PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058035-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HELLEN SOUSA SANTOS
Advogado(s): ROBERTA VICTORIA MONTEIRO VELOSO SANTOS
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto por HELLEN SOUSA SANTOS contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento. O recurso originário fora interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, em ação de busca e apreensão proposta por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu liminar para apreensão de bem objeto de contrato de alienação fiduciária.
A decisão agravada reconheceu a regularidade formal do contrato e a constituição válida em mora, com base no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) saber se é válida a constituição em mora da parte devedora, para fins de concessão de liminar em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária;
(ii) saber se é cabível a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC à parte beneficiária da gratuidade da justiça, no caso de desprovimento do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 Admissibilidade recursal: O agravo interno preenche os requisitos legais, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade.

 Mérito: A decisão agravada está em conformidade com o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que autoriza a busca e apreensão quando demonstrada a mora e a regularidade contratual. A notificação extrajudicial foi expedida com comprovante de recebimento.

Jurisprudência consolidada: A existência de cláusulas contratuais supostamente abusivas e a propositura de ação revisional não impedem, por si só, a concessão da medida liminar, conforme entendimento pacificado do STJ.

Ausência de inovação recursal: O agravo interno apenas reitera argumentos já enfrentados, sem trazer elementos novos ou relevantes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida.

Gratuidade da justiça e multa: A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Ainda que isso não obste a imposição de penalidades, não se verifica, na espécie, recurso manifestamente protelatório ou inadmissível. Não há imposição de multa, mas ressalva-se a suspensão de eventual exigibilidade, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 8058035-59.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante HELLEN SOUSA SANTOS, e como agravado SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.  

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada , nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058035-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HELLEN SOUSA SANTOS
Advogado(s): ROBERTA VICTORIA MONTEIRO VELOSO SANTOS
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por HELLEN SOUSA SANTOS nos autos do agravo de instrumento nº 8058035-59.2024.8.05.0000, manejado contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID. 69940920), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no recurso originário.

O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu medida liminar para a apreensão do bem objeto de contrato de alienação fiduciária.

Na decisão monocrática agravada, esta Relatoria reconheceu presentes os requisitos legais para a medida de urgência, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, considerando o contrato formalmente regular e a comprovação da mora da parte devedora.

A parte agravante, ora recorrente, alega que a constituição em mora seria inválida, e que a liminar deferida seria desproporcional, em razão de supostas cláusulas abusivas no contrato. Ao final, requer, ainda, que, em caso de não provimento do recurso, não lhe seja imposta penalidade pecuniária, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

A parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 72750808), nas quais suscita preliminar de ausência de impugnação específica, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.021, §1º, do CPC, e, no mérito, pugna pela manutenção da decisão impugnada.

 

Regularmente processado, o feito encontra-se apto para julgamento.

 É o relatório. 



Salvador, data registrada em sistema.  


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058035-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HELLEN SOUSA SANTOS
Advogado(s): ROBERTA VICTORIA MONTEIRO VELOSO SANTOS
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno, manejado com base no art. 1.021 do Código de Processo Civil, que assegura à parte o direito de submeter ao órgão colegiado a reavaliação de decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento.

Nos termos do §1º do dispositivo legal citado, exige-se, para seu conhecimento, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No caso em exame, embora sucinta, a argumentação apresentada dirige-se aos fundamentos da decisão monocrática, especialmente no tocante à validade da mora e à legalidade da liminar concedida, razão pela qual afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

No mérito, o recurso deve ser desprovido.

A decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID. 69940920) indeferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, quais sejam: a existência de contrato de alienação fiduciária formalmente válido e a comprovação da constituição em mora da parte devedora, mediante notificação expedida com comprovação de recebimento.

A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a mera alegação de cláusulas abusivas ou a existência de demanda revisional não impede o deferimento da medida de busca e apreensão, desde que comprovado o inadimplemento contratual e a constituição válida em mora — como se verifica na hipótese em apreço.

O agravo interno não trouxe qualquer fato novo ou argumento jurídico relevante que infirme os fundamentos já enfrentados na decisão monocrática, limitando-se a reiterar os termos do agravo de instrumento. Ausente qualquer vício, ilegalidade ou inovação que justifique a sua reforma.

Quanto ao pedido para que não seja aplicada penalidade pecuniária em caso de desprovimento do recurso, observo que a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme já reconhecido nos autos.

Nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC, a assistência judiciária gratuita compreende a suspensão da exigibilidade de encargos de sucumbência, incluindo multa processual eventualmente fixada. Ainda que não afaste a possibilidade de imposição de penalidade, a gratuidade garante a suspensão de sua exigibilidade enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica.

No caso concreto, contudo, não há elementos que justifiquem a imposição de multa com base no art. 1.021, §4º, do CPC, pois o recurso não se apresenta manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório. Assim, não há penalidade a ser imposta, e o pedido é acolhido apenas para fins de ressalva.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

Salvador, Sala de Sessões, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada – Relatora