PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081446-42.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: Eliana Santos do Espirito Santo
Advogado(s):MAX WEBER NOBRE DE CASTRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO PM (GHPM). DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA SERVIDORA. MANUTENÇÃO. REAJUSTE PREVISTO NA LEI 7.622/2000. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA AO REAJUSTE DO SOLDO. SISTEMA REMUNERATÓRIO ESPECÍFICO. AUTONOMIA DO LEGISLADOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. A controvérsia versa sobre a supressão das gratificações denominadas "Habilitação PM", "Gratificação de Função Policial Militar" e "Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais (FEASPOL)" do regime remuneratório da servidora pela Lei Estadual nº 7.145/1997, bem como sobre o reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos mesmos índices aplicados ao soldo pela Lei 7.622/2000.

  2. o IRDR  nº 0006411-88.2016.8.05.0000 fixou a seguinte tese jurídica, considerando que a extinção da GHPM pela lei 7.145 de 19/08/1997, seria ato único, de efeitos concretos e imediatos, tese respaldada pela jurisprudência do STJ. Ajuizada a açõ em 21/08/2002, encontra-se tragado pela prescrição o pedido referente ao restabelecimento da GHPM.

  3. Com relação à lei 7.622/2000, O Pretório Excelso, no julgamento do tema 984 da sistemática das Repercussões Gerais, fixou a tese Jurídica de que “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”. 

  4. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0081446-42.2002.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ELIANA SANTOS DO ESPIRITO SANTO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081446-42.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: Eliana Santos do Espirito Santo
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado por ELIANA SANTOS DO ESPIRITO SANTO, reconhecendo a ilegalidade da supressão das gratificações denominadas "Habilitação PM", "Gratificação de Função Policial Militar" e "Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais (FEASPOL)" do regime remuneratório da servidora pela Lei Estadual nº 7.145/1997, bem como condenando o Estado a reajustar a Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos mesmos índices aplicados ao soldo pela Lei 7.622/2000.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) não há direito adquirido a regime jurídico, de modo que o servidor público não possui direito adquirido à manutenção de determinada forma de cálculo de sua remuneração; (ii) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que é possível a alteração do regime remuneratório dos servidores públicos, desde que preservado o valor nominal da remuneração; (iii) não houve redução dos vencimentos da apelada, mas apenas reestruturação da carreira, com modificação na sistemática de cálculo dos vencimentos; (iv) a Lei Estadual nº 7.145/1997 não suprimiu as gratificações de forma isolada, mas as incorporou ao vencimento básico da categoria, não havendo que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial; (v) quanto ao reajuste da GAP, não há previsão legal para sua vinculação automática ao reajuste do soldo concedido pela Lei 7.622/2000.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA, 6 de maio de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081446-42.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: Eliana Santos do Espirito Santo
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia dos autos cinge-se em analisar: (i) se a supressão das gratificações denominadas "Habilitação PM", "Gratificação de Função Policial Militar" e "Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais (FEASPOL)" pela Lei Estadual nº 7.145/1997 constitui violação a direito adquirido da servidora; e (ii) se a autora tem direito ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos mesmos índices aplicados ao soldo pela Lei 7.622/2000.

Segundo narra a inicial, a apelada é servidora pública estadual, integrante dos quadros da Polícia Militar da Bahia, e percebia mensalmente, como parte de sua remuneração, as gratificações acima mencionadas até julho de 1997, quando o art. 12 da Lei Estadual nº 7.145/1997 promoveu a supressão de tais parcelas, o que, segundo a autora, violou seu direito adquirido. Aduz, ainda, que o Estado da Bahia não observou o art. 7º da Lei que instituiu a GAP, por não reajustar essa gratificação na mesma época e no mesmo percentual do aumento concedido ao soldo, que ocorreu por força da Lei 7.622 de abril de 2000.

Passo à análise dos pedidos separadamente.

1. Da supressão das gratificações pela Lei Estadual nº 7.145/1997

Em relação à supressão das gratificações pela Lei Estadual nº 7.145/1997, é necessário analisar a questão à luz da jurisprudência dominante sobre a matéria.

o IRDR  nº 0006411-88.2016.8.05.0000 fixou a seguinte tese jurídica:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.  SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GHPM. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ. SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. 1. Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual n° 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP. 2. Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-se-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal, cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. 3. No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei  Lei Estadual n° 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta à seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art.  5º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido à regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares,  entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. 4. Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art.  5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões. 5. Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual n° 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM. 6. Tem-se portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos. 7. Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32. 8. Recurso paradigma provido. Sentença reformada. ( Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas,Número do Processo: 0006411-88.2016.8.05.0000,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 18/12/2018 )

A tese vinculante, fixada por esta E. Corte, considerou que a extinção da GHPM pela lei 7.145 de 19/08/1997, seria ato único, de efeitos concretos e imediatos, tese respaldada pela jurisprudência do STJ. Neste sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE. DECADÊNCIA. SÚMULA 266/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por sindicato de servidores públicos estaduais visando à manutenção do pagamento da gratificação de atividade de saúde durante a fruição de licenças especiais. 2. O Tribunal de origem considerou que o Decreto estadual 4.631/2020, que regulamenta o programa de fruição e indenização de licenças especiais, havia determinado a supressão da gratificação, constituindo ato único de efeitos concretos e marco inicial para a contagem da decadência para a impetração do mandado de segurança. 3. A aplicação da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF) foi considerada correta, pois o mandado de segurança não cabe contra lei em tese, e o decreto em questão possui caráter genérico e abstrato. 4. Os atos administrativos subsequentes apenas comunicaram a aplicação do decreto, sem particularizar a situação de servidores específicos, não configurando atos coatores. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.120/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)

Ajuizada a açaõ em 21/08/2002, encontra-se tragado pela prescrição o pedido referente ao restabelecimento da GHPM.

2. Do reajuste da GAP pela Lei 7.622/2000

Com relação à lei 7.622/2000, O Pretório Excelso, no julgamento do tema 984 da sistemática das Repercussões Gerais, fixou a tese Jurídica de que “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”. Vejamos:

EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (RE 976610 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018)

Alinha-se a este entendimento a jurisprudência consolidada desta Corte:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTES EM PERCENTUAIS DISTINTOS. LEI 10.558/2007. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA NO MÉRITO. APELO NÃO PROVIDO . 1. Este Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, já se posicionou pela existência, na hipótese, de prescrição de trato sucessivo. Prescrição do fundo do direito afastada. 2 . No mérito, destaca-se que o STF, apreciando semelhante questão, em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral n.º 976.610, interposto pelo Estado da Bahia, já fixou, no Tema n.º 984, a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7 .622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”. (TJ-BA - APL: 05387004320188050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022)

Conclusão

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL.

 

Inverto o ônus sucumbencial, restando suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao Apelado, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

Salvador/BA, 6 de maio de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator