PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149033-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: PAU DE VELA COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E POSTO DE REVENDA. CONTRATOS COLIGADOS. MANUTENÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.245/1991. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

1. Nos contratos coligados ou conexos há uma justaposição de modalidades diversas de contratos, de maneira que cada um destes mantém sua autonomia, preservando suas características próprias, haja vista que o objetivo da junção de tais contratos é possibilitar uma atividade econômica específica.

2. O fato de o contrato de locação possuir outros pactos adjacentes não retira sua autonomia nem o desnatura, notadamente quando as outras espécies contratuais a ele se coligam com o único objetivo de concretizar e viabilizar sua finalidade econômica, de modo que as relações jurídicas dele decorrentes serão regidas pela Lei n.º 8.245/1991. Interesse de agir reconhecido, no caso vertente. Precedentes do STJ.

Sentença anulada. Apelo provido.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 8149033-75.2021.8.05.0001, em que figura como apelante Petrobrás Distribuidora S.A., e como apelado Pau de Vela Comercio e Serviços LTDA .

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.

 

 Sala de Sessões, 20 de  junho de 2023.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Presidente e Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento, por unanimidade. Realizou sustentação oral, Dr. Leonardo Cruz e Dr. Moacyr Montenegro Jr.

Salvador, 20 de Junho de 2023.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149033-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: PAU DE VELA COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de apelação cível interposta por Petrobras Distribuidora S.A. em face da sentença de ID 38124422, que reconheceu a inadequação da via eleita e extinguiu sem resolução do mérito a ação de despejo por denúncia vazia, que move em face de Pau de Vela Comércio e Serviços LTDA.

 

Em suas razões (ID 38124426), a parte exequente, ora apelante, alega que a possibilidade de resolução contratual por denúncia vazia foi uma expressa opção feita pelas partes contratantes, dessa forma retirar das partes a possibilidade de resolver unilateralmente a avença através de denúncia vazia implica, na prática, em tornar absolutamente inoperante uma cláusula contratual que foi livremente pactuada pelos contraentes. .

 

Defende que “se as partes celebraram o contrato de locação expressamente prevendo a possibilidade de sua resolução por denúncia vazia, e não havendo qualquer norma de ordem pública ou atinente à função social do contrato que deponha contra esta cláusula, certamente não poderia o magistrado ter se recusado a aplicá-la, sob pena de violação não só do princípio da liberdade contratual, mas também da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual”.

 

Salienta que não há possibilidade de o contrato de promessa de compra e venda mercantil representar qualquer óbice à presente ação de despejo, uma vez que se trata de avença que foi resilida unilateralmente mediante notificação enviada à outra parte.

 

Defende que os contratos discutidos na presente demanda não foram celebrados em modalidade atípica mista, mas sim como contratos coligados, razão pela qual preservam sua individualidade, de modo que a simples celebração de pactos laterais, como é o Contrato de Compra e Venda Mercantil, não tem o condão de desnaturar o caráter locatício da avença, e, portanto, não obstam a propositura de demanda de despejo por denúncia vazia.

 

Diante do que expõe requer a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento a ação de despejo.

 

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, ID 38124442, pugnando o improvimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me sua relatoria.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

 Salvador, 31 de maio   de 2023.

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

 

JG20

 

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149033-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: PAU DE VELA COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR

 

VOTO

 

 

1. Requisitos de admissibilidade:

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Do Mérito:

 

Cuida-se, na origem, de ação despejo requerida por Petrobras Distribuidora S.A. em face de Pau de Vela Comercio e Serviços LTDA, que foi extinta, após o Magistrado a quo entender pela inadequação da via eleita.

 

Da análise dos autos, é possível inferir que as partes firmaram entre si contrato de locação de um posto de combustível, e, conjuntamente, “Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e Outros Pactos”, visando viabilizar a parceria comercial entre as partes concretizada a partir da comercialização de produtos derivados do petróleo no posto de combustível.

 

Inicialmente, insta consignar que a matéria aqui tratada foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.475.477/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021, sob o entendimento de que o fato de o contrato de sublocação possuir outros pactos adjacentes não retira sua autonomia nem o desnatura, notadamente quando as outras espécies contratuais a ele se coligam com o único objetivo de concretizar e viabilizar sua finalidade econômica, de modo que as relações jurídicas dele decorrentes serão regidas pela Lei n.º 8.245/1991. A propósito, confira-se a ementa:

 

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO FIRMADO ENTRE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E POSTO DE REVENDA. CONTRATOS COLIGADOS. MANUTENÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.245/1991. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Nos contratos coligados ou conexos há uma justaposição de modalidades diversas de contratos, de maneira que cada um destes mantém sua autonomia, preservando suas características próprias, haja vista que o objetivo da junção de tais contratos é possibilitar uma atividade econômica específica.

2. O fato de o contrato de sublocação possuir outros pactos adjacentes não retira sua autonomia nem o desnatura, notadamente quando as outras espécies contratuais a ele se coligam com o único objetivo de concretizar e viabilizar sua finalidade econômica, de modo que as relações jurídicas dele decorrentes serão regidas pela Lei n. 8.245/1991. Interesse de agir reconhecido, no caso vertente.

3. Recurso especial provido.

(REsp n.º 1.475.477/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021)”.

 

É cediço que os contratos mistos podem ser definidos como aqueles resultantes da junção de elementos específicos de contratos diversos, levando à criação de um contrato singular, com características próprias e inconfundíveis em relação aos contratos reunidos, ou seja, os elementos dos contratos distintos se unem, perdendo sua autonomia, para formarem um contrato novo.

 

Por sua vez, nos contratos coligados ou conexos há uma justaposição de modalidades diversas de contratos, de tal forma que cada um destes mantém sua autonomia, preservando suas características próprias, haja vista que o objetivo da junção desses contratos é possibilitar uma atividade econômica específica, isto é, há uma mera combinação de contratos completos com um propósito econômico específico.

 

No caso dos autos, pode-se concluir que o contrato firmado entre as partes pode ser classificado como um contrato coligado, pois foi firmado um contrato de locação com outro pacto, de natureza obrigacional, inerente à locação, tal como a compra e venda de produtos, mediante uma cota mínima de aquisição.

 

Nota-se, portanto, que a coligação dos contratos foi realizada a fim de que eles possam materializar os interesses das partes, enquanto, de outro lado, a eficácia de um contrato repercutirá nos demais, não obstante cada uma das espécies contratuais conexas não perca suas características e efeitos próprios.

 

Diante dessas considerações, não se pode afastar a incidência da Lei n.º 8.245/1991 (Lei de Locação) ao caso dos autos, pois há apenas uma justaposição dos contratos coligados, aplicando-se a norma de cada um deles de forma harmônica, ou seja, havendo o inadimplemento dos aluguéis, abre-se a possibilidade de a locadora ajuizar a ação de despejo, da mesma forma que, se houvesse, por exemplo, a mora no pagamento dos produtos adquiridos em virtude do contrato de compra e venda, seriam aplicáveis as regras específicas desse instituto jurídico, com a possibilidade de propositura da competente ação de cobrança.

 

É esse o entendimento do STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E POSTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.245/91. AÇÃO DE DESPEJO. INSTRUMENTO ADEQUADO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

4. O contrato celebrado entre empresa distribuidora de combustíveis e posto de abastecimento de automóveis, em que há pactos adjacentes ao aluguel do imóvel onde se desenvolverá a atividade comercial, possui natureza jurídica de locação, de modo que as relações negociais decorrentes dessa avença serão regidas pela Lei nº 8.245/91. Precedentes.

[...]

7. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa do art. 538 do CPC.

(REsp n.º 839.147/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/6/2009, DJe de 3/8/2009).

 

Desse modo, constata-se que a sentença de primeiro grau, deve ser reformada, pois extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o contrato discutido nos autos não estaria submetido às regras da Lei n.º 8.245/1991, o que, conforme exposto acima, não merece prosperar.

 

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo para anulando a sentença, reconhecer o interesse de agir da Petrobras Distribuidora S.A, em razão da incidência da Lei n.º 8.245/1991, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que prossiga no julgamento do feito.

 

 Salvador, 20 de junho de 2023.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG20