PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022389-65.2008.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: A O S COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): TAISE DE SANTANA SANTOS, FABIANO ALMEIDA RESENDE, HIGOR COSTA PINTO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM RELAÇÃO AO SÓCIO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA EM RELAÇÃO À EMPRESA. INCLUSÃO DIRETA DO SÓCIO NA CDA SEM CONTRADITÓRIO. NULIDADE FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou alegações de nulidade no processo administrativo fiscal que originou a Certidão de Dívida Ativa nº 07580-19-0000-07, sob os fundamentos de ausência de notificação válida da empresa e de inclusão direta do sócio no polo passivo, sem prévia ciência ou contraditório.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação preenche os requisitos de dialeticidade recursal; (ii) saber se houve nulidade no procedimento administrativo fiscal quanto à empresa, em razão da forma de intimação utilizada; (iii) saber se é válida a inclusão do sócio na CDA sem que este tenha participado do processo administrativo fiscal.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhida, uma vez que a peça recursal ataca de forma clara os fundamentos da sentença, permitindo o regular julgamento do mérito.

4. Quanto à empresa, restou comprovado que foram realizadas tentativas de intimação postal, frustradas por motivos diversos (“mudou-se”, “não procurado”, “recusado”), sendo legítima a posterior intimação por edital, nos termos do art. 108, III, do RPAF/BA, entendimento este respaldado pela jurisprudência do STJ.

5. A responsabilidade do contribuinte de manter atualizado seu domicílio fiscal perante a administração tributária estadual afasta a alegação de nulidade.

6. No tocante ao sócio, restou evidenciado que ele não participou do processo administrativo fiscal e foi incluído diretamente na CDA, sem prévia notificação ou oportunidade de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal.

7. A jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1350), veda a inclusão ou modificação do sujeito passivo da CDA sem observância do devido processo legal.

8. Diante da nulidade da CDA quanto a um de seus sujeitos passivos e da indivisibilidade do título executivo, impõe-se o reconhecimento da nulidade integral da certidão.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. A apelação que impugna de forma específica os fundamentos da sentença preenche o requisito da dialeticidade recursal. 2. É válida a intimação por edital quando frustradas as tentativas de intimação postal, sendo ônus do contribuinte manter atualizado seu domicílio fiscal perante o fisco. 3. A inclusão direta de sócio na Certidão de Dívida Ativa, sem sua participação prévia no processo administrativo fiscal, acarreta nulidade formal do título executivo, que é uno e indivisível.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, art. 135; Lei 6.830/1980, art. 41; Decreto Estadual nº 7.629/1999 (RPAF/BA), art. 108, III; Decreto Estadual nº 6.284/1997 (RICMS/BA), art. 161, I; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.604.672/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.10.2017.

STJ, AgRg no REsp 1.328.251/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07.08.2013.

STJ, Súmula 392.

STJ, Tema Repetitivo 1350.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0022389-65.2008.8.05.0201, sendo Apelantes AOS Comércio e Serviços Ltda – ME e José Ubaldino Alves Pinto Júnior e Apelado o Estado da Bahia, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022389-65.2008.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: A O S COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): TAISE DE SANTANA SANTOS, FABIANO ALMEIDA RESENDE, HIGOR COSTA PINTO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 92552790, que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória de débito fiscal ajuizada por José Ubaldino Alves Pinto Júnior e A O S Comércio e Serviços Ltda – ME em face do Estado da Bahia, reconhecendo a regularidade do Processo Administrativo Fiscal que originou a Certidão de Dívida Ativa nº 07580-19-0000-07, e condenando os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.

Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (id 92552791), sustentando, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por ausência de notificação válida quanto à tramitação e ao resultado do processo administrativo fiscal, notadamente em relação ao apelante José Ubaldino Alves Pinto Júnior, que afirma não ter sido pessoalmente cientificado da instauração do procedimento.

Alegam que a inclusão do nome do sócio na CDA ocorreu sem que houvesse prévia intimação ou qualquer oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo todas as notificações direcionadas à empresa ou a terceiros, o que tornaria nulo o lançamento tributário.

Argumentam ainda que a intimação por edital não se mostra válida na hipótese dos autos, por não estarem preenchidos os requisitos legais que autorizariam tal modalidade, em especial diante da ausência de comprovação de que a empresa se encontrava em local diverso do endereço cadastrado.

Pugnam, assim, pela declaração de nulidade do processo administrativo fiscal n° 293259.1201/06-9 e, por consequência, da CDA emitida, requerendo a procedência da ação e a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das verbas sucumbenciais.

Em contrarrazões (id 92552796), o Estado da Bahia defende, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, por entender que o recurso apenas reproduz os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que atrairia a aplicação do art. 932, III, do CPC.

No mérito, sustenta a regularidade do procedimento administrativo, destacando que houve diversas tentativas de notificação no endereço informado nos cadastros da Secretaria da Fazenda, sem êxito, razão pela qual foi realizada a intimação por edital, nos termos do art. 108 do Decreto Estadual nº 7.629/1999.

Assevera que a ausência de comunicação de mudança de endereço por parte da empresa inviabilizou a entrega das notificações postais, configurando sua inaptidão cadastral, nos termos do art. 171, I, do RICMS/BA, o que justificaria a adoção da forma editalícia de intimação.

Reitera a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a necessidade de prova robusta para sua desconstituição, ônus que não teria sido cumprido pelos apelantes.

Diante disso, requer o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

Instados a se manifestarem quanto à preliminar arguida nas contrarrazões, os apelantes apresentaram petição de id 95275575, na qual alegam ter atendido plenamente ao requisito de dialeticidade, ao impugnarem, ponto a ponto, os fundamentos da sentença, com base no art. 1.010, III, do CPC. Sustentam que a estrutura recursal foi construída a partir da análise dos fundamentos do decisum, nos quais se pautaram para apresentar as razões de sua reforma.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022389-65.2008.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: A O S COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): TAISE DE SANTANA SANTOS, FABIANO ALMEIDA RESENDE, HIGOR COSTA PINTO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia cinge-se à existência de nulidade no processo administrativo fiscal n.º 293259.1201/06-9, cuja regularidade é impugnada sob o fundamento de ausência de notificação válida dos contribuintes, com destaque para a inclusão do sócio José Ubaldino Alves Pinto Júnior na Certidão de Dívida Ativa nº 07580-19-0000-07, sem que lhe tenha sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Os apelantes sustentam que a empresa AOS Comércio e Serviços Ltda – ME não foi validamente intimada do auto de infração, uma vez que as notificações teriam sido enviadas para endereços desatualizados, desconsiderando locais em que a empresa comprovadamente exercia suas atividades, o que teria ensejado a indevida publicação de edital.

Alegam, ainda, que o sócio foi incluído diretamente na CDA, sem participação no processo administrativo, em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal.

Com relação à empresa, os autos demonstram que esta foi regularmente intimada para apresentação de documentos fiscais referentes ao período de 01/01/2001 a 31/12/2005, mediante ciência assinada em 2006 (id 92552565, folha 6).

Após a lavratura do auto de infração, foram encaminhadas notificações postais aos endereços constantes do cadastro da Secretaria da Fazenda, tendo os avisos de recebimento retornado com as informações “mudou-se”, “não procurado” e “recusado” (id 92552770).

Diante da frustração das tentativas de intimação postal, procedeu-se à intimação por edital publicada em 24/04/2007 no Diário Oficial do Estado da Bahia (id 92552772), nos termos do art. 108, III, do Decreto Estadual nº 7.629/1999 (RPAF/BA), então vigente:

“Art. 108. A intimação do sujeito passivo ou de pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência fiscal será feita: (...) III – por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando não for possível a forma prevista no inciso anterior.”

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara essa conduta, reconhecendo a validade da intimação por edital após tentativas frustradas de notificação via postal:

“Nos termos do art. 23, §1º, do Decreto 70.235/72, é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento.” (STJ, AgRg no REsp 1.328.251/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/08/2013)

Além disso, o dever de manter atualizado o domicílio fiscal perante o fisco estadual é do contribuinte, nos termos do art. 161, I, do Decreto Estadual nº 6.284/1997 (RICMS/BA). A comunicação de mudança de endereço apenas à Receita Federal ou à Junta Comercial não supre essa obrigação, dada a autonomia dos cadastros fiscais.

Portanto, no que toca à empresa, não há nulidade no procedimento administrativo fiscal, sendo regular a intimação editalícia após o insucesso das vias ordinárias.

Contudo, a mesma conclusão não pode ser aplicada ao sócio José Ubaldino Alves Pinto Júnior.

A análise do processo administrativo fiscal evidencia que ele não foi parte, tampouco foi intimado, durante toda a tramitação do procedimento que resultou na constituição do crédito tributário. Seu nome não consta do PAF, e sua inclusão na CDA foi direta, sem que lhe tenha sido oportunizado o contraditório.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, para a validade da CDA em relação ao sócio incluído desde a origem, é necessário que ele tenha participado do processo administrativo com efetiva possibilidade de defesa:

“O sujeito passivo, acusado ou interessado (art. 203 do CTN), deve ter sempre a seu alcance o processo administrativo correspondente à inscrição em dívida ativa, conforme disposição do art. 41 da Lei n. 6.830/1980, o que lhe oportuniza o desenvolvimento do contraditório e a aferição da regularidade do cumprimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa.” (REsp 1.604.672/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2017)

Tal como reconhecido nesse precedente, ainda que o nome do sócio conste da CDA sem a qualificação de corresponsável, é dele o ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos legais do art. 135 do CTN.

Todavia, para que esse ônus seja exigível, é indispensável que o sócio tenha sido previamente cientificado do processo administrativo fiscal, o que não ocorreu no caso em apreço.

A jurisprudência também é clara no sentido de que a inclusão de sujeito passivo diretamente na CDA sem prévia participação no processo de constituição do crédito é vedada.

O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema 1350, assentou que não é possível à Fazenda Pública, mesmo antes da sentença nos embargos, modificar a CDA para alterar seu sujeito passivo ou seus fundamentos jurídicos. Ademais, a Súmula 392/STJ consagra expressamente que:

“A Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”

No caso, não se trata de mera correção de dado formal ou material, mas de inclusão de novo devedor em título executivo sem qualquer suporte legal ou processual, o que compromete a validade do crédito tributário quanto a esse sujeito.

Conforme destacado na doutrina e jurisprudência consolidada, a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN é de natureza subjetiva e sancionatória, não podendo ser presumida nem imposta sem apuração administrativa e contraditório prévios.

Inexiste nos autos qualquer elemento que comprove intimação válida de José Ubaldino Alves Pinto Júnior no curso do procedimento fiscal, razão pela qual se impõe reconhecer a nulidade da CDA também quanto à sua formação, já que viciada desde a origem.

Nesse contexto, a inclusão irregular de sujeito passivo no título executivo compromete a higidez formal da CDA, que, sendo una e indivisível, não admite fracionamento quando atingida em seu elemento subjetivo essencial.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação, para declarar a nulidade integral da Certidão de Dívida Ativa nº 07580-19-0000-07, por ausência de processo administrativo fiscal válido quanto a um dos sujeitos passivos e consequente vício formal insanável do título executivo.

E, em razão do quanto decidido, necessária a inversão do ônus de sucumbência, de modo que fica a Ré responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a Súmula 421 do STJ.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator