PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000505-44.2017.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ADRIANO PIRES PEREIRA | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS | ||
| IMPETRADO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 2.º, DO CPC). INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça após a parte, intimada a comprovar a hipossuficiência alegada, permanecer inerte, determinando-se o recolhimento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça quando a parte, intimada a comprovar a hipossuficiência, não apresenta a documentação exigida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC) é relativa.
4. O art. 99, § 2.º, do CPC autoriza o julgador, antes de indeferir o pedido, a determinar à parte a comprovação dos pressupostos legais da gratuidade.
5. Intimado a comprovar a hipossuficiência, o agravante limitou-se a requerer dilação de prazo e não juntou a documentação, mantendo-se inerte, o que legitima o indeferimento do benefício e a exigência de recolhimento das custas (art. 290 do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC) é relativa. 2. Intimada a parte a comprovar os pressupostos da gratuidade da justiça (art. 99, § 2.º, do CPC) e mantida a inércia, é escorreito o indeferimento do benefício.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2.º, 3.º e 7.º; art. 290; art. 1.070.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 8000505-44.2017.8.05.0000, em que figuram como agravante ADRIANO PIRES PEREIRA e agravado o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000505-44.2017.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: ADRIANO PIRES PEREIRA | |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS | |
| IMPETRADO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ADRIANO PIRES PEREIRA em face da decisão monocrática desta Relatora que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n.º 8000505-44.2017.8.05.0000, impetrado contra ato imputado ao Secretário da Administração do Estado da Bahia – SAEB, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo impetrante.
Colhe-se dos autos que o presente mandado de segurança, distribuído em 27 de novembro de 2017, tem por objeto a alegada omissão da autoridade coatora no pagamento de auxílio-transporte, tendo o impetrante, na petição inicial, requerido a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Por decisão de 1.º de dezembro de 2017, determinei o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema n.º 01 desta Seção Cível de Direito Público), que transitou em julgado em 24 de abril de 2025, com a subsequente certidão de levantamento da suspensão.
Retomado o curso do processo, por despacho de 23 de julho de 2025 (ID 85343406), foi o impetrante intimado a comprovar a hipossuficiência alegada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Em petição de 1.º de agosto de 2025, o impetrante limitou-se a requerer a dilação do prazo, ao argumento de dificuldade de localização da parte por seu patrono, deixando, contudo, de acostar qualquer documento apto a demonstrar a alegada insuficiência de recursos.
Sobreveio, então, a decisão agravada, de 05 de outubro de 2025 (ID 91709734), pela qual, diante da inércia da parte interessada, indeferi o pleito de assistência judiciária gratuita, determinando a intimação do impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Irresignado, o impetrante interpôs o presente agravo interno (ID 93295686), sustentando, em síntese, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3.º, do CPC, e Lei n.º 1.060/50); que sua renda mensal líquida seria inferior a 10 (dez) salários mínimos, patamar adotado pela jurisprudência para a concessão do benefício; e que o indeferimento careceria de fundadas razões, importando indevido obstáculo ao acesso à Justiça. Requer o juízo de retratação ou, alternativamente, o provimento do recurso pelo Colegiado, para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
Intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 99079355), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que a presunção de hipossuficiência é relativa e cede diante da ausência de comprovação dos pressupostos legais, requerendo, por cautela, o prequestionamento das matérias federais suscitadas.
Não sendo caso de retratação, submeto o recurso à apreciação da Seção Cível de Direito Público.
É o relatório.
Salvador/BA, 16 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
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Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000505-44.2017.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ADRIANO PIRES PEREIRA | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS | ||
| IMPETRADO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do agravo interno interposto.
Cinge-se a controvérsia a definir se deve ser mantida a decisão monocrática que, após oportunizar ao impetrante a comprovação da hipossuficiência alegada, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça diante da inércia da parte em atender à diligência determinada.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, invocada pelo agravante, é relativa (juris tantum), e não absoluta. É o que se extrai do art. 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Extrai-se do dispositivo que, embora a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural se presuma verdadeira, o § 2.º impõe ao julgador, como providência condicionante do indeferimento, determinar à parte a comprovação dos pressupostos legais antes de indeferir o pedido. Trata-se de providência que prestigia o contraditório e permite ao interessado demonstrar, documentalmente, a alegada necessidade.
No caso dos autos, foi exatamente essa a providência adotada. Por despacho de 23 de julho de 2025, o impetrante foi expressamente intimado a comprovar a hipossuficiência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Sucede que, intimado, o impetrante limitou-se a requerer a dilação do prazo, sem, contudo, acostar qualquer documento apto a demonstrar a alegada insuficiência de recursos.
Até a presente data, e mesmo após a interposição do agravo interno, o agravante não juntou aos autos a documentação comprobatória da hipossuficiência. As razões recursais reiteram a suficiência da mera declaração e aludem a contracheque que atestaria renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos, de modo que a alegação permanece desprovida do lastro documental atualizado cuja apresentação foi oportunizada e não atendida.
Desatendida a diligência do art. 99, § 2.º, do CPC, a simples afirmação de pobreza não se mostra suficiente para infirmar o indeferimento, revelando-se acertada a decisão agravada. Em consequência, correta também a determinação de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Não há, portanto, fundamento para a reforma pretendida, tampouco elemento novo capaz de autorizar o juízo de retratação, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Salvador/BA, 13 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26