PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. NATUREZA ALIMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810 DO STF E EMENDAS CONSTITUCIONAIS 113/2021 E 136/2025. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Gongogi contra sentença (ID 94005952) que o condenou ao pagamento de salários atrasados (agosto, setembro, outubro e dezembro de 2008), 13º salário integral e férias acrescidas de um terço (2003 a 2008), além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) Definir se o Município adimpliu as verbas salariais pleiteadas; (ii) verificar a ocorrência de dano moral pelo atraso reiterado; e (iii) ajustar os índices de correção monetária e juros de mora conforme a legislação atual e precedentes dos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas ações de cobrança de verbas salariais, comprovado o vínculo funcional, cabe ao ente público o ônus de provar o pagamento (art. 373, II, CPC). O Município não apresentou comprovantes de quitação, o que torna devida a condenação. 4. O atraso reiterado no pagamento de salários, por se tratar de verba alimentar indispensável à subsistência, gera dano moral. O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A correção monetária deve observar o IPCA-E até 08/12/2021; a Taxa SELIC entre 09/12/2021 e 08/09/2025 (EC 113/2021); e, a partir de 09/09/2025, o IPCA acrescido de juros de 2% ao ano, limitado à Selic (EC 136/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido apenas para adequar os índices de correção e juros. Tese de julgamento: "O inadimplemento de verbas salariais por ente público, sem prova de quitação, impõe a condenação ao pagamento e gera direito à indenização por danos morais, devendo a atualização seguir os parâmetros do Tema 810 do STF e das ECs 113/2021 e 136/2025." ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput; CPC, arts. 85, §2º e 373, II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); TJ-BA, Apelação nº 0002060-03.2009. 8.05.0264, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 23.07.2025; TJ-BA, Apelação nº 0002089-53.2009.8.05.0264, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 16.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002024-58.2009.8.05.0264, em que figuram o Município de Gongogi (como apelante) e TEREZA SUELI SOUZA ECA (como apelada). Sala das Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002024-58.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: TEREZA SUELI SOUZA ECA
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA. Na origem, TEREZA SUELI SOUZA ECA ajuizou ação de cobrança alegando ser servidora pública municipal efetiva (professora) e estar com salários atrasados referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e dezembro de 2008, além de não ter recebido o 13º salário integral e férias proporcional de 2003 a 2008. Pleiteou o pagamento das verbas e indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o Município ao pagamento da quantia de R$ 18.753,00, referente às verbas salariais mencionadas, respeitada a prescrição quinquenal. Condenou ainda o ente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Fixou juros e correção monetária baseados na TR e juros de poupança (ID 94005952). Irresignado, o Município de Gongogi interpôs apelação (ID 94005956). Nas razões recursais, sustentou as seguites teses: Ausência de prova da inadimplência por parte da servidora; Inexistência de danos morais, alegando que o mero atraso não gera dever de indenizar; Necessidade de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e limitações orçamentárias; Incorreta aplicação dos juros e correção monetária. A apelada apresentou contrarrazões (ID 94005959), oportunidade em que defendeu a manutenção da sentença e destacou o caos administrativo da gestão à época. Os autos foram distribuídos a esta Quinta Câmara Cível. É o relatório Peço dia de julgamento. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002024-58.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: TEREZA SUELI SOUZA ECA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 1. Do Direito do Servidor e do Inadimplemento das Verbas Salariais O direito do servidor público à remuneração e aos benefícios sociais, como o 13º salário e férias acrescidas de um terço, decorre diretamente do texto constitucional (art. 7º, IV, VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, da CF/88). Trata-se de contraprestação obrigatória pelo serviço prestado, vinculada ao princípio da moralidade e da proibição do enriquecimento ilícito pela Administração Pública. No caso dos autos, o vínculo estatutário da apelada como professora concursada é fato incontroverso, reforçado pelos documentos do Tribunal de Contas dos Municípios (SAPPE) anexados ao processo (ID 94005938). Em ações de cobrança dessa natureza, a distribuição do ônus da prova segue regra clara: cabe ao autor comprovar o vínculo e a prestação do serviço (fato constitutivo), enquanto cabe ao ente público comprovar o pagamento ou fato que impeça o direito (art. 373, II, do CPC). O Município de Gongogi limitou-se a alegações genéricas de falta de prova por parte da servidora e dificuldades financeiras. Entretanto, o pagamento se prova com recibo ou comprovante de depósito bancário, documentos de guarda obrigatória da Administração. A ausência de tais documentos confirma o inadimplemento. Ressalte-se que a alternância de gestões ou o desequilíbrio fiscal não autorizam a retenção de verbas alimentares de servidores, pois a responsabilidade do Estado é impessoal e contínua. Nesse sentido, reforça a jurisprudência deste Tribunal: "O ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas compete ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo o Município desse dever, o que autoriza a procedência da cobrança. A ausência de previsão orçamentária ou alegação de má gestão anterior não isenta o ente municipal de quitar os valores devidos a servidor, sob pena de enriquecimento ilícito." (TJ-BA - Apelação: 00020600320098050264, Relator: Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/07/2025) 2. Da Responsabilidade Civil e dos Danos Morais A responsabilidade civil do Estado no caso em análise é objetiva (art. 37, §6º, da CF/88). O atraso reiterado e injustificado de salários ultrapassa o mero descumprimento contratual ou dissabor cotidiano. O salário tem natureza alimentar e é o meio de subsistência do trabalhador e de sua família. A privação desses recursos gera uma situação de angústia, incerteza e fragilidade que atinge diretamente a dignidade da pessoa humana. O dano moral, em situações de atraso sistemático, é reconhecido por esta Corte como presumido (in re ipsa), pois os efeitos nocivos à esfera psíquica e social do servidor são evidentes: O atraso reiterado no pagamento de verbas salariais, que possuem natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo, pois compromete a subsistência digna do servidor e de sua família, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano" (TJ-BA - Apelação: 00020080720098050264, Relator: Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, j. 17/06/2025) O atraso reiterado e injustificado no pagamento dos salários de servidor público caracteriza dano moral indenizável, sendo presumido o abalo extrapatrimonial. (TJ-BA - Apelação: 00020895320098050264, Relator: Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2025). A fixação do valor em R$ 5.000,00 mostra-se correta, observando a extensão do dano e a capacidade econômica do Município, servindo tanto como reparação à servidora quanto como desestímulo à reiteração da conduta omissiva estatal. 3. Da Evolução e Aplicação dos Consectários Legais A atualização das condenações contra a Fazenda Pública sofreu importantes modificações legislativas e jurisprudenciais que devem ser aplicadas sucessivamente a este processo de longa tramitação. Historicamente, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, impunha a atualização pela caderneta de poupança (TR). Contudo, o STF, no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, por não recompor o valor da moeda, fixando o IPCA-E como índice adequado para débitos não tributários. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou o cenário ao estabelecer, em seu art. 3º, que nas condenações da Fazenda Pública haverá a incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, do índice da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual já compreende juros e correção monetária. Mais recentemente, a Emenda Constitucional nº 136/2025 introduziu novo regramento para o período posterior à sua vigência. Assim, a sentença deve ser adequada para que a atualização siga rigorosamente os seguintes marcos: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. De 09/12/2021 a 08/09/2025: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (englobando juros e correção), conforme art. 3º da EC 113/2021. A partir de 09/09/2025: Aplicação da EC 136/2025, utilizando-se o IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros simples de 2% ao ano, respeitando-se o limite do teto da Taxa Selic acumulada no período (prevalecendo a Selic caso o somatório IPCA + 2% seja superior). Essa modulação garante a correta recomposição do valor devido e o respeito à hierarquia das normas constitucionais sucessivas. 4. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para ajustar os consectários legais nos moldes fundamentados, com a manutenção da sentença em seus demais termos, inclusive quanto à condenação principal e aos danos morais. Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, observada a sucumbência mínima da parte autora. Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002024-58.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: TEREZA SUELI SOUZA ECA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
VOTO