PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000915-80.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRANY TEIXEIRA SOARES FREITAS
Advogado(s): NILSON BRAGA ARGOLO
APELADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s):DENISE DE SOUZA LIMA LOPES, TAYNARA OLIVEIRA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.  PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO PARA CANCELAR A COBRANÇA DOS PRÊMIOS NO PERÍODO DE JULHO A NOVEMBRO DE 2023.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.

 2. A parte apelante requereu: (i) o reconhecimento da inexigibilidade das mensalidades referentes ao período de julho a novembro de 2023, em que o plano esteve suspenso por ato da operadora; e (ii) a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de mensalidades relativas ao período de suspensão indevida do plano de saúde; e (ii) saber se o cancelamento do plano, posteriormente revertido, autoriza a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatada a indevida suspensão contratual do plano de saúde por inadimplência, posteriormente revertida por decisão judicial, revela-se abusiva a cobrança de mensalidades referentes ao período em que os serviços estiveram indisponíveis.
5. O inadimplemento do contrato pela operadora impediu a prestação dos serviços, tornando inexigível a contraprestação correspondente, conforme o art. 51, IV, do CDC.
6. Inexistem elementos nos autos que comprovem a ocorrência de danos morais indenizáveis, uma vez que a própria conduta da apelante contribuiu para a situação narrada, afastando o nexo causal entre o ato da apelada e o alegado prejuízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. É indevida a cobrança de mensalidades por operadora de plano de saúde durante período de suspensão contratual provocada por ato exclusivo da operadora, posteriormente reconhecido como indevido. 2. A ausência de utilização dos serviços e a inércia da parte durante o período de suspensão contratual descaracterizam o nexo causal necessário à configuração do dano moral.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CPC, arts. 489, 932 e 1.009.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0544427-85.2015.8.05.0001, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, j. 12.06.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000915-80.2023.8.05.0198, em que figuram como apelante IRANY TEIXEIRA SOARES FREITAS e como apelada UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.


Sala das sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator


Procurador(a) de Justiça

.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000915-80.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRANY TEIXEIRA SOARES FREITAS
Advogado(s): NILSON BRAGA ARGOLO
APELADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): DENISE DE SOUZA LIMA LOPES, TAYNARA OLIVEIRA SILVA

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por IRANY TEIXEIRA SOARES FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Planalto que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar de nº 8000915-80.2023.8.05.0198, julgou procedente em parte os pedidos da inicial.


A apelante, usuária de plano de saúde individual/familiar desde 16.01.1998, ajuizou ação sustentando que teve seu plano cancelado indevidamente pela apelada por inadimplência da mensalidade de abril de 2023, alegando que o boleto correspondente não foi enviado ao seu e-mail.

 

Argumentou que o cancelamento violou a cláusula 14.1 do contrato, que exigia inadimplemento de 3 parcelas para rescisão, e que não foi devidamente notificada, questionando inclusive a autenticidade da assinatura no aviso de recebimento apresentado pela ré.


Requereu a antecipação de tutela para reativação do plano e, ao final, indenização por danos morais.


Foi deferida liminarmente a tutela de urgência através da decisão de ID nº 422907794, determinando que a ré reestabelecesse o plano de saúde nos moldes do contrato anteriormente assinado.


A sentença de 02.12.2024 (ID nº 475803022) julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, confirmando a tutela de urgência para reestabelecimento do plano de saúde, mas condenando a autora ao pagamento das parcelas em atraso conforme planilha da contestação.


O decisum fundamentou-se na inocorrência das causas de extinção previstas no contrato original (inadimplência de três mensalidades) e no contrato atualizado (prazo superior a sessenta dias com notificação), mas entendeu devidas as mensalidades do período de suspensão por se tratar de continuidade contratual.


Rejeitou o pedido de danos morais por ausência de fundamentação suficiente.


Em suas razões recursais (ID 77506991), a apelante defende a necessidade de reforma parcial da sentença, sustentando que foi responsabilizada pelo ônus gerado por erro da apelada, que realizou cancelamento indevido;


Alega ainda ser indevida a cobrança das mensalidades de julho a novembro de 2023, período em que o plano estava suspenso por culpa da apelada.


Argumenta violação ao art. 489, §1º, do CPC, por não ter o juízo fundamentado adequadamente a negativa dos danos morais;


Ao fim, postula reconhecimento de dano moral no valor de R$ 20.000,00, destacando que a apelante é pessoa idosa com mais de 66 anos e usuária do plano há mais de 25 anos.


Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 77506997), pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando que a suspensão foi regular devido à inadimplência da mensalidade de abril de 2023, com devida notificação encaminhada ao endereço da apelante, aduzindo que é o mesmo endereço informado nos autos;


Informa que as mensalidades são devidas por se tratar de continuidade do contrato reestabelecido e que não há conduta ilícita nem danos comprovados.


Exsurgem a tempestividade do inconformismo e o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade. Desnecessário o preparo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade de justiça.


Saliento que o presente feito  se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual  é cabível sustentação oral.


É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000915-80.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRANY TEIXEIRA SOARES FREITAS
Advogado(s): NILSON BRAGA ARGOLO
APELADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): DENISE DE SOUZA LIMA LOPES, TAYNARA OLIVEIRA SILVA

 

VOTO


Preenchidos os predicados processuais respectivos, e não sendo o caso de julgamento monocrático na forma do art. 932 do Código de Processo Civil, passo a analisar o mérito recursal.


O recurso é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


A apelante busca a reforma parcial da sentença para: (i) declarar a inexigibilidade das mensalidades referentes ao período de julho a novembro de 2023, quando o plano esteve suspenso; e (ii) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.


Adentrando ao mérito da lide, o cerne da primeira questão posta a apreciação refere-se à legitimidade da cobrança das mensalidades referentes ao período em que o plano de saúde esteve suspenso.


Da atenta análise dos autos, constata-se que o plano de saúde da apelante foi cancelado em julho de 2023 por inadimplemento da mensalidade de abril de 2023. O juízo a quo reconheceu que tal cancelamento foi indevido, afastando a notificação apontada pela apelada, acolhendo a impugnação da apelante, que negou o recebimento, determinando o reestabelecimento do contrato.

 

Cumpre pontuar que a apelada, na forma exarada na sentença, não refutou a apelante quanto a negativa do recebimento da notificação, razão pela qual esta foi tida como não realizada.


Nesse passo, é cediço que a cobrança de mensalidades durante período de suspensão é indevida configurando cobrança abusiva, em flagrante violação ao art. 51, IV, do CDC, que veda a imposição de obrigações excessivamente onerosas ao consumidor.


Com efeito, o pagamento das mensalidades constitui contraprestação pela disponibilidade dos serviços de assistência à saúde. Durante o período de suspensão (julho a novembro de 2023), os serviços não estavam disponíveis à apelante por ato da própria operadora, posteriormente considerado indevido.


Destarte, não se pode admitir que a apelada se beneficie da própria torpeza, cobrando mensalidades por período em que os serviços estavam indisponíveis por sua culpa exclusiva.


Nessa senda, tem prevalecido no âmbito deste órgão colegiado o entendimento segundo o qual a empresa mantenedora de plano de saúde não pode cobrar do usuário mensalidades referentes a período em que estavam suspensos os serviços de saúde, consoante precedente desta Corte:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544427-85.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LARISSA DE ARAUJO GOES SOUZA Advogado (s): LEONARDO SANTOS DE SOUZA registrado (a) civilmente como LEONARDO SANTOS DE SOUZA, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL . CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, POR INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE COBERTURA DESDE O PRIMEIRO DIA DO ATRASO NO PAGAMENTO ATÉ A RESCISÃO CONTRATUAL. INDEVIDA COBRANÇA DE MENSALIDADES ENQUANTO SUSPENSA A COBERTURA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AO INSTITUTO DA SURRECTIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS . ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA ACIONANTE. APELO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0544427-85 .2015.8.05.0001, sendo apelante LARISSA DE ARAUJO GOES SOUZA e apelada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador (a) de Justiça


(TJ-BA - Apelação: 05444278520158050001, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024)


Acolho, portanto, a primeira tese recursal para declarar a inexigibilidade das mensalidades referentes ao período de julho a novembro de 2023.


No tocante ao pedido de indenização por danos morais, contudo, não assiste razão à apelante.


Inicialmente, destaco que, para a configuração do dano moral, faz-se necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) conduta ilícita do agente; (ii) ocorrência de dano; (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e (iv) culpa.


No caso em análise, embora se reconheça que houve cancelamento indevido do plano, a cronologia dos fatos demonstra inequivocamente que a própria conduta da apelante afasta o nexo de causalidade entre o ato da apelada e os alegados danos morais.


Com efeito, verifica-se que a apelante permaneceu cinco meses consecutivos (julho a novembro de 2023) sem efetuar qualquer pagamento das mensalidades e sem buscar utilizar os serviços médicos contratados, somente tentando acessar o plano em 10.11.2023.


Outrossim, conforme bem pontuado pelo juízo a quo:


"Registre-se que diante da insurgência contra o cancelamento do plano, a autora poderia, como prova inequívoca de boa-fé, requerer o depósito judicial das mensalidades inadimplidas com o pedido de tutela de urgência para reativar o plano, o que não ocorreu."


Ademais, se a apelante verdadeiramente desconhecia o cancelamento, como alegado, não há justificativa lógica para ter permanecido cinco meses completos sem efetuar o pagamento das mensalidades e sem entrar em contato com a prestadora, evidenciando conduta contraditória incompatível com a alegação de desconhecimento e de efetivo prejuízo.


Destarte, inexiste nexo causal entre a conduta da apelada e os alegados danos morais, uma vez que a própria apelante demonstrou, por seus atos conclusivos e pela cronologia dos eventos, que a suspensão não lhe causou efetivo prejuízo ou abalo durante o extenso período em que permaneceu inerte.


Nesse diapasão, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que não configuram danos morais os meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, mormente quando a própria conduta da parte contribui decisivamente para a situação alegadamente danosa.


Rejeito, por conseguinte, a segunda tese recursal.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE das mensalidades referentes ao período de julho a novembro de 2023, em que o plano de saúde esteve suspenso, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à improcedência dos danos morais.


Considerando a sucumbência recíproca fixada na origem, e o provimento parcial do recurso da parte autora, necessária a redistribuição na proporção dos honorários, fixando-se em 15% a verba devida pelo plano recorrido e 5% a verba de sucumbência devida pela apelante,  que por ser beneficiária da assistência judiciaria gratuita tem a exigibilidade do pagamento suspensa na forma do art. 98,§3º, do CPC.


Na oportunidade, dou por prequestionados – e rechaçados – todos os comandos normativos aqui aludidos, sendo desnecessária a oposição de Embargos de Declaração exclusivamente com essa finalidade.

 

 É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

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