PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002249-80.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA
Advogado(s): JUAREZ DE JESUS FILHO
APELADO: AVL SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s):NEY MARQUES DOURADO FILHO, HUGO VASCONCELOS LOULA, JURACY LOULA DE LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 183 DO CPC. INTERPOSIÇÃO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O VÍCIO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de América Dourada contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória ajuizada por AVL Serviços Médicos Eireli, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 12.000,00, correspondente a serviços médicos prestados em dezembro de 2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em analisar a tempestividade do recurso de apelação interposto pelo Município recorrente, diante da preliminar de intempestividade suscitada pela apelada em contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, aplicando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública, conforme o art. 183 do CPC.

Registrada a ciência da sentença em 08/09/2025, o prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis iniciou-se em 09/09/2025 e findou em 20/10/2025.

A apelação foi protocolada apenas em 29/10/2025, restando manifestamente intempestiva.

Intimado o ente público para se manifestar sobre a tese de inadmissibilidade (art. 932, parágrafo único, do CPC), este deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação.

O não preenchimento do requisito extrínseco da tempestividade obsta o conhecimento do recurso, impondo-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O recurso de apelação interposto após o escoamento do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, já computada a dobra legal conferida à Fazenda Pública (art. 183 do CPC), é manifestamente intempestivo. 2. Constatada a intempestividade e oportunizada a manifestação da parte recorrente sem que houvesse qualquer manifestação, impõe-se o não conhecimento do recurso por inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC."

Referências:

 

Código de Processo Civil, art. 85, § 11; art. 183; art. 932, III e parágrafo único; art. 1.003, § 5º.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002249-80.2024.8.05.0145, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE AMERICA DOURADA e apelada AVL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em acolher a preliminar de intempestividade do recurso e, por consequência não conhecê-lo, nos termos do voto do relator.  

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002249-80.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA
Advogado(s): JUAREZ DE JESUS FILHO
APELADO: AVL SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): NEY MARQUES DOURADO FILHO, HUGO VASCONCELOS LOULA, JURACY LOULA DE LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado, que julgou procedente a ação monitória ajuizada por AVL SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI (ID 97803219).

Inconformado, o Município de América Dourada interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a inadequação da via processual eleita por ausência de documento hábil para a propositura da ação monitória. No mérito, defendeu a inexistência de dívida com o Município, asseverando não haver prova de recebimento da nota fiscal ou de prestação dos serviços, bem como que a despesa não foi inscrita em restos a pagar (ID 97803222).

Foram apresentadas contrarrazões pela apelada, nas quais suscitou preliminar de intempestividade do recurso, asseverando o protocolo da apelação após o escoamento do prazo legal, ainda que computada a dobra legal. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença recorrida (ID 97803230).

Diante da preliminar de intempestividade arguida, este Relator proferiu despacho determinando a intimação do Município recorrente para se manifestar sobre a tese de inadmissibilidade (ID 98161563). Certificou-se, contudo, que decorreu o prazo sem qualquer manifestação do ente público (ID 100797631).

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002249-80.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA
Advogado(s): JUAREZ DE JESUS FILHO
APELADO: AVL SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): NEY MARQUES DOURADO FILHO, HUGO VASCONCELOS LOULA, JURACY LOULA DE LIMA

 

VOTO

 

 

Não preenchidos os requisitos de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.

A intempestividade da insurgência é manifesta, considerando que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil.

No caso em exame, a intimação eletrônica da sentença foi registrada pelo sistema, tendo o Município tomado ciência em 08/09/2025 (ID 97803230, p. 5). Assim, o prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis iniciou-se em 09/09/2025, com termo final em 20/10/2025. Tendo o recurso sido interposto apenas em 29/10/2025 (ID 97803222), resta evidenciada a sua intempestividade.

Ademais, diante da preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões, em estrita observância ao art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação do Município de América Dourada para que se manifestasse sobre a inadmissibilidade recursal (ID 98161563).

Todavia, conforme certidão lavrada pela Secretaria desta Quinta Câmara Cível, decorreu o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação do ente público recorrente (ID 100797631).

Sendo a tempestividade requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a sua ausência obsta o conhecimento do recurso pelo Tribunal de Justiça, impondo-se o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, inexistindo possibilidade de superação do vício formal de admissibilidade, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito suscitadas no apelo.

Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE suscitada em contrarrazões e NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05