PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE STALKING. ARTIGO 147-A, CP. CONTRAVENÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA BRANCA (ARTIGO 19, CAPUT, DECRETO-LEI Nº 3.688). VERIFICADA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NO CASO CONCRETO. PROCEDIMENTO ESTAGNADO POR INÉRCIA ESTATAL. PRISÃO CAUTELAR POR 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO MESES). EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. REVISÃO NONAGESIMAL NÃO REALIZADA PELO JUÍZO PRIMEVO. RELAXAMENTO DO CÁRCERE PREVENTIVO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. WRIT CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. I. Do caso em exame 1. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por BARBARA VITORIA MOREIRA LOPES ALMEIDA em favor de JEFFERSON DOURADO, contra ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coribe/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão cautelar do Paciente por descumprimento da ordem proferida no habeas Corpus anteriormente impetrado, de nº 8047152-53.2024.8.05.0000. 2. De início, destaca-se que em 29/03/2023, o Paciente foi preso em flagrante delito na pequena cidade de JABORANDI/BA e, posteriormente, sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva”, tendo sido, em seguida, na Ação Penal de nº 8000204-77.2023.8.05.0068, denunciado pelo crime de perseguição (no art. 147-A do Código Penal), atualmente conhecido como stalking, e pela contravenção penal de porte de arma branca (artigo 19, caput, da Lei das Contravenções Penais). 3. Descreva a exordial acusatória que “no decorrer do mês março de 2023, no Hospital Hermenegildo Dias da Silva e em outros locais do Município de Jaborandi, o DENUNCIADO perseguiu o enfermeiro Muriel Caires de Oliveira e o servidor Valdeir Brito Santana, reiteradamente, ameaçando matá-los, perturbando sua esfera de liberdade. Infere-se dos autos que, no dia 28.03.2023, o DENUNCIADO, portando uma mochila, compareceu ao Hospital Municipal e proferiu ameaças à vítima Valdeir, consistente em dizer-lhe que iria lhe “dar 2 tiros com uma .40”, assim como o faria também contra o prefeito Marcos e Muriel. Logo depois, no dia 29.03.2023, policiais militares constataram, em abordagem pessoal, realizada em frente à Serralheria Alves, que o DENUNCIADO trazia consigo, em sua mochila, uma (01) faca de 19 cm e uma (01) arma de fogo artesanal inapta para realização de disparos, consoante laudo pericial de ID 379805421 - Pág. 60”. II. Da questão em discussão 4. No presente writ, historiciza a impetrante que “O paciente Jefferson Dourado encontra-se custodiado desde o dia 29 de março de 2023, após sua prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva. Desde então, permanece segregado no Conjunto Penal de Barreiras/BA, mesmo após o reconhecimento da Unidade Prisional que se encontra observar a existência de transtornos mentais graves que comprometem sua capacidade de autodeterminação e compreensão da realidade.” Assim, o presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, diante do excesso prazal da prisão preventiva do Paciente. III. Das razões de decidir 5. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou de ação autônoma de impugnação status na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 6. A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7. No caso em exame, há uma nuance a ser observada, o Conjunto Penal de Barreiras realizou avaliação psiquiátrica do paciente e constatou-se que “trata-se de um paciente psicótico, que não consegue discernir certo/errado, lícito/ilícito, não possui noção da gravidade do delito, não consegue significar culpa/remorso, sendo compreendido que o objetivo da prisão não será colocado em prática para o caso em questão”. 8. Contudo, na situação sub examine, apesar das ordens emanadas, não foi realizado o exame pericial no incidente de insanidade mental, nem elaborado o laudo conclusivo, portanto, não há resposta se o paciente é imputável ou inimputável. Em outras palavras, embora sem decisão judicial que considere o paciente inimputável, ante a ausência, até a presente data, do exame pericial necessário, existem documentos no caderno processual que INDICAM a situação da doença do custodiado. 9. Além disso, não há notícias sobre o acompanhamento médico do paciente e este estava encarcerado cautelarmente há mais de dois anos e quatro meses, desde em 29/03/2023, pelo crime de perseguição (no art. 147-A do Código Penal), atualmente conhecido como stalking, e pela contravenção penal de porte de arma branca (artigo 19, caput, da Lei das Contravenções Penais). 7. Decerto que o crime de perseguição, previsto no caput art. 147-A do Código Penal, é crime menor potencial ofensivo, pois o preceito secundário comina a pena de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de reclusão. Ante às penas previstas abstratamente aos delitos em apuração, acaso seja imputável o acusado, observa-se que, no caso de eventual condenação ao final da ação penal, este já teria cumprido em regime fechado o período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de pena, configurado, assim, excesso prazal da prisão preventiva. 8. Destaca-se, inclusive, que neste período em que o réu encontrou-se acautelado, também não há informação sobre a disponibilização de assistência médica que lhe aparenta necessária. 9. Outrossim, o procedimento de incidente de insanidade mental encontra-se sem o impulso necessário para sua a conclusão, posto os longos períodos sem qualquer diligência realizada, mesmo após a ordem determinada no habeas corpus anterior de nº 8047152-53.2024.8.05.0000. 10. Conforme determinação da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime)7, que trouxe a previsão do artigo 316, § único, CPP, há a obrigação de que o juízo que ordenou a custódia profira uma nova decisão, a cada 90 (noventa) dias, acerca da subsistência dos elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. Em atenção à determinação normativa constante do artigo 316, § único, CPP, e a jurisprudência a respeito do tema, prevalece que a inobservância do prazo legal não implica automática revogação da prisão preventiva. 11. O mero transcurso do prazo não implica em relaxamento ou revogação do cárcere cautelar, contudo, a ação penal contra o paciente encontra-se estagnada, em um impasse entre Poder Judiciário e Administração Pública, que tem trazido efetivo prejuízo ao paciente. Além disso, não foram realizadas as avaliações nonagesimais determinadas no comando legal supramencionado, art. 316, parágrafo único, do CPP. Portanto, verificou-se evidente o excesso de prazo no trâmite processual e o excesso de prazo da prisão cautelar. 12. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento da ação e concessão da ordem. 13. WRIT CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, confirmando-se a liminar deferida, referente à ordem de soltura do paciente JEFFERSON DOURADO. Outrossim, ordena-se: (i) que o Paciente seja imediatamente submetido à perícia médica, já ordenada no incidente de insanidade mental, com a elaboração do respectivo laudo, sob pena de caracterização do crime de desobediência (artigo 330, CP); (ii)Em razão da política antimanicomial do Poder Judiciário, e à luz do art. 7º, § 1°, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-03/2024 do TJBA, oficiar a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Jaborandi, onde residem paciente e a sua família, para que inclua e faça o acompanhamento do Paciente, nos serviços disponíveis em meio aberto, pelas redes de apoio municipais de tratamento, acionando, inclusive, a Rede de Atenção à Saúde (RAS) e a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), para inclusão nos tratamentos multidisciplinares cabíveis e disponíveis na espécie (seja médico, psiquiatra, psicólogo, terapia ocupacional, assistência social), individuais e em grupo, e acompanhamento familiar em órgãos tais como Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e demais serviços de saúde mental que o Município de Jaborandi dispor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8042340-31.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante BARBARA VITORIA MOREIRA LOPES ALMEIDA e como paciente JEFFERSON DOURADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E CONCEDER A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042340-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JEFFERSON DOURADO e outros
Advogado(s): BARBARA VITORIA MOREIRA LOPES ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CORIBE e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos etc. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por BARBARA VITORIA MOREIRA LOPES ALMEIDA em favor de JEFFERSON DOURADO, contra ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coribe/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão cautelar do Paciente por descumprimento da ordem proferida no habeas Corpus anteriormente impetrado, de nº 8047152-53.2024.8.05.0000. De início, destaca-se que em 29/03/2023, o Paciente foi preso em flagrante delito na pequena cidade de JABORANDI/BA e, posteriormente, sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva, tendo sido, em seguida, na Ação Penal de nº 8000204-77.2023.8.05.0068, denunciado pelo crime de perseguição (no art. 147-A do Código Penal), atualmente conhecido como stalking, e pela contravenção penal de porte de arma branca (artigo 19, caput, da Lei das Contravenções Penais). Descreva a exordial acusatória que “no decorrer do mês março de 2023, no Hospital Hermenegildo Dias da Silva e em outros locais do Município de Jaborandi, o DENUNCIADO perseguiu o enfermeiro Muriel Caires de Oliveira e o servidor Valdeir Brito Santana, reiteradamente, ameaçando matá-los, perturbando sua esfera de liberdade. Infere-se dos autos que, no dia 28.03.2023, o DENUNCIADO, portando uma mochila, compareceu ao Hospital Municipal e proferiu ameaças à vítima Valdeir, consistente em dizer-lhe que iria lhe “dar 2 tiros com uma .40”, assim como o faria também contra o prefeito Marcos e Muriel. Logo depois, no dia 29.03.2023, policiais militares constataram, em abordagem pessoal, realizada em frente à Serralheria Alves, que o DENUNCIADO trazia consigo, em sua mochila, uma (01) faca de 19 cm e uma (01) arma de fogo artesanal inapta para realização de disparos, consoante laudo pericial de ID 379805421 - Pág. 60”. No presente writ, historiciza a impetrante que “o paciente Jefferson Dourado encontra-se custodiado desde o dia 29 de março de 2023, após sua prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva. Desde então, permanece segregado no Conjunto Penal de Barreiras/BA, mesmo após o reconhecimento da Unidade Prisional em que se encontra observar a existência de transtornos mentais graves que comprometem sua capacidade de autodeterminação e compreensão da realidade.” A impetrante ainda narra que “no mês de setembro de 2023, foi juntado aos autos relatório psicológico da equipe do Conjunto Penal de Barreiras/BA, indicando que o custodiado apresenta esquizofrenia (CID-10 F20.0) e retardo mental moderado (CID-10 F71), com histórico de tentativa de suicídio e quadro de vulnerabilidade mental incompatível com o regime de encarceramento comum“. Acrescenta que “o juízo de origem determinou a instauração do incidente de insanidade mental e a conversão da prisão preventiva em internação provisória, com expedição de mandado para transferência do acusado ao Hospital de Custódia e Tratamento de Salvador (HCT), conforme art. 319, VII, do Código de Processo Penal, ainda no ano de 2023. No entanto, tal determinação jamais foi cumprida. O paciente não foi internado e sequer foi submetido à perícia médica até a presente data, embora a legislação determine o prazo de 45 dias para a conclusão do incidente de insanidade mental. Já se passaram mais de 1 ano e 9 meses desde a ordem judicial e nada foi efetivado, perpetuando a custódia indevida de um indivíduo com capacidade mental comprometida, sem qualquer respaldo clínico ou jurídico.” Aduz que “a situação de ilegalidade tornou-se ainda mais grave a partir de setembro de 2024, quando este Tribunal, por sua 2ª Câmara Criminal, ao julgar o Habeas Corpus nº 8047152-53.2024.8.05.0000, concedeu parcialmente a ordem para determinar a desinternação do paciente, condicionando a medida à elaboração do Projeto Terapêutico Singular (PTS), a ser executado em meio aberto, com acompanhamento pela Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), Rede de Atenção à Saúde (RAS), CAPS, CRAS ou serviços equivalentes. O relator, Des. Geder Luiz Rocha Gomes, foi enfático ao determinar que o paciente fosse imediatamente incluído nos referidos programas, com a realização da perícia médica e a adoção de todas as providências pelo juízo de origem no prazo de 30 dias, além de determinar que a unidade prisional realizasse o exame de insanidade mental no prazo de 30 dias, conferindo força de ordem judicial ao comando exarado”. Informa que “o juízo de origem e a unidade prisional não deram cumprimento ao que foi determinado. A unidade prisional chegou a encaminhar, em outubro de 2024, relatórios técnicos e o PTS elaborado pela equipe de saúde do presídio, mas questionou como deveria ser realizada a liberação do interno, se a unidade prisional deveria levá-lo até Coribe/BA ou se a Prefeitura iria disponibilizar carro para buscá-lo uma vez que ele não estava formalmente internado, mas sim custodiado em unidade prisional comum. Alegou ainda que Jefferson Dourado não recebe visitas (o que não é verídico, pois sua irmã sempre o visita), possui família em situação de extrema pobreza no Município de Jaborandi/BA e necessita de acolhimento institucional adequado”. Acrescenta que, após despachos do magistrado primevo, com comunicação da ordem à unidade prisional, esta “segue descumprindo reiteradamente a decisão judicial, mantendo o paciente segregado de forma absolutamente ilegal. O paciente Jefferson continua custodiado no Conjunto Penal de Barreiras/BA, sem acesso ao tratamento adequado, sem ter sido submetido à perícia médica e sem inclusão nas redes de atenção psicossocial previstas no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia”. Diante da situação descrita, afirma que “o impasse, conforme esclarecido pelo próprio magistrado e reconhecido pelo Ministério Público, decorre da ausência de estrutura pública na Comarca de Coribe para acolhimento e acompanhamento do paciente, o que tem dificultado o cumprimento da ordem. Assim, entendeu-se que o eventual descumprimento não mais se refere à autoridade apontada como coatora, mas sim à omissão do Poder Executivo, o que caracteriza um novo ato coator, passível de nova impetração. Por essa razão, foi determinado o arquivamento do Habeas Corpus”. Pontua que “Jaborandi/BA é a cidade de domicílio do paciente e tem os programas assistenciais mencionados no acórdão deste Tribunal e que Coribe/BA é somente a comarca responsável por Jaborandi/BA, que sua família está à disposição para buscá-lo. Além do mais, até a presente data o Conjunto Penal sequer cumpriu a ordem de proceder o exame de insanidade mental que este Tribunal lhe designou”. Repisa que “a defesa, de maneira diligente, entrou em contato com a Secretaria Municipal de Assistência Social de Coribe/BA, que confirmou a existência e funcionamento dos serviços do CRAS, CREAS e CAPS no próprio município de Coribe-BA, exatamente os equipamentos previstos na política nacional de atenção psicossocial, bem como, o município de Jaborandi também informou que tem programas assistenciais”. Ao final, requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente, ante o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido, expedindo-se o competente alvará de soltura; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se ao Paciente, em definitivo, ordem mandamental, ratificando-se a liminar, para que possa o Paciente responder ao processo solto. Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria. Em decisão de id. 87265290, foi concedida a medida liminar, de modo que a prisão preventiva do paciente foi revogada, sendo ainda determinado: que o Paciente seja imediatamente submetido à perícia médica, já ordenada no incidente de insanidade mental, com a elaboração do respectivo laudo, sob pena de caracterização do crime de desobediência (artigo 330, CP); e, em razão da política antimanicomial do Poder Judiciário, e à luz do art. 7º, § 1°, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-03/2024 do TJBA, determinou-se oficiar a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Jaborandi, onde residem paciente e a sua família, para que inclua e faça o acompanhamento do Paciente, nos serviços disponíveis em meio aberto, pelas redes de apoio municipais de tratamento, acionando, inclusive, a Rede de Atenção à Saúde (RAS) e a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), para inclusão nos tratamentos multidisciplinares cabíveis e disponíveis na espécie (seja médico, psiquiatra, psicólogo, terapia ocupacional, assistência social), individuais e em grupo, e acompanhamento familiar em órgãos tais como Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e demais serviços de saúde mental que o Município de Jaborandi dispor, requisitando informações sobre o referido acompanhamento do Paciente, seu status de tratamento e a existência de exames ou laudos. Outrossim, foram solicitadas informações à autoridade impetrada, que as prestou ao ID 88631891. Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, a ilustre Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade opinou pelo conhecimento e concessão da ordem, nos termos do parecer ministerial de ID 88747114. Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal, salientando, por oportuno, que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042340-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JEFFERSON DOURADO e outros
Advogado(s): BARBARA VITORIA MOREIRA LOPES ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CORIBE e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1. Do cabimento O instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, encontra previsão expressa no direito brasileiro no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal1. Em âmbito interno, seu procedimento está previsto nos artigos 2562 e seguintes do Regimento Interno do TJ-BA. A expressão possui origem etimológica no latim: habeo/habere significa exibir ou trazer e corpus/corporis significa corpo, ou seja, apresentar/mostrar o corpo de quem estava privado de sua liberdade ao julgador para que este pudesse averiguar a regularidade da prisão. Possui status de ação autônoma de impugnação, tendo como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. Ao tratar da origem desse remédio constitucional Ingo Wolfgang Sarlet3, assim leciona: “Apontados também como antecedentes históricos o interdictum de homine libero exhibendo romano, o procedimento de manifestación de personas aragonês e a carta de seguro lusitana, a origem mais direta do habeas corpus decorre da prática judicial inglesa a partir do século XIII. Dentre as garantias outorgadas pelo Rei João Sem-Terra, em 1215, aos barões ingleses, por meio da Magna Charta Libertatum, destacou-se o instrumento do writ of habeas corpus ad subjiciendum, voltado à imediata apresentação do preso em juízo, com a finalidade de apreciação da regularidade do encarceramento. Aperfeiçoada a prática com o passar do tempo, surgiram os Habeas Corpus Acts de 1679 e de 1816. Da Inglaterra, o instrumento foi levado aos Estados Unidos, onde ganhou, em 1787, status constitucional. No Brasil, foi o Código Criminal do Império, de 1832, o primeiro ato normativo a prever o writ, já que a Constituição de 1824, apesar de tutelar o direito à liberdade, deixou de contemplar a figura do habeas corpus. Em 1871, a Lei n. 2.033 estendeu a garantia aos estrangeiros e, posteriormente, a Constituição de 1891 inaugurou a história constitucional do instituto.” Acerca da evolução do referido instituto no ordenamento jurídica pátrio, seguem os ensinamentos do Ministro Gilmar Mendes4: “O habeas corpus configura proteção especial tradicionalmente oferecida no sistema constitucional brasileiro. Não constava, porém, da Constituição de 1824, tendo sido contemplado, inicialmente, no Código de Processo Criminal, de 1832, e posteriormente ampliado com a Lei n. 2.033, de 1871. A Constituição de 1891 estabeleceu, no art. 72, § 22: “dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer violência, ou coação, por ilegalidade, ou abuso de poder”. A formulação ampla do texto constitucional deu ensejo a uma interpretação que permitia o uso do habeas corpus para anular até mesmo ato administrativo que determinara o cancelamento de matrícula de aluno em escola pública, para garantir a realização de comícios eleitorais, o exercício de profissão, dentre outras possibilidades. A propósito, observam Ada Pellegrini, Gomes Filho e Scarance Fernandes: “Na verdade, três posições firmaram-se com o advento da Constituição republicana: alguns, como Rui Barbosa, sustentavam que a garantia deveria ser aplicada em todos os casos em que um direito estivesse ameaçado, manietado, impossibilitado no seu exercício por abuso de poder ou ilegalidade; em sentido oposto, afirmava-se que o habeas corpus, por sua natureza e origem histórica, era remédio destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção; e finalmente, uma terceira corrente, vencedora no seio do Supremo Tribunal Federal, propugnava incluir na proteção do habeas corpus não só os casos de restrição da liberdade de locomoção, como também as situações em que a ofensa a essa liberdade fosse meio de ofender outro direito. Assim, exemplificava Pedro Lessa: quando se ofende a liberdade religiosa, obstando que alguém penetre no templo, tem cabimento o habeas corpus, pois foi embaraçando a liberdade de locomoção que se feriu a liberdade religiosa; quando se ofende a liberdade religiosa, porque se arrasam as igrejas, ou se destroem os objetos do culto, não é possível requerer o remédio, porque aí não está em jogo a liberdade de locomoção das pessoas” [68]. Esse desenvolvimento foi cognominado de “doutrina brasileira do habeas corpus”. Em 1926, o habeas corpus teve seu âmbito de proteção reduzido, ficando vedada a sua aplicação para proteção de outros direitos que não a liberdade de ir e vir (“Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofre violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção”). Todas as demais Constituições brasileiras, sem qualquer exceção, incorporaram a garantia do habeas corpus (Constituição de 1934, art. 113, n. 23; Constituição de 1937, art. 122, n. 16; Constituição de 1946, art. 141, § 23; Constituição de 1967/69, art. 150, § 20). Durante todo esse tempo, essa garantia somente foi suspensa pelo Ato Institucional n. 5, de 1968, no que concerne aos crimes políticos, contra a segurança nacional, contra a ordem econômica e social e contra a economia popular.” Ainda sobre a origem e evolução do Habeas Corpus, Dante Busana5 assevera com maestria: “Criatura da commow law, o habeas corpus tem história curiosa. Evoluiu no curso dos séculos, lentamente, como evolui a sociedade, com avanços e recuos, até consolidar-se como suprema garantia do indivíduo contra detenções ilegais” (…) “A doutrina inglesa vê no habeas corpus um writ de prerrogativa (prerrogative writ) com aplicação predominante sobre qualquer espécie de processo. De caráter extraordinário e natureza subsidiária, porém, fica seu cabimento excluído quando exista outro meio eficaz de proteger a liberdade de locomoção” (…) “Produto de importação, planta exótica maturada lentamente em contexto cultural diverso, sem deixar de ser meio eficiente de controle do poder, o habeas corpus ajustou-se ao novo ambiente, nacionalizou-se, adquiriu características próprias e lançou raízes em nossa consciência jurídica, nunca merecendo as justas críticas feitas a outros institutos para aqui transplantados. Suas transformações acompanharam às da sociedade brasileira e suas crises coincidiram com as de nossas liberdades públicas, de que se tornou símbolo e medida” Na melhor dicção do Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior6: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.” Acrescenta o citado autor7: “A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória). Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal). Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça. Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. É importante sublinhar que a jurisprudência prevalente (inclusive no STF) é no sentido de que não terá seguimento o habeas corpus quando a coação ilegal não afetar diretamente a liberdade de ir e vir. Neste sentido, entre outros, estão as Súmulas 693 e 695 do STF.” Para Renato Brasileiro8: “desde que subsista constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o habeas corpus poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria”. Prossegue Busana9 trazendo à baila a previsão do Instituto do Habeas Corpus, na Constituição Cidadã de 1988, reafirmando o seu prisma eminentemente constitucional, senão vejamos: “Na Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988, como nas que a precederam na república, o habeas corpus figura sob o título ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’ (Título II, Capítulo I), a sugerir que a Carta Magna, na linha das antecessoras, considerou coisas diversas os direitos e as garantias embora sem traçar-lhes a distinção. Distinção que Rui Barbosa fez com a habitual maestria e a doutrina moderna continua a agasalhar. Assim, escreve Jorge Miranda: ‘Os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nela se projetam pelo nexo que possuem com os direitos.’ E prossegue: ‘As liberdades são formas de manifestação das pessoas; as garantias pressupõem modos de estruturação do Estado; as liberdades envolvem sempre a escolha entre o ‘facere’ e o ‘non facere’ ou entre agir e não agir em relação aos correspondentes bens, têm sempre uma dupla face – positiva e negativa; as garantias têm sempre um conteúdo positivo, de atuação do Estado ou das próprias pessoas. As liberdades valem por si; as garantias têm função instrumental e derivada” Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro10: Sobre o interesse de agir: “Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p. 1851 Sobre a possibilidade jurídica do pedido: “O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p. 1859 Sobre a legitimidade ativa e passiva: “Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente. O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.” p. 1860 “(…) o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. “ p.1866 In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo desta ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida, razão pela qual passo à análise do mérito. 2. Do mérito A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXI11 , traz a previsão de que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. Nas palavras de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho12: “O dispositivo examinado, portanto, integra a tradição constitucional do direito brasileiro de exigir a reserva de jurisdição para a decretação de prisão, com exceção do flagrante delito e das infrações militares.” Mais adiante, no inciso LXV13, o dispositivo legal supracitado normatiza que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Penal, no art. 64714, determina que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, trazendo situações exemplificativas no seu art. 64815. A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. Busca-se, por meio da excepcionalidade da prisão cautelar, salvaguardar o princípio da presunção da não culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. O princípio da presunção de inocência teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1791, sendo posteriormente incorporado ao artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que previu: “Toda pessoa acusada de delito tem direito que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias para a sua defesa.” No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal16, que estabelece: "Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória." O princípio da presunção de inocência, também denominado de presunção de não culpabilidade, é conceituado por Renato Brasileiro de Lima17, da seguinte forma: “o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)”. Segue afirmando18 que: “Comparando-se a forma como referido princípio foi previsto nos Tratados Internacionais e na Constituição Federal, percebe-se que, naqueles, costuma-se referir à presunção de inocência, ao passo que a Constituição Federal em momento algum utiliza a expressão inocente, dizendo, na verdade, que ninguém será considerado culpado. Por conta dessa diversidade terminológica, o preceito inserido na Carta magna passou a ser denominado de presunção de não culpabilidade”. Para Renato Brasileiro19, do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento. A respeito da regra de tratamento, aduz o autor que a privação cautelar da liberdade, sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, ou seja, a regra é responder ao processo penal em liberdade, a exceção é estar preso. Com a proficiência de costume, explica que: “São manifestações claras desta regra de tratamento a vedação de prisões processuais automáticas ou obrigatórias e a impossibilidade de execução provisória ou antecipada da sanção penal. Portanto, por força da regra de tratamento oriunda do princípio constitucional da não culpabilidade, o Poder Público está impedido de agir e de se comportar em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao acusado, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, enquanto não houver o fim do processo criminal. O princípio da presunção de inocência não proíbe, todavia, a prisão cautelar ditada por razões excepcionais e tendente a garantir a efetividade do processo, cujo permissivo decorre inclusive da própria Constituição (art. 5º, LXI), sendo possível se conciliar os dois dispositivos constitucionais desde que a medida cautelar não perca seu caráter excepcional, sua qualidade instrumental, e se mostre necessária à luz do caso concreto”. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, que se encontrava privado de sua liberdade, desde 29/03/2023, tendo sido recolhido inicialmente na cadeia pública de Santa Maria da Vitória - Bahia, pela suposta prática de crime de perseguição (no art. 147-A do Código Penal), atualmente conhecido como stalking, e pela contravenção penal de porte de arma branca (artigo 19, caput, da Lei das Contravenções Penais), tendo sido instaurado incidente de insanidade mental, o qual, contudo, não foi concluído até o momento. Então, o Paciente permaneceu privado de sua liberdade, segregado no Conjunto Penal de Barreiras/BA. Analisando os fólios de origem, tem-se que o Ministério Público, no dia 12/04/2023, ofereceu denúncia (id 66385045) em face do Paciente, nos autos da ação penal de nº 8000204-77.2023.8.05.0068, pela suposta prática do crime de perseguição e contravenção penal de porte de arma branca, nos seguintes termos: Consta do referido procedimento investigatório que, no decorrer do mês março de 2023, no Hospital Hermenegildo Dias da Silva e em outros locais do Município de Jaborandi, o DENUNCIADO perseguiu o enfermeiro Muriel Caires de Oliveira e o servidor Valdeir Brito Santana, reiteradamente, ameaçando matá-los, perturbando sua esfera de liberdade. Infere-se dos autos que, no dia 28.03.2023, o DENUNCIADO, portando uma mochila, compareceu ao Hospital Municipal e proferiu ameaças à vítima Valdeir, consistente em dizer-lhe que iria lhe “dar 2 tiros com uma .40”, assim como o faria também contra o prefeito Marcos e Muriel. Logo depois, no dia 29.03.2023, policiais militares constataram, em abordagem pessoal, realizada em frente à Serralheria Alves, que o DENUNCIADO trazia consigo, em sua mochila, uma (01) faca de 19 cm e uma (01) arma de fogo artesanal inapta para realização de disparos, consoante laudo pericial de ID 379805421 - Pág. 60. Ante o exposto, tendo assim agido, cometeu o denunciado JEFFERSON DOURADO os crimes previstos no Art. 147-A do Código Penal, c/c art. 19, caput, do Decreto-Lei 3.688/41, motivo pelo qual o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia, com a citação do ora denunciado e regular processamento do feito pelo procedimento previsto no artigo 394, § 1º, inciso III e s.s. do Código de Processo Penal (procedimento comum sumaríssimo), até decisão final condenatória, protestando, desde logo, pela oitiva das testemunhas adiante arroladas. Consta do Inquérito Policial, o depoimento das testemunhas ouvidas em delegacia, as quais narraram que: “estava de Plantão no Desparamento da Polícia Militar de Jaborandi-BA, na companhia do SD/PM Marcelo Sorares Ferreira Mat. 30.486.087-9, quando recebeu a denúncia que a pessoa de Jefferson Dourado estava ameaçando Prefeito Municipal o Dr. Marcos e o enfermeiro Muriel; que desta forma a Guarnição empreendeu Diligência no intuito de averiguar a situação; que em conversa com Muriel este relatou que Jefferson, conhecido por BUI, estava lhe ameaçando de morte, bem como, ameaçava também Dr. Marcos. Que Muriel relatou que desde ontem está sendo perseguido por Jefferson, que o mesmo teria ido no Hospital Municipal local onde Muriel trabalha a procura do mesmo, bem como não estava saindo das mediações da clínica Viver de sua propriedade, portando uma mochila nas costas e dizendo que irá matar Muriel e o Prefeito Dr. Marcos. Que Muriel informou também que na manhã de hoje (29/03/2023) teria recebido um alerta por populares que ficasse esperto com Jefferson, pois o mesmo estaria portando uma arma de fogo em bolsa costal, e dizia que iria matar Muriel e o Prefeito. Que Guarnição não localizou Dr, Marcos, que de imediato começaram a procurar Jefferson nesta cidade; que em ronda localizou o mesmo em frente a Serralheria Alves conversando com um serralheiro, que os PMs abordou Jeferson e ao revistar o mesmo foi encontrado em sua bolsa 01 arma de fogo artesanal e uma (01) faca medindo aproximadamente 19cm entre cabo e lâmina; Segundo o funcionário da serralheira, Jefferson estaria ali pedindo para que o mesmo o soldasse as peças. Que os PMs perguntaram a Jefferson se era verdade que o mesmo estava ameaçando a pessoa de Muriel e Dr. Marcos; que Jeffeson confessou que sim, porém já estava arrependido e não iria matar ninguém mais não; que os PMs ainda perguntou o porque o mesmo estava fazendo tais ameaças que respondeu, mais uma vez que já tinha desistido e não iria matar ninguém. Que desta forma a guarnição conduziu Jefferson a esta Delegacia onde apresentou-o, bem como os materiais que encontrado com o mesmo; que a PM também orientou a vítima a procurar a delegacia para prestar os devidos esclarecimentos” (SD/PM Silvande Silva de Oliveira, mat. 30.479.691-5) (grifos nossos) Que no dia de hoje 29/03/2023, por volta das 10h0Omin o mesmo estava no hospital municipal trabalhando momento em que ficou sabendo, através do seu funcionário Eunilson, que Jefferson Dourado conhecido popularmente como BUIU esteve a procura do declarante na Clínica VIVER, que fica localizada no centro desta cidade, sendo esta de sua propriedade e local de trabalho; Que BUIU disse ao seu funcionário que era pra pedir desculpas do acontecido em dias passados; Que também recebeu uma mensagem de WhatsApp em seu telefone particular de um colega de trabalho onde este lhe informava o seguinte: "BOM DIA. EI CUIDADO COM BUIU. O PESSOAL VIU ELE COM UMA PISTOLA CARREGADA. É BOM FALAR COM OS POLICIAIS" ; Que diante de tudo resolveu informar a polícia militar para que tomasse providências; Que, no dia 10/03/2023, o declarante disse que estava na cidade em uma inauguração de entrega de casas populares; Que, neste dia, Jefferson Dourado, do nada, lhe ameaçou com uma faca; que ficou perplexo, pois nunca teve problemas com Jefferson nem com seus familiares; Que, ao contrário, toda vida ajudou a família do mesmo; Que tem muita preocupação com sua integridade física bem como de seus familiares; Que Jefferson é uma pessoa que tem problemas com a polícia, bem como de saúde mental; Que Jefferson, mais ou menos em 02 semanas, passou por consulta hospitalar nesta cidade por aproximadamente 20 vezes; Que ficou sabendo também que Jefferson ameaçou outras pessoas, sendo o secretário de saúde, o senhor Valdeir e o prefeito da cidade Dr. Marcos. Que deseja representar criminalmente contra Jefferson. (Muriel Caires de Oliveira, vítima) (grifos nossos) Ao ser interrogado, na fase inquisitorial, o acusado respondeu que: [...] de fato, fez as ameaças. Que ameaçou Muriel porque achava que tinha sido ele o responsável por ter colocado o interrogado na cadeia, na época que foi preso acusado por estupro. Que depois ficou sabendo que não foi Muriel, e sim outro pessoa conhecida por Bruno Dentista. Que inclusive na data de hoje (29/03/2023), pela manhã, o mesmo foi até a clínica de Muriel para pedir desculpas. Que com relação ao secretário Valdeir, o mesmo disse ao mesmo que iria dar 02 tiros de .40, na cara do mesmo, porque tinha pedido uma casa alugada para interrogado morar e o mesmo não tinha arrumado ainda. Que no Hospital estava com raiva e disse a Valdeir para o mesmo não ir até a sua casa. Que também vai pedir desculpa para Valdeir. Que não têm nenhuma arma de fogo e nem dinheiro para comprar. Que relacionado a Dr. Marcos, também falou que iria dar 02 tiros no mesmo, porém já desistiu. Que perguntado o motivo das ameaças, o mesmo respondeu que estava sido influenciado pelo seu irmão Jeimison e a pessoa conhecida por Geraldinho; Que afirma que, no dia que a prefeitura fez uma entrega de uma casa para o interrogado, a pessoa de Geraldinho lhe tomou uma faca sem ponta. Que ao ser perguntado onde o mesmo conseguiu as peças encontradas com o mesmo usada para a fabricação de arma de fogo. Que respondeu que os dois artefatos (um cano de ferro medindo aproximadamente 20 cm de cumprimento, por 1/2 polegada de diâmetro e o dispositivo de ferro medindo aproximadamente 14 cm, com: mola e gatilho), o mesmo conseguiu o cano com a pessoa conhecido por Juninho de Cleitinho, e dispositivo conseguiu com a pessoa conhecido por TOTO, FILHO DE CHICÃO; quanto a faca, foi a pessoa conhecido por Cleiton da Mata, popularmente conhecido por IMBIRA. Que o mesmo iria pedir desculpas a todos que ele ameaçou e não tem mais a intenção de matar ninguém. (Jefferson Dourado, ora paciente) Emerge dos autos da ação penal, que, após o oferecimento da denúncia, foi nomeado defensor dativo, que apresentou resposta à acusação em 19/07/2023, com pedido de Revogação da Prisão Preventiva, em razão da incompatibilidade da medida com os crimes com menor potencial ofensivo, o excesso de prazo de prisão provisória e a necessidade de sua revogação, em razão da inexistência de fundamentos para a manutenção da coerção pessoal. Instado a se manifestar sobre o pedido de revogação do cárcere cautelar, o Ministério Público sustentou que “Vale também registrar que a demonstração de doença mental indicativa de incapacidade para compreender o caráter ilícito da conduta exige incidente próprio, que somente se constitui em favor e com anuência da defesa (HC 133078 STF), de modo que deve ser enfrentada na seara própria. No mais, mesmo que a pena abstratamente cominada ao delito seja de reduzida duração, não fica inviabilizada a decretação e manutenção da prisão preventiva, se presentes outros elementos que demonstrem sua necessidade [...] Neste sentido, vale ainda destacar que, admitida eventual arguição de inimputabilidade, sequer deve ser considerado o preceito secundário do tipo em julgamento, já que o caso passa a ser orientado pelas normas atinentes à absolvição imprópria (medida de segurança), sem prazo legal definido.” O magistrado de primeiro grau decidiu pela manutenção da custódia cautelar, por força dos seus próprios fundamentos, com entendimento de ausência de fato novo e suficiente para a sua revisão. Também foi certificado o recambiamento do custodiado para o Conjunto Penal de Barreiras/BA (id. 66385045, fl. 105). Após, o Diretor do Conjunto Penal de Barreiras oficiou ao juízo a quo sobre a impossibilidade de manter o custodiado na unidade prisional, sendo necessária sua transferência para local adequado para tratamento psiquiátrico/neurológico permanente (id. 66385045, fl. 105), nos termos do relatório psicológico, elaborado pela psicóloga do Conjunto Penal de Barreiras, que informou o atendimento realizado com o paciente, nos seguintes termos: Trata-se de um indivíduo do sexo masculino, 27 (vinte e sete) anos de idade, natural do município de Jaborandi- BA. Neste momento encontra-se em situação de cárcere. Deu entrada no Conjunto Penal de Barreiras no dia 29 (vinte e nove) de Agosto de 2023, onde ao ser recebido pela equipe de segurança e equipe de enfermagem, foi sinalizado ao setor de Psicologia que o interno possuía agravos psíquicos. Sendo assim, a psicóloga se deslocou até o recebimento para realizar acolhimento inicial e compreender sobre a demanda. No momento, o interno apresentou postura defensiva, com pouco contato verbal, com dificuldade em manter contato visual, com expressão de medo. O mesmo foi inserido na agenda para avaliação e conduta psiquiátrica. Ainda no dia 29 (vinte e nove) de agosto o interno foi atendido no setor de saúde mental pelo médico psiquiatra. No momento do atendimento foi necessário que outro interno o acompanhasse devido sentir-se inseguro e estar agitado. Durante avaliação psiquiátrica, compreendeu-se histórico prévio de tratamento psiquiátrico. Não conseguiu mencionar a sua idade. Descreve ensino fundamental incompleto. Negado uso de álcool e outras drogas. Consumo de cigarro. Negado crise convulsiva. Negado alergia medicamentosa. Relato de residir com mãe e irmã. Relato de agitação e insônia. Paciente psicótico, discurso algo desconexo. CD: Prescrevo Risperidona 3mg + Prometazina 25mg (0-0-1); Haldol + Prometazina 25mg IM (no momento da avaliação) dose única. Diazepam 10mg (0-0-1). Inicialmente o interno foi conduzido para a triagem, em cela isolada, com intuito de evitar agravos para si e para os outros. Compreendeu-se que diante de quadro de agitação com delírios persecutórios, o mesmo estava recusando a alimentar-se e não estava aceitando as medicações prescritas. Então, no dia 31 (trinta e um) foi conduzido ao leito desta unidade prisional com o intuito da equipe conseguir monitorar seu estado de saúde. Conforme orientações e protocolo médico, foi realizada contenção mecânica devido quadro de agitação, realizado Haldol IM, punção venosa e administração de SF 0,9% + vitamina C e complexo B, com intuito de estabilizar psicose e preservar sua saúde física. No dia 01 (um) de setembro a psicóloga se fez presente no leito, juntamente com a equipe de enfermagem para avaliar o atual estado mental do interno. Naquele momento o interno encontrava-se contido, em uso de soro fisiológico e vitaminas, recusando alimentar-se e a fazer uso de medicação via oral. Apresentava respostas motoras a estímulos, porém nem sempre apresenta respostas verbais; abertura ocular; demora em responder aos estímulos verbais, com diminuição do interesse no ambiente. Face de confuso, apresentando expressão ansiosa, enigmática e às vezes de surpresa. Orientado quanto a espaço, presença de alucinações auditivas. Nos dias seguintes começou a aceitar dietas e medicações via oral. Ampliou diálogo com equipe, porém mantendo delírios persecutórios, medo constante e insegurança quanto ao ambiente. A assistente social manteve contato com familiares, os quais enviaram carta a qual foi lida para o interno supracitado. Posteriormente, foi disponibilizada chamada de vídeo para que o mesmo pudesse ter contato com a sua mãe e irmã. No dia 08 (oito) de setembro foi novamente avaliado pelo médico psiquiatra da unidade. Durante o atendimento, o mesmo foi conduzido ao setor de saúde mental, apresentando contato visual, com melhoria na agitação psicomotora, porém mantém alucinações. Na madrugada do dia 11 (onze) de setembro, Jeferson tentou suicídio por enforcamento com suporte de um lençol. A equipe de enfermagem conduziu protocolo e no dia seguinte o mesmo foi atendido pela psicóloga. Entrou-se em contato no dia 12 (doze) com o médico psiquiatra, o qual realizou orientações cabíveis. Desde então, Jeferson Dourado se mantém no leito desta unidade prisional, sendo monitorado pela equipe de saúde e segurança, mantém delírios e alucinações auditivas, instabilidade emocional, medo intenso, orientado quando a espaço, porém com dificuldade de orientação em relação ao tempo. Apresenta piora significativa e agitações no período noturno, onde, em alguns momentos vem sendo realizado protocolo de emergência, diante de orientação médica. Em atendimentos recentes, interno vem mantendo dificuldade em estabelecer comunicação linear, apresentando discurso desorganizado, desorientação alopsíquica, evitando contato visual, com agitação comportamental, com higiene pessoal não preservada. Neste momento segue sem possibilidade de estabelecer convívio com demais internos, para que não ofereça riscos e danos nem para si e nem para os outros. Cabe mencionar que o ambiente prisional tem sido gatilho para piora do seu quadro de saúde mental, sendo que as rotinas e protocolos de segurança, o barulho das grades, os uniformes do operacional e demais questões adentram ao psiquismo causando aversão, medo, insegurança e piora dos sintomas, os quais já apresentava anteriormente. Sendo assim, solicitamos para que suas questões judiciais sejam analisadas e tomadas alternativas individualizadas diante deste caso, pois trata-se de um paciente psicótico, que não consegue discernir certo/errado, lícito/ilícito. Não possui noção da gravidade do delito, não consegue significar culpa/remorso, sendo compreendido que o objetivo da prisão não será colocada em prática para o caso em questão. Cabe mencionar que apesar desta unidade dispor de equipe multidisciplinar de saúde, compreende-se que o mesmo necessita de local adequado para tratamento psiquiátrico específico. Afirmamos veracidade das informações contidas acima perante o Código de Ética do Profissional de Psicologia, e colocamo-nos a disposição para quaisquer dúvidas e/ou esclarecimentos. DIAGNÓSTICO: CID F20 /F71 (grifos nossos) O laudo acima transcrito aponta que o custodiado enfrenta problemas mentais e relata, inclusive, tentativa de suicídio. Assim, na data de 19/09/2023, considerando as dúvidas sobre a saúde mental do réu e o relatório da equipe multidisciplinar do Conjunto Penal de Barreiras, que indica que o acusado é portador de esquizofrenia (CID-10 F-20.0) e retardo mental moderado (CID-10 F71), o juízo de primeiro grau determinou a instauração do Incidente de Insanidade Mental, tombado sob o nº 8000594-47.2023.8.05.0068, em 20/09/2023, a fim de submeter o paciente a exame psiquiátrico, ocasião em que determinou também a conversão da prisão preventiva em internação provisória, com ordem de encaminhamento do Paciente ao Hospital de Custódia e Tratamento (HCT) de Salvador – BA, para a realização do exame pretendido. Remetidos os autos ao Parquet, este destacou que “em que pese a pena reduzida em tese cominada à conduta imputada, o MP não vislumbra viabilidade na aplicação ao caso de suspensão condicional do processo, ou de outros institutos despenalizadores, enquanto subsistir a dúvida sobre a exata extensão da imputabilidade (ou não) do réu, haja vista que a sua capacidade de entendimento e autodeterminação são pressupostos essenciais à eficácia e utilidade social daquelas medidas”, bem como requereu com urgência “informações à unidade onde o réu se achar presentemente internado, acerca da sua atual situação de saúde, bem como, sobre o andamento das providências para a conclusão da perícia ordenada.” Em 05/06/2024, o juiz de primeiro grau determinou a intimação do Diretor da Unidade em que o réu se encontra a fim de informar suas reais condições de saúde, bem como o andamento da perícia ordenada com fins de determinar sua real capacidade de discernimento. Há mais de um ano, em 29 julho de 2024, a defesa do paciente ingressou com o Habeas Corpus de nº 8047152-53.2024.8.05.0000, distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, e coube-me sua relatoria. Na sessão de julgamento, realizada em 05/09/2024, o writ anterior foi conhecido e provido em parte, por unanimidade, nos termos abaixo parcialmente transcritos (id. 68815469 dos autos de nº 8047152-53.2024.8.05.0000): EMENTA: DIREITOS HUMANOS, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO OU STALKING (ART. 147-A, DO CP) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PORTE DE ARMA BRANCA (ART. 19, CAPUT, DA LCP). VENTILADA A INSANIDADE MENTAL DO PACIENTE. JUÍZO PRIMEVO QUE SUSPENDEU O CURSO DA AÇÃO PENAL, DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE, BEM COMO A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE. CASO XIMENES LOPES. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO PELA CIDH – CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.216/2001 (LEI DA REFORMA PSIQUIÁTRICA), DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 487/2023 (INSTITUI A POLÍTICA ANTIMANICOMIAL DO PODER JUDICIÁRIO) E DO PROVIMENTO CONJUNTO TJBA Nº CGJ/CCI-03/2024. FECHAMENTO DO HCT. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE NOVAS INTERNAÇÕES PROVISÓRIAS DESDE O DIA 30/1/2024. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INEFICIÊNCIA DOS MEIOS EXTRA-HOSPITALARES. INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PSIQUIÁTRICO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE CUJA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE SE ESTENDE HÁ 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES. CONFIGURADO O EXCESSO PRAZAL NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] IV. Dispositivo 18. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA para determinar a DESINTERNAÇÃO do paciente JEFFERSON DOURADO, condicionada à elaboração, no prazo de 30 (trinta) dias, do competente Projeto Terapêutico Singular (PTS) e realizada nos termos ali constantes, devendo o Magistrado de origem empreender as diligências necessárias para tanto e, ainda, adotar as seguintes medidas: a) EMPREENDER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS, COM A URGÊNCIA QUE CASO REQUER, PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E ELABORAÇÃO DO COMPETENTE LAUDO QUE DEVERÁ INSTRUIU OS AUTOS DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, oficiando o Conjunto Penal de Barreiras para tanto, que deverá cumprir a diligência no prazo de 30 (trinta) dias; b) oficiar a Rede de Atenção à Saúde (RAS) e a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do Município de Coribe, para que acompanhe e inclua o Paciente nos serviços disponíveis em meio aberto; c) após a juntada do competente Laudo aos autos do Incidente de Insanidade Mental, que proceda ao seu regular e célere trâmite, com posterior retomada da tramitação dos autos principais. A referida decisão determinou a realização da perícia médica necessária, no bojo do incidente de insanidade mental, a fim de apurar a (in)imputabilidade do paciente. Após a comunicação da supracitada decisão, em 11 de setembro de 2024, o magistrado de primeiro grau determinou o encaminhamento de ofício diretamente para o Diretor do Conjunto Penal, que tomou ciência do acórdão e da decisão (id. 463464556 da ação penal de nº 8000204-77.2023.8.05.0068). Em 10 de outubro de 2024, o Conjunto Penal de Barreiras suscitou dúvida acerca do cumprimento da ordem, tendo questionado o magistrado a quo, nos seguintes termos: Ao cumprimentá-lo, respeitosamente, venho, através do presente, perante Vossa Excelência, conforme decisão deste juízo, informar o cumprimento das determinações constantes no acordão que concedeu parcialmente a ordem de desinternação ao paciente JEFFERSON DOURADO, no que se refere ao relatório de laudo psicológico, projeto terapêutico, enviando nesta oportunidade todos os relatórios de saúde e acompanhamento psicológico ao qual o mesmo foi submetido na unidade prisional durante o período de cárcere, atestando a sua incapacidade mental. Diante dos documentos encaminhados, pedimos maiores informações a este juízo de como proceder com a liberação do interno, haja vista que a ordem de desinternação versa sobre pacientes que estão internados, e ao contrário disto, o mesmo encontra-se custodiado no CPBA, de maneira que de forma costumeira procedemos com a liberação dos internos e os mesmos são levados de volta a sociedade através de familiares, sendo que o custodiado JEFFERSON possui problemas mentais constatados e nunca recebeu visita de familiares, temos notícias ainda de que sua família vive em situação de extrema vulnerabilidade (pobreza), pedimos que Vossa Excelência indique se o mesmo será levado por trasporte da saúde da Prefeitura de Coribe ou se a unidade prisional deverá fazer o transporte do mesmo até a referida cidade, indicando também onde nossa equipe poderá deixá-lo, se for o caso, a fim de não colocar sua vida em risco. Diante das informações e documentações prestadas, aguardamos maiores informações acerca de como se dará o procedimento de liberação do custodiado. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos. (id. 468183299 da ação penal primeva 8000204-77.2023.8.05.0068) Em resposta, em 11 de novembro de 2024, o juiz primevo proferiu decisão, na qual afirmou que “o Plano Terapêutico não informou com exatidão se a conclusão é pela colocação no meio social ou se é a internação em algum estabelecimento específico”. Ademais determinou: “Oficie-se o Conjunto Penal, a fim de elucidar qual seria a forma de suprir a necessidade de acompanhamento contínuo da saúde mental e da inclusão em atividades terapêuticas.Deverá ainda informar se, acaso seja colocado no meio social de sua comunidade local, há risco de cometimento de novos delitos pelo paciente. Por fim, informa-se que a Comarca de Coribe não conta com estabelecimento especializado em internações e acompanhamentos contínuos de saúde mental.” Novo impulso no andamento do feito somente foi realizado em 08 de abril de 2025, tendo o juízo de primevo determinado a reiteração de ofício para Secretaria de Administração Penitenciária. Sobreveio manifestação da defesa do acusado, ao id. 502617153, onde a advogada requereu “A liberação imediata do custodiado Jefferson Dourado, com entrega à família, que se responsabiliza por sua condução até Jaborandi/BA; b) A reiteração urgente da ordem de realização da perícia psiquiátrica, sob pena de grave prejuízo processual”. Empós, na data de 05 de junho de 2025, o magistrado denegou os pedidos. Ademais disso, cumpre registrar que, em consulta aos autos do incidente de insanidade mental correlato, cadastrado sob o nº 8000594-47.2023.8.05.0068 do sistema PJe de 1º grau, observa-se que a última ordem proferida pela Vara Criminal de Coribé ocorreu em 10 de abril de 2024, com determinada de realização do exame pericial, e cujo ofício somente foi encaminhado ao Conjunto Penal de Barreiras em 24/10/2024. Após isto, não há qualquer movimentação processual ou qualquer informação do cumprimento do exame pericial. No presente writ, ajuizado em 24 de julho de 2025, informa a ora impetrante que as providências determinadas não foram cumpridas. DIANTE DO QUADRO FÁTICO DESCRITO ALHURES, NOTA-SE QUE NÃO HÁ ATÉ O MOMENTO, EM QUALQUER CADERNO PROCESSUAL CORRELATO A ESTE FEITO, NOTÍCIA SOBRE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NECESSÁRIA AO DESLINDE DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, nem sequer acerca do cumprimento do quanto determinado no acórdão do habeas corpus antecedente, de nº 8047152-53.2024.8.05.0000. Pois bem. A internação provisória encontra previsão legal no art. 319, do CPP, como medida cautelar diversa da prisão a ser decretada em face “do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração.” A questão guarda várias camadas que demandam um olhar atento da comunidade como um todo, mas, em especial, do Poder Judiciário. O CNJ editou a Resolução nº 487/2023, que instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, que guarda dentre seus objetivos, a materialização, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança, dos procedimentos e diretrizes constantes da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e da supracitada Lei nº 10.216/2001. Ressaltando como principal mudança o fechamento gradual dos hospitais destinados a tratamentos psiquiátricos no Brasil, e o atendimento dessa parcela da população pelo Sistema Único de Saúde (SUS). No âmbito estadual, o Poder Judiciário do Estado da Bahia, por meio da Portaria n° 01/2023/GMF/TJBA, publicada no DJE de 12/4/2023, instituiu III Grupo de Trabalho no âmbito do Comitê Estadual de Políticas Penais e Socioeducativas, a partir da Câmara Temática Políticas Penais, para, de acordo com a supracitada Resolução nº 487/2023, do CNJ, acompanhar a política antimanicomial, bem como a situação do Hospital de Custódia e Tratamento – HCT, situado no município de Salvador/BA, sendo que um dos fatores levados em consideração para a criação do Grupo de Trabalho em referência foi exatamente a necessidade de tratar das questões relativas ao HCT, em observância aos princípios humanitários e desinstitucionalização. Ainda com vistas à materialização da implementação da política antimanicomial no estado baiano, este Sodalício publicou, no DJE de 30/1/2024, o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-03/2024, que dispõe sobre a implantação da Política Antimanicomial do Poder Judiciário, estabelecida pela Resolução nº 487/2023 do CNJ, no âmbito do Estado da Bahia, que trouxe diretrizes a serem seguidas na implementação de tão esperada e necessária medida. Já em seu art. 2º, o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-03/2024 do TJBA destaca a interdição parcial do HCT, a partir daquela data (30/1/2024), com vistas a impedir novas internações no cita estabelecimento, sejam elas provisórias ou decorrentes de medidas de segurança aplicadas em sentença. Veja-se: Art. 2º. O Hospital de Custódia e Tratamento de Salvador (HCT), a partir do dia 30 de janeiro de 2024, será interditado parcialmente, a fim de impedir novas internações provisórias e por medida de segurança sentenciada. O citado Provimento Conjunto traz em seu bojo, também, medidas a serem adotadas quando evidenciada a necessidade de conversão do auto de prisão em flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia, explicitando a necessidade de acionamento da Rede de Atenção à Saúde (RAS) e da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) para fins de suporte intramuros que, inclusive, deve oferecer informações, acaso requisitadas, para fins de subsidiar possível decisão judicial, veja-se: Art. 7º. Na hipótese de conversão do auto de prisão em flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia, a Rede de Atenção à Saúde (RAS) e a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) também deverão ser acionadas para suporte intramuros. §1º. Em qualquer momento o juízo pode acionar a RAS e a RAPS requisitando informações sobre o acompanhamento da pessoa custodiada na rede de serviços, seu status de tratamento e a existência de exames ou laudos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ nº 487/2023, que possam subsidiar a tomada de decisão judicial. Entrementes, no caso em exame, há uma nuance a ser observada, o Conjunto Penal de Barreiras realizou avaliação psiquiátrica do paciente e constatou-se que “trata-se de um paciente psicótico, que não consegue discernir certo/errado, lícito/ilícito, não possui noção da gravidade do delito, não consegue significar culpa/remorso, sendo compreendido que o objetivo da prisão não será colocado em prática para o caso em questão”. Contudo, na situação sub examine, apesar das ordens emanadas, não foi realizado o exame pericial no incidente de insanidade mental, nem elaborado o laudo conclusivo, portanto, não há resposta se o paciente é imputável ou inimputável. Em outras palavras, embora sem decisão judicial que considere o paciente inimputável, ante a ausência, até a presente data, do exame pericial necessário, existem documentos no caderno processual que INDICAM a situação da doença do custodiado. Além disso, não há notícias sobre o acompanhamento médico do paciente e este estava encarcerado cautelarmente há mais de dois anos e quatro meses, desde em 29/03/2023, pelo crime de perseguição (no art. 147-A do Código Penal), atualmente conhecido como stalking, e pela contravenção penal de porte de arma branca (artigo 19, caput, da Lei das Contravenções Penais). In verbis: Perseguição Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I – contra criança, adolescente ou idoso; II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. § 3º Somente se procede mediante representação. Decerto que o crime de perseguição, previsto no caput, é crime menor potencial ofensivo, pois o preceito secundário do art. 147-A do Código Penal comina a pena de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de reclusão. Ante às penas cominadas abstratamente aos delitos em apuração, acaso seja imputável o acusado, observa-se que, no caso de eventual condenação ao final da ação penal, este já teria cumprido em regime fechado o período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de pena, configurado, assim, excesso prazal da prisão preventiva. Outrossim, como acima descrito, o procedimento referente ao incidente de insanidade mental encontra-se sem o impulso necessário para sua a conclusão, posto os longos períodos sem qualquer diligência realizada, mesmo após a ordem determinada no habeas corpus anterior de nº 8047152-53.2024.8.05.0000. Destaca-se, inclusive, que neste período em que o réu encontrou-se acautelado, também não há informação sobre a disponibilização de assistência médica que lhe aparenta necessária. Conforme determinação da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime)7, que trouxe a previsão do artigo 316, § único, CPP, há a obrigação de que o juízo que ordenou a custódia profira uma nova decisão, a cada 90 (noventa) dias, acerca da subsistência dos elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. Em atenção à determinação normativa constante do artigo 316, § único, CPP, e a jurisprudência a respeito do tema, prevalece que a inobservância do prazo legal não implica automática revogação da prisão preventiva. O juiz federal e professor Márcio Cavalcanti8 leciona que “A inobservância do prazo de 90 dias do parágrafo único do art. 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva. O art. 316, parágrafo único, do CPP insere-se em um sistema, que deve ser interpretado harmonicamente, sob pena de se produzirem incongruências deletérias à processualística e à efetividade da ordem penal. O parágrafo único precisa ser interpretado em conjunto com o caput. Logo, para que o indivíduo seja colocado em liberdade, o juiz precisa fundamentar a decisão na insubsistência dos motivos que determinaram a decretação da prisão preventiva, e não no mero decurso de prazos processuais”. O STF já se manifestou no sentido de esclarecer que a ilegalidade decorrente da falta de revisão a cada 90 (noventa) dias não produz o efeito automático da soltura, porque a liberdade não advém do mero transcorrer do tempo, uma vez que depende de decisão fundamentada do órgão julgador, no sentido da ausência dos motivos autorizadores da cautela. In litteris: O transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória. STF. Plenário. ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgados em 8/3/2022 (Info 1046). A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995). Neste sentido também já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, ressalta-se que não basta a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais para a sua configuração, é imprescindível fazer um juízo de razoabilidade. Logo, são necessários outros elementos para averiguar a existência de constrangimento ilegal em virtude de suposta omissão do juízo, sendo prudente aguardar as informações da Autoridade Coatora. (TJBA; Classe Processual: Habeas Corpus; Número: 8005377-58.2024.8.05.0000; Órgão julgador: Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma; Decisão ao id. 57124705) O mero transcurso do prazo não implica em relaxamento ou revogação do cárcere cautelar, contudo, a ação penal contra o paciente encontra-se estagnada, em um impasse entre Poder Judiciário e Administração Pública, que tem trazido efetivo prejuízo ao paciente. Além disso, não foram realizadas as avaliações nonagesimais determinadas no comando legal supramencionado, art. 316, parágrafo único, do CPP. Portanto, nota-se evidente o excesso de prazo no trâmite processual e o excesso de prazo da prisão cautelar. Dessarte, foi deferida a medida liminar vindicada, para: conceder a liberdade provisória do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo o paciente estar acompanhado de familiar ou responsável no momento do cumprimento da ordem; Determinar que o Paciente seja imediatamente submetido à perícia médica, já ordenada no incidente de insanidade mental, com a elaboração do respectivo laudo, sob pena de caracterização do crime de desobediência (artigo 330, CP); Em razão da política antimanicomial do Poder Judiciário, e à luz do art. 7º, § 1°, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-03/2024 do TJBA, oficiar a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Jaborandi, onde residem paciente e a sua família, para que inclua e faça o acompanhamento do Paciente, nos serviços disponíveis em meio aberto, pelas redes de apoio municipais de tratamento, acionando, inclusive, a Rede de Atenção à Saúde (RAS) e a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), para inclusão nos tratamentos multidisciplinares cabíveis e disponíveis na espécie (seja médico, psiquiatra, psicólogo, terapia ocupacional, assistência social), individuais e em grupo, e acompanhamento familiar em órgãos tais como Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e demais serviços de saúde mental que o Município de Jaborandi dispor, requisitando informações sobre o referido acompanhamento do Paciente, seu status de tratamento e a existência de exames ou laudos. Nesse mesmo sentido opina a Procuradoria de Justiça, no parecer acostado ao id. 88747114: As informações do Juízo de origem confirmam: (a) prisão em flagrante em 29/03/2023, convertida em preventiva; (b) denúncia em 12/04/2023 por perseguição (art. 147-A do CP) e contravenção do art. 19 da LCP; (c) conversão em internação provisória em 19/09/2023 com instauração do incidente; (d) acórdão de 09/2024 determinando desinternação condicionada ao PTS e à inclusão em rede psicossocial, além da perícia; (e) intercâmbio de ofícios entre 10/2024 e 04/2025 com lacunas de cumprimento; (f) liminar de 01/08/2025 determinando liberdade e perícia imediata; e (g) cumprimento do alvará em 05/08/2025. Tal narrativa, cotejada com os documentos da Câmara (alvará e certidões), corrobora a verossimilhança do constrangimento declarado na impetração e a pertinência da tutela liminar, sem prejuízo da apreciação de mérito para evitar reiterações. O incidente de insanidade mental, de natureza sumária e preferencial, não pode prolongar indefinidamente a restrição da liberdade, mormente diante de ordem judicial específica (HC/2024) que traçou rota terapêutica em meio aberto (PTS e RAPS). A inércia/execução imperfeita de CPBA e da rede local, objeto dos informes, não pode ser suportada pelo paciente como custo institucional. O risco de dano (periculum) e a plausibilidade (fumus) restam evidentes — daí a correção da liminar. Nesta esteira, importa registrar que o HC não substitui políticas públicas nem substitui o Juízo no acompanhamento clínico; porém, pode e deve cessar a coação ilegal e assegurar o mínimo existencial de tratamento quando a manutenção da custódia colide com determinações judiciais pretéritas e com a política antimanicomial firmada no âmbito local (Provimento Conjunto CGJ/CCI n.º 03/2024, citado na decisão liminar). A solução adequada é confirmar a liminar e positivar comandos executivos essenciais e mensuráveis (perícia, PTS efetivo, vinculação à RAPS/RAS com informação de acompanhamento), sob fiscalização do Juízo de origem. É verdade que a decisão liminar ressalvou não haver, até o momento, resposta conclusiva sobre a imputabilidade do paciente; todavia, essa lacuna probatória — que decorre do próprio atraso na conclusão do incidente de insanidade — não legitima a manutenção da custódia mais gravosa, sobretudo diante de comando judicial anterior de desinternação com PTS e da diretriz de cuidado em meio aberto. A providência juridicamente apropriada é confirmar a liminar e positivar prazos e deveres executivos (realização e juntada do laudo em 30 dias; comprovação de inserção e acompanhamento na rede psicossocial, com relatório inicial no mesmo prazo), sem prejuízo de reavaliação cautelar caso o laudo venha a indicar imputabilidade e risco concreto (art. 316, caput e parágrafo único, CPP), ou, em caso de inimputabilidade com periculosidade atual, a adoção das medidas de segurança cabíveis na via própria. Dessa forma, o favor libertatis prevalece enquanto perdurar a indefinição técnico-pericial, assegurando-se, de modo proporcional, cautelas em meio aberto sob fiscalização judicial, e evitando-se a perpetuação do constrangimento ilegal por inércia estatal. Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça opina pelo CONHECIMENTO do habeas corpus, bem como, pela concessão parcial da ordem, com a confirmação da liminar que viabilizou a soltura do paciente, tornando definitiva a revogação da prisão preventiva, ressalvada nova constrição por fato superveniente devidamente fundamentado. [...] In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica do Paciente para o resultado positivo do writ deve prosperar, em parte. Assim, confirma-se, in totum, a medida liminar deferida. 3. Conclusão Ex vi positis e à luz dos dispositivos legais concernentes à matéria, voto no sentido de CONHECER E CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS ora requerida, confirmando-se a liminar concedida, referente à ordem de soltura do paciente, JEFFERSON DOURADO, qualificado nos autos de origem, vulgo “Buiu”, brasileiro, solteiro, natural de Santa Maria da Vitória – BA, nascido no dia 08/06/1996, RG nº 16709573-06 - SSP/BA, CPF.: 863.952.725-35, filho de Cleonice Maria Dourado, residente e domiciliado na Rua Outros Rio de Janeiro, Centro, Jaborandi-BA. Outrossim, ordena-se: (i) que o Paciente seja imediatamente submetido à perícia médica, já ordenada no incidente de insanidade mental, com a elaboração do respectivo laudo, sob pena de caracterização do crime de desobediência (artigo 330, CP); (ii)Em razão da política antimanicomial do Poder Judiciário, e à luz do art. 7º, § 1°, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-03/2024 do TJBA, oficiar a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Jaborandi, onde residem paciente e a sua família, para que inclua e faça o acompanhamento do Paciente, nos serviços disponíveis em meio aberto, pelas redes de apoio municipais de tratamento, acionando, inclusive, a Rede de Atenção à Saúde (RAS) e a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), para inclusão nos tratamentos multidisciplinares cabíveis e disponíveis na espécie (seja médico, psiquiatra, psicólogo, terapia ocupacional, assistência social), individuais e em grupo, e acompanhamento familiar em órgãos tais como Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e demais serviços de saúde mental que o Município de Jaborandi dispor. Salvador, de de 2025. Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator GLRG II 443 1Art. 5º. Omissis(…) LXVIII- conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder 2Art. 256 – O habeas corpus pode ser concedido, de ofício, no curso de qualquer processo, ou impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e pelo Ministério Público. 3SARLET, Ingo Wolfgang. Comentários à constituição do Brasil. 2. ed. SaraivaJur. 4MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 5 O Habeas Corpus no Brasil. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 14, 17 e 24. 6Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743 7 Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., pp. 1744/1745. 8 Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1848. 9 Idem, p. 31 10 Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 11Art. 5º. Omissis. (...) LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; 12 CANOTILHO, J.J Gomes. Comentários à Constituição do Brasil. J. J. Gomes Canotilho...[ et al.] ; outros autores e coordenadores Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck, Gilmar Ferreira Mendes. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. 13Art. 5º. Omissis.(…)LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; 14 Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 15 Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. 16BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024] 17LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 18op.cit. 19op.cit.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042340-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JEFFERSON DOURADO e outros
Advogado(s): BARBARA VITORIA MOREIRA LOPES ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CORIBE e outros
Advogado(s):
VOTO