PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8186250-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: TAWAN OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALISON CONCEICAO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL. (ARTIGO 157, §2º, II, §2ª-A, I, ART. 180, CAPUT E ART. 311,2º, III, POR DUAS VEZES, TODOS DO CPB).

 

APELANTE CONDENADO A PENA DE 19 (DEZENOVE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO E 49 (QUARENTA E NOVE) DIAS-MULTA. (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL).

 

TESE ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONFIRMADAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INACOLHIMENTO. EMPREGO DEMONSTRADO NO CONJUNTO COMPROBATÓRIO. CONCURSO DE PESSOAS. LIAME SUBJETIVO. CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.

 

REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE.

 

PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1.Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, Dra. Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira, que, nos autos de nº 8186250-50.2024.8.05.0080, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu por infração ao art. 157, §2º, II e §2º-A, I, e art. art. 311, § 2º, III, do CP, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.

 

2. Na oportunidade, a Magistrada sentenciante fixou a pena total ao apelante em 19 (dezenove) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão em regime inicial fechado e 49 (quarenta e nove) dias-multa.

 

3. "Consta do inquérito policial que, no dia 30 de novembro de 2024, por volta das 11h30, na Rua União, bairro Mata Escura, nesta capital, o denunciado foi flagrado pela guarnição da PM, composta pelo Subtenente PM Ronaldo Araujo Santos e pelo Soldado PM Lutzembergr Conceição dos Santos, em posse de duas motocicletas com sinais de adulteração no chassi, motor e placas de identificação. As motocicletas, uma Honda PCX 150 e uma Yamaha XTZ250 Lander, ostentavam placas falsas "PGZ1G39" e "SKH2J80", respectivamente. Além disso, dois dias antes, mais precisamente no dia 28 de novembro de 2024, por volta das 8:00 h, na Avenida Gal Costa, o denunciado, em concurso de agentes com um segundo indivíduo não-identificado, e mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraiu a motocicleta Yamaha Lander, azul, e um aparelho celular da vítima Uesley Queiroz dos Santos. Após a prisão em flagrante do denunciado, na delegacia de polícia, a vítima o reconheceu como um dos autores do roubo, identificando-o pela tatuagem na mão direita."

 

4. Não merece acolhimento o pleito absolutório. A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente o IP nº 8184751-31.2024.8.05.0000, auto de vistoria 1499/2024 e 1500/2024, laudo de exame pericial nº 2024 00 IC 044881-01, laudo de exame pericial nº 2024 00 IC 044879-01 e declaração judicial da vítima.

 

5. "(…) É prescindível a apreensão e a perícia do artefato bélico empregado na ação para que se possa reconhecer a configuração da majorante do art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, bastando que o juízo de fato firmado na origem esteja fundado em elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal e complementados pelos elementos de informação amealhados na fase inquisitiva. De todo modo, é inviável o reexame fático-probatório na via estreita, de cognição sumária, do writ. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 795.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)

 

6. Quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo não se comprova apenas quando o agente é descoberto adulterando algum sinal identificador do veículo, mas, também, quando resta apreendido automóvel ilegalmente modificado em seu poder e o acusado não consegue apresentar tese defensiva plausível.

 

7. Na hipótese, apreendido o veículo adulterado na posse do réu, cumpria a ele apresentar justificativa verossímil para tanto, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que não se sustenta a versão do acusado de que comprou as duas motocicletas na OLX, do mesmo vendedor, sem sequer saber o nome, principalmente quando o valor se apresenta muito aquém do verdadeiro.

 

8. (…) Conforme precedente recente desta Sexta Turma, o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de alterar a placa de automóvel, mesmo que de maneira grosseira e ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública (AgRg no HC n. 570.975/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).(…)(STJ - REsp: 2050396 MG 2023/0031190-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 12/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)

 

9. Escorreita a operação do concurso material, eis que, mediante uma única ação, foram cometidos dois crimes distintos, que tutelam mais de um bem jurídico.

 

10. Em relação ao delito de roubo majorado, na primeira etapa foi majorada a circunstância das consequências do delito.

 

11. Quanto às consequências, observa-se que estas são graves e extrapolam os elementos inerentes ao crime, uma vez que a vítima foi atingida no peito, tendo um projétil alojado em seu corpo, além de sofrer prejuízos financeiros com a perda do seu aparelho celular e com as reparações necessárias após a recuperação de sua motocicleta.

 

12. Nesse toar, mantenho a pena base em relação ao delito de roubo majorado em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

 

13. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência, uma vez que o trânsito em julgado da ação de nº 8003734-79.2023.8.05.0039 se deu em 10.10.2024, data anterior ao cometimento deste delito, qual seja 30.11.2024.

 

14. Nesse toar, mantenho a fração em 1/6 e por conseguinte a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão. 

 

15. Na terceira etapa, ausentes causas de diminuição. Presentes a causa de aumento prevista no §2º, II, do art. 157, do CP, pelo que preservo a fração de aumento de 1/3, fixando-a em 7 (sete) anos, bem como a causa de aumento insculpida no §2º-A, I, do art. 157, do CP, mantendo a fração de 2/3, fixando-a e tornando-a definitiva em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, bem, ainda, 26 (vinte e seis) dias-multa.


16. Quanto ao delito de adulteração do sinal identificador do veículo Honda PCX 150, preservo a pena de 3 (três) anos de reclusão.

 

17. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante de reincidência, pelo que preservo a fração de 1/6, fixando-a em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e tornando-a definitiva por não haver causas de diminuição e de aumento de pena a serem aplicadas, bem como 11 (onze) dias-multa.

 

18. No tocante ao delito de adulteração do sinal identificador do veículo Yamaha XTZ250 Lander - produto de roubo, na primeira etapa, diante das circunstâncias acima analisadas (negativação das consequências do delito), mantenho a pena base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

 

19. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante de reincidência, pelo que preservo a fração de 1/6, fixando-a em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, tornando-a definitiva por não haver causas de diminuição ou aumento, bem como 12 (doze) dias-multa.

 

20. Em relação ao concurso material, este ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, que podem ser idênticos (concurso material homogêneo) ou não (concurso material heterogêneo).

 

21. Na presente hipótese, por se tratarem de delitos autônomos, oriundos de ações independentes, sem unidade de desígnios, resta mantido o concurso material.

 

22. Assim, destarte, mantenho a pena em 19 (dezenove) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa, em regime inicial fechado nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.

 

23. Quanto à possibilidade de detração, prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736/2012, acrescento que deve ser esta realizada pelo Juízo da Execução Penal.

 

24. Parecer subscrito pela d. Procuradora de Justiça. Dra. Dra. Sheila Cerqueira Suzart, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

ACORDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº  8186250-50.2024.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante TAWAN OLIVEIRA DOS SANTOS, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.

 

                                                     Sala das Sessões,

                        (Data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

AC04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8186250-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: TAWAN OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALISON CONCEICAO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, Dra. Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira, que, nos autos de nº 8186250-50.2024.8.05.0080, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu por infração ao art. 157, §2º, II e §2º-A, I, e art. art. 311, § 2º, III, do CP, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.

Na oportunidade, a Magistrada sentenciante fixou a pena total ao apelante em 19 (dezenove) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão em regime inicial fechado e 49 (quarenta e nove) dias-multa.

"Consta do inquérito policial que, no dia 30 de novembro de 2024, por volta das 11h30, na Rua União, bairro Mata Escura, nesta capital, o denunciado foi flagrado pela guarnição da PM, composta pelo Subtenente PM Ronaldo Araujo Santos e pelo Soldado PM Lutzembergr Conceição dos Santos, em posse de duas motocicletas com sinais de adulteração no chassi, motor e placas de identificação. As motocicletas, uma Honda PCX 150 e uma Yamaha XTZ250 Lander, ostentavam placas falsas "PGZ1G39" e "SKH2J80", respectivamente. Além disso, dois dias antes, mais precisamente no dia 28 de novembro de 2024, por volta das 8:00 h, na Avenida Gal Costa, o denunciado, em concurso de agentes com um segundo indivíduo não-identificado, e mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraiu a motocicleta Yamaha Lander, azul, e um aparelho celular da vítima Uesley Queiroz dos Santos. Após a prisão em flagrante do denunciado, na delegacia de polícia, a vítima o reconheceu como um dos autores do roubo, identificando-o pela tatuagem na mão direita."

Concluída a instrução, sobreveio sentença condenatória.

Inconformado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação, postulando, em síntese: a) absolvição do crime de roubo com fulcro no art. 386, VII, CP; b) reconhecimento do crime continuado entre os dois delitos de adulteração; c) revisão da dosimetria.

O Ministério Público em suas razões requereu a manutenção do decisum.

Remetidos os autos a esta Superior Instância, foi dado vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou através do parecer da lavra da Douta Procuradora de Justiça, Dra. Sheila Cerqueira Suzart, opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)



AC04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8186250-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: TAWAN OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALISON CONCEICAO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, Dra. Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira, que, nos autos de nº 8186250-50.2024.8.05.0080, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu por infração ao art. 157, §2º, II e §2º-A, I, e art. art. 311, § 2º, III, do CP, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.

Na oportunidade, a Magistrada sentenciante fixou a pena total ao apelante em 19 (dezenove) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão em regime inicial fechado e 49 (quarenta e nove) dias-multa.

"Consta do inquérito policial que, no dia 30 de novembro de 2024, por volta das 11h30, na Rua União, bairro Mata Escura, nesta capital, o denunciado foi flagrado pela guarnição da PM, composta pelo Subtenente PM Ronaldo Araujo Santos e pelo Soldado PM Lutzembergr Conceição dos Santos, em posse de duas motocicletas com sinais de adulteração no chassi, motor e placas de identificação. As motocicletas, uma Honda PCX 150 e uma Yamaha XTZ250 Lander, ostentavam placas falsas "PGZ1G39" e "SKH2J80", respectivamente. Além disso, dois dias antes, mais precisamente no dia 28 de novembro de 2024, por volta das 8:00 h, na Avenida Gal Costa, o denunciado, em concurso de agentes com um segundo indivíduo não-identificado, e mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraiu a motocicleta Yamaha Lander, azul, e um aparelho celular da vítima Uesley Queiroz dos Santos. Após a prisão em flagrante do denunciado, na delegacia de polícia, a vítima o reconheceu como um dos autores do roubo, identificando-o pela tatuagem na mão direita."

Concluída a instrução, sobreveio sentença condenatória.

Inconformado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação, postulando, em síntese: a) absolvição do crime de roubo com fulcro no art. 386, VII, CP; b) reconhecimento do crime continuado entre os dois delitos de adulteração; c) revisão da dosimetria.

O Ministério Público em suas razões requereu a manutenção do decisum.

Remetidos os autos a esta Superior Instância, foi dado vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou através do parecer da lavra da Douta Procuradora de Justiça, Dra. Sheila Cerqueira Suzart, opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo.



1. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO

 

Da detida análise dos autos, depreende-se que as provas colhidas durante a instrução criminal são suficientes para a condenação dos Apelantes pela prática dos delitos descritos na peça de acesso.

A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente o IP nº 8184751-31.2024.8.05.0000, auto de vistoria 1499/2024 e 1500/2024, laudo de exame pericial nº 2024 00 IC 044881-01, laudo de exame pericial nº 2024 00 IC 044879-01 e declaração judicial da vítima.

A vítima U.Q.D.S., quando ouvida relatou que:


“Que na situação em questão, foram dois rapazes numa moto; que não conseguiu ver o piloto; que o piloto se distanciou do declarante; que foi o carona quem fez a abordagem; que o carona foi o indivíduo citado pela Juíza em sede de audiência; que o acusado estava com o capacete; que o declarante não conseguiu visualizar bem o rosto do réu; que só conseguiu ver a cor dos olhos; que identificou uma tatuagem na mão do denunciado no momento em que foi abordado; que o réu o abordou para tomar o celular; que algumas horas depois, recebeu, de outras pessoas, vídeos do momento do assalto; que pessoas que estavam próximas, gravaram e mandaram vídeos do deslocamento do acusado com a moto; que a cor dos olhos do réu era preta; que o capacete do réu era do modelo de motoboy, com a viseira transparente; que a viseira estava quebrada; que só tinha o capacete; que não tinha a viseira; que a parte da viseira estava bem aberta; que dava pra ver a ponta do nariz e a região dos olhos completa; que nada mais chamou a atenção do declarante; que não percebeu nenhuma cicatriz; que a tatuagem era na mão; que acredita que era uma rosa; que, no momento que o assaltante estendeu a mão para tomar o celular, também identificou uma tatuagem de palhaço no antebraço do acusado; que o acusado tinha uma arma; que isso ocorreu após o acusado tomar a moto; que a tatuagem era no braço direito; que o réu era negro; que era da mesma cor do declarante; que como o denunciado estava na moto, o declarante acredita que o réu possuía uma altura de 1,70 ou 1,80; que a moto era alta; que ficaram no mesmo nível; que ficaram “olho a olho”; que não tinha desnível de altura; que o declarante mede 1,80; que o acusado era magro; que era mais magro que o declarante; que, salvo engano, o réu estava com uma camisa vinho uma calça jeans; que o declarante teve contato direto com o réu; que ficou a uma distância de menos de um metro do acusado; que identificou o denunciado nas filmagens que recebeu de outras pessoas; que os policiais não mandaram foto do acusado; que após a convocação na delegacia de furtos, não viu o réu pessoalmente; que o delegado perguntou se tinha alguma coisa que pudesse identificar no acusado; que o declarante relatou a questão da tatuagem; que o delegado não mostrou se era o denunciado ou não; que o declarante não conseguiu ter contato; que só relatou o que aconteceu; que o delegado confirmou; que o declarante assinou o documento; que não mostraram nada do acusado; que não mostraram ninguém; que estava a caminho do trabalho; que era por volta de 7h50; que estava na saída da estação Pituaçu, na parte de baixo; que trabalhava no parque Pituaçu, na empresa de segurança; que quando saiu do viaduto, sentiu um formigamento no braço; que encostou a moto no lado direito da pista, para ver; que achou que tinha batido alguma coisa no braço; que botou a mão no braço; que sentiu o braço formigando e o sangue; que no momento que levantou a cabeça, os assaltantes pararam o veículo na sua frente; que acredita que a distância era de dois metros; que o veículo era uma moto; que era uma Twister dourada; que era do modelo mais novo; que pararam o veículo na frente do declarante; que já estava baleado; que, nesse momento, entendeu que era um assalto; que encostaram a arma no peito do declarante; que passaram a mão na cintura do declarante e o mandaram descer da moto; que o declarante desceu da moto; que pulou um alambrado que tinha na via; que correu; que desceu andando, procurando abrigo; que o assaltante voltou na contramão com a moto e pediu o celular; que o declarante tirou o celular do bolso; que entregou o celular; que, nesse momento, conseguiu ver a tatuagem, pois o réu esticou o braço; que apenas gravou os olhos e a tatuagem; que acredita que era uma tatuagem de flor ou de algo redondo; que deu pra ver bem um palhaço no braço; que o réu estava com a arma na mão da moto; que puxou o celular do declarante; que evadiu o local; que, após uns cinco minutos, o declarante foi socorrido um rapaz; que ligou para a empresa; que os colegas foram ao local; que logo depois chegou uma viatura da Polícia Militar; que tentaram contato com a SAMU, mas não conseguiram; que o colega foi para o hospital no carro da empresa; que a polícia foi abrindo o caminho até a entrada no hospital; que foram dois assaltantes; que tinha um pilotando e outro no carona; que o carona foi quem efetuou o disparo e quem abordou o declarante; que o declarante não ouviu nenhum disparo; que não ouviu os assaltantes tentando o parar; que, saindo do viaduto, apenas sentiu o formigamento no braço; que apesar de falarem que tomar um tiro dói, não sentiu dor; que sentiu um formigamento parecido com o formigamento que sente quando dorme por cima do braço; que o braço ficou dormente enquanto pilotava; que o braço até saiu da direção; que achou que tinha batido algum detrito; que foi na parte de trás do braço, perto das costas; que encostou a moto; que não teve acidente; que parou a moto devagar para a direita; que ao parar a moto, os assaltante “jogaram” na sua frente; que, nesse momento, percebeu que era assalto; que até o momento não tinha tentado fugir, nem nada do tipo; que foi um ato direto; que só percebeu depois que parou e verificou a parte de trás do braço; que viu sangue; que ao levantar a cabeça, os assaltantes já estavam na frente da moto; que o projétil bateu no osso; que teve uma fratura no osso; que não chegou a romper, mas quebrou metade; que o projétil ficou alojado na parte da frente do úmero; que o médico não removeu o projétil; que não tinha afetado nenhum nervo; que se o médico tentasse fazer alguma incisão, poderia piorar o caso; que o declarante tomou o medicamento; que fez a limpeza do local; que tomou quatro pontos; que está aguardando; que o médico falou que era para esperar uns seis meses e voltar lá, afim de verificar se houve alguma movimentação; que se não houver nada, o projétil vai ficar no braço; que não ficou sequelas; que o declarante ainda está fazendo fisioterapia; que já está 100%; que estava com cinco meses de atestado; que voltou a trabalhar recentemente; que, devido a tatuagem, acredita que o réu presente em audiência era o rapaz armado da garupa, que tomou a moto; que não viu 100% o rosto do assaltante, pois o assaltante estava de capacete; que viu a região dos olhos; que a tatuagem foi o que chamou a atenção; que foi o único ponto do corpo que conseguiu ver nitidamente; a cor da pele e a altura do acusado eram parecidas com as do declarante; que o declarante, em nenhum momento, fez movimentos com a cabeça; que ficou sempre olhando nos olhos do acusado; que o primeiro contato com o réu, foi para descer da moto; que correu e passou do alambrado assim que desceu da moto; que o segundo contato foi quando o acusado voltou para pegar o celular do declarante; que a moto do declarante foi recuperada; que foi recuperada na quinta-feira da Semana Santa; que a Polícia Militar entrou em contato com o declarante e informou que a moto foi achada no bairro São Caetano; que o declarante fez a retirada na delegacia de furtos na terça-feira, devido ao feriado; que a moto tinha avarias; que estava sem retrovisor; que estava com a aparte traseira ralada; que o policial disse que possivelmente “deram grau” com a moto, pois a traseira estava ralada; que os pneus da moto estava rasgados; que a chave não estava no contato; que a modificaram a placa da moto; que a moto foi achada com a placa RPY-654; que, salvo engano, a placa original era RPY-9G59; que o celular não foi recuperado; que o celular era da marca Xiaomi, modelo Poco X6, versão PRO; que, na época, tinha comprado o celular há cinco meses; que comprou por dois mil, quinhentos e pouco reais; que foi baleado na quinta-feira; que acredita que foi dia 28 de novembro; que foi chamado na delegacia no domingo da mesma semana do ocorrido; que ficou internado; que saiu em um sábado; que no domingo o ligaram para comparecer na delegacia; que compareceu na delegacia com o pai; que acredita que foi pela manhã; que não viu o disparo, pois foi pelas costas; que no momento do tiro, tinha muita gente; que a via estava movimentada; que era 7h50; que várias pessoas viram o momento; que saiu vídeo no portal de notícias Alô Juca; que tem vídeo da hora do assalto e do réu saindo com a moto do declarante; que, no vídeo, o acusado ficava olhando para trás; que, na delegacia, ninguém mostrou nada sobre o caso; que não falaram dos vídeos na delegacia; que só foi ver sobre os vídeos na segunda-feira; que quando chegou em casa na segunda-feira, pegou o celular da esposa e fez um cartaz procurando a moto; que as pessoas começaram a mandar através de grupo de WhatsApp; que os vídeos ficaram no celular da esposa; que tinha um vídeo do denunciado saindo com a moto, no momento do acidente; que, no vídeo, ainda estava com a placa original; que o vídeo só mostra o momento após o disparo; que acredita que ninguém gravou a hora do acidente; que se alguém gravou o momento do acidente, não recebeu a filmagem; que foram filmagens de pessoas que estavam em carros próximos; …; que não gastou nada na recuperação da moto; que por estar na delegacia, não gerou encargos na Transalvador e DETRAN; que só precisou apresentar as documentações do veículo; que teve prejuízo com dois pneus e um par de retrovisores; que o prejuízo dos pneus foi no valor de, mais ou menos, 800 reais; que não recuperou a parte traseira da moto; que ainda está ralada; que acredita que o par de retrovisores foi 26 reais; que está fazendo terapia pelo plano de saúde da empresa; que foi indiretamente prejudicado no trabalho; que ia ser promovido para coordenador, mas devido o afastamento, outra pessoa ocupou o cargo; que, diretamente, não teve ônus; que ainda estava esperando o INSS; que não tinha recebido nada.”

 

Como cediço, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes.

In casu, como visto, o ofendido descreveu, harmoniosa e detalhadamente, o desenrolar dos fatos, não se vislumbrando qualquer circunstância que comprometa a credibilidade das suas declarações.

Sobre o tema, colacionam-se os seguintes arestos:

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0303066-43.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: Fabricio Maximo da Silva e outros Advogado (s): JUAREZ ANGELIN MARTINS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s):CARLOS ARTUR DOS SANTOS PIRES APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CP). RECURSO DA DEFESA DOS 02 (DOIS) RÉUS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSBILIDADE. COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. COMPROVADA GRAVE AMEAÇA. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO PELO MM. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDOS. I - Havendo provas robustas de que os Apelantes concorreram para a prática do delito em questão, consistentes no reconhecimento da vítima e no fato de que o objeto do roubo fora encontrado com um dos Acusados, não há que se falar em absolvição. II – A palavra da vítima tem especial relevo nos crimes contra o patrimônio, sobretudo quando reforçada pelos demais elementos de prova dos autos. III - Não cabe a desclassificação para o delito de furto, uma vez que restou comprovada a violência, consistente no fato de enquanto um Apelante arrebatava a câmera fotográfica da vítima, o outro puxava, de forma violenta a bolsa dela, causando-lhe marcas no braço e arrebentando a alça da sua bolsa. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0303066-43.2013.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo Apelantes FABRÍCIO MÁXIMO DA SILA e EMERSON CARNEIRO DOS SANTOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE e, na extensão conhecida, NEGAR PROVIMENTO às Apelações interpostas, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado. (TJ-BA - APL: 03030664320138050001 17ª Vara Criminal - Salvador, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/04/2022)

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. PERFEITA CORRELAÇÃO ENTRE O FATO DESCRITO NA DENÚNCIA E O OBJETO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS RESPALDADAS NO ACERVO PROBATÓRIO. APROVEITAMENTO DAS INFORMAÇÕES COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA. PREVALÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FIGURA PRIVILEGIADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O princípio da congruência impõe que a sentença guarde sintonia com os fatos narrados na denúncia, cujos quais constituem o objeto da instrução criminal. Não há que se falar em ofensa ao postulado da correlação por mera divergência entre detalhes da conduta criminosa que não interferem na configuração das elementares do tipo imputado. Preliminar rejeitada. Provadas a autoria e materialidade delitivas pela convergência do inquérito policial com as provas produzidas em juízo, impõe-se a condenação. Segundo a inteligência do art. 155, caput, do Código de Processo Penal, o magistrado pode se valer de informações trazidas pelo inquérito policial, desde que corroboradas com os demais meios de prova, amealhados sob o pálio do contraditório. Tratando-se de crime contra o patrimônio, perpetrado sem presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, desde que em consonância com o acervo probatório. A grave ameça, enquanto elementar do crime de roubo, pode ser levada a efeito de diversas formas, até mesmo por gestos, se bastante para a execução e/ou impunidade da infração. O princípio da insignificância não se aplica quando utilizada violência ou grave ameaça para a consumação do delito. Precedentes. Inexiste na legislação penal a figura do roubo privilegiado, o que obsta a aplicação do art. 155, § 2º, do Código Penal ao delito de roubo por analogia, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05378851220198050001, Relator: MOACYR PITTA LIMA FILHO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 22/03/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001543-90.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MURILO RODRIGUES GOMES Advogado (s): ANTONIO MARCOS CORREIA ROMEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DO ARTIGO 157, § 2º- A, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPROVIMENTO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO PARA IMPRIMIR MAIOR TEMOR NA VÍTIMA. PALAVRA DO OFENDIDO QUE SE REVESTE DE IDONEIDADE NOS CRIMES PATRIMONIAIS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS NO IN FOLIO. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PRECEDENTES. 2. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE. PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 231 DO STJ, CUJO ENTENDIMENTO FOI PACIFICADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ROUBO COMETIDO COM O USO DE ARMA DE FOGO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO À PENA APLICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL. APELANTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001543-90.2021.8.05.0052, oriundos da Vara Crime da Comarca de Casa Nova, que tem como apelante MURILO RODRIGUES GOMES e como apelado o Ministério Público Estadual. Acordam os Desembargadores componentes da 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os termos, de acordo com o voto do Relator: Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator 12 (TJ-BA - APL: 80015439020218050052 VARA CRIMINAL DE CASA NOVA, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/11/2022)

 

 

O Recorrente, por sua vez, negou a prática dos delitos. Vejamos:

 

"Que não são verdadeiras as acusações; que invadiram a sua casa; que não foi às 11h; que foi às 6h, no dia 30 de novembro de 2024; que os policiais que estavam em sede de audiência invadiram a sua casa e o prenderam; que sua casa fica na Mata Escura; que os policiais falaram que estavam com suspeita de fuga; que alguém deu fuga e estava na casa; que pediram para entrar na casa; que o réu abriu; que os policiais tiraram a esposa do local e ficaram dentro da casa; que acusaram o denunciado; que perguntaram sobre uma arma; que o réu afirmou que não sabia de arma; que tinha uma moto, a Lander; que o acusado tinha comprado a moto há seis meses; que era uma Lander azul; que comprou na OLX; que explicou aos policiais; que não sabe o nome do vendedor, devido ao lapso temporal; que o celular ficou apreendido; que tinha o documento da compra; que o documento ficou com os policiais quando apreenderam a moto; que tinha o documento da moto e da compra e venda; que pagou R$3.500,00; que quando pagasse o resto, receberia DUT; que só recebeu o papel de compra e venda e o documento da moto; que o valor fechado da moto era R$5.000,00; que só faltava R$1.500,00; que corta cabelo; que ia juntar o dinheiro e pagar ao vendedor;  que pagou em dinheiro; que não recorda o nome do vendedor; que encontrou com o vendedor para pegar a moto na Pinto de Aguiar; que foi na região onde tem uma casa de material de construção; que a placa da moto é SKH; que a moto foi adquirida com essa placa; que a moto PCX 150 foi encontrada na mesma rua da sua casa; que a PCX 150 não foi encontrada com o réu e nem na sua casa; que no dia 28 de novembro, por volta das 8h, se encontrava em casa; que não tinha conhecimento de quem realizou o assalto da moto; que só soube do assalto quando estava preso; que já foi preso ou processado antes; que foi sentenciado pelo art. 157; que não tem filhos; que era usuário de drogas.”

 

Ora, conquanto o apelante tenha negado os fatos em sede judicial, não apontou qualquer indicativo de prova nesse sentido. À míngua de qualquer respaldo nos autos, a negativa do Recorrente não possui o condão de desqualificar os demais elementos probatórios colhidos no bojo dos fólios, constituindo esta tese apenas expressão ampla e irrestrita de seus legítimos direitos constitucionais de autodefesa.

Concernente à eventual inobservância do estatuído no art. 226, do Código de Processo Penal, em julgados recentes o reconhecimento apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no aludido artigo e quando harmônico com o arcabouço probatório remanescente, havendo, ainda, nos autos outros elementos de prova a igualmente apontarem a autoria delitiva na pessoa do réu, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

Outrossim, eventual desobediência ao procedimento formal estatuído no preceito primário indicado não implica, de per si, a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado na fase do inquérito policial, desde que esse seja corroborado por outras provas colhidas em Juízo, como ocorrente na espécie.

Acerca do tema em questão, recentemente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886 (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020), revisitando o tema do reconhecimento pessoal, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, para estabelecer que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".

In casu, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento, haja vista a apreensão das motocicletas em seu poder, fato este corroborado pela prova testemunhal segura e rica em detalhes, produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, bem assim todos os indícios inferidos das circunstâncias, que apontam para a autoria do recorrente.

Existem, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório, não havendo sequer cogitar-se em absolvição dos delitos descritos na peça exordial, tomando-se por base a aplicação do princípio do in dubio pro reo, eis que suficientemente demonstradas a sua materialidade e autorias.

Consigne-se, ainda, que o delito de adulteração de sinal identificador de veículo não se comprova apenas quando o agente é descoberto adulterando algum sinal identificador do veículo, mas, também, quando resta apreendido automóvel ilegalmente modificado em seu poder e o acusado não consegue apresentar tese defensiva plausível.

Na hipótese, apreendido 02 (duas) motocicletas adulteradas na posse do réu, cumpria a ele apresentar justificativa verossímil para tanto, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que não se sustenta a versão do acusado de que comprou o veículo na OLX, sem sequer saber o nome do vendedor, principalmente quando o valor se apresenta muito aquém do verdadeiro.

Conforme precedente da Sexta Turma, o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de alterar a placa de automóvel, mesmo que de maneira grosseira e ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública (AgRg no HC n. 570.975/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).(…)(STJ - REsp: 2050396 MG 2023/0031190-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 12/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)

Diante do quanto exposto, revela-se descabida a alegação de insuficiência de provas ensejadoras da responsabilidade penal do Apelante, não havendo por que se cogitar em absolvição, nem mesmo tomando-se por base o princípio do in dubio pro reo, consoante alhures já mencionado.



2. DA DOSIMETRIA DA PENA



No que pertine ao capítulo referente ao cálculo dosimétrico, do detido exame dos fólios, verifica-se que a sentença não merece reparos, consoante a seguir explicitado.

Registro que neste capítulo se fundamenta o recurso ministerial.

Neste ponto, é necessário esclarecer que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não induz a uma operação aritmética em que se atribuiria pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas por meio de cálculo matemático levando-se em conta as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada.

Ademais, o que se impõe ao magistrado é apontar, motivadamente, os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crimeo praticado, exatamente como procedido na espécie. Da doutrina, nesse sentido, pode-se citar:

 

"Nesta etapa, incumbe ao juiz valorar todas as circunstâncias e causas que envolvem o fato criminoso e que norteiam a pessoa do acusado, tornando-o um ser único no decorrer do processo de aplicação da sanção penal. Individualizar a pena é fazê-la específica do fato-crime e do homem-autor, sempre em busca dos fins retributivo e preventivo da sanção penal. [...] A fixação da pena não pode resultar de uma simples operação matemática, pois estamos diante de algo que não se relaciona com a ciência exata. Sem dúvida, depois da vida, estamos avaliando o maior de todos os bens, qual seja, a liberdade, e, para tanto, precisamos fazer aflorar todo o senso de justiça para dosar a pena necessária e suficiente à reprovação de determinada conduta (princípio da proporcionalidade)." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 13. ed. rev. e atual. Editora JusPodivm, 2019, p. 108-109)

 

A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, submetida, portanto, aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo revisão apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros da legislação de regência e o princípio da proporcionalidade.

Nesse diapasão, cumpre destacar a lição do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci:


“Mensurar a pena-base, de maneira particularizada a cada acusado, de modo a individualizá-lo, conforme o que fez e de acordo com seus atributos próprios, é a meta fundamental do magistrado, na sentença condenatória. São necessários critérios para a eleição do quantum inicial (pena-base), que deve variar entre o mínimo e o máximo cominados, em abstrato, pelo legislador, constantes dos tipos penais incriminadores. Tal mecanismo deve erguer-se em bases sólidas e lógicas, buscando harmonia ao sistema, mas sem implicar em singelos cálculos matemáticos. Não se trata de soma de pontos ou frações como se cada elemento fosse rígido e inflexível.”. (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2019.)

 

Cediço que não existe um critério fixo e estático previsto em lei, porém, a proporcionalidade deve nortear o julgador no sopesamento de cada uma das oito circunstâncias judiciais.

Após analisar as circunstâncias do art. 59 do CP, o MM Juiz fixou a pena basilar, no mínimo legal para os recorrentes, por entender que todas as vetoriais seriam favoráveis a eles. Senão vejamos:


A culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites do tipo incriminador. O Réu é reincidente, uma vez que a prática do delito ora apurado ocorreu após a condenação com trânsito em julgado nos autos n°. 8003734-79.2023.8.05.0039. Não há elementos nos autos para aferir a sua personalidade e a sua conduta social. Os motivos dos crimes foi o desejo de obter lucro fácil e se ocultar da fiscalização das forças de segurança. As circunstâncias dos crimes encontram-se narradas nos autos, nada tendo a valorar. As consequências dos crimes foram graves, pois a vítima sofreu lesão, tendo um projétil alojado em seu corpo e sofreu prejuízos financeiros com a perda do seu aparelho celular e com as reparações necessárias após a recuperação de sua motocicleta. O comportamento da vítima não contribuiu para o evento delituoso. 

 

Em relação ao delito de roubo majorado, na primeira etapa foi majorada a circunstância das consequências do delito.

Quanto às consequências, observa-se que estas são são graves e extrapolam os elementos inerentes ao crime, uma vez que a vítima foi atingida no peito, tendo um projétil alojado em seu corpo, além de sofrer prejuízos financeiros com a perda do seu aparelho celular e com as reparações necessárias após a recuperação de sua motocicleta.

Nesse toar, mantenho a pena base em relação ao delito de roubo majorado em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência, uma vez que o trânsito em julgado da ação de nº 8003734-79.2023.8.05.0039 se deu em 10.10.2024, data anterior ao cometimento deste delito, qual seja 30.11.2024.

Nesse toar, mantenho a fração em 1/6 e por conseguinte a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão. 

Na terceira etapa, ausentes causas de diminuição. Presentes a causa de aumento prevista no §2º, II, do art. 157, do CP, pelo que preservo a fração de aumento de 1/3, fixando-a em 7 (sete) anos, bem como a causa de aumento insculpida no §2º-A, I, do art. 157, do CP, mantendo a fração de 2/3, fixando-a e tornando-a definitiva em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, bem, ainda, 26 (vinte e seis) dias-multa.

Quanto ao delito de adulteração do sinal identificador do veículo Honda PCX 150, preservo a pena de 3 (três) anos de reclusão.

Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante de reincidência, pelo que preservo a fração de 1/6, fixando-a em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e tornando-a definitiva por não haver causas de diminuição e de aumento de pena a serem aplicadas, bem como 11 (onze) dias-multa.

No tocante ao delito de adulteração do sinal identificador do veículo Yamaha XTZ250 Lander - produto de roubo, na primeira etapa, diante das circunstâncias acima analisadas (negativação das consequências do delito), mantenho a pena base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante de reincidência, pelo que preservo a fração de 1/6, fixando-a em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, tornando-a definitiva por não haver causas de diminuição ou aumento, bem como 12 (doze) dias-multa.

Pretende a defesa o reconhecimento da continuidade delitiva.

Sem razão.

Em relação ao concurso material, este ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, que podem ser idênticos (concurso material homogêneo) ou não (concurso material heterogêneo).

Na presente hipótese, por se tratarem de delitos autônomos, oriundos de ações independentes, sem unidade de desígnios, resta mantido o concurso material.

Assim, destarte, mantenho a pena em 19 (dezenove) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa, em regime inicial fechado nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.

Quanto à possibilidade de detração, prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736/2012, acrescento que deve ser esta realizada pelo Juízo da Execução Penal.



3. CONCLUSÃO


Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se, por fim, os demais termos da sentença vergastada.

É como voto.


Sala de Sessões.

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

AC04