PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO DE FAMÍLIA COM DISCUSSÃO PATRIMONIAL. COERÊNCIA DO SISTEMA JURISDICIONAL. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. A ausência de probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave ou de difícil reparação obsta a concessão de tutela recursal, uma vez que a decisão agravada se harmoniza com a legislação processual ao visar a coerência do sistema judiciário. A suspensão do processo em virtude de prejudicialidade externa, conforme o art. 313, inciso V, "a", do Código de Processo Civil, é medida legítima e prudente para evitar decisões conflitantes, especialmente quando há interdependência entre a ação de imissão na posse e uma demanda familiar que afeta a titularidade patrimonial do bem. Agravo de instrumento improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011507-93.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ERIVELTO RIBEIRO DE MELO e, como agravada, MARIA NUBIA DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011507-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIVELTO RIBEIRO DE MELO
Advogado(s): LEONARDO CLISMAM RIBEIRO ROCHA (OAB:BA79993-A), LEONARDO SANTANA LOPES registrado(a) civilmente como LEONARDO SANTANA LOPES (OAB:BA31493-A), MATHEUS STEFANELLI LEITE (OAB:BA25657-A)
AGRAVADO: MARIA NUBIA DE SANTANA
Advogado(s): LEONARDO AMARAL MATIAS (OAB:BA26420-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ERIVELTO RIBEIRO DE MELO em face de decisão interlocutória (ID. 538054793 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, nos autos do processo de número 8007318-56.2023.8.05.0201, no sentido de suspender o feito por "prejudicialidade externa", em razão da tramitação da ação de família/partilha de número 8002762-11.2023.8.05.0201, oportunidade na qual manteve a eficácia da imissão provisória anteriormente deferida. Em suas razões recursais (ID. 99355100), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, para que seja afastada a suposta prejudicialidade externa e determinado o imediato prosseguimento da ação de imissão na posse até o julgamento do mérito. O agravante ajuizou Ação de Imissão na Posse amparada em escritura pública de compra e venda e registro imobiliário na matrícula nº 13.190 do RGI de Porto Seguro/BA, relativos ao imóvel situado à Rua José Rodrigues, nº 140, Centro, Porto Seguro/BA. Narra que o acórdão proferido pelo próprio TJBA no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8030862-26.2025.8.05.0000 — cuja decisão se encontra estabilizada — reconheceu expressamente que a ação de imissão na posse exige a presença de três requisitos, quais sejam: (i) prova do domínio, (ii) individualização do bem e (iii) posse injusta, tendo-os como satisfeitos com base na escritura pública e no registro imobiliário. Informa ainda que a tutela de urgência para a imissão foi deferida em primeiro grau e mantida pelo Tribunal, oportunidade em que se assentou que a escritura e o registro são dotados de fé pública e presunção de veracidade; que alegações de meação, ausência de outorga uxória e suposta sonegação fiscal não infirmam, naquele momento, a validade do título do adquirente; que eventual discussão patrimonial da ex-cônjuge deve ocorrer em sede própria; e que a suposta sonegação não macula o registro perante terceiro de boa-fé, à luz do art. 1.247 do Código Civil. Não obstante isso, aduz que o juízo de origem, após fase de instrução avançada, determinou a suspensão do processo sob o fundamento de "prejudicialidade externa", em razão da tramitação de ação de família/partilha, sem, contudo, extinguir a tutela de imissão já deferida. Sustenta que a decisão agravada produz gravíssimo efeito prático, pois paralisa o processo por prazo indeterminado, impede a prolação de sentença de mérito e transfere ao agravante o ônus de aguardar litígio estranho à sua iniciativa, ainda que o título dominial esteja consolidado e amparado por precedente do próprio Tribunal. Acrescenta que a aludida prejudicialidade externa já era conhecida antes da instrução do processo, não podendo servir de fundamento para infirmar o entendimento anteriormente adotado, sob pena de colocar em contradição decisões já estabilizadas e revestidas pelo manto da imutabilidade. No tocante à probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), argui que a suspensão determinada pelo juízo de origem é juridicamente indevida e se fundamenta em premissa incompatível com a própria realidade processual, por três razões centrais: (i) inexiste dependência lógica entre a ação de imissão na posse, fundada em direito real — domínio registrado e posse injusta —, e a ação de divórcio/partilha, cujo objeto se restringe às relações patrimoniais internas entre ex-cônjuges; (ii) o próprio TJBA, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8030862-26.2025.8.05.0000, já reconheceu expressamente a higidez do título dominial do agravante, a suficiência da prova documental e a improcedência das teses de meação, outorga uxória e sonegação fiscal como óbices à imissão em favor do terceiro adquirente de boa-fé, consignando que eventual discussão patrimonial deve ocorrer em sede própria, sem oponibilidade ao adquirente; e (iii) a decisão proferida nos autos da ação de família não contém pedido de anulação do negócio jurídico, reconhecendo, ao contrário, a inexistência de ação anulatória e delimitando a pretensão da agravada a eventual direito patrimonial sobre valores, com expressa preservação da segurança jurídica do terceiro adquirente. Aduz que a inexistência de prejudicialidade externa é reforçada por dois elementos objetivos: (a) a qualificação registral do imóvel como bem particular do alienante, conforme consta da averbação Av-04-13.190 na matrícula nº 13.190 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro/BA, a qual qualifica expressamente o imóvel como bem particular de Carlos Roberto Lacerda de Jesus, ex-cônjuge da agravada, em razão de pacto antenupcial regularmente registrado sob o nº de ordem 9.111, Livro 3, naquele mesmo cartório; e (b) a própria delimitação feita pelo Juízo de Família, que reconheceu a inexistência de pedido anulatório e a proteção ao terceiro adquirente. Conclui que, ainda que o casamento tenha sido celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, o pacto antenupcial estabeleceu expressamente a incomunicabilidade do imóvel, afastando qualquer possibilidade jurídica de meação sobre o bem, de modo que o imóvel jamais integrou o patrimônio comum do casal, a agravada jamais deteve direito real sobre o bem e inexiste base jurídica para pretensão dominial ou possessória contra o agravante, terceiro adquirente. Alega, ainda, que o Juízo de Família, em decisão proferida nos autos do processo nº 8002762-11.2023.8.05.0201, consignou expressamente que: a requerente não ajuizou ação para anulação do negócio jurídico; ela não se opõe à venda propriamente dita; sua pretensão se limita ao reconhecimento de eventual direito patrimonial sobre o valor apurado; e que, em respeito à segurança jurídica do terceiro adquirente, não se mostrava viável conceder tutela possessória em favor da requerente. Assevera, com isso, que o próprio Juízo familiar delimitou o núcleo da controvérsia a efeitos patrimoniais internos entre ex-cônjuges, de natureza obrigacional, afastando qualquer pretensão real de invalidar o domínio já transmitido ao terceiro adquirente de boa-fé, de sorte que inexiste litígio anulatório em curso, tampouco se discute cancelamento de registro, nulidade de escritura ou retorno do bem ao patrimônio do ex-casal. No que diz respeito ao perigo de dano (periculum in mora), afirma que a suspensão foi decretada por prazo indeterminado, condicionando o andamento da ação de imissão ao desfecho de demanda estranha à iniciativa do agravante e de duração imprevisível, o que prolonga indevidamente a instabilidade jurídica do caso, impede a obtenção de sentença definitiva, estimula resistência processual e incidentes, mantém o agravante — titular de domínio registrado e já reconhecido em acórdão — privado da plena tutela jurisdicional final, e relativiza direitos inerentes aos negócios jurídicos e à propriedade. Pondera que, ainda que a tutela provisória tenha sido mantida, a tutela de urgência não substitui o direito fundamental à entrega da prestação jurisdicional definitiva, sobretudo em processo já maduro para julgamento. Observa que a suspensão indevida configura, na prática, verdadeira negativa de jurisdição, afrontando o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. Argumenta, adicionalmente, que a decisão agravada subordina indevidamente o julgamento de uma ação de natureza petitória e registral à tramitação de feito de natureza pessoal e patrimonial interna entre ex-cônjuges, violando a lógica do sistema processual e a própria definição de competência jurisdicional por matéria. Destaca que a presente demanda tramita perante vara especializada em razão da matéria — direito real imobiliário, título registral e posse injusta —, e que o próprio juízo de origem, ao indeferir pedido de reunião por conexão com o processo de família, assentou que a modificação de competência por conexão somente é possível quando a competência for relativa, que a existência de vara especializada em razão da matéria configura hipótese de competência absoluta e que esta é, portanto, improrrogável. Com base nisso, afirma que, se o próprio juízo reconheceu a inexistência de conexão capaz de justificar reunião processual, torna-se juridicamente incoerente sustentar, em momento posterior, que existiria prejudicialidade externa suficientemente intensa para paralisar integralmente a ação de imissão na posse, não sendo admissível que o mecanismo do art. 313, inciso V, "a", do CPC seja utilizado como forma indireta de submissão de feito de competência absoluta a processo que tramita em juízo diverso, com objeto completamente distinto, sem aptidão para desconstituir registro imobiliário em favor de adquirente de boa-fé. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, reputando presentes os requisitos da tutela recursal. Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo para “[...] b) A concessão liminar de tutela recursal (art. 1.019, I, CPC), atribuindo-se efeito ativo ao recurso para: 2.1. cassação imediata da decisão que suspendeu o processo de origem; 2.2. determinação ao Juízo a quo para imediato prosseguimento do feito, com regular tramitação até julgamento do mérito, inclusive com conclusão para sentença, se já estiver maduro; c) Ao final, o provimento definitivo do Agravo de Instrumento para: 3.1. reformar integralmente a decisão agravada, afastando a suposta prejudicialidade externa; 3.2. determinar o regular andamento da ação de imissão na posse, com julgamento do mérito independentemente do processo de família; d) A intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos legais." Decisão, ID. 99929604, indeferindo o efeito suspensivo perseguido, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários à sua concessão. Devidamente intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões, ID. 101201226, pelo improvimento. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 14 de Abril de 2026. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011507-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIVELTO RIBEIRO DE MELO
Advogado(s): LEONARDO CLISMAM RIBEIRO ROCHA (OAB:BA79993-A), LEONARDO SANTANA LOPES registrado(a) civilmente como LEONARDO SANTANA LOPES (OAB:BA31493-A), MATHEUS STEFANELLI LEITE (OAB:BA25657-A)
AGRAVADO: MARIA NUBIA DE SANTANA
Advogado(s): LEONARDO AMARAL MATIAS (OAB:BA26420-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A priori, registre-se que o julgamento do presente Agravo de Instrumento deve se restringir à análise dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, preservando-se a matéria de fundo para posterior análise pelo juízo de origem em sede de cognição exauriente de mérito. Cinge-se a controvérsia à análise da correção da decisão que suspendeu o feito por prejudicialidade externa, em razão da tramitação da ação de família/partilha de número 8002762-11.2023.8.05.0201, oportunidade na qual manteve a eficácia da imissão provisória anteriormente deferida. Depreende-se que o desate da controvérsia perpassa pelo exame das condições processuais inerentes à legitimidade para o provimento emergencial perseguido pelo recorrente, à luz dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O que se extrai da referida norma é que o deferimento da tutela de urgência está condicionado ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: fumus boni iuris, que se afigura na plausibilidade do direito invocado pela parte, e periculum in mora, que se constitui no risco de grave dano de difícil ou impossível reparação à parte, ou ainda de perecimento da eficácia da tutela pretendida acaso tenha que se esperar o julgamento definitivo do feito. Feitas tais considerações, passa-se ao exame da quaestio posta para acertamento. A priori, no que concerne à probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), não se vislumbra, neste momento processual, a plausibilidade jurídica das alegações do Agravante. A decisão agravada, ao determinar a suspensão do processo, amparou-se no disposto no art. 313, inciso V, "a", do CPC, o qual expressamente autoriza a paralisação do feito quando o julgamento depender da solução de outra causa. A suspensão decorreu da constatação da existência de uma demanda de natureza familiar em curso, a qual envolve controvérsia patrimonial diretamente relacionada ao imóvel objeto da ação de imissão na posse. A prudência do magistrado de origem, ao adotar tal medida, revela-se acertada, pois visa a evitar a prolação de decisões contraditórias que poderiam comprometer a segurança jurídica e a integridade do sistema jurisdicional. A interdependência fático-jurídica entre as demandas é um ponto crucial, pois a definição da partilha de bens na esfera familiar pode alterar substancialmente o direito à posse e propriedade invocado na ação de imissão na posse. Ademais, não restou evidenciado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), pois que a decisão agravada se limitou a suspender temporariamente o andamento da demanda, não extinguindo o processo, não suprimindo quaisquer direitos processuais do Agravante e tampouco gerando um prejuízo irreversível. A suspensão processual constitui um mecanismo legítimo e previsto em lei para a racionalização da atividade jurisdicional, com o escopo de evitar pronunciamentos judiciais potencialmente incompatíveis. A suspensão do processo por prejudicialidade externa nada mais é que uma medida que visa a preservar a coerência do sistema jurisdicional, impedindo que decisões incompatíveis sejam proferidas acerca de questões juridicamente interdependentes. Deste modo, a simples postergação do julgamento da ação de imissão na posse, enquanto se aguarda a definição de uma questão prejudicial em outro processo, não configura, por si só, um dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a excepcional concessão de efeito ativo ao agravo. Ao contrário, a precipitação no julgamento da imissão na posse, sem a devida elucidação da questão familiar subjacente, é que poderia gerar instabilidade jurídica e decisões colidentes, o que não se pode admitir. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios assim dispõem: Agravo de Instrumento – ação de imissão na posse – tutela antecipada indeferida – determinada suspensão do presente feito, por prejudicialidade externa, conforme previsão do artigo 313, V, a do CPC – insurgência – inadmissibilidade - pendência de ação anulatória de compromisso de compra e venda que constitui o título aquisitivo dos autores da ação – Prejudicialidade externa evidenciada – Situação que recomenda não se conceda medida antecipatória de imissão na posse – Resultado da ação anulatória que poderá tornar inválida a aquisição do agravado, incidindo diretamente em seu direito de propriedade, que fundamenta a ação imissão na posse – Determinação de suspensão do processo, para que se aguarde a decisão definição da ação de anulação de arrematação – Incidência do artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil – decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22927307520248260000 Conchas, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 01/10/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Imissão na Posse. Prejudicialidade externa . Determinação de suspensão de atos expropriatórios concedida em ação diversa. Risco de decisões conflitantes. Não provimento. I . Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu tutela de urgência de imissão na posse de imóvel, devido a prejudicialidade externa em ação cautelar ajuizada por réu. O autor adquiriu o imóvel em leilão extrajudicial e busca a imissão na posse, enquanto o réu obteve tutela cautelar que suspende atos de expropriação relacionados ao mesmo imóvel. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão da imissão na posse é válida diante da prejudicialidade externa com outra ação em que se discute a consolidação da propriedade do mesmo imóvel. III. Razões de decidir 3 . A prejudicialidade externa justifica a suspensão do processo para evitar decisões contraditórias, conforme entendimento jurisprudencial. 4. A suspensão é prudente para evitar risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a imissão na posse ocorra antes da resolução da ação intentada pelo agravado. IV . Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prejudicialidade externa entre ações justifica a suspensão do processo de imissão na posse . 2. A suspensão visa garantir segurança jurídica e evitar decisões conflitantes." Jurisprudência citada: STJ, RDPr 31/356. TJSP, Agravo de Instrumento 2228089-44 .2025.8.26.0000, Rel . Fernando Reverendo Vidal Akaoui, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 06/11/2025; Agravo de Instrumento 2247669-60.2025.8 .26.0000, Rel. Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 04/11/2025. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23223751420258260000 Araçatuba, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 09/02/2026, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2026) EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. USUCAPIÃO. AÇÕES APENSAS . SUSPENSÃO DETERMINADA. MANUTENÇÃO DA DECISAO. Se existente ação de usucapião em que se discute, entre as mesmas partes, a posse referente ao mesmo imóvel objeto da reintegração de posse, resta caracterizada a figura da prejudicialidade externa, devendo ser mantida a suspensão da ação até decisão da usucapião. (TJ-MG - AI: 10000190097295001 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 02/05/2019, Data de Publicação: 06/05/2019) Vale ressaltar a importância da probabilidade do direito, que se mostra ausente quando a situação fática e jurídica não confere segurança para a reforma da decisão de origem. Essa lógica se aplica perfeitamente ao caso em tela, onde a probabilidade de sucesso do recurso do Agravante é enfraquecida pela fundamentação robusta da decisão de primeiro grau e pela evidente conexão entre as demandas. Diante do exposto, a ausência de ambos os requisitos legais - probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação - impede a concessão da tutela recursal, devendo ser mantida a decisão do Juízo a quo que indeferiu qualquer provimento de urgência em caráter liminar ou de antecipação de tutela recursal. Vale frisar que a irresignação do Agravante quanto à decisão que suspendeu o processo por prejudicialidade externa não merece prosperar. A decisão agravada está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico processual vigente, especialmente com o art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que preconiza a suspensão do processo quando a sentença depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo. O instituto da prejudicialidade externa é um pilar fundamental para a garantia da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais. Ele impede que diferentes órgãos do Poder Judiciário profiram julgamentos contraditórios sobre questões que possuem uma interdependência lógica e fática. A doutrina é uníssona em reconhecer a relevância desse mecanismo. A prejudicialidade externa se configura quando a solução de uma determinada causa depende logicamente da definição de uma questão discutida em processo diverso, sendo a suspensão do processo plenamente legítima para evitar decisões conflitantes. No caso em apreço, a decisão agravada reconheceu, com acerto, a existência de uma ação de natureza familiar em curso, na qual se debate a dissolução do vínculo conjugal e os reflexos patrimoniais decorrentes dessa relação. Essa controvérsia familiar envolve diretamente o imóvel que é objeto da ação de imissão na posse. Insta salientar que a partilha de bens em um processo de família, ou a própria definição da titularidade ou direito de uso sobre o bem, tem o condão de influenciar de forma decisiva o desfecho da demanda possessória. Trata-se de uma questão prefacial que precisa ser resolvida antes que o direito à imissão na posse possa ser validamente apreciado. Contrariamente ao que sustenta o Agravante, a suspensão do processo não representa uma subordinação indevida de uma demanda de natureza real a um processo de família. Na verdade, é uma medida de inteligência e prudência jurisdicional que visa a evitar a produção de decisões que, uma vez proferidas isoladamente, poderiam se revelar incompatíveis e geradoras de incerteza jurídica. Permitir o prosseguimento da ação de imissão na posse sem que a questão patrimonial do imóvel esteja definitivamente resolvida na esfera familiar seria abrir um precedente para possíveis decisões antagônicas e para um cenário de insegurança quanto à eficácia e aplicabilidade dos provimentos judiciais. A suspensão determinada pelo magistrado de primeiro grau é, portanto, uma manifestação concreta dos princípios estruturantes do processo civil contemporâneo. Ela promove a segurança jurídica, ao garantir que as decisões sejam harmônicas e consistentes; fomenta a coerência das decisões judiciais, impedindo conflitos de julgamento; contribui para a economia processual, ao evitar a prática de atos processuais que poderiam ser posteriormente anulados ou revisados em razão de uma decisão prejudicial; e, finalmente, assegura a efetividade da jurisdição, ao permitir que a solução final da lide seja justa e definitiva, sem a mácula de futuras impugnações baseadas em questões já pacificadas em outro processo. Veja a farta jurisprudência pátria acerca do tema, in verbis: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Pretensão do autor para que seja reintegrado na posse do bem, objeto da ação - Propositura de ação de reconhecimento de união estável c.c. com pedido de partilha do mesmo bem - Possibilidade de julgamentos conflitantes - Prejudicialidade externa caracterizada – Precedentes - Incidência do art. 313, inciso V, "a" - Prazo de suspensão limitado a um ano – Art . 313, parágrafo 4º, do CPC – Prejudicialidade externa reconhecida – Suspensão determinada. (TJ-SP - Apelação Cível: 10081417420218260577 São José dos Campos, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 07/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO . AUTOS ELETRÔNICOS. DESNECESSIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA ?A?, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 1. A comunicação de interposição do agravo de instrumento somente é obrigatória em autos físicos, sendo facultativa em autos eletrônicos, razão pela qual a sua ausência , nessa segunda modalidade, não implica o não conhecimento do recurso. 2. Afasta-se a tese de violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente contesta os capítulos da decisão que geram o inconformismo e destaca os argumentos aptos a confrontá-la . 3. O ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens dá ensejo à suspensão da ação de reintegração de posse, por prejudicialidade externa, com base no artigo 313, inciso V, alínea ?a?, do Código de Processo Civil. Há necessidade de se aguardar a solução judicial acerca do reconhecimento e dissolução de união estável com eventual partilha para, posteriormente, se perquirir a existência de eventual esbulho na negativa da ré (agravante) de entregar o imóvel à autora (agravada). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5162364-53.2024.8.09 .0004 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Note-se que se trata de um instrumento de racionalização da atividade jurisdicional, com o escopo de evitar que diferentes órgãos judiciais profiram decisões incompatíveis acerca de questões interdependentes. Este é o cenário que se busca prevenir no presente caso. A manutenção da decisão agravada não configura, de modo algum, uma negativa de jurisdição. Ao revés, representa a aplicação consciente e responsável de um mecanismo processual legalmente previsto, que busca preservar a integridade e a credibilidade do sistema judiciário como um todo. A alegação do Agravante de que a suspensão viola o princípio da duração razoável do processo deve ser ponderada com o princípio da segurança jurídica. A duração razoável não significa celeridade a qualquer custo, mas sim um processo que se desenvolva de forma justa e eficaz, culminando em uma decisão que seja não apenas célere, mas também correta e estável. A suspensão, neste contexto, é um investimento na qualidade da prestação jurisdicional e na estabilidade das relações jurídicas. Diante de todas as considerações expostas, resta patente que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, ao suspender a ação de imissão na posse em razão da prejudicialidade externa com a demanda familiar, está plenamente fundamentada na legislação pátria e alinhada com a melhor interpretação doutrinária e jurisprudencial sobre o tema. Não há, portanto, qualquer vício ou incorreção a ser sanado por este Tribunal. Por todo o exposto, e em perfeita consonância com os fundamentos jurídicos e fáticos aqui detalhadamente apresentados, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão vergastada, que determinou a suspensão do processo originário em razão da prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil (ID. 101226). Por fim, acolhe-se o requerimento formulado pela Agravada para que todas as futuras intimações e publicações referentes ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado LEONARDO A. MATIAS, OAB/BA 26.420, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil (ID. 101201226). Salvador, de de 2026. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011507-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIVELTO RIBEIRO DE MELO
Advogado(s): LEONARDO CLISMAM RIBEIRO ROCHA (OAB:BA79993-A), LEONARDO SANTANA LOPES registrado(a) civilmente como LEONARDO SANTANA LOPES (OAB:BA31493-A), MATHEUS STEFANELLI LEITE (OAB:BA25657-A)
AGRAVADO: MARIA NUBIA DE SANTANA
Advogado(s): LEONARDO AMARAL MATIAS (OAB:BA26420-A)
VOTO