PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002956-52.2021.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): FREDERICO BERNARDES CAIADO DE CASTRO | ||
| APELADO: MARIA OLIVEIRA SANTOS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INOBSERVÂNCIA DE PERICIA MÉDICA REJEITADAS. DIREITO A SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. CONDENAÇÃO DOS ENTES ESTADUAIS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 421 DO STJ. OVERRULING. TEMA 1.002 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 1.º, 2.º E 3.º DO CPC. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratam-se de recursos de apelações cíveis interpostas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Itabuna em face da sentença que julgou procedente os pedidos exordiais, determinando que os Entes Públicos, em obrigação solidária, forneçam fraldas geriátricas tamanho XG, consoante relatório médico adunado aos autos. Pugna o Estado da Bahia e a Municipalidade pela reforma da sentença objurgada para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, afastando, também, a condenação dos Entes Públicos ao pagamento de verba honorária sucumbencial.
2. No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo Estado da Bahia e pelo Município de Itabuna, esta não merece prosperar, pois, trata-se de responsabilidade solidária, cabendo ao necessitado escolher, segundo a sua conveniência, quem deverá lhe fornecer o tratamento médico e/ou medicamento pleiteado. Preliminar rejeitada.
3. Lado outro, no que tange a alegação de ausência de perícia médica, mais uma vez não merece guarida, vislumbra-se que a perícia foi devidamente realizada conforme relatórios médicos adunado aos autos (ID 22783211; fls.1 á 10, ID 22783212). Preliminar rejeitada.
4. O fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde é amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1.º, inc. III, da Carta Magna, e constitui dever do Estado. Nesse mesmo sentido o art. 196 da Constituição Federal dispõe, ipsis litteris: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
5. Imperioso reconhecer, então, que o direito à saúde é regido pelos princípios da universalidade e igualdade de acesso às ações e serviços, objetivando a proteção, a promoção e a recuperação.
6. No tocante a condenação a verba sucumbencial, vislumbra-se a sua possibilidade, consoante Tema 1002 já consolidado pelo STF e discorrido em momento oportuno deste voto.
7. Assim sendo, em relação aos honorários sucumbenciais, em consonância com a regra do art. 85, do CPC, condeno solidariamente os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual, arbitrados em 18% (dezoito por cento) sobre o valor atribuído a causa.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n. º 8002956-52.2021.8.05.0113 tendo como apelantes o Estado da Bahia e o Município de Itabuna e como apelada Maria Oliveira Santos.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos apelos das partes rés, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 22 de janeiro de 2024.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002956-52.2021.8.05.0113 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): FREDERICO BERNARDES CAIADO DE CASTRO | |
| APELADO: MARIA OLIVEIRA SANTOS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Tratam-se de recursos de apelações cíveis interpostas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Itabuna em face da sentença (ID 22783446) que julgou procedentes os pedidos exordiais, determinando que os Entes públicos, em obrigação solidária, forneçam fraldas geriátricas tamanho XG, consoante relatório médico adunado aos autos. Ao final, sentenciou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários sucumbências, fixados em 12% sobre o valor da causa.
Em suas razões (ID 22783457), o apelante Estado da Bahia refutou a decisão vergastada, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, vez que a competência da lide em questão, gira exclusivamente em torno da Municipalidade, havendo a descentralização do SUS consoante Lei n.º 8.080/90.
Sendo assim, pugnou pela reforma da sentença objurgada para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, afastando a responsabilidade do Ente Estatal. Ademais, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença vergastada com o fito de excluir o Estado da Bahia da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, pois a sentença guerreada encontra-se em divergência com a lei e com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça.
O Município de Itabuna, por seu turno (ID 22783462), destacou, preliminarmente, a imprescindibilidade da realização da perícia médica, pois a imposição de arcar com os insumos médicos acarretaria um ônus de alto custo para o orçamento municipal, impactando na vida e atendimento da população de um modo geral. Asseverou, posteriormente a sua ilegitimidade passiva, aduzindo a competência exclusivamente ao Estado da Bahia, com base no Tema 793 do STF.
Assim sendo, diante de tais fundamentos fáticos e jurídicos, requereu o provimento do recurso interposto, afastando, também, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios á Defensoria Pública da Bahia.
Devidamente intimado, conforme preconiza o contraditório e a ampla defesa, a Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou suas contrarrazões ID 22783460; ID 22783466, respectivamente, em relação aos apelos, refutando as alegações recursais dos Entes Públicos, requerendo ao fim que seja não sejam providos os recursos interpostos, mantendo-se incólume e a sentença proferida pelo magistrado de 1.º grau.
Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, coube-me sua relatoria, determinando a suspensão do feito em razão do Tema 1002 de repercussão geral no STF (ID 28142313).
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 5 de dezembro de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002956-52.2021.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): FREDERICO BERNARDES CAIADO DE CASTRO | ||
| APELADO: MARIA OLIVEIRA SANTOS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
2. Do mérito:
Tratam-se de recursos de apelações cíveis interpostas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Itabuna em face da sentença que julgou procedente os pedidos exordiais, determinando que os Entes Públicos, em obrigação solidária, forneçam fraldas geriátricas tamanho XG, consoante relatório médico adunado aos autos. Ao final, sentenciou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários sucumbências fixados em 12% sobre o valor da causa.
2.1 Das Alegações preliminares dos Entes Públicos:
2.1.1 Da arguição de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia/Município de Itabuna:
Preliminarmente, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia e do Município de Itabuna, não se desconhece que existe solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios pelo atendimento do direito à saúde, por ser o Sistema Único de Saúde - SUS uma instituição descentralizada, não se podendo estabelecer, para sua atuação, núcleos com competências diferenciadas nos diversos entes federativos, sob pena de se obstar a concretização desse direito fundamental.
Dessa forma, tratando-se de responsabilidade solidária, cabe ao necessitado escolher, segundo a sua conveniência, quem deverá lhe fornecer o tratamento médico e/ou medicamento pleiteado. Desta forma, rejeito a arguição prefacial dos Apelantes.
2.1.2 Da alegação de inobservância da perícia médica:
No que concerne a alegação da Municipalidade em relação a ausência de perícia médica, vislumbra-se que a perícia foi devidamente realizada conforme relatórios médicos adunado aos autos (ID 22783211; fls.1 á 10 ID 22783212).
3. Do fornecimento das fraldas geriátricas pelos Entes Públicos:
Nesse trilhar, ainda, percebe-se que o pleito goza de apoio no princípio constitucional de que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Em relação ao tema, o a Corte Cidadã já teve diversas oportunidades de se manifestar, podendo sua jurisprudência consolidada ser extraída do seguinte aresto:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCABÍVEL, NO CASO, O INSTITUTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS DENOMINADO CHAMAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
2. Conforme dispõem os arts. 2o. e 4o. da Lei 8.080/90, a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
3. De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
4. Se tanto a União, como os Estados e os Municípios podem, isoladamente, figurar no polo passivo do litígio, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, cabendo à parte escolher contra quem deseja litigar.
5. Sendo solidária a obrigação, cabe ao ente demandado judicialmente prover o fornecimento dos medicamentos, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde.
6. Nesse contexto, verifica-se não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, podendo a parte intentar a demanda contra qualquer um dos entes federativos (solidariamente passivos) para responder pela totalidade da dívida; a faculdade do autor-credor de litigar com qualquer um dos co-obrigados é decorrência legítima da solidariedade passiva.
7. Incabível, nessa hipótese, portanto, o instituto de intervenção de terceiros denominado chamamento ao processo, previsto no art. 77, III do CPC, (típico de obrigações solidárias de pagar quantia), por se tratar de excepcional formação de litisconsórcio facultativo para entrega de coisa certa (fornecimento de medicamentos), cuja satisfação não comporta divisão.
8. Agravo Regimental no Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ desprovido.
STJ, 1.ª Turma, AgRg no REsp 1584691/PI, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/11/2016, (destaques acrescidos).
A este propósito, vale rememorar a importante manifestação do Ministro Celso de Mello, no julgamento do AgRg no RE 271.286-8/RS:
"O poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano de organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema de saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional".
O fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde é amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1.º, inc. III, da Carta Magna, e constitui dever do Estado:
“Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;”
Nesse mesmo sentido o art. 196 da Constituição Federal dispõe, ipsis litteris: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Os dispositivos da Carta Fundamental que impõem a garantia do direito à vida e à saúde integral não podem ser ditos programáticos. Ao contrário, são intimamente relacionados aos direitos e garantias individuais e devem ser prontamente cumpridos, independente de norma superveniente, sob pena de afronta aos direitos básicos do indivíduo.
Dessa forma, a procura da via judicial para que seu tratamento seja viabilizado é lícita. Tal fato em nada acarreta violação ao princípio da impessoalidade, tampouco invasão pelo Poder Judiciário na esfera de atuação administrativa, porque a medida visa à reparação do direito subjetivo violado, como assegurado no art. 5.º, inc. XXXV da Constituição Federal.
Ressalta-se, por oportuno, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, a falta de previsão orçamentária e a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou mesmo o fato dos produtos não constarem da lista de medicamentos elaborada pela Secretaria de Saúde e Sistema SUS não podem ser invocadas como escusa para a negativa de fornecimento pela Administração.
Ao revés, impõem-se providências para atualização dos protocolos e aquisição dos medicamentos e insumos mediante regular e prévia licitação. A inércia prejudica o cidadão de todas as maneiras, beneficiando apenas o mau administrador.
Imperioso reconhecer ainda que o direito à saúde é regido pelos princípios da universalidade e igualdade de acesso às ações e serviços, objetivando a proteção, a promoção e a recuperação.
4. Dos honorários sucumbenciais:
A este propósito, alegam os entes públicos a ausência de possibilidade, ou não de imposição de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Nesta senda, cumpre destacar o art. 134 da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.º 45/2004, n.º 69/2012 e n.º 74/2013, que confere, às Defensorias Públicas, autonomia funcional e administrativa, bem como iniciativa no que tange a suas propostas orçamentárias, dentro dos limites fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
Infere-se então que tal disposição normativa visa à garantia dos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional da Defensoria, concedendo-lhe mecanismos para efetivação dos direitos fundamentais dos grupos sociais necessitados e vulneráveis, cujos interesses, muitas vezes, se contrapõem àqueles pretendidos pelo próprio Estado.
Em relação a esta autonomia funcional, administrativa e orçamentária, fora editada a Lei Complementar Federal n.º 80/94, a qual organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, assim como prescreve normas gerais para a organização da autonomia dos Estados.
A supramencionada lei versa, em seu art. 4.º, inc. XXI, a partir da redação conferida pela Lei Complementar Federal n.º 132/2009, acerca das verbas sucumbenciais, reconhecendo-as como parte do reforço orçamentário necessário à saúde financeira da Defensoria, a qual, inegavelmente, desempenha função essencial à Justiça.
Assim, nos termos do referido dispositivo legal, a Defensoria Pública possui, dentre outras funções institucionais, aquela pertinente a “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação” ocorre “inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos”, “destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”; (Inc. XXI com redação dada pela Lei Complementar n.º 132, de 2009).
Entretanto, ressalta-se, que a lei complementar federal não esgota a matéria, posto que, como norma geral, pode ser suplementada por eventual disposição dos Estados, consoante o § 2.º do art. 24 da Constituição Federal.
A esse respeito, pontue-se que o Estado da Bahia possui regulamentação normativa específica acerca da Defensoria Pública do Estado da Bahia, pela edição da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, a qual, de forma específica, faz alusão às formas de constituição de suas receitas, senão, vejamos:
Art. 6.º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:
[...]
II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; (grifos próprios)
Consoante fundamentação retro exposta, forçoso então, concluir que, malgrado a Lei Complementar Federal n.º 132, de 2009, tenha admitido, dentre as receitas da Defensoria Pública, o recebimento da verba honorária sucumbencial, abrangendo aquelas advindas de entes públicos, ao empregar a expressão “inclusive quando devidas”, promove uma abertura legislativa, de tal forma que, no caso da Defensoria Pública do Estado da Bahia, há expressa vedação à percepção destes honorários sucumbenciais, quando originárias de “pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta”.
Levada a questão, em sede de repercussão geral, ao Supremo Tribunal Federal por meio do Tema 1002, decidiu-se, em 23 de junho de 2023, pela admissibilidade da verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública mesmo nos casos em que litigue contra o Ente Público, vejamos:
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
(TEMA 1002 STF – RE 1140005, Rel. Ministro Roberto Barroso).
Destarte, releva consignar, dado o caso sub oculis, o vaticínio estabelecido pela Carta Magna no tocante a responsabilidade solidária e linear dos entes públicos em matérias fundamentais, como a prestação de saúde e assistência pública, como se infere dos dispositivos 196 e 198.
Colhe-se jurisprudência neste sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental -direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA.
Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.”
(STF - RE: 195192 RS, Relator: MARCO AURÉLIO, Julgamento: 22/02/2000, Segunda Turma, Publicação: DJ 31-03-2000 PP-00060 EMENT VOL-01985-02 PP-00266) (Grifos próprios).
5. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos apelos do Estado da Bahia e do Município de Itabuna, mantendo-se o decisium vergastado, alterando-o apenas para condenar solidariamente os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual, arbitrados em 18% (dezoito por cento) sobre o valor atribuído a causa.
Salvador/BA, 22 de janeiro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13E