PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO PM (GHPM). DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA SERVIDORA. MANUTENÇÃO. REAJUSTE PREVISTO NA LEI 7.622/2000. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA AO REAJUSTE DO SOLDO. SISTEMA REMUNERATÓRIO ESPECÍFICO. AUTONOMIA DO LEGISLADOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A controvérsia versa sobre a supressão das gratificações denominadas "Habilitação PM", "Gratificação de Função Policial Militar" e "Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais (FEASPOL)" do regime remuneratório da servidora pela Lei Estadual nº 7.145/1997, bem como sobre o reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos mesmos índices aplicados ao soldo pela Lei 7.622/2000. o IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 fixou a seguinte tese jurídica, considerando que a extinção da GHPM pela lei 7.145 de 19/08/1997, seria ato único, de efeitos concretos e imediatos, tese respaldada pela jurisprudência do STJ. Ajuizada a açõ em 21/08/2002, encontra-se tragado pela prescrição o pedido referente ao restabelecimento da GHPM. Com relação à lei 7.622/2000, O Pretório Excelso, no julgamento do tema 984 da sistemática das Repercussões Gerais, fixou a tese Jurídica de que “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0081446-42.2002.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ELIANA SANTOS DO ESPIRITO SANTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081446-42.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: Eliana Santos do Espirito Santo
Advogado(s):MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado por ELIANA SANTOS DO ESPIRITO SANTO, reconhecendo a ilegalidade da supressão das gratificações denominadas "Habilitação PM", "Gratificação de Função Policial Militar" e "Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais (FEASPOL)" do regime remuneratório da servidora pela Lei Estadual nº 7.145/1997, bem como condenando o Estado a reajustar a Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos mesmos índices aplicados ao soldo pela Lei 7.622/2000. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) não há direito adquirido a regime jurídico, de modo que o servidor público não possui direito adquirido à manutenção de determinada forma de cálculo de sua remuneração; (ii) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que é possível a alteração do regime remuneratório dos servidores públicos, desde que preservado o valor nominal da remuneração; (iii) não houve redução dos vencimentos da apelada, mas apenas reestruturação da carreira, com modificação na sistemática de cálculo dos vencimentos; (iv) a Lei Estadual nº 7.145/1997 não suprimiu as gratificações de forma isolada, mas as incorporou ao vencimento básico da categoria, não havendo que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial; (v) quanto ao reajuste da GAP, não há previsão legal para sua vinculação automática ao reajuste do soldo concedido pela Lei 7.622/2000. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, 6 de maio de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081446-42.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: Eliana Santos do Espirito Santo
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia dos autos cinge-se em analisar: (i) se a supressão das gratificações denominadas "Habilitação PM", "Gratificação de Função Policial Militar" e "Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais (FEASPOL)" pela Lei Estadual nº 7.145/1997 constitui violação a direito adquirido da servidora; e (ii) se a autora tem direito ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos mesmos índices aplicados ao soldo pela Lei 7.622/2000. Segundo narra a inicial, a apelada é servidora pública estadual, integrante dos quadros da Polícia Militar da Bahia, e percebia mensalmente, como parte de sua remuneração, as gratificações acima mencionadas até julho de 1997, quando o art. 12 da Lei Estadual nº 7.145/1997 promoveu a supressão de tais parcelas, o que, segundo a autora, violou seu direito adquirido. Aduz, ainda, que o Estado da Bahia não observou o art. 7º da Lei que instituiu a GAP, por não reajustar essa gratificação na mesma época e no mesmo percentual do aumento concedido ao soldo, que ocorreu por força da Lei 7.622 de abril de 2000. Passo à análise dos pedidos separadamente. 1. Da supressão das gratificações pela Lei Estadual nº 7.145/1997 Em relação à supressão das gratificações pela Lei Estadual nº 7.145/1997, é necessário analisar a questão à luz da jurisprudência dominante sobre a matéria. o IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 fixou a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR GHPM. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ. SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. 1. Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual n° 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP. 2. Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-se-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal, cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. 3. No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Lei Estadual n° 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta à seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido à regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. 4. Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões. 5. Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual n° 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM. 6. Tem-se portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos. 7. Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32. 8. Recurso paradigma provido. Sentença reformada. ( Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas,Número do Processo: 0006411-88.2016.8.05.0000,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 18/12/2018 ) A tese vinculante, fixada por esta E. Corte, considerou que a extinção da GHPM pela lei 7.145 de 19/08/1997, seria ato único, de efeitos concretos e imediatos, tese respaldada pela jurisprudência do STJ. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE. DECADÊNCIA. SÚMULA 266/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por sindicato de servidores públicos estaduais visando à manutenção do pagamento da gratificação de atividade de saúde durante a fruição de licenças especiais. 2. O Tribunal de origem considerou que o Decreto estadual 4.631/2020, que regulamenta o programa de fruição e indenização de licenças especiais, havia determinado a supressão da gratificação, constituindo ato único de efeitos concretos e marco inicial para a contagem da decadência para a impetração do mandado de segurança. 3. A aplicação da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF) foi considerada correta, pois o mandado de segurança não cabe contra lei em tese, e o decreto em questão possui caráter genérico e abstrato. 4. Os atos administrativos subsequentes apenas comunicaram a aplicação do decreto, sem particularizar a situação de servidores específicos, não configurando atos coatores. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.120/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) Ajuizada a açaõ em 21/08/2002, encontra-se tragado pela prescrição o pedido referente ao restabelecimento da GHPM. 2. Do reajuste da GAP pela Lei 7.622/2000 Com relação à lei 7.622/2000, O Pretório Excelso, no julgamento do tema 984 da sistemática das Repercussões Gerais, fixou a tese Jurídica de que “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”. Vejamos: EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (RE 976610 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018) Alinha-se a este entendimento a jurisprudência consolidada desta Corte: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTES EM PERCENTUAIS DISTINTOS. LEI 10.558/2007. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA NO MÉRITO. APELO NÃO PROVIDO . 1. Este Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, já se posicionou pela existência, na hipótese, de prescrição de trato sucessivo. Prescrição do fundo do direito afastada. 2 . No mérito, destaca-se que o STF, apreciando semelhante questão, em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral n.º 976.610, interposto pelo Estado da Bahia, já fixou, no Tema n.º 984, a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7 .622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”. (TJ-BA - APL: 05387004320188050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022) Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. Inverto o ônus sucumbencial, restando suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao Apelado, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Salvador/BA, 6 de maio de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081446-42.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: Eliana Santos do Espirito Santo
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
VOTO