PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, em razão de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. O Juízo de origem entendeu estar demonstrada a contratação e a regularidade da cobrança realizada pela parte ré. 2. O autor, ora apelante, sustenta que jamais firmou contrato com o apelado e que a cobrança seria indevida, com base em documentos produzidos unilateralmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório constante nos autos comprova a existência de relação jurídica entre as partes que justifique a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, bem como se há ilicitude na conduta da ré a ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações discutidas nos autos, conforme os arts. 2º e 3º do CDC. 4. O ônus de provar a contratação recai sobre o fornecedor, quando o consumidor nega a relação jurídica. No caso, a parte ré apresentou documentos e telas sistêmicas que demonstram a prestação do serviço e a vinculação contratual com o autor. 5. A jurisprudência reconhece a validade das telas de sistema como meio de prova, especialmente quando corroboradas por outros documentos, como comprovantes de pagamento e envio de faturas ao endereço do consumidor. 6. A inscrição do nome do autor decorre de débito regular e não pago, situação que configura exercício regular de direito do credor, não havendo ato ilícito nem dever de indenizar. 7. A sentença está em consonância com a jurisprudência dominante e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8155128-53.2023.8.05.0001, em que é apelante GUSTAVO DOS SANTOS e apelado, BANCO BRADESCARD S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155128-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GUSTAVO DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por GUSTAVO DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo colendo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob nº 8155128-53.2023.8.05.0001, nos seguintes termos: "A fatura possui dados idênticos aos documentos que instruem a vestibular, inclusive o endereço das faturas ID 453751204 é idêntico ao da autora contido na peça inaugural como se vê pela análise do ID 420008215. As faturas do serviço foram encaminhadas para o endereço que a autora declina como seu na inicial e muitas foram pagas. (…) Não haveria sequer nesta hipótese em se falar em inversão do ônus da prova porque seria impossível para a parte demandada comprovar que a autora foi vítima de furto, roubo ou extravio de documentos, verdadeira prova diabólica. Observo que no Id 453751204 na pág. 18 consta uma fatura, a qual possui valor igual ao que gerou a anotação junto ao órgão de proteção ao crédito, conforme espelho do Serasa no Id 420008210 . O pagamento de faturas encaminhadas para o endereço da parte demonstra a prestação de serviço e a relação jurídica. (…) A prova da contratação da dívida originária mostra-se robusta, sem nenhum indício de fraude. Logo, ausente a falha na prestação de serviço, não há que se falar na condenação da requerida em danos morais. (…) Houve apresentação de defesa. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, eis que não houve contratação ou proveito econômico. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral Custas pela autora. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fica, contudo, no momento a parte autora isenta dos ônus da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil." Sustenta o Apelante, em suas razões (ID. 77668146), que a sentença merece ser reformada, pois nunca firmou com a parte Ré nenhum contrato, e que as telas juntadas com a contestação foram impugnadas, visto que foram produzidas de forma unilateral. Defende a ilegitimidade da cobrança realizada, assim como a ilegitimidade da conduta da negativação indevida, e que portanto, a cobrança realizada ensejaria ato ilícito, e por consequente, dano moral. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a finalidade de reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos realizados na petição inicial. Contrarrazões encontram-se no ID. 77668149, em que o Apelado defende a manutenção da sentença do Juízo primevo, sob o argumento de que o débito em discussão foi devidamente constituído pelo Apelante, e que portanto, a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é exercício regular de direito do credor. Autos distribuídos à minha relatoria, em razão de sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 77669954, que, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o relatório. Salvador/BA, 21 de março de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155128-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GUSTAVO DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, portanto, dele conheço. No mérito, insurge-se a parte Autora, ora Apelante, afirmando que as provas coligidas aos autos não demonstram a legitimidade do débito reputado inexistente. Depreende-se dos autos que o Recorrente alega desconhecer a dívida inscrita em serviços de proteção ao crédito, bem como, a origem deste débito. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer a origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor, o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando ocorrer. No caso vertente, entendo que o Apelado logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo contratual entre as partes, uma vez que há nos autos prova robusta da contratação dos serviços da instituição financeira, como bem asseverou o Juízo originário na sentença questionada, vejamos: “A fatura possui dados idênticos aos documentos que instruem a vestibular, inclusive o endereço das faturas ID 453751204 é idêntico ao da autora contido na peça inaugural como se vê pela análise do ID 420008215. As faturas do serviço foram encaminhadas para o endereço que a autora declina como seu na inicial e muitas foram pagas. (…) Observo que no Id 453751204 na pág. 18 consta uma fatura, a qual possui valor igual ao que gerou a anotação junto ao órgão de proteção ao crédito, conforme espelho do Serasa no Id 420008210 . O pagamento de faturas encaminhadas para o endereço da parte demonstra a prestação de serviço e a relação jurídica." Ademais, o débito em questão decorre do inadimplemento de cartão de crédito utilizado pelo Apelante, conforme comprovado pelo Apelado através dos documentos no ID. 77668137. Ressalto ainda, que as telas sistêmicas, bem como os documentos anexados pelo Apelado demonstram a probidade da relação existente entre as partes. De outro modo, com a informatização do mercado e o uso gradativo de sistemas informáticos nas atividades empresariais, nos quais ficam registradas interações entre usuários e empresas, assim como informações relevantes acerca da relação de consumo, é cada vez mais frequente que referidos fornecedores precisem apresentar nos autos telas e registros de seus sistemas para a comprovação de direitos – sejam eles próprios ou de terceiros. Contudo, não é prudente ao magistrado agir de ofício e em violação aos preceitos e princípios processuais, rejeitar o valor probante dos referidos registros no presente caso, sob o argumento de que seriam inadmissíveis em razão de sua natureza unilateral. Tal posicionamento compromete o direito constitucional de ampla defesa insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Outrossim, ressaltemos o disposto no art. 369 do CPC em perfeita sintonia com a Carta Magna: "Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Deve-se, portanto, atentar que o ônus da prova deve ser razoável e possível, não havendo justificativa razoável para rechaçar os registros do Apelado. Nesse sentido, ressalte-se: Sendo informatizado o controle de contas, não se haveria mesmo de exigir da demandada outra forma de prova que não a reprodução dos dados presentes em seus computadores" (STJ - AREsp: 1597029 SP 2019/0299453-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/06/2020); APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGILIBIDADE DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. TELAS SISTÊMICAS EM CONJUNTO COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DANOS MORAIS NÃO PROVADOS. LIDE TEMERÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A validade do print da tela sistêmica como meio de prova ocorre quando em conjunto com os demais elementos dos autos, como ocorre no presente caso, em que também foram apresentados os relatórios de chamadas efetuadas e os respectivos comprovantes de pagamento de faturas; - Apelo conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06611048920198040001 AM 0661104-89.2019.8.04.0001, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 16/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2021). Assim, o argumento de que as provas produzidas pelo Apelado são documentos unilaterais, e foram apresentadas via telas sistêmicas não afasta a plausibilidade de todo o conjunto probatório. Em se tratando de fato do serviço, cabe ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em análise, o Apelado demandado trouxe aos autos documentos que demonstram que agiu em exercício regular de direito: comprovou relação contratual, comprovou origem do débito e a legitimidade da inscrição do nome do autor no órgão de proteção ao crédito. Repise-se que as telas de sistema juntadas aos autos, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório, possuindo assim força probante para evidenciar os fatos defendidos pelo réu. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard". Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida. Cobrança de anuidade. Possibilidade. Inadimplência verificada. Ausência de demonstração do pagamento da dívida. Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP – AC: 028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019); AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018). Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pelo Requerido foi devida e decorreu do exercício regular do direito, não há ato ilícito capaz de ensejar indenização. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, por força do artigo 85, § 11, do CPC, suspensa a sua exigibilidade por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155128-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GUSTAVO DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO