos não previstos na apólice contraria os cálculos atuariais que embasam o prêmio pago e compromete o equilíbrio contratual, consignando que  as limitações contratuais devidamente destacadas não configuram abusividade, conforme determina o art. 54, §4º do CDC.


Por fim, sustenta a presença dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo a fim de que seja revogada a decisão recorrida, subsidiariamente, caso mantida requer que sejam estabelecidos prazo e relatórios periódicos de evolução, limitando os custos.


Efeito suspensivo deferido parcialmente, apenas para estabelecer o período inicial de 180 (cento e oitenta) dias para internação (ID 73641857).


Instada a se manifestar, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (ID 80933001).


Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC.


É o relatório.

Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

 RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070776-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: SAMANTHA CESARE MIRANDA
Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo,  preparo recolhido (Id 73490124); e, tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão, merece ser conhecido.


Passo à análise do mérito. 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer de nº 8000806-35.2024.8.05.0197, movida por SAMANTHA CESARE MIRANDA em face do ora agravante. 


Cinge-se a controvérsia a analisar, em sede de tutela de urgência, a manutenção da decisão que determina a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde acionado no processo originário, de tratamento contra obesidade mediante internação em clínica especializada, com acompanhamento de equipe multidisciplinar.


A saúde é um direito público subjetivo fundamental, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e, in casu, encontra-se verificada a urgência, tendo-se em vista que a morosidade agrava a saúde e atrapalha o tratamento de que necessita a agravante. 


De logo, cumpre-me destacar que o contrato em questão é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.


Assim, tornam-se nulas, pois, ditas cláusulas, quando contrariam expressa prescrição médica e a boa-fé, criando uma barreira à realização da expectativa legítima do consumidor, como no caso em apreço.


Verifica-se que a autora, ora agravada logrou êxito em demonstrar a extrema necessidade da manutenção no referido tratamento, devidamente comprovada por meio de laudos médicos acostados, conforme ID 466292620  dos autos de origem, bem como colacionou a negativa do plano de saúde para cobertura do seu tratamento.


Ademais,  ao contrário do quanto defendido pelo recorrente, encontra-se presente a urgência, portanto, o perigo da demora, tendo-se em vista que o relatório médico acostado retrata expressamente o perigo de diversas limitações que poderia ser submetida, as quais afetam diretamente a sua mobilidade (ID 466292621 dos autos de origem).


É cediço que casos  de emergência e urgência  permitem que os tratamento médico seja iniciado de forma célere, é o que se depreende  dos  os conceitos definidos pelo Conselho Federal de Medicina, colhidos do sítio online do CNJ:


"O que determina as diferenças são a condição do paciente (com ou sem risco  iminente de morte) e do que ele necessita de imediato (atendimento ou tratamento): A 'urgência' é definida como  'a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata' e a 'emergência', como a 'constatação' médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato." (Grifos aditados)


Cabe, ainda, frisar que, mesmo diante de eventual cláusula contratual invocada pelo recorrente, a probabilidade do direito encontra-se a favor da parte agravada, também diante do quanto determina o artigo 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor:


"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

(...)

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;"


No caso em apreço, nota-se que a internação em clínica de obesidade indicada como tratamento para obesidade mórbida não se trata procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revelando-se, em verdade, como condição essencial à sobrevida da segurada, relacionada, também, ao tratamento das outras enfermidades que acompanham a sua moléstia em grau III IMC.


A existência de cláusula ou norma restritiva que exclua o tratamento requerido pela agravada não restou demonstrada pela agravante, posto que, conforme decidiu o STJ:

 

“Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor - desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor -, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente, voltado à cura de doença coberta” (AgInt no AREsp 970.611/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018).


No mesmo sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM EMAGRECIMENTO. FINALIDADE TERAPÊUTICA E NÃO ESTÉTICA. LAUDOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO DE INTERNAMENTO E CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE. COBERTURA DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. A obesidade mórbida é uma doença crônica, inclusive prevista e caracterizada no Cadastro Internacional de Doenças, devendo, portanto, contar com cobertura obrigatória dos planos de saúde, sendo permitido o afastamento apenas de eventuais tratamentos com finalidade meramente estética. 2. Os laudos médicos atestam a necessidade de internamento do autor, pessoa idosa, portadora de obesidade mórbida grau III – IMC: 40.6 kg/m2, além de diversas comorbidades associadas, com contraindicação para cirurgia bariátrica, para tratamento da doença, confirmando a finalidade terapêutica da medida prescrita. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida . (TJ-BA - Apelação: 81355799120228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/05/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – OBESIDADE MÓRBIDA – PRORROGAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO - DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. APLICAÇÃO, AO CASO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AOS DEMAIS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA ABUSIVA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão recorrida prestigiou princípios caros na ordem jurídico-positiva, quais sejam, a proteção à vida e à saúde e o princípio da dignidade humana. 2. In casu, há a evidência de que a condição da usuária do plano inspira cuidados e preocupações, com expressa indicação do tratamento almejado. 3. São abusivas as cláusulas contratuais que limitam a cobertura do atendimento médico. Precedentes do STJ. 4. O consumidor adimplente tem direito de receber o tratamento médico mais eficiente para o pronto restabelecimento de sua saúde, posto que as normas consumeristas definem que o contrato de seguro de saúde deve ser interpretado para si da forma mais benéfica. 5. Não merece reforma a decisão que, com base em indicação médica, determinou o custeio, por parte da seguradora, da internação da paciente em clínica para tratamento de obesidade, além de que restou comprovado que ao agravado não é recomendo para se submeter a cirurgia bariátrica. 6. Recentemente a Corte Cidadã se posicionou no sentido de ser taxativo o rol da ANS, no EREsp 1.886.929/SP, julgado em 08/06/2022. Todavia, ainda que a lista seja taxativa, foi salientado que, em diversas situações, é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento. 7. Agravo de instrumento improvido. (TJ-BA - AI: 80343335520228050000 Des. Maurício Kertzman Szporer, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022)


Desse modo, conclui-se que tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano pendem em favor da parte agravada, de modo que o único equívoco cometido pelo juízo de origem reside na ausência de fixação do prazo inicial de internação, o que ora se acrescenta, para estabelecer o período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, garantida a prorrogação, condicionada à demonstração  da necessidade mediante apresentação de novos relatórios médicos.  


Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão de ID 73641857, para para estabelecer o período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, garantida a prorrogação, condicionada à demonstração da necessidade mediante apresentação de novos relatórios médicos. mantendo-se a decisão agravada nos seus demais termos.


Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

 RELATOR