PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000631-36.2025.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RENATO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). PRELIMINAR DE NULIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL (ART. 5º, XI, DA CF). FLAGRANTE DELITO. PERSEGUIÇÃO ININTERRUPTA. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. LICITUDE DA PROVA (TEMA 280/STF). PLEITO ABSOLUTÓRIO (ART. 386, VII, DO CPP). NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. LAUDOS TOXICOLÓGICOS. DEPOIMENTOS COESOS DOS POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI 11.343/06. EXASPERAÇÃO. CABIMENTO EM RAZÃO DA PLURALIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE MANTIDA (1/6). REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO (ART. 312 DO CPP). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

I - CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto por RENATO FRANCISCO DOS SANTOS contra sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Macarani/BA, que o condenou pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

2. Conforme a denúncia, em 03/05/2025, por volta de 14h30, no centro de Maiquinique/BA, o acusado foi avistado por guarnição policial portando sacola/mochila, ocasião em que, ao perceber a aproximação dos agentes, empreendeu fuga e adentrou na residência de seu genitor, onde foi localizada a sacola com crack, cocaína e maconha, além de numerário, sendo o réu preso em seguida nas imediações.

3. A Defesa recorre sustentando, preliminarmente, a nulidade do ingresso domiciliar e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP), requerendo, subsidiariamente, a redução da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em definir: a) se é lícito o ingresso no domicílio sem mandado judicial, diante do contexto de flagrante e perseguição imediata; b) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06; c) se a pena-base foi corretamente exasperada à luz do art. 42 da Lei 11.343/06, e em qual fração; d) se subsistem fundamentos para a manutenção da prisão preventiva (art. 312, CPP).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A preliminar de nulidade não prospera, visto que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas, indicativas de flagrante delito, especialmente quando decorrente de perseguição imediata e ininterrupta, nos termos do entendimento fixado pelo STF (Tema 280).

6. O pleito absolutório não merece acolhimento, uma vez que materialidade e autoria restam demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelos laudos toxicológicos e por depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pelo flagrante, prestados em Juízo sob contraditório e harmônicos com os demais elementos probatórios.

7. A versão defensiva de “plantio” das drogas mostra-se isolada e destituída de lastro probatório idôneo capaz de infirmar a credibilidade dos relatos policiais e dos elementos documentais/periciais constantes dos autos.

8. Na dosimetria, é cabível valorar a natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes, bem como o modo de acondicionamento, com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/06.

9. Mantém-se a incidência da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) na fração de 1/6, resultando em redimensionamento da pena definitiva.

10. Preservam-se o regime inicial fechado e a manutenção da prisão preventiva, diante da fundamentação concreta voltada à garantia da ordem pública (art. 312, CPP), notadamente pelo risco de reiteração e pelas circunstâncias da conduta envolvendo pluralidade de drogas de elevada nocividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. É lícito o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, indicativas de flagrante delito, sobretudo em contexto de perseguição ininterrupta (Tema 280/STF).

2. A exasperação da pena-base no tráfico pode ser fundamentada no art. 42 da Lei 11.343/06, devendo observar proporcionalidade quanto à fração adotada.

3. Depoimentos policiais colhidos sob contraditório são aptos a embasar condenação quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33, caput, arts. 240; 245; 157, caput e §1º; 386, VII. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 18.04.2024; STF, HC 208.240/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 11.04.2024; STJ, HC 889.618/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.04.2024; STJ, AgRg no RHC 161.806/BA, 6ª Turma, DJe 20.06.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8000631-36.2025.8.05.0155 em que figura, como Apelante, RENATO FRANCISCO DOS SANTOS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER do Recurso, REJEITAR a PRELIMINAR suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, permanecendo inalterada a sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de março de 2026.


 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS11

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000631-36.2025.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RENATO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RENATO FRANCISCO DOS SANTOS, representado pelo advogado Vinícius Costa Silva (OAB/BA 15.748), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Macarani/BA que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do tipo penal previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia, no dia 03 de maio de 2025, às 14 horas e 30 minutos, no centro do município de Maiquinique/BA, o denunciado trazia consigo substâncias entorpecentes de naturezas diversas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Retira-se, ainda, na exordial acusatória, que:


“[…] Emerge do procedimento investigatório que na data, horário e local supramencionados, uma guarnição da polícia militar realizava ronda de rotina quando avistou o denunciado trazendo consigo uma mochila em atitude suspeita, instante em que ao perceber a aproximação dos polícias empreendeu fuga, adentrado, rapidamente, na casa do seu genitor, onde abandou a mochila. Nesse cenário os policiais foram autorizados a adentrar tal imóvel e após procedimento de busca localizaram a mochila e no seu interior constataram a existência de crack, cocaína e maconha, além do valor de R$322,00(Trezentos e vinte e dois reais). Após diligências realizadas pela guarnição nas cercanias, o acusado acabou preso em flagrante delito […]”. (ID 97247851).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 97248570, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, condenando o Apelante RENATO FRANCISCO DOS SANTOS nas penas supramencionadas, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.


Irresignado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação, pugnando, em sede preliminar, pelo reconhecimento de nulidade da busca e apreensão domiciliar realizada, e, no mérito, pela absolvição por insuficiência de provas de autoria e materialidade que sustentem a condenação, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal (ID 97248579).


Em sede de contrarrazões, a Acusação requer o improvimento do Recurso (ID 97248582).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo (ID 97326018).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 02 de fevereiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS11


 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000631-36.2025.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RENATO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por RENATO FRANCISCO DOS SANTOS, representado pelo advogado Vinícius Costa Silva (OAB/BA 15.748), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Macarani/BA que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do tipo penal previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia, no dia 03 de maio de 2025, às 14 horas e 30 minutos, no centro do município de Maiquinique/BA, o denunciado trazia consigo substâncias entorpecentes de naturezas diversas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Retira-se, ainda, na exordial acusatória, que:


“[…] Emerge do procedimento investigatório que na data, horário e local supramencionados, uma guarnição da polícia militar realizava ronda de rotina quando avistou o denunciado trazendo consigo uma mochila em atitude suspeita, instante em que ao perceber a aproximação dos polícias empreendeu fuga, adentrado, rapidamente, na casa do seu genitor, onde abandou a mochila. Nesse cenário os policiais foram autorizados a adentrar tal imóvel e após procedimento de busca localizaram a mochila e no seu interior constataram a existência de crack, cocaína e maconha, além do valor de R$322,00(Trezentos e vinte e dois reais). Após diligências realizadas pela guarnição nas cercanias, o acusado acabou preso em flagrante delito […]”. (ID 97247851).


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, condenando o Apelante RENATO FRANCISCO DOS SANTOS nas penas supramencionadas, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.


Irresignado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação, pugnando, em sede preliminar, pelo reconhecimento de nulidade da busca e apreensão domiciliar realizada, e, no mérito, pela absolvição por insuficiência de provas de autoria e materialidade que sustentem a condenação, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal (ID 97248579).


Passa-se ao exame das razões recursais.


I - DO PEDIDO PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR REALIZADA COM SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO XI DA CRFB E AOS ARTIGOS 240 E 245 DO CPP


Preliminarmente, pugna a Defesa pela declaração de nulidade das provas produzidas no inquérito policial, eis que teriam sido obtidas mediante busca e apreensão domiciliar praticada com violação ao artigo 5º, inciso XI da CRFB e artigos 240 e 245 do CPP.


É cediço que as nulidades, no processo penal, usualmente são analisadas de modo preliminar, uma vez que, caso devidamente configuradas, despiciendo se faz adentrar ao mérito da ação penal. Não obstante, há casos em que as nulidades tocam o mérito da ação, eis que se faz imprescindível o cotejo das provas produzidas nos autos, para o seu efetivo reconhecimento.


In casu, verifica-se a necessidade de adentrar no conteúdo das provas produzidas, sobretudo as orais, a fim de verificar a legalidade da diligência que resultou na prisão em flagrante do Recorrente e, consequentemente, a licitude dos elementos que constituem o suporte acusatório, razão pela qual passa-se a analisar as razões recursais como alegações de mérito.


Nos termos do art. 5º, XI da Constituição Federal, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.


No caso concreto, verifica-se que o ingresso dos agentes estatais no imóvel pertencente ao genitor do Apelante ocorreu em contexto de flagrante delito, circunstância que, nos termos do texto constitucional, autoriza a mitigação da garantia da inviolabilidade do domicílio, independentemente de mandado judicial.


Consoante se extrai dos autos, o Apelante foi avistado nas imediações da residência de seu genitor portando uma sacola infantil, a qual, pelas circunstâncias observadas, despertou a atenção da guarnição policial. Ao perceber a aproximação dos agentes estatais, o Apelante empreendeu fuga, adentrando rapidamente no imóvel, sendo imediatamente acompanhado pelos policiais, que lograram localizar, no interior da residência, a referida sacola, a qual continha substâncias entorpecentes.


Os policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante do Recorrente, afirmaram, em sede de audiência virtual de instrução – conforme gravações acessadas através do sistema PJE Mídias -, que encontraram as drogas no interior da sacola que o Apelante portava, que se caracterizava como uma sacola infantil.


Conforme os depoimentos, após a perseguição e ingresso na residência do seu genitor, o Recorrente deixou a referida sacola em um canto da sala, sendo apreendida pelos agentes, e nela encontrados - como se observa no Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 502543309, fls. 22, dos autos do inquérito, processo nº 8000620-07.2024.805.0155) -, a quantidade de 40 (quarenta) buchas e 2 (dois) tabletes e meio de maconha, 3 (três) pedras grandes e 38 (trinta e oito) pinos de cocaína, além de 465 (quatrocentos e sessenta e cinco) pedras pequenas de crack.


Tal dinâmica revela, de forma clara, a existência de fundadas razões, objetivas e contemporâneas, aptas a caracterizar situação de flagrante delito, nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.


Com efeito, o STF firmou entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que:


“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, de nulidade dos atos praticados.” (STF, RE 603.616/RO – Tema 280)


No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fuga do agente, associada a outros elementos concretos, pode legitimar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, desde que a situação de flagrância seja prévia e não construída a posteriori. Na hipótese dos autos, a perseguição foi ininterrupta, e o ingresso no domicílio ocorreu como desdobramento imediato da conduta do Apelante, não havendo solução de continuidade entre a abordagem externa e a diligência realizada no interior do imóvel.


Registre-se que a circunstância de o imóvel pertencer ao genitor do Apelante não descaracteriza a legalidade da diligência, porquanto a situação de flagrante se vinculava diretamente à pessoa do agente e à necessidade de cessar a prática delitiva em curso, além de impedir a ocultação ou destruição da prova.


Ademais, a apreensão da sacola contendo substâncias entorpecentes corrobora a fundada suspeita inicial, afastando qualquer alegação de que o flagrante teria sido artificialmente construído. Ao revés, os elementos probatórios evidenciam que a atuação policial se deu dentro dos limites da legalidade, em estrita observância às exceções constitucionais previstas no art. 5º, XI, da CRFB.


Assim, estando o ingresso domiciliar amparado em flagrante delito, devidamente caracterizado por elementos objetivos anteriores à diligência, não há que se falar em violação aos artigos 240 e 245 do CPP, tampouco em ilicitude da prova produzida, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa.


II – DO PLEITO ABSOLUTÓRIO NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL


O Apelante aduz, em síntese, que o conjunto probatório é insuficiente para indicar que a droga encontrada com o sentenciado se destinava ao tráfico, pugnando, assim, pela absolvição, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.


Todavia, em que pesem as alegações do Recorrente, não merece acolhimento o pleito absolutório, conforme se demonstrará adiante.


Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas estão sobejamente demonstradas no feito, valendo destacar o Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 502543309, fls. 22, dos autos do inquérito, processo nº 8000620-07.2024.805.0155I), o Laudo Pericial nº 2025 21 PC 000943-01 (ID 502543309, fls. 30/31 dos autos do IP) e nº 2025 21PC 000943-02 (ID 502543309, fls. 32/33 dos autos do IP), bem como os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do Recorrente, prestados em sede inquisitorial, e confirmados em Juízo (ID 97248567) (Pje Mídias).


De início, mister salientar que, conforme acima indicado, os laudos periciais provisórios constataram, posteriormente confirmados pelos laudos definitivos, a presença de 66,26g (sessenta e seis gramas e vinte e seis centigramas), distribuída em porções; 41,54g (quarenta e um gramas e cinquenta e quatro centigramas) distribuída em porções acondicionada em saco plástico e 0,47 (quarenta e sete centigramas) distribuída em um saco plástico, todos de maconha. Além de 8,50g (oito gramas e cinquenta centigramas) correspondente a trinta e oito porções acondicionada em saco plástico transparentes; 26,55g (vinte seis gramas e cinquenta e cinco centigramas), correspondente à massa bruta de uma porção de substância sólida sob a forma de três pedras brancas acondicionada em um saco plástico transparente; 8,21g (oito gramas e vinte e uma centigramas), na forma de pedras, distribuídas em quatro porções, sendo três delas acondicionadas individualmente em embalagem plástica transparente e uma porção não acondicionada; 43,69g (quarenta e três gramas e sessenta e nove centigramas), todos de cocaína.


No que tange à autoria, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do Recorrente foram firmes e coerentes com as demais provas dos autos:


“[…] Voltando a gravar, teve um problema sério com o celular da testemunha Sargento Moacir. Vamos lá. O senhor esteja compromissado a dizer toda a verdade. Doutor Pedro, pode iniciar. Moacir, bom dia. Está me escutando? Bom dia, doutor. Estou escutando. Bom dia. Tá. Ô Moacir, você se recorda desse episódio, pode ser o Danilo, seu colega de guarda, o Renato Francisco do Santos, no centro aí de Maquinhos, dia 3 de maio de 2020? Sim, senhor. Eu queria que você contasse para a gente como é que foi, como é que se abordaram, onde foi essa abordagem, onde é que vocês encontraram isso? Pode começar. A gente estava fazendo ronda lá no centro da cidade. Eu vou falar uma coisa para o senhor. Depois que ele entrou, a gente está com eco e não está muito bom. Quando o senhor fizer a próxima pergunta, o senhor fica bem próximo porque está cortando, tá bom? Eu acho que é o load dele. Pode responder, Sargento. A gente estava fazendo ronda pelo centro da cidade, numa rua. Aí a gente passou nessa rua lá, onde Renatinho mora, e aí ele saiu na porta, saiu na porta e olhou assim para o lado. E aí, nesse momento, ele estava com a bolsa infantil na mão pequena. A gente visualizou. Aí encostamos. Quando encostamos, ele entrou para dentro de casa. E a gente desceu. Aí conversamos com o senhor, que é o pai dele, com a mulher. E a gente pediu para entrar. Aí ele deixou a gente entrar. A gente entrou. E nessa hora, Renatinho, a gente não viu mais Renatinho assim, né? Aí a gente entrou, olhou, aí a gente procurou Renatinho nessa hora e a gente viu no canto da sala, no chão, essa bolsa, uma bolsa infantil jogada lá no chão. E aí a gente deu uma procurada na Renatinha, aí ele fugiu, ele tinha fugido, parece que pelo fundo da casa, e aí foi assim essa parte aí. Depois, a gente saiu para poder procurar ele na rua. E aí uma pessoa ligou e falou que ele tinha entrado na casa de Nivaldo. Não é longe de lá não, é perto. Estou voltando aqui. Rapidamente, Márcio. Nessa bolsa, o que vocês encontraram no interesse? Na bolsa a gente encontrou a droga que a gente aprendeu Entendeu Voc consegue se recordar qual era a quantidade Assim, a quantidade especificamente não, porque estava fracionado, né? Tinha muitos pinos de cocaína. E era basicamente isso, assim. Muita, né? A quantidade. Mas você se recorda quais tipos de droga? Você não se recordava... Sim, tinha os pinos de cocaína já embalado e um pouco de maconha. Tá bom. Vocês deram sequência de dirigência? Eles devem ser a dirigência, viram o Renato? Sim, ainda não conseguiu prender ele nesse primeiro momento. Aí deu sequência de dirigência. Uma pessoa ligou e falou que a gente viu ele entrando na casa de Nivaldo, que eu conheço, onde é a casa. A gente foi lá na casa. Quando a gente entrou na casa, novamente eu vi ele, A porta estava aberta, eu avistei ele assim, ele pulou o muro e saiu pulando o muro, outros muros, né? Que tinham outras casas lá, telhado e o muro, e pulou e ganhou a rua e fugiu de novo. Aí fugiu de novo, aí a gente continuou na rua de novo, tentando encontrar ele. Depois de um tempo, a gente encontrou ele no fundo de um terreno, em uma rua, mancando. Ele tinha machucado a perna. Foi a hora que a gente conseguiu capturar ele e dar voz de prisão e conduzir ele para a Tapetina. Tá bom. Você já conhecia ele? Conheço ele há muito tempo. Mas conhecia o envolvimento dele com o mundo do crime? Era isso? Não, porque eu moro aqui e já conheço. Do mundo do crime também já tem outras ocorrências e tal. Já é conhecido. Eu particularmente conheço. Tá bom, Moacir. Obrigado. Sem mais perguntas. Doutor Vinícius. Moacir, bom dia. Tudo bem? Bom dia. No momento a gente n foi l teve uma den espec de tr de drogas naquele momento mas a gente tinha conhecimento que ele era envolvido com o tr Os vizinhos falavam de outras den anteriores Mas vocês sabem que ele é envolvido com o tráfico? Por ouvir falar ou você tem consciência de que tem outro processo contra ele? Por exemplo, que ele já foi preso? Não me lembro de processo de tráfico. Ele tem outros antigos e recentes, mas de tráfico eu não me lembro. Então você afirma que você não tem conhecimento de que ele nunca teve uma prisão ou um tráfico? Tem denúncias que ele é traficante, entendeu? Mas eu não estou lembrando que... Eu já prendi ele por trafic, entendeu? Ok Moacir, tá joia, obrigado. Moacir, o que eu queria saber é o seguinte, ele estava com essa bolsa de criança e a atitude na frente da casa, E aí, a hora que ele viu vocês, ele voltou para dentro da casa? Como é que foi isso? Sim, ele entrou. Tá, e aí vocês entraram na casa. E ele estava na casa? No momento, ele se escondeu e a gente ficou procurando ele e ele conseguiu escapar, fugir, entendeu? Tá certo. E a bolsa que ele estava, vocês acharam a bolsa aonde? Isso é que é importante. Onde foram achadas as drogas? No canto da sala, no começo da entrada, perto do sofá. E era a mesma bolsa que estava com ele na hora que vocês viram? Sim, senhora. Pronto. Isso é que é importante. Saber onde estavam as drogas, se estavam com ele, se era ele que estava com a bolsa. Obrigada. E onde está, gente? O senhor está dispensado. […]”. (Depoimento em Juízo da testemunha Policial Moacir Freire Paiva, extraído da gravação em meio audiovisual).


“[…] Em face de Renato Francisco dos Santos, custodiado no conjunto penal de Vitória da Conquista, no suposto tráfico de drogas. E presente aqui a primeira testemunha da acusação, soldado Danilo Gomes Santana, o seu advogado nomeado, doutor Vinícius Costa Silva, e o promotor de justiça substituto Pedro Nogueira Coelho e essa magistrada. O senhor se deixa compromissado, Danilo, e tem que dizer a verdade, toda a verdade, viu? Pode responder, pode estar aberto, doutor Pedro. Obrigada, doutora. Bom dia, tudo bem? Bom dia, doutor. Tudo bem, graças a Deus. O senhor, como vai? Tudo em paz. Danilo, você se recorda dessa situação na qual você e o Aní vocês seriam acordado? E efetuado a prisão de flagrante do acusado que está aí no vídeo, o Renato Francisco dos Santos, dia 3 de maio de 2025, lá no centro de Maiconique. Me recordo, senhor, Eduardo. Você poderia narrar para a gente as circunstâncias dessa prisão? O que é que vocês encontraram com o Renato, por favor? Então, fazendo um breve resumo, a gente recebia alguns relatos de que pedidos, na verdade, às vezes, de populares pedindo para que a gente deixe atenção ali naquela rua, porque estava havendo uma certa movimentação e tal. E assim foi feito. A gente passou por lá, era por volta de meio dia, com um horário não muito habitual, em que a gente geralmente para para almoçar. E aí a gente visualizou ele, a gente estava passando já perto da casa, a gente visualizou ele saindo da casa, com essa bolsa na mão. E aí a gente não entendeu porque ele tinha voltado rapidamente para dentro da casa quando ele viu a gente. Foi aí que a gente resolveu desembarcar da viatura, o pai dele estava sentado na sala, a esposa dele, a namorada dele também se encontrava na sala. Nós conversamos com ele, buscando entender o que havia motivado aquele recuo dele. A gente já sabia quem era ele e supostamente ele estava traficando ali. E aí pedimos ele, se era possível conversar com ele, se era possível de repente ingressar no imóvel e conversar com ele. E eles prontamente atenderam, sem nenhum tipo de objeção. Quem foi que atendeu? Foi o próprio Renato ou foi o pai dele? Foi o pai dele. O pai e a esposa dele, que também estavam na sala. Não sei se a namorada, se a esposa... Vocês adentraram o imóvel, então? Sim, senhor. Vocês, imagino, realizaram o procedimento de busca, tanto no Renato quanto no imóvel. Foi isso? Na verdade, a intenção era visualizar ele e conversar com ele. Mas aí fizemos entre aspas uma busca, demos uma olhada ali pelos cantos da sala. Tinha a bolsa caída no canto da sala e ele já tinha saído pelo fundo da casa. A gente foi até o fundo da casa. Ainda lembro que fui até a parte de cima da casa para ver se ele estava lá, mas a gente tinha saído pelo fundo da casa. Ele empreendeu fuga então? Sim, ele empreendeu fuga, tanto que a gente depois teve que ir atrás dele. Vocês encontraram, quando ele estava saindo e retornou, ele estava com alguma mochila, alguma bolsa, algo nesse sentido? N na verdade quando a gente constatou que ele n estava na casa assim a gente pegou essa bolsa eu perguntei a ele era uma bolsa de criança eu falei que foi configurada nessa bolsa aqui a mulher dele novamente sem nenhuma obje permitiu e foi encontrada a quantidade de entorpecentes nessa bolsa A ele n estava mais a a gente procedeu encontrado a quantidade de entorpecentes nessa bolsa Ele n estava mais A gente procedeu com a bolsa onde seria poss ele estar Por quê? Porque senão a gente teria que apresentar ali a namorada dele, que seria possivelmente a responsável, ladrão. Então a gente certamente iria apresentar ela. Conversamos inclusive com a mãe dela, Que prontamente informou pra gente os locais onde ele poderia estar. E assim a gente procedeu nesses locais, tentando localizar ele. E aí a gente chegou numa casa, esqueci o nome de uma pessoa lá agora, que eu não sou da cidade lá. E aí, quando a gente chegou na frente dessa casa, ele estava nessa casa. Então ele novamente empreendeu fuga. Tanto é que a gente escutou os barulhos de telhas se quebrando, porque ele saiu por cima das telhas dessas casas e saiu correndo por lá. Tanto que ele correu lá para o outro lado do quarteirão. A gente não conseguiu alcançá-lo mais e aí a gente foi rodar. Quando a gente se deparou com ele, ele estava indo numa rua, machucado, eu lembro que ele estava mancando de uma das pernas, né? Mancando e estava vendo, já chorando e mancando, certamente porque viu que ele se deparou com a gente, né? A gente não teve nem o trabalho de correr atrás dele, necessariamente, porque ele veio de encontrar a gente mancando, ele não sabia que ia se deparar com a gente ali. Você consegue se recordar? O que vocês encontraram? O tipo de substância e as quantidades no interior dessa bolsa aí que você se refere? O que é que tinha e qual a quantidade? Olha, a quantidade exata eu vou ficar devendo para o senhor, porque tem na ocorrência isso daí, só que a quantidade de pedras de crack já embaladas para a venda eram muitas, era uma quantidade muito grande e não daria para a gente contá-lo. Tanto é que na delegacia a gente entregou para a Polícia Civil e eles ficaram encarregados de fazer essa contagem aí depois, porque realmente eram muitas. Ou a gente contou lá na hora. Eu não lembro do exato número, mas de crack eram muitas pedras, muitas pedras mesmo. Tanto que tinha uns 4 ou 5 embalagens plásticas maiores guardando essas pedras. E de arroz da substando tinham quantidades grandes também. Mas a maior quantidade que eu recordo era de crack. O que é que tinha lá então? Crack e o que mais? Tinha crack, tinha cocaína, provavelmente, né? E maconha também. Pelo que eu me lembro, acho que tinha maconha também. Um tijolozinho de maconha. Você já conhecia? Acordando aqui. E Danilo, você já conhecia o Renato, Danilo? Você já conhecia ele? Não, senhor, não conhecia, não. O que havia era o relato, né? Pessoas que relataram pedindo para dar atenção para aquela situação lá. E também havia situação de gente dizendo que ele batia na namorada, né? Tanto é que foi perguntado para ela, e eu até pedi para ela, né? Seria importante ela ir com a gente até a delegacia para relatar, só que ela ficou com medo. Ela e a mãe não quiseram ir porque ficaram com medo de uma possível represália dele, por ele ser do tráfico e tal. Mas eu perguntei até para ela, porque tinha umas manchas no pescoço dela e aí eu chamei ela de canto e perguntei o que foi isso daí. Você pode me dizer? E ela relatou que ele havia já queimado ela com ferro no pescoço e tal. Então, assim, tem esse tipo de situação. Mas ela não quis ir, não. Ela não foi. N foi T bom Danilo Obrigado N tenho mais perguntas n Doutor Vin Danilo, bom dia. Tudo bem, meu amigo? Bom dia, doutor. Bem, graças a Deus, senhor. Como vai? Tudo em paz, graças a Deus também. Danilo, você falou aí que, antes de entrar na casa de Renato, Você viu ele com uma mochila. E aí você... Você já vinha investigando o Renato antes? Ou foi porque você resolveu saber o que tinha na mochila naquele momento? Na verdade, não chegava a ser uma mochila. Era uma bolsa de criança, mas em tamanho menor. E não. Eu não havia investigado o Renato. Na minha função, não sei nem como fazer isso. Investigar. Sim. Eu estou falando investigar, sim. A gente usei até o termo inadequado. Mas, assim, você já tinha alguma suspeita dele, assim, de estar cometendo alguma infração? Olha, doutor, o que a gente tinha eram essas informações que eu relatei aqui para o promotor, né? Se o senhor quiser, inclusive, eu repito para o senhor, não tem problema algum. Tudo bem, Danilo. Principalmente, obrigado. Danilo, me esclarece uma coisa. Vocês estavam fazendo uma ronda normal, aí vocês viram Renato entrando na casa ou a hora que ele viu vocês, ele estava saindo e voltou para dentro da casa? Então, na hora que a gente estava passando pela rua, já ali perto da casa dele, ele estava saindo na porta da casa dele, com essa mochila na mão. Essa mochila, não, essa bolsinha na mão. E aí, quando ele viu a viatura, ele olhou para um lado, olhou para o outro e retornou para dentro da casa. Entendi. Agora eu quero saber de quem era a casa. Você já falou da companheira dele, já falou da mãe da companheira, já falou do genitor. Eu não entendi quem mora nessa casa. Eu falei também do pai, excelente. Essa casa pertence ao pai dele. Não, eu sei. Você falou do pai, falou da companheira e falou da mãe da companheira. A mãe da companheira estava na casa do pai dele? Eu não entendi. Não, senhora. Depois que ele empreendeu a fuga, quem ficou na casa foi a namorada dele. Então, a gente pediu ela para que entrasse em contato com a mãe dela, porque até então a gente teria que apresentar ela com a droga, ou o pai dele, mas o pai dele é um idoso e tal. Então, assim, como ela era namorada dele e quem estava junto com ele, a gente... Aí ela entrou em contato com a mãe, né? Ela entrou em contato com a mãe dela, daí é que surge a mãe dela na história. Não, entendi. O pai é muito idoso e ele mora com o pai dele, é isso que você quis dizer. É, a informação que a gente teve é que moravam ele, a namorada e o pai lá. E essa sacola, a sacola que você viu com ele, estava dentro da casa, ele deixou a sacola dentro da casa e fugiu. É isso? É, a dinâmica acredito que tenha sido essa. Ele deve ter visto que a gente parou a viatura e desembarcou, provavelmente dispensou essa bolsa e fugiu pelo fundo da casa. E aonde você achou a sacola dentro da casa? Estava na sala, jogada no canto, meio para trás do sofá. Entendi. Atrás do sofá? E dentro dessa sacola que foram achadas essa quantidade grande de drogas Que estava maconha, crack e cocaína. 475 pedras de crack, 3 pedras grandes e 38 pinos de cocaína, 40 bustos e 2 tabletes e meio de... Essa grande... Os 3 tipos de drogas estavam dentro dessa sacola, tá certo? Exatamente. E a companheira dele e o pai viram vocês achar essas drogas dentro da sacola? Viram. Principalmente a namorada dele. Ela tem uma medida protetiva que eu não entendo, mas está com ele. Não sei se é ela não. Estou até... Estou num molho e medida protetiva. Eu sei que na certidão dele tem uma medida protetiva, que é dizer que ele realmente gosta de bater, de agredir mulheres, está certo. E ele também é incidente em roubo. É incidente não, ele já deu uma sentença que não estava julgado em roubo. Tá bom, obrigado Danilo, você está dispensado”. (Depoimento da testemunha Policial Danilo Gomes Santana, extraído da gravação da audiência em meio audiovisual).


É preciso destacar que os depoimentos dos agentes policiais são plenamente aptos a embasar uma condenação, sempre que consentâneos com os demais elementos probatórios e, estando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade destes, cabe à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Transcreve-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. (...) 2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se à mercancia, isso porque "o imputado foi encontrado portando entorpecentes já fracionados, uma quantia significativa em notas trocadas, bem como, em sua residência, foi localizada mais droga da mesma espécie". 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. 4. A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 854.955/PE, Relator: Ministro Substituto Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A instância ordinária justificou o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando que os testemunhos dos policiais indicando o réu envolto no submundo do tráfico de drogas, inclusive participação em organização criminosa, demonstram que ele, mesmo após a maioridade penal, continuou envolvido na criminalidade, circunstâncias a respaldar a sua dedicação na atividade criminosa e lhe vedar os benefícios do privilégio. (fl. 278). 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). (Grifos nossos).


No que concerne ao interrogatório judicial do Apelante, prestado em sede de audiência de instrução virtual, conforme se extrai do sistema PJE Mídias, ele relatou que os policiais teriam plantado as drogas dentro da residência. Contudo, não há nos autos quaisquer elementos probatórios que retirem a credibilidade do depoimento prestado pelos policiais militares em Juízo.


Portanto, a tese de ausência de provas da prática delitiva, apresentada pelo Recorrente em suas razões recursais constitui uma versão inverosímil e isolada dos fatos, não guardando a menor compatibilidade com os elementos probatórios produzidos durante a instrução processual.


Como não se ignora, para praticar o delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, o Réu não precisa ser flagrado vendendo ou expondo à venda drogas ilícitas, e nem com petrechos comumente utilizados para a traficância, eis que o tipo penal possui dezoito verbos nucleares contendo uma série de condutas que pressupõem o tráfico, dentre elas “transportar”; trazer consigo”, “guardar”, “ter em depósito” e “fornecer”, “ainda que gratuitamente”, drogas proscritas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Sendo assim, em que pese o pleito defensivo pela absolvição do Apelante, a quantidade das substâncias apreendidas e o modo em que se encontravam armazenadas, demonstram, de modo indene de dúvidas, a subsunção do fato ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.


Portanto, não há que se falar em absolvição do Apelante por alegada ausência de provas, devendo ser mantida a sua condenação pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, nos exatos termos fixados na sentença.


III – DA DOSIMETRIA DA PENA


Quanto à dosimetria da pena, a Defesa pugna pela fixação da pena-base no patamar mínimo legal.


Vale, então, repisar a fundamentação do Juízo de origem, que fixou as penas do Apelante da seguinte forma:


“[…] Colhe-se dos autos, na análise das circunstâncias judiciais, que a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as inerentes ao tipo, não sendo desfavoráveis ao réu; ele é reincidente, mas esta circunstância não poderá ser aferida nesta fase; não há dados para aferir sua conduta social e nem sua personalidade. Deve ser aplicado o aumento previsto no art. 42 da Lei 11.343/2006, considerando a qualidade dos entorpecentes, demonstrado nos três tipos de droga encontradas, de alto poder viciante, demonstrando a profissionalidade do tráfico, cocaína, crack e maconha. Em sendo assim, fixo-lhe a pena base, pelo crime de tráfico de entorpecente, em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda fase incide a agravante da reincidência específica, aumentando a pena de 1/6, para 7 (sete) anos de reclusão, 0 (zero) mês e 5 (cinco) dias de reclusão. Ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, a pena totaliza em 7 (sete) anos de reclusão, 0 (zero) mês e 5 (cinco) dias de reclusão […]”. (ID 97248570). (Grifos nossos).


Como se verifica do excerto acima transcrito, na primeira fase, o Juízo primevo aumentou a pena-base, por entender que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas elevam de forma significativa a gravidade da conduta, para além do que já foi considerado pelo legislador ao fixar a pena mínima do tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas.


No caso dos autos, como revelou o Laudo Toxicológico de constatação de substâncias entorpecentes, as quantidades encontradas das substâncias atestadas positivamente – cocaína, crack e maconha – foram significativas. Some-se à quantidade e à natureza diversa e lesiva das referidas drogas ilícitas apreendidas, a forma como estavam acondicionadas, revelando que a conduta do agente extrapola a traficância eventual, justificando a exasperação da pena.


Entende-se, assim, correta a decisão do Juízo primevo, ao aplicar de forma complementar ao art. 59 do CP, o art. 42 da Lei de Drogas, adotando a fração recomendada pelo Superior Tribunal de Justiça de 1/8 (um oitavo) entre o mínimo e o máximo abstratamente cominado ao delito, razão pela qual se mantém inalterada a pena-base fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.


Nesse sentido: “[…] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como critérios ideais para a individualização da pena o aumento na fração de 1/8 sobre a diferença entre a pena mínima e máxima abstratamente cominadas por cada circunstância judicial negativamente valorada e de 1/6 sobre o quantum obtido na primeira fase dosimétrica para a agravante da reincidência. […]”. (STJ, REsp n. 2.183.766/MG, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).


Prosseguindo à segunda fase, mantém-se o aumento da pena na fração de 1/6, por ser o Apelante reincidente (art.61, inciso I do CP), conforme condenação criminal transitada em julgado anterior à prática do delito em exame, extraída da certidão de antecedentes criminais acostada aos autos. Assim, mantém-se a pena intermediária fixada em 7 (sete) anos e 5 (cinco) dias de reclusão, tornando-a definitiva, ante a ausência de outras circunstâncias modificadoras.


O Juízo de origem não condenou o Apelante ao pagamento da pena de multa, o que se mantém, em observância ao princípio do non reformatio in pejus.


O regime inicialmente fixado para o cumprimento das penas de reclusão foi o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a” c/c alínea “b” do CP, pois o réu é reincidente.


Demais disso, o Juízo de piso manteve a prisão preventiva do Réu, presente o requisito do art. 312 do Código de Processo Penal – garantia da ordem pública. No caso em exame, a gravidade da conduta não decorre de juízo abstrato acerca do delito, mas de circunstâncias concretas que demonstram acentuado risco de reiteração criminosa. O Apelante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, envolvendo pluralidade de entorpecentes de elevada nocividade, circunstância que revela atuação capaz de causar significativo abalo à saúde pública e maior reprovabilidade social da conduta.


Dessa forma, presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, e ausente qualquer fato novo apto a infirmar os fundamentos da custódia, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, rejeitando-se o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade.


A realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, c, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso, REJEITAR a PRELIMINAR suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, permanecendo inalterada a sentença recorrida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09